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norma nº 492/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 492 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE LANÇAMENTO E COBRANÇA DAS TAXAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E/OU EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Nortelândia
LEI MUNICIPAL Nº 492/2018, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018.
Prefeitura Municipal de Nortelândia — MT DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS
| Matéria: Lei ici º 492/2018,
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Discutida, Votada e aprove TAXAS . DECORRENTES ] DA
ETA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO
Nortelândia E/OU EXERCÍCIO REGULAR DO
PODER DE POLÍCIA EM MATÉRIA
AMBIENTAL NO AMBITO DO
MUNICÍPIO DE NORTELANDIA,
no Jornah Oficial Eletrônico ESTADO DE MATO GROSSO, E DA
osso - Ano XIl| OUTRAS PROVIDENCIAS.
Publicado em 06/12/2018
dos Municípios do Estado de Mato
nº 3.119 — pág. 303/306
O Senhor Jossimar José Fernandes, Prefeito do Município de Nortelândia,
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores de Nortelândia - MT aprovou e ele sanciona e promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei define os procedimentos de lançamento e cobrança das taxas
decorrentes da prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia em face
aos atos administrativos praticados visando à análise das licenças ambientais de
empreendimentos e atividades de impacto ambiental, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras em âmbito local.
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal - TLAM, tendo 74 4
como fato gerador a prestação de serviço público e/ou exercício regular do poder de polícia BRs
em face aos atos administrativos praticados visando à análise de licenças ambientais de A
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas, efetiva. outH
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam cal: mpacto “34
ambiental de âmbito local, em especial aquelas descritas na Resolução do CONSE!
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Parágrafo único. A receita realizada em decorrência do disposto no capuí in E
conjunto de receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio E
FUNDEMA e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos =" “55
necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como “despesas de EE j
custeio é manutenção da prestação do serviço de análises de licenças ambientais de impacto “1% 4
de âmbito local pelo Município ou Consórcio Público. Ros redetça CRE A
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Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia:MT e Pie
Tel: (65) 3346-141] www.nortelandia;mt.gov.br Ea
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sura Municipal de Nortelândia
Art. 3º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas
como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental.
Art. 4º Constitui fato gerador da TLAM, a utilização dos serviços públicos e o
exercício do poder de polícia, constantes dos Anexos integrantes desta Lei.
Art. 5º A TLAM terá por base de cálculo o valor da Unidade Padrão Fiscal de Mato
Grosso - UPFMT e demais critérios e parâmetros definidos nos Anexos da presente norma e
será convertida pelo padrão monetário vigente à época da ocorrência do fato gerador.
$ 1º Para lançamento e cobrança das taxas referentes às atividades arroladas na
Resolução do CONSEMA nº 085/2014, será utilizada a classificação genérica resultante da
conjugação do porte do empreendimento e potencial de poluição ambiental descritas nos
Anexos 1 e II.
$ 2º Os empreendimentos serão classificados em função do parâmetro de avaliação
que estabeleça o maior porte tomando-se por referência as informações contidas no Anexo 1.
$ 3º Nas atividades elencadas no Anexo III da presente Lei, a TLAM devida será
calculada pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com a fórmula de cálculo apresentada
no citado Anexo, sendo o valor obtido multiplicado pelo fator de correção de 1,0 (um inteiro)
em se tratando da Licença Prévia — LP; de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) para a
Licença de Instalação; de 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos) para a Licença de
Operação, Renovação de Licença de Operação e Licença de Operação Provisória.
Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e
cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e
atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no
requerimento padrão:
I - utilize resíduos para reciclagem ou para geração de energia;
II - reaproveite a água utilizada;
II - disponha de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental;
IV - desenvolva plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no caput, a comprovação, de ul E nas
dos requisitos elencados será efetuada quando da realização de vistorias técnicas, cabe
empreendedor a manutenção da regularidade do aludido quesito, -ensejando. é
compulsória do lançamento da taxa residual ante a constatação de eventuais anomalias,
Art. 7º Ficam isentos do pagamento das taxas referenciadas na presente nôrma: o ao
I - 8) microempreendedor individual, na forma do art. 4º, E o Lei Federal E
I- as associações ou cooperativas de catadores de materiais rt icláveisi co E Á
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Tel: (65) 3346-1411 www.nortelandia.mt.gov.br |
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ira Municipal de Nortelândia
III - o licenciamento ambiental para implantação de unidades de saúde da rede pública
ou filantrópicas;
IV - as atividades ou empreendimentos que comprovarem a criação de Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN na propriedade objeto do licenciamento, em
percentual superior a 20% (vinte por cento) da área total, podendo incluir a área de reserva
legal neste percentual.
Parágrafo único. A isenção estabelecida por este artigo incidirá também nos casos de
ampliação, modificação ou revalidação, desde que fique demonstrada a continuidade da
condição geradora.
Art. 8º Poderá ser cobrada taxas de expediente ou inerente à prestação de serviço
público, exclusivamente por meio da UPEMT, conforme o Anexo IX.
SEÇÃO II
DO LICENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE ATIVIDADES
AGROSSILVIPASTORIS
Art. 9º Os critérios para cálculo dos custos de análise de processos de licenciamento
ambiental de atividades agrossilvipastoril previstas na Resolução do CONSEMA nº 085/2014,
seguirão os mesmos parâmetros estabelecidos no artigo 5º da presente Lei.
Art. 10 Caso a verificação das condições ambientais da atividade ou empreendimento
sujeito a regularização e licenciamento ambiental exigir, a qualquer tempo, a realização de
amostragens, de análises laboratoriais ou a adoção de medidas emergenciais para prevenção
ou controle de efeitos nocivos a pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio público ou de
terceiros, caberá ao empreendedor arcar com os respectivos custos.
Art. 11 Os custos de análise para emissão de autorização ou licença ambiental para
empreendimentos ou atividades agrossivilpastoris constantes na Resolução do CONSEMA nº
085/2014, terão os valores reduzidos: É
I - em percentual de 30% (trinta por cento) no caso de redução de 30% (trinta por JH
cento) a 39% (trinta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos; Para
II - em percentual de 40% (quarenta por cento) nos casos de redução de 40% (quarenta
por cento) a 49% (quarenta e nove por cento) na taxa de aplicação de agrotóxicos;... SOM
HI - em percentual de 50% (cinquenta por cento) no caso de redução de 507014
(cinquenta por cento) ou mais na taxa de aplicação de agrotóxicos; Soy
IV - em percentual de 50% (cinquenta por cento) para os empreendimentos que E g
comprovarem que se adequaram a outras práticas que resultem em balanço ambiental | E
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positivo; ESA RB
V - em percentual de 21% (vinte e um por cento) até o limite de 50% (cinquentaspor -
cento), progressiva e proporcionalmente, para atividades ou empreendimentos que |
comprovarem a regularização da reserva legal acima do percentual mínimo exigido em lei.
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Avenida Prefeito João Macaúba, 1140, CEP 78430-000 - Centro - Nortelândia MT
Tel.:(65) 3346-1411 www,nortelandia.mt.gov.br
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$ 1º Para fazer jus às reduções a que se referem os incisos Ia IV, o empreendedor
deverá comprovar, por meio de Atestado do Ministério da Agricultura e Pecuária ou de seus
órgãos vinculados, que aderiu e está cumprindo satisfatoriamente O Plano de Controle de
Aplicação e Metas Progressivas de Redução da Taxa de Uso de Agrotóxicos, previsto em
Resolução.
o Municipal de Nortelândia
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$ 2º A comprovação do requisito a que se refere o inciso V se dará por meio da
apresentação de cópia do registro da Reserva Legal - RL do imóvel no Cadastro Ambiental
Rural - CAR ativo ou da averbação da Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do
imóvel no registro de imóveis, quando for o caso.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 12 As taxas de licenciamento ambiental poderão ser parceladas, a pedido do
interessado, da seguinte forma:
$ 1º Para fazer jus ao parcelamento da taxa de licenciamento ambiental é obrigatório
que o beneficiário do parcelamento esteja operando e requeira o licenciamento corretivo da
atividade, solicitando a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação no mesmo
processo.
$ 2º O parcelamento deve ser solicitado no requerimento padrão, no item 7, no campo
da “Descrição da Atividade”.
$ 3º O parcelamento poderá ser feito no máximo em 3 (três) parcelas:
I - a primeira parcela será referente ao valor da taxa da licença prévia;
II - a segunda parcela será referente ao valor da taxa de licença de Instalação;
E) III - a terceira parcela será referente ao valor da taxa de licença de Operação;
IV - o protocolo do processo de licenciamento ambiental somente será realizado após
o pagamento da Licença Prévia e apresentação do respectivo comprovante;
V- a segunda parcela será emitida com vencimento no último dia do mês subsequente
ao vencimento da parcela da licença prévia a ser emitido dentro do mês de vencimento, É
considerando a UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar na secretaria PE
do Consórcio; vw
VI - a terceira parcela será emitida com vencimento no último dia do mê sub
ao vencimento da parcela da licença de instalação a ser emitido dentro do mês de Veni
considerando a UPFMT do mês, sendo disponibilizado por e-mail e/ou a retirar a e
do Consórcio.
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$ 4º Em caso de inadimplência: | tra
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I - não será emitida a respectiva licença, ficando o empreendimento sujeito as sançã ZON
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II - não será emitido novo boleto, em caso de vencimento do parcelamento, devendo Â
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ser pago o boleto original com juros e correções monetárias, Ma ad o =
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III - Após 90 (noventa) dias de inadimplência, segue-se o rito do artigo 177 desta lei.
$ 5º A atividade/empreendimento só poderá ser beneficiado pelo parcelamento das
taxas de licenciamento ambiental uma única vez.
$ 6º As renovações das licenças prévia, de instalação ou de operação não estão sujeitas
ao parcelamento.
SEÇÃO IV |
DO COMUNICADO DE ARMAZÉM E SILO
Art. 13 A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades rurais não
licenciados anteriormente ao Decreto nº. 1964/2013, que ora seguem:
$ 1º Nos Empreendimentos de Porte Mínimo a taxa corresponde ao valor de 7,5 (sete e
meia) UPF/MT;
$ 2º Nos Empreendimentos de Porte Pequeno a taxa corresponde ao valor de 21,5
(vinte e uma e meia) UPF/MT;
$ 3º Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa corresponde ao valor de 93 (noventa
e três) UPF/MT;
$ 4º Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 263,5
(duzentos e sessenta e três e meia) UPF/MT;
8 5º Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 417,5
- (quatrocentos e dezessete e meia) UPF/MT;
Parágrafo único: O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com
base no anexo II da Lei nº 10.242/2014.
Art. 14 A apresentação do Comunicado previsto nesta Lei não exime o interessado do Ê
pagamento das taxas, referentes aos Armazéns e Silos localizados em propriedades, rurais que
possuíam licença ambiental anteriormente ao Decreto nº 1964/2013, que ora seg em: |
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$ 3º Nos Empreendimentos de Porte Médio a taxa correspondeao valor de 24 (vinte e
quatro) UPF/MT; o.
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$ 4º Nos Empreendimentos de Porte Grande a taxa corresponde ao valor de 66,5
(sessenta e seis e meia) UPF/MT;
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$ 5º Nos Empreendimentos de Porte Excepcional a taxa corresponde ao valor de 105
(cento e cinco) UPF/MT.
Parágrafo único. O critério de porte do empreendimento/atividade será auferido com
base no anexo II da Lei nº 10.242/2014.
CAPÍTULO II
DA MORA E DAS PENALIDADES
Art. 15 As infrações decorrentes da violação das regras inerentes a presente norma
implica a incidência de acréscimos e cominações, conforme abaixo:
I - infração referente às taxas de licenciamentos ou de autorizações lançadas e não
quitadas:
e a) juros de mora, calculados nos termos do art. 44 da Lei 7.098, de 30 de dezembro de
1998;
b) multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento)
ao dia, até o limite máximo de 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor devido, se o
recolhimento for efetuado, espontaneamente pelo contribuinte, antes de ser cientificado de
qualquer ato expedido pela Administração Pública para o cumprimento da obrigação
principal;
c) multa sancionatória correspondente a 25% (vinte e cinco) por cento, aplicável sobre
o valor da taxa devida, quando o pagamento for efetuado após o contribuinte ter sido
, notificado pelo órgão competente para o cumprimento da obrigação principal.
Parágrafo único. À multa prevista na alínea "c" do inciso I, fica reduzida em 20%
(vinte por cento), quando o sujeito passivo cumprir a eita espontaneamente, antes de ser
cientificado de qualquer ato expedido pela Administração Pública para a exigência do &
cumprimento da mesma. |
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 As obrigações, pendências, informações, complementações, asc recim
demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas en
(noventa) dias, podendo ser prorrogado, a critério do analista, mediante solicitação, &
justificativa. ' N ro: a AS
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Nontelândia
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Art. 17 Os projetos de licenciamento indeferidos pelo órgão ambiental serão
arquivados, podendo os documentos ser desentranhados do processo administrativo, a pedido
do requerente.
$ 1º Não serão arquivados os projetos indeferidos quando o empreendimento estiver
instalado ou em operação, devendo ser realizada notificação, autuação e embargo, com o
objetivo de instar o empreendedor a regularizar a situação.
$ 2º As taxas utilizadas no processo de licenciamento arquivado poderão ser
reaproveitadas, por uma única vez, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão
ambiental.
Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, nos termos do
regulamento, ao empreendedor que buscar a regularização ambiental do estabelecimento e/ou
atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do efetivo vigor, observado os termos
do art. 15 desta lei.
Art. 19 O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei, por ato próprio, no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 20 Em obediência aos termos do art. 150, III, “c” da Constituição Federal, entrará
em vigor esta lei, decorridos 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho
Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, ao 5º dia
] R ão yRolítico-Administrativa. 05/12/2018.
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