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norma nº 493/2018

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 493 / 2018
Date 2018-12-05
EmentaINSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
Pregão Presencial SRP Nº 68/2018
A Comissão de Apoio de Pregão – CAP, da Prefeitura Municipal de No￾bres/MT, torna público para amplo conhecimento a REVOGAÇÃO da lici￾tação modalidade Pregão Presencial SRP n° 68/2018, cujo Objeto é CON￾TRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONFECÇÃO DE MOVEIS PLANE￾JADOS PARA ATENDER A DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
DE NOBRES – MT, por fato superveniente tornado o procedimento inopor￾tuno. Base legal no Art. 49 da Lei Federal 8666/1993.
Nobres, 12 de Dezembro de 2018.
Nadir da Silva
Pregoeira
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
JURIDICO
LEI COMPLEMENTAR Nº 493/2018, DE 12 DEZEMBRO DE 2018
CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA – MT
TÍTULO I
Da Política Municipal de Gestão e Proteção Ambiental
CAPÍTULO I
Dos Princípios, Conceitos, Objetivos Norteadores da Política Municipal de
Gestão e Proteção Ambiental
SEÇÃO I
Do Objetivo e Princípios Fundamentais
SEÇÃO II
Dos Conceitos Norteadores da Política Ambiental
TÍTULO II
Das Politicas de Âmbito Local
Competência do Município de Nortelândia - MT
CAPITULO I
Do Interesse Local
CAPÍTULO II
Da Competência do Município
TÍTULO III
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente
CAPÍTULO I
Da Estrutura
CAPÍTULO II
Dos Instrumentos de Gestão Ambiental
CAPÍTULO III
Da Secretaria
CAPÍTULO IV
Do Conselho
CAPITULO V
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
CAPÍTULO VI
Das Taxas Ambientais
CAPÍTULO VII
Do Licenciamento Ambiental
CAPÍTULO VIII
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança – EIV
CAPÍTULO IX
Da Educação Ambiental
CAPÍTULO X
Dos Incentivos Financeiros e Fiscais
CAPÍTULO XI
Da Procuradoria Ambiental
CAPÍTULO XII
Da Fiscalização, Controle, Monitoramento, Infração e Penalidades
SEÇÃO I
Do Controle, Monitoramento de Fiscalização das Atividades
SEÇÃO II
Das Infrações Ambientais
SEÇÃO III
Das Penalidades
SEÇÃO IV
Do Procedimento Administrativo
SEÇÃO V
Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preser￾vação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente
TÍTULO IV
Da Proteção ao Patrimônio Ambiental
CAPÍTULO I
Do Solo
CAPÍTULO II
Do Aterro Sanitário
CAPÍTULO III
Dos Assentamentos Urbanos
CAPÍTULO IV
Dos Assentamentos Rurais
CAPÍTULO V
Do Uso do Solo
CAPÍTULO VI
Das Condições Ambientais das Edificações
CAPÍTULO VII
Do Ar
CAPÍTULO VIII
Da Água
CAPÍTULO IX
Do Saneamento Básico
CAPÍTULO X
Da Flora
CAPÍTULO XI
Da Arborização Urbana
CAPÍTULO XII
Da Fauna
SEÇÃO I
Das Disposições Comuns de Proteção aos Animais
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SEÇÃO II
Da Proteção da Fauna
SEÇÃO III
Dos Animais Silvestres
SEÇÃO IV
Dos Animais Domésticos
SEÇÃO V
Do Centro de Reabilitação de Animais Domésticos e do Controle Reprodu￾tivo de Cães e Gatos
SEÇÃO VI
Do Transporte, Tração e Carga de Animais
SEÇÃO VII
Dos Animais Criados para Consumo
SEÇÃO VIII
Do Abate de Animais
CAPÍTULO XIII
Da Atividade Pesqueira
TÍTULO V
Da Proteção Contra a Poluição do Patrimônio Ambiental Municipal
CAPÍTULO I
Do Controle da Poluição
CAPÍTULO II
Da Poluição do Solo
CAPÍTULO III
Da Poluição das Águas
CAPÍTULO IV
Da Poluição do Ar
CAPÍTULO V
Da Poluição Sonora
CAPÍTULO VI
Da Poluição Rural
TÍTULO VI
Dos Espaços Especialmente Protegidos
CAPÍTULO I
Da Criação e Definição dos Espaços Especialmente Protegidos
CAPÍTULO II
Das Unidades de Conservação
CAPÍTULO III
Da Vegetação Pública Urbana
CAPÍTULO IV
Dos Fundos de Vale e Áreas de Preservação Permanente
TÍTULO VII
Das Disposições Finais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias
CAPÍTULO II
Das Disposições Finais
LEI COMPLEMENTAR Nº 493, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018.
INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, DISPÕE SO￾BRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, O SISTEMA MU￾NICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA, ES￾TADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Jossimar José Fernandes, Prefeito do Município de Nortelândia, Es￾tado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e considerando o
disposto no inciso IV, do parágrafo único do art. 52 da Lei Orgânica Munici￾pal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte
lei complementar:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, CONCEITOS, OBJETIVOS NORTEADORES DA PO￾LÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO E PROTEÇÃO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DO OBJETIVO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º Esta lei complementar regula os direitos e obrigações concernentes
à proteção, controle, preservação e recuperação do Meio Ambiente no Mu￾nicípio integrando-o ao Sistema Nacional do Meio Ambiente -SISNAMA.
Parágrafo único. A Política Municipal de Proteção Ambiental do Município
de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, tem como objetivos, respeitadas
as competências da União e do Estado:
I - manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sus￾tentável; e
II – fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, con￾servação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, conserva￾ção e utilização racional dos recursos naturais para as presentes e futuras
gerações cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse
sentido.
Art. 2º Para o estabelecimento da Política Municipal de Proteção Ambien￾tal serão observados os seguintes princípios:
I- a prevalência do interesse público;
II- a melhoria contínua da qualidade ambiental;
III- a multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
IV- a participação efetiva da sociedade nos processos de decisão e na de￾fesa do meio ambiente;
V- a integração com as políticas de meio ambiente nas esferas de compe￾tência da União, Estado e dos demais municípios em consórcio ou não e
com as demais ações de governo;
VI- o uso racional dos recursos naturais;
VII- a educação ambiental como mobilizadora da sociedade, incluindo a
educação da comunidade;
VIII- o incentivo à pesquisa científica e tecnológica direcionada para o uso,
proteção, monitoramento e recuperação dos recursos ambientais e dos ní￾veis adequados de salubridade ambiental;
IX- o estímulo à produção responsável;
X- a recuperação do dano ambiental;
XI- o uso de recursos financeiros administrados pelo Município que se fará
segundo critérios de melhoria da saúde pública e do meio ambiente;
XII- o disciplinamento dos serviços de saneamento ambiental;
XIII- o controle e zoneamento das atividades de pequeno e médio impac￾tos;
XIV- a proteção dos ecossistemas, com preservação e manutenção de
áreas e espécies representativas;
SEÇÃO II
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DOS CONCEITOS NORTEADORES DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 3º Para os efeitos desta lei entende por:
I – meio-ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações
de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas;
II- licenciamento ambiental: instrumento da política municipal de meio am￾biente, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental, cuja nature￾za jurídica é autorizatória;
III - patrimônio ambiental: o conjunto dos objetos, processos, condições,
leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e social,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, dentro do ter￾ritório municipal;
IV -impacto ambiental: é a alteração no meio ou em algum de seus com￾ponentes por determinada ação ou atividade.
V - desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento que pode ser consi￾derado socialmente includente, ecologicamente sustentável e economica￾mente viável, garantindo igual direito para as futuras gerações;
VI - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das caracte￾rísticas do meio ambiente;
VII- infração administrativa: toda ação ou omissão, que viole as regras jurí￾dicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente
ou que importe em inobservância das normas previstas nesta lei e demais
atos normativos, incluída a legislação federal e estadual pertinente e ainda
nas ações ou omissões resultantes de atividades que direta ou indireta￾mente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
VIII - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, res￾ponsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental;
IX - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elemen￾tos da biosfera, a fauna e a flora;
X- unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e
limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se apli￾cam garantias adequadas de proteção;
XI- parques municipais: são áreas geográficas extensas estabelecidas
com a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conci￾liando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com
a utilização para objetivos educacionais, recreativos e científicos, sendo
proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais;
XII- áreas de preservação permanente ou reservas ecológicas: são as flo￾restas e demais formas de vegetação natural com a finalidade de proteção
integral, amparadas pela legislação ambiental vigente, consideradas total￾mente vedadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos re￾cursos naturais, com exceção de atividades de interesse local, definidas
por lei federal.
XIII - fauna: É o conjunto de espécies animais próprios de uma região ou
de um período geológico e dividem-se em:
a) fauna silvestre: são os animais nativos e autóctones em qualquer fase
do desenvolvimento e que se encontram nos ambientes naturais ou em
qualquer outro;
b) animais nativos: são originários do país;
c) animais autóctones: são aqueles que se encontram em áreas de distri￾buição natural;
d) fauna aquática: são aqueles adaptados biologicamente à sobrevivência,
de forma total ou parcial na hidrosfera;
XIV - jardim zoológico: é qualquer coleção de animais silvestres mantidos
vivos em cativeiro ou em semiliberdade e exposto à visitação pública, des￾de que tratados dignamente;
XV - flora: conjunto de espécies vegetais as florestas e demais formas de
vegetação que compõem um ecossistema;
XVI - árvore imune de corte: são árvores preservadas devido à sua rarida￾de e/ou beleza e/ou porta sementes, com a finalidade de perpetuação da
espécie;
XVII - arborização pública: toda vegetação localizada em vias e logradou￾ros públicos, com finalidade ornamental, amenizadora climática, purifica￾dora do ar, amortizadora da poluição sonora e atrativa para a fauna local.
XVIII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta
ou indiretamente, cause ou possa causar poluição do meio ambiente;
XIX - nascente: ponto ou área, no solo ou na rocha, de onde a água flui
naturalmente para a superfície do terreno ou para um corpo d’água.
XX - poluição sonora: toda emissão de som que, direta e indiretamente,
seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e o bem estar da coletivida￾de ou transgrida as disposições desta lei;
XXV – vereda: caracteriza como formas ligeiramente deprimidas dentro
das chapadas, ocupadas principalmente por nascentes de pequenos cur￾sos d’água.
TÍTULO II
DAS POLITICAS DE ÂMBITO LOCAL
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA - MT
CAPITULO I
DO INTERESSE LOCAL
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Fe￾deral, no que concerne ao meio ambiente, considerar-se-á como interesse
local:
I - o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambi￾entalmente sustentáveis;
II - a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e
do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III - a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público,
a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambien￾tais;
IV - a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao de￾senvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental,
a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que
possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda;
V - a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos
demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI - a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas flores￾tais e demais áreas de interesse ambiental definidas em legislação muni￾cipal complementar;
VII - o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das ativida￾des de pequeno e médio impactos e monitoramento das atividades poten￾cial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente;
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VIII - a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisa￾gem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões
técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental
federal, estadual e municipal no que couber;
IX - o acondicionamento, armazenamento, a coleta, o transporte, a recicla￾gem, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos;
X - o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, ar￾mazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos
perigosos ou tóxicos incluindo os agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áre￾as florestadas;
XII - a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do
provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das
edificações, ruas e logradouros públicos;
XIII - monitoramento de águas subterrâneas visando a manutenção dos re￾cursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento
da legislação;
XIV - a criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de pro￾teção ambiental e de relevante interesse ecológico e turístico, dentre ou￾tros;
XV- a proteção do patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico,
paleontológico e paisagístico do Município;
XVI- o incentivo a estudos visando a conhecer o ambiente, seus problemas
e soluções, a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, mo￾delos, sistemas e técnicas de significativo interesse ecológico;
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 5º Ao Município de Nortelândia - MT, no exercício de sua competência
constitucional, cabe mobilizar e coordenar ações, recursos humanos, fi￾nanceiros, materiais técnicos e científicos e a participação da população
na execução dos objetivos e interesses estabelecidos nessa lei, devendo
para tanto:
I - planejar, desenvolver estudos e ações visando à promoção, proteção,
conservação, preservação, recuperação, vigilância e melhoria da qualida￾de e da salubridade ambientais;
II – definir, controlar e ordenar a ocupação e uso dos espaços territoriais
de acordo com suas limitações e condicionantes ambientais;
III - elaborar e implementar programas, planos e projetos de saneamento
básico e de conservação e proteção ao meio ambiente;
IV - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de abasteci￾mento de água para quaisquer finalidades, esgotamento sanitário, drena￾gem de águas e coleta, transporte, tratamento e disposição final de resí￾duos sólidos domiciliares;
V - elaborar e coordenar a implementação de programas de educação am￾biental;
VI - editar normas e padrões de controle ambiental e de saneamento bási￾co, buscando compatibilizar qualidade e salubridade ambientais e desen￾volvimento econômico;
VII - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
VIII - definir áreas prioritárias de ação governamental visando à melhoria
da qualidade e salubridade ambientais;
IX - identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas
de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora
e fauna, recursos genéticos, do patrimônio cultural e áreas de interesse tu￾rístico;
X - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos,
através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e
sub-bacias hidrográficas;
XI - estabelecer formas de cooperação com outros municípios da Região,
com o Estado ou demais entidades do governo para o planejamento, exe￾cução e operação de ações em saneamento ambiental de interesse co￾mum a essas esferas;
X- identificar, criar e administrar unidades de conservação e outras áreas
de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, recur￾sos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência
a serem nelas observadas;
TÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º Para organizar e coordenar as ações da Política Municipal de Ges￾tão e Proteção Ambiental fica instituído o Sistema Municipal de Gestão e
Proteção Ambiental - SIMGEPA.
§ 1º O SIMGEPA fica definido como o conjunto de agentes institucionais
que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e
funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formula￾ção das políticas, definição de estratégias e execução das ações de sane￾amento ambiental.
§ 2º O SIMGEPA concorrerá para garantir a todos, níveis crescentes de
qualidade ambiental, tendo o dever de defender, proteger e conservar os
recursos naturais para o benefício das gerações atuais e futuras.
§ 3º O SIMGEPA será coordenado pelo Prefeito Municipal e composto pe￾los seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal de Gestão e Proteção Ambiental - COMDEMA co￾mo órgão consultivo e deliberativo;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e
Meio Ambiente, como órgão gestor do meio ambiente municipal;
IV- Secretarias Municipais de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultu￾ra, Desporto e Lazer e Administração, Planejamento e Finanças e demais
como colaboradores;
§ 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e
Meio Ambiente é o órgão municipal parte integrante do Sistema Nacional
do Meio Ambiente, em conformidade com o Artigo 6º da Lei Federal 6.938
de 31 de agosto de 1981.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 7º São instrumentos da Política Municipal de Gestão e Proteção Am￾biental:
I- o COMDEMA, como órgão consultivo e deliberativo;
II- o Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDEMA,
como instrumento de gestão financeira;
III - a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e
Meio Ambiente como órgão técnico e executivo;
IV- o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qua￾lidade e ambiental;
V- a fiscalização de quaisquer atividades de uso e exploração, inclusive
comercial, dos recursos naturais;
VI- o Plano Diretor, quando houver, as leis de parcelamento, uso e ocupa￾ção do solo e demais instrumentos de controle do desenvolvimento urbano
a ser regulamentado;
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VII - o licenciamento ambiental de atividades de impactos locais, o controle
e a adequação de atividades degradadoras ou poluidoras de baixo e médio
impactos;
VIII - a fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
IX - a avaliação de impactos ambientais e as análises de riscos quando ne￾cessários individualmente ou através do Consórcio Intermunicipal de De￾senvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do Rio Pa￾raguai (CIDES - ARP);
X- os programas e projetos de controle de impacto ambiental realizados
pelo Poder Público em parceria com a iniciativa privada ou sociedade civil
organizada;
XI - os incentivos à criação ou absorção e desenvolvimento de novas tec￾nologias voltadas à melhoria da qualidade ambiental;
XII - a criação de Unidades de Conservação;
XIII - a educação ambiental;
XIV - o cadastro técnico de atividades e o Sistema de Informações Ambi￾entais;
XV - as taxas ambientais.
Parágrafo único. Torna-se obrigatório o cadastro nos termos do inciso
XIV e atualização periódica junto ao Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - órgãos, entidades e pessoas jurídicas, de caráter privado ou público,
com atuação no território do Município, com ação na preservação, conser￾vação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
II - pessoa jurídica ou pessoa física que atuem na área ambiental na pres￾tação de serviços de consultoria, assessoria, elaboração de projetos;
III - todos os empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento
ambiental Federal, Estadual ou Municipal, implantados ou que venham a
se implantar no Município.
Parágrafo único. Os cadastros descritos nos incisos I e III são gratuitos.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA
Art. 8º Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agri￾cultura e Meio Ambiente implementar os objetivos e instrumentos da Polí￾tica Municipal de Gestão e Proteção Ambiental, em complemento ao dis￾posto na presente lei complementar, competindo-lhe:
I - propor, executar e coordenar, direta ou indiretamente, a Política de Ges￾tão e Política Ambiental do Município de Nortelândia – MT;
II - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços ambientais
propostos nesta lei;
III - promover pesquisas e estudos sobre a gestão ambiental do município;
IV - estabelecer normas para a exploração e o uso de qualquer natureza
dos recursos naturais;
V - fiscalizar projetos, processos de licenças ambientais, atividades e em￾preendimentos de acordo com critérios técnicos, de instalação e operação
de atividades de pequeno e médio impactos no âmbito municipal delega￾das pelo Estado.
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e
emissão de poluentes relativos à poluição atmosférica, hídrica, sonora, vi￾sual e do solo;
VII - realizar o licenciamento ambiental, bem como a renovação das mes￾mas das atividades de pequeno e médio impactos nos termos da Resolu￾ção 04/2008 do CONSEMA - MT, controlar sua instalação e funcionamen￾to, exercer o controle e a fiscalização;
VIII - incentivar, colaborar e participar de estudos e planos de ações de in￾teresse ambiental em nível Federal, Estadual, Regional e Municipal, atra￾vés de ações comuns, convênios e consórcios;
IX - desenvolver atividades de fomento da melhoria contínua da qualidade
ambiental, por meio de estabelecimento de políticas de cooperação com a
iniciativa privada, particularmente com os empreendedores que utilizam os
recursos naturais, com as organizações não governamentais e instituições
de ensino e pesquisa;
X - acionar órgãos estaduais ou federais de controle ambiental quando for
necessário, bem como o Ministério Público;
XI - normatizar o uso e manejo dos recursos naturais e estabelecer normas
e regulamentos para a gestão das unidades de conservação e outras áre￾as protegidas;
XII - promover a conscientização para a proteção do meio ambiente e da
qualidade de vida, através da educação ambiental;
XIII - elaborar e coordenar as ações de educação ambiental em todas as
instâncias;
XIV - estimular a participação comunitária no planejamento, implementa￾ção e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação e me￾lhoria da qualidade ambiental;
XV - incentivar o desenvolvimento, a criação, absorção e difusão de tecno￾logias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XVI - realizar auditorias ambientais;
XVII - coordenar a elaboração e revisão de Planos Diretores relacionados
a sua esfera de competência;
XVIII - celebrar convênios, contratos ou acordos específicos com entida￾des públicas ou privadas para desenvolver as atividades sob sua respon￾sabilidade de maneira a atender às demandas da comunidade;
XIX - calcular, definir e cobrar tarifas, taxas, contribuições de melhoria e
preços públicos referentes à prestação dos serviços sob sua esfera de
competência, bem como arrecadar e contabilizar as receitas provenientes
dessas cobranças;
XX - gerenciar os recursos provenientes do ICMS ecológico a ser destina￾do ao Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUNDE￾MA;
XXI - gerenciar os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente – FUNDEMA;
XXII - realizar operações financeiras, incluindo a contratação de emprés￾timos, das quais os recursos obtidos sejam destinados à realização de
obras e prestação de serviços exclusivos a sua esfera de competência;
XXIII - elaborar e publicar anualmente os balanços financeiro e patrimonial,
bem como, a demonstração da conta patrimonial;
XXIV - organizar e manter atualizado o cadastro de seus bens;
XXV - aplicar as penalidades previstas nesta lei complementar e em seus
regulamentos;
XXVI - elaborar projetos que enfoquem a formação de consciência ecoló￾gica do cidadão.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO
Art. 9º Compete ao Conselho de Desenvolvimento e Meio Ambiente –
COMDEMA, criado pela Lei Municipal nº 192, de 20 de dezembro de 2010,
como parte integrante do SIMGEPAM, em caráter permanente, deliberati￾vo, consultivo e recursal, além das atribuições auferidas pela respectiva lei
e concomitância ao art. 6º, inciso II da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981
e Portaria do MMA nº 168 de 10 de junho de 2005 possui a finalidade de
estudar, propor, deliberar e fiscalizar no âmbito de sua competência a im￾plementação de diretrizes das políticas governamentais para o meio ambi￾ente municipal e sobre o licenciamento ambiental de atividades de impac￾tos locais, os recursos em processos administrativos e normas e padrões
relativos a gestão e proteção do meio ambiente.
13 de Dezembro de 2018 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIII | N° 3.124
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Art. 10 Compete ainda ao COMDEMA:
I - propor diretrizes, avaliar e acompanhar a implementação da Política Mu￾nicipal de Gestão e Proteção Ambiental;
II - deliberar sobre programas anuais de ações e investimentos com base
na previsão orçamentária elaborada pela Secretaria Municipal de Desen￾volvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente;
III - fiscalizar a correta aplicação dos recursos financeiros e a qualidade
dos serviços prestados à população pela Secretaria Municipal de Desen￾volvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente;
IV - estudar os problemas ligados ao meio ambiente municipal e propor
ações destinadas à preservação e melhoria da qualidade ambiental;
V - colaborar na elaboração dos planos e programas de desenvolvimento
municipal e em projetos de lei que serão suporte da Política Municipal de
Gestão e Proteção Ambiental;
VI - estudar e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando a
proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
VII - opinar nas questões de uso e ocupação dos espaços territoriais de
acordo com limitações e condicionantes ambientais, visando a preserva￾ção e melhoria da qualidade ambiental;
VIII - avaliar as solicitações de licenciamento para as atividades definidas
nessa lei;
IX - propor a criação de Unidades de Conservação, bem como diretrizes
de sua preservação;
X - articular a integração das ações de interesse ambiental desempenha￾das por órgãos de caráter regional;
XI - opinar sobre os planos e projetos públicos e privados que, direta ou
indiretamente afetem o meio ambiente, podendo solicitar, sempre que ne￾cessário, maiores informações dos interessados;
XII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
XIII - publicar os relatórios sobre a situação de salubridade ambiental do
Município de Nortelândia - MT;
XIV - elaborar e fazer cumprir seu estatuto e seu regimento interno;
XV - propor auditorias ambientais.
Parágrafo único. Fica garantido ao COMDEMA o acesso a todas as in￾formações necessárias ao desempenho de suas funções que deverão
ser fornecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Meio Ambiente sempre que solicitadas.
Art. 11 O COMDEMA tem a composição estabelecida na Lei Municipal nº
192/2010, devendo ainda compor o Conselho um membro da comunidade
técnico-científico, representada pela Universidade local, totalizando 50%
de seus membros representados pela Sociedade Civil, ficando ressalva￾do sua recomposição mediante decreto do Poder Executivo, por solicita￾ção ou sugestão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Meio Ambiente, ou por sugestão do CONDEMA.
CAPITULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 12 O Fundo Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente – FUN￾DEMA, criado pela Lei n 193, de 20 de dezembro de 2010, vinculado ao
orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agri￾cultura e Meio Ambiente, possui como objetivo concentrar recursos para
projetos de interesse ambiental.
Art. 13 Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento e
Meio Ambiente – FUNDEMA, sem prejuízo de outros previstos na lei de
instituição e outras normas correlatas:
I - arrecadação pelos agentes públicos competentes municipais, estaduais
ou federais de multas previstas em leis e regulamentos provenientes da
degradação do meio ambiente local a ser destinada a projetos de recupe￾ração, proteção e educação ambiental a serem elaborados e definidos pe￾los representantes da sociedade civil no COMDEMA;
II - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município
e Consórcio e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, socie￾dades de economia mista e fundações;
III - parte dos recursos provenientes da cobrança de tarifas, taxas, contri￾buições de melhoria e preços públicos cobrados pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente para remu￾nerar os investimentos e os custos de operação e manutenção dos servi￾ços sob sua esfera de competência;
IV - as arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos e
acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas
ou privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, observadas
as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas
ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais;
VI - rendimento de qualquer natureza que venha auferir como remunera￾ção decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII – arrecadação resultante do ICMS ecológico nos termos da Lei Com￾plementar nº 73 de 07 de dezembro de 2000 e Decreto nº 2.758 de 16 de
julho de 2001;
VIII - outros rendimentos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Meio Ambiente deverá sempre que solicitado dar ciência ao
COMDEMA das receitas destinadas ao FUNDEMA.
Art. 14 A gestão do FUNDEMA será realizada por um Conselho Gestor
que terá como finalidade a aplicação dos recursos e prestação de contas.
Art. 15 Compõem o Conselho Gestor do FUNDEMA:
I - o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e
Meio Ambiente, como seu Presidente;
II – um servidor da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Agricultura e Meio Ambiente, nomeado pelo Secretário;
III - um representante do COMDEMA escolhido entre os representantes da
sociedade civil.
Art. 16 É competência do Conselho Gestor do FUNDEMA:
I - estabelecer normas e diretrizes para gestão do Fundo;
II - aprovar operações de financiamento;
III - encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito;
IV - prestar contas da Gestão do Fundo ao COMDEMA, na forma prevista
em leis e regulamentos.
Art. 17 Os recursos do FUNDEMA serão aplicados no desenvolvimento,
remuneração e fomento de:
I - programas de proteção, conservação, manutenção e recuperação da
qualidade ambiental;
II - atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
III - ações que visem proporcionar saneamento básico à população;
IV - pesquisas de processos tecnológicos destinados a melhoria da quali￾dade ambiental;
V - atividades educativas e de mobilização da sociedade civil organizada
no processo de defesa do meio ambiente e da salubridade ambiental;
VI - proteção e conservação dos recursos naturais;
VII - capacitação técnica dos agentes públicos integrantes do SIMGEPAM;
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VIII - investimentos e custos de operação e manutenção das atividades de
gestão ambiental;
IX - serviços de assessoria técnica para a implementação de programas
ambientais e sanitários.
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS AMBIENTAIS
Art. 18 Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA
- no Município de Nortelândia - MT, cujo fato gerador é o exercício regu￾lador do poder de polícia conferido à Secretaria Municipal de Desenvolvi￾mento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, para controle e fiscaliza￾ção das atividades poluidoras utilizadoras dos recursos naturais de âmbito
local.
Parágrafo único. Esta lei deverá ser regulamentada normatizando, os va￾lores da TCFA, os sujeitos passivos, os casos de isenção, o prazo de re￾colhimento, as sanções aplicáveis no caso de mora, a destinação, dentre
outras especificidades necessárias para o regular exercício da cobrança
da TCFA.
CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 19 A localização, concepção, instalação, construção, ampliação, mo￾dificação, operação e desativação de empreendimentos e atividades utili￾zadoras de recursos ambientais ou consideradas efetiva ou potencialmen￾te poluidoras, bem como aquelas capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do Município
de Nortelândia - MT, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações le￾galmente exigíveis.
§ 1º Compete ao Município o licenciamento ambiental de empreendimen￾tos e atividades de impacto ambiental local de pequeno e médio impacto,
conforme as atividades descrita na Resolução do CONSEMA nº 085/2014.
§ 2º Os pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no
quadro de editais da Prefeitura e da Câmara Municipal e na imprensa ofici￾al do Município, e ainda no endereço eletrônico do Município de Nortelân￾dia na rede mundial de computadores, ficando os responsáveis pelos em￾preendimentos responsáveis por custas adicionais de publicação em ór￾gãos de imprensa oficial e local/regional.
Art. 20 O Município, no exercício de sua competência, expedirá as seguin￾tes licenças, de caráter obrigatório, respeitadas as competências estadual
e federal:
I - Licença Prévia (LP): será concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção,
atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos mu￾nicipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecen￾do os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas
fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI): autorizará a instalação do empreendimento
ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, pro￾gramas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental
e demais condicionantes;
III - Licença de Operação (LO): será concedida depois de cumpridas todas
as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início
do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus
equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licen￾ças Prévias (LP) e de Instalação (LI);
IV - Licença de Operação Provisória (LOP) -será concedida, na forma do
regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de
empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário
ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanen￾tes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de ca￾ráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o
licenciamento ambiental correspondente;
V – Licença Especial (LE) – Destina-se a permitir a ocorrência de Eventos
Especiais assim considerados: o corte de árvores, a utilização de explosi￾vos na construção civil e na extração de minerais, festejos populares, ser￾viços de coleta e transporte de resíduos sólidos e líquidos industriais, co￾locação de veículos de propaganda e/ou publicidade, entre outros.
§ 1º Os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização am￾biental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor, serão
observados os limites máximos de até:
I - Licença Prévia: 2 (dois) anos;
II - Licença de Instalação: 2 (dois) anos;
III - Licença de Operação: 2 (dois) anos;
IV- Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos;
V- Licença Especial: apenas pela data de duração do evento, incluídas as
etapas preparação e desmobilização quando for o caso.
§ 2º As atividades e empreendimentos considerados de pequeno e médio
impacto, assim definidos no anexo Único da Resolução CONSEMA nº 04/
2008 ou daquela que a suceder deste regulamento, e já em funcionamen￾to na data de publicação desta lei deverão requerer, mediante cadastro do
empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assina￾do pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Téc￾nica ou equivalente do profissional responsável, a Licença de Operação
(LO), no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Poderá ser concedida a título precário, autorização para teste, pre￾viamente à concessão das respectivas licenças de operação, mediante o
pagamento da taxa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da Li￾cença de Operação (LO) e sem prejuízo das demais licenças necessárias
ao funcionamento do empreendimento, em caráter excepcional e devida￾mente fundamentado pelo órgão licenciador, que será estabelecido em ra￾zão de necessidade temporária de avaliação da eficiência das condições,
restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou em￾preendimento, não podendo, em qualquer hipótese, a autorização exceder
o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com ante￾cedência mínima de 90 (noventa) dias, contados da data de expiração de
seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até mani￾festação definitiva do órgão competente pelo Licenciamento Ambiental.
§ 5º O Município, através de seu órgão competente, mediante decisão
motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle
e adequação, suspender ou cancelar qualquer licença expedida, quando
ocorrer:
I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas le￾gais;
II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam
a expedição da licença;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
§ 6º No Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a cer￾tidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura posses￾sória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com
a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão esta￾dual.
§ 7º Quando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão
da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamen￾to e de Resgate da fauna serão concedidas pelo órgão responsável pela
expedição da respectiva licença.
§ 8º Os responsáveis pelas atividades previstas no caput do artigo anterior
são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e a promo￾13 de Dezembro de 2018 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIII | N° 3.124
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ver todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconveni￾entes e danos decorrentes da poluição.
§ 9º A expedição das licenças previstas nesta seção deverá atender a pre￾visão constante no art. 19 da presente lei e do previsto no Decreto Estadu￾al nº 7007 de 09 de fevereiro de 2006.
§ 10 Nos processos de licenciamento ambiental estabelecidos no Anexo
Único desta Lei, não sujeitos ao EIA/RIMA, nos termos da Resolução do
CONSEMA nº 428 de 17 de Dezembro de 2010, o órgão licenciador de￾verá dar ciência ao órgão responsável pela administração da Unidade de
Conservação que existir, quando o empreendimento:
I – puder causar impacto direto em Unidade de Conservação;
II – estiver localizado na sua Zona de Amortecimento; ou
III – estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não te￾nha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir de 17 de Dezembro
de 2010.
Art. 21 A Prefeitura de Nortelândia - MT condicionará a expedição de li￾cença, Autorização ou Alvará de funcionamento e sua renovação à apre￾sentação de Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental compe￾tente.
Art. 22 Os cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação
da Licença de OPERAÇÃO emitida pelo órgão ambiental competente, an￾tes de efetuar o registro de loteamento.
Parágrafo único. Para fins de registro de loteamento será exigida a aver￾bação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças
públicas, parques e canteiros centrais.
Art. 23 O Município, através de seus agentes ambientais capacitados, terá
competência para fiscalizar as atividades industriais, comerciais, rurais e
de prestação de serviços, tanto públicas como privadas, caracterizadas
como fontes fixas de poluição ambiental.
Art. 24 Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão
comunicar ao órgão ambiental competente municipal a suspensão ou o en￾cerramento das suas atividades.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de
um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e,
se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de
recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou
desocupadas.
§ 2º O órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verifi￾cando a adequação das propostas apresentadas.
§ 3º Após a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o em￾preendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respec￾tivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento
das normas estabelecidas no Plano de Desativação.
§ 4º A Autorização Ambiental (AA), aplicar-se-á a empreendimentos ou
atividades de caráter temporário (despesca em atividade de piscicultura,
transporte de produtos perigosos, pesquisa científica, festival de pesca,
desmatamento, exploração florestal, resgate de fauna, uso do fogo contro￾lado, etc.). Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra
de caráter temporário, exceda o prazo estabelecido de modo a configu￾rar situação permanente, serão exigidas as licenças ambientais correspon￾dentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§ 5º As Licenças/Autorizações Ambientais poderão ser transferidas para
outro proprietário, desde que as mesmas estejam dentro do prazo de vali￾dade e não haja mudança na atividade inicial.
§ 6º As Licenças Ambientais serão concedidas somente mediante Parecer
Técnico (PT) favorável elaborado e assinado por pelo menos 02 (Dois) téc￾nicos de Meio Ambiente do quadro funcional da Prefeitura ou à disposição
desta, ou de consórcio de Municípios, designados os servidores para este
fim.
§ 7º A Licença Prévia somente poderá ser renovada uma única vez.
§ 8º As atividades de fiscalização ambiental somente poderá exercida por
agentes de meio ambiente do quadro funcional da prefeitura concursados.
CAPÍTULO VIII
ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA – EIV
Art. 25 O licenciamento ambiental de parcelamento, construção, amplia￾ção e alvará de renovação ou funcionamento promovidos por entidades
públicas ou privadas de significativa repercussão no ambiente e/ou na in￾fraestrutura urbana deverão ser instruídos com Estudo Prévio de Impac￾to de Vizinhança (EIV) e respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança
(RIV).
Parágrafo único. O EIV será apreciado pelo órgão ambiental competente,
ouvido o CMMA.
Art. 26 Será exigida a apresentação de EIV/RIV para os seguintes empre￾endimentos ou atividades públicas ou privadas, para se obter licença ou
autorização para parcelamento, construção, ampliação, alvará de renova￾ção ou funcionamento:
I - aterros sanitários;
II - cemitérios;
III - postos de abastecimento e de serviços para veículos;
IV - depósitos de gás liquefeito;
V - hospitais e casas de saúde com 4.500,00m² (quatro mil e quinhentos
metros quadrados) ou mais de área construída, excluídas as áreas de es￾tacionamento e garagem;
VI - casas de culto e igrejas com capacidade para 300 (trezentas) pessoas
ou mais;
VII - estabelecimentos de ensino com atendimento a 30 (trinta) alunos ou
mais por período;
VIII - estabelecimentos de festas, shows e eventos, inclusive bares e res￾taurantes que promovam tais atividades, com área total ocupada pela ati￾vidade maior que 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
IX - atividades industriais que se situem numa distância de até 200,00m
(duzentos metros) de áreas residenciais;
X - grandes loteamentos e grandes conjuntos habitacionais ou similares,
acima de 500 (quinhentos) lotes e/ou unidades, ou 30 ha (trinta hectares)
de área total, ou quando qualquer de seus lados seja maior do que 1.000
m (mil metros) lineares;
XI - matadouros;
XII - empresas de reciclagem de lixo;
XIII - outras atividades consideradas como polo gerador de tráfego, con￾forme disposto no Código de Urbanismo;
XIV - intervenções e empreendimentos que constituam objeto de uma ope￾ração urbana consorciada;
XV - terminais rodoviários urbanos ou intermunicipais;
XVI - túneis, viadutos e vias expressas ou regionais.
Art. 27 O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no
mínimo, das seguintes questões:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
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IV – valorização imobiliária;
V – geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação, iluminação e ruídos;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do
EIV, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder
Público Municipal, por qualquer interessado.
Art. 28 A elaboração do EIV/RIV não substitui a elaboração e a aprovação
de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, requeridas nos termos da legisla￾ção ambiental.
Parágrafo único. A apresentação do EIV/RIV poderá ser dispensada nos
casos em que o empreendimento necessite de apresentação de Estudo
de Impacto Ambiental, desde que no mesmo esteja contemplado o devido
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança e respectivo Relatório de Impacto
de Vizinhança.
CAPÍTULO IX
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 29 Entende-se por Educação Ambiental o processo que visa consci￾entizar a população acerca das questões inerentes ao meio ambiente, cri￾ando condições para a preservação, planejamento e uso racional dos re￾cursos naturais, desenvolvendo uma postura ética e ideológica voltada à
vida.
Art. 30 A Educação Ambiental prevê atuação em nível escolar (formal) e
não escolar, (informal) junto a toda comunidade, num processo permanen￾te e participativo, de explicitação de valores, instrução sobre problemas es￾pecíficos relacionados com o gerenciamento do meio ambiente, formação
de conceitos e aquisição de competências que resultem no planejamento,
preservação, defesa e melhoria do ambiente.
Art. 31 A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na re￾de de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar e multidisciplinar,
de acordo com a filosofia educacional do País e em conjunto com as Se￾cretarias de Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação e
com as Diretorias das Escolas, Universidades e Instituições Educacionais.
Art. 32 A Educação Ambiental informal atenderá a comunidade fora do
contexto escolar e terá característica popular e institucionalizada feita atra￾vés de:
I - campanhas de esclarecimento;
II- palestras;
III- debates;
IV- cursos de capacitação e/ou reciclagem;
V- desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo
associações comunitárias;
VI- comemoração de datas referenciais e outras datas significativas para o
andamento do processo educativo.
VII -qualquer outro meio eficaz para proporcionar a conscientização e edu￾cação ambiental dos alunos.
Art. 33 A Educação Ambiental informal será promovida junto à comunida￾de em geral, através de atividades dos órgãos e entidades responsáveis
pelo programa no Município e em parceria com Organizações não gover￾namentais e sem fins lucrativos, sob a coordenação da Secretaria Muni￾cipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, junta￾mente com a Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer;
Art. 34 A Educação Ambiental precederá as fases de criação e implanta￾ção de Unidades de Conservação em programas direcionados às diferen￾tes comunidades a serem envolvidas e ao corpo funcional destas unida￾des.
Art. 35 A Educação Ambiental formal será promovida pela Secretaria de
Educação do Município, do Estado, Ministério da Educação, Diretoria das
Escolas e Universidades e Instituições Educacionais, visando capacitar os
corpos docente e discente das escolas, com apoio da Secretaria Municipal
Meio Ambiente.
Art. 36 A educação Ambiental terá como um dos instrumentos de suporte
a pesquisa socioambiental em nível científico.
Art. 37 Fica instituída a Semana Municipal do Meio Ambiente, que será
comemorada nas escolas, estabelecimentos públicos e por meio de cam￾panhas junto à comunidade, através de programações educativas, na pri￾meira semana do mês de junho de cada ano.
CAPÍTULO X
DOS INCENTIVOS FINANCEIROS E FISCAIS
Art. 38 O Município de Nortelândia – MT, mediante convênio ou consórcio,
e desde que autorizada pelo Poder Legislativo, poderá repassar ou conce￾der auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas, sem fins lucrati￾vos, para execução de serviços de relevante interesse ambiental.
Parágrafo Único Poderá ser instituído prêmio de mérito ambiental para in￾centivar a pesquisa e apoiar os inventores e introdutores de inovações tec￾nológicas que visem a proteger o meio ambiente, em homenagem àqueles
que se destacarem em defesa da ecologia.
Art. 39 Os proprietários de imóveis que contenham árvores ou associa￾ções vegetais relevantes poderão a título de estímulo e preservação, rece￾ber benefício fiscal, na forma de lei específica.
Parágrafo Único. Para ter direito ao benefício fiscal, o proprietário de imó￾vel a que se refere o caput deste artigo, deverá firmar, perante o órgão
competente, termo de compromisso de preservação.
CAPÍTULO XI
DA PROCURADORIA AMBIENTAL
Art. 40 O órgão municipal de meio ambiente, em consonância com a As￾sessoria Jurídica do Município, poderá manter setor especializado em tu￾tela ambiental, defesa de interesses difusos, do patrimônio histórico, cultu￾ral, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, como forma de apoio técnico￾jurídico à implementação dos objetivos desta lei e demais normas ambien￾tais vigentes, respeitadas as funções institucionais do Ministério Público,
em especial o disposto no inciso III do caput do artigo 129 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, MONITORAMENTO, INFRAÇÃO E
PENALIDADES
SEÇÃO I
DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDA￾DES
Art. 41 Para o controle, monitoramento e fiscalização das atividades de￾correntes do disposto nesta lei e em seus regulamentos, o órgão municipal
de meio ambiente poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e huma￾nos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas
ou privadas, através de convênios, bem como do Consórcio Intermunicipal
de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Alto do
Rio Paraguai (CIDES - ARP).
Art. 42 Fica criado, o cargo de Agente Ambiental, com exigência de forma￾ção técnica e treinamento especial.
§ 1º Caberá ao órgão gestor de Meio Ambiente providenciar o treinamento
do Agente Ambiental, que receberá Certificação de Aptidão para o exercí￾cio das funções de fiscalização nesta lei descritas.
§ 2º A atividade de fiscalização e o treinamento do Agente Ambiental po￾derá ser objeto de convênios, acordos de cooperação com outros municí￾13 de Dezembro de 2018 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIII | N° 3.124
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pios, com o Consórcio Nascente do Araguaia, com a SEMA e instituições
de ensino de nível superior que tenham cursos nas áreas das chamadas
ciências da terra e na área jurídica.
§ 3º O Agente ambiental atuará na fiscalização de atividades industriais,
serviços, comerciais, agrícolas e pastoris, passíveis de licenciamento am￾biental municipal.
Art. 43 São atribuições dos servidores municipais encarregados da fiscali￾zação ambiental:
I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II - efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de con￾trole;
III - proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações;
IV - verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
V - lavrar auto de notificação e auto de infração, interdição e embargo;
§ 1º O infrator receberá cópia do auto de infração, em caso de recusa de
recebimento, ser-lhe-á enviado por via postal, com “Aviso de Recebimen￾to”, que será anexado ao procedimento, ou por edital.
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada fran￾queada nas dependências das fontes poluidoras localizadas ou que se ins￾talarem no Município, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer
necessário e terão livre acesso a informações, visitas a projetos, instala￾ções, dependências ou produtos sob inspeção.
§ 3º Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental cu￾ja procedência será verificada pelo Agente Ambiental.
Art. 44 Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, as autoridades po￾liciais deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores para a execução
da medida ordenada.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 45 Para efeitos desta lei, considera-se infração administrativa ambi￾ental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,
promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em
inobservância dos preceitos desta lei, seus regulamentos, decretos, nor￾mas técnicas e resoluções, bem como, das leis estaduais e federais, reso￾luções do CONAMA e outros dispositivos legais.
Art. 46 Respondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos
aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixa￾rem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência.
Parágrafo único. O infrator, seja pessoa física ou jurídica de direito públi￾co ou privado, é responsável, independentemente de culpa ou dolo, pelo
dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem.
Art. 47 São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambi￾ental e instaurar processo administrativo os agentes ambientais do órgão
municipal do meio ambiente e da polícia militar especializada.
Art. 48 A autoridade ambiental que tiver ciência ou notícia de infração am￾biental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante proces￾so administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade.
§ 1º Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou notícia da ocorrência de
infração ambiental deverá noticiar as autoridades relacionadas no artigo
anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.
§ 2º A autoridade ambiental notificará o Ministério Público, obrigatoriamen￾te, sempre que a infração for classificada como “gravíssima” e a seu crité￾rio, nos demais casos.
Art. 49 Os autos de infração ambientais serão processados junto ao órgão
ambiental municipal competente, incluindo aqueles lavrados pelos agen￾tes do Batalhão da Polícia Militar de Proteção Ambiental.
Art. 50 Nos casos em que a infração administrativa configurar crime in￾cumbe ao agente de fiscalização levar ao conhecimento da autoridade po￾licial.
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
Art. 51 Os infratores dos dispositivos da presente lei, de seus regulamen￾tos e do estabelecido pelas demais normas atinentes à matéria, ficam
sujeitos às seguintes penalidades que poderão ser aplicadas cumulativa￾mente, além das demais sanções civis ou penais, previstas pela legislação
federal ou estadual:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer ces￾sar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas
nesta lei;
II - multa simples no valor de 50 (cinquenta) até 85.000 (oitenta e cinco mil)
Unidades de Padrão Fiscal (UPF/MT/MT) ;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e de￾mais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X - restritiva de direitos.
XI - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividade;
XII - cassação de alvará de licenciamento da atividade ou empreendimen￾to;
§ 1º Os valores estabelecidos das multas nesta lei, quando não disposto
de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação
cumulativa das demais sanções.
§ 2º A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998.
Art. 52 A pena de multa consiste no pagamento de importância equivalen￾te a:
I - nas infrações leves, 50 até 500 UPF/MT;
II - nas infrações graves, 500 até 10.000 UPF/MT;
III - nas infrações muito graves, 10.000 até 20.000 UPF/MT;
IV - nas infrações gravíssimas, 20.000 até 85.000 UPF/MT.
Art. 53 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilogra￾ma, metro de carvão-MDC, estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento,
milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico le￾sado.
§ 1º O órgão ou entidade ambiental poderá especificar a unidade de medi￾da aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.
Art. 54 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo.
§ 2º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará
auto de infração, indicando a conduta e o valor da multa-dia.
§ 2º O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios esta￾belecidos nesta lei, não podendo ser inferior ao mínimo aqui estabelecido,
nem superior a dez por cento do valor da multa simples máxima cominada
para a infração.
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§ 3º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autu￾ado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regula￾rização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.
§ 4º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a
situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regulariza￾da, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser
aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras
sanções previstas nesta lei.
§ 5º Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade ambiental
deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o va￾lor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montan￾te devido pelo autuado para posterior execução.
§ 6º O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após
o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.
§ 7º A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação
dos danos encerrará a contagem da multa diária.
Art. 55 Quanto ao dano ambiental, as infrações serão classificadas
levando-se em consideração:
I - a escala e a intensidade do dano;
II - o dano à saúde e à segurança pública;
III - se o dano é temporário ou permanente, recuperável ou irrecuperável;
IV - o local da infração.
V - as circunstâncias atenuantes e agravantes da infração.
Parágrafo único. As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão su￾jeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
Art. 56 São circunstâncias atenuantes:
I - menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea repa￾ração da agressão ambiental causada;
III - comunicação prévia, pelo infrator, às autoridades competentes, de pe￾rigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle
ambiental;
V - ser primário o infrator, e de natureza leve a falta por ele cometida;
VI - comunicação da infração acidental pelo próprio infrator.
Art. 57 São circunstâncias agravantes:
I - ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;
II - ter o agente cometido a infração para obter vantagem pecuniária;
III - o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV - ter a infração consequências danosas à saúde pública;
V - se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública e ao meio ambi￾ente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá￾lo;
VI - ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;
VII - não ter o infrator comunicado a infração ambiental autoridade compe￾tente;
VIII - a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
IX - a infração atingir áreas sob proteção legal;
X - o emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais;
XI - decorrer a infração de omissão ou má-fé na operação de sistemas de
tratamento de emissões.
§ 1º A reincidência ocorrerá quando o mesmo agente cometer nova infra￾ção ambiental no período de 3 anos, classificada como:
a) específica: cometimento de infração da mesma natureza;
b) genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.
§ 2º No caso de infração, caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, ou da flagrante omissão diante de uma notificação da
autoridade competente, a penalidade de multa poderá ser aplicada de for￾ma continuada, por tantos dias quantos sejam os da resistência do infrator
a corrigi-la.
Art. 58 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura
de auto de infração, para as infrações administrativas de menor lesividade
ao meio ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Consideram-se infrações administrativas de menor lesividade ao meio
ambiente aquelas em que a multa máxima cominada não ultrapasse o va￾lor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por unidade de
medida, a multa aplicável não exceda o valor referido.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a
existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração
com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que es￾tabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.
§ 3º Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administra￾tivo.
§ 4º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregu￾laridades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de
multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 59 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras san￾ções.
Art. 60 Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período
de três anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou
de outra penalidade aplicada.
Art. 61 São infrações ambientais, não excluindo as indicadas nos artigos
73 a 93 do Decreto Federal n. 6514 de 2008 atualizado pelo Decreto Fe￾deral n. 6686 de 2008 e 48 desta lei:
I- construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território do
município, estabelecimentos, obras, atividades ou serviços submetidos ao
regime desta lei, sem licença exigida por lei ou contrariando as normas le￾gais e regulamentares pertinentes.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
II- praticar atos de comércio e indústria ou serviços, compreendendo subs￾tâncias, produtos e artigos de interesse para a saúde ambiental, sem a ne￾cessária licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando
o disposto nesta lei e na legislação estadual e federal pertinente.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX do art. 51 desta lei;
III - deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar qualquer
fato relevante do ponto de vista ecológico e ambiental, de acordo com o
disposto nesta lei complementar, no seu regulamento e normas técnicas.
Pena: Incisos I e II do art. 51 desta lei;
IV - deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cum￾prir obrigação de interesse ambiental.
Pena: Incisos I e II do art. 51 desta lei;
V - opor-se ou impor dificuldades à exigência de exames técnicos de labo￾ratórios, à realização de auditorias técnicas ou à execução dessas ações
pelas autoridades competentes.
Pena: Incisos I e II do art. 51 desta lei;
VI - utilizar, aplicar, comercializar, manipular, ou armazenar pesticidas, ra￾ticidas, fungicidas, inseticidas, herbicidas, e outros congêneres, pondo em
risco a saúde ambiental, individual ou coletiva, em virtude de uso inade￾quado ou inobservância das normas legais, regulamentares ou técnicas
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aprovadas pelos órgãos competentes ou em desacordo com os receituári￾os e registros pertinentes.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
VII - descumprir, as empresas de transporte, seus agentes e consignatá￾rios, comandantes e responsáveis diretos por embarcações, aeronaves,
trens, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros, normas legais e regu￾lamentares, medidas, formalidades e outras exigências ambientais.
Pena: Incisos I, II, III, IV, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
VIII - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcial￾mente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta lei;
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
IX - dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo sem
aprovação dos órgãos competentes ou em desacordo com a mesma ou
com inobservância das normas ou diretrizes pertinentes.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
X- contribuir para que a água ou o ar atinjam níveis ou categorias de qua￾lidade inferior aos fixados em normas oficiais.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XI - emitir ou despejar efluentes ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido
na legislação.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XII - exercer atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente,
sem licença do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mes￾ma.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XIII - causar a poluição das águas superficiais e do subsolo, particularmen￾te os mananciais e as águas dos serviços públicos de abastecimento das
comunidades.
Pena: Incisos I, II, III, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XIV - causar incômodo por emissões de substâncias odoríferas acima dos
limites de percepção e além dos limites da propriedade em que se localiza
a fonte emissora.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XV - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que mo￾mentânea dos habitantes de zonas urbanas.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XVI - desrespeitar interdições de uso, de passagens e outras restrições
estabelecidas administrativamente para a proteção contra a degradação
ambiental ou, nesses casos, impedir ou dificultar a atuação de agentes do
Poder Público.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XVII - causar poluição do solo tornando qualquer área urbana ou rural im￾própria para ocupação e uso.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XVIII - causar poluição de qualquer natureza que possa trazer dano à saú￾de ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XIX - desenvolver atividades ou causar poluição de qualquer natureza, que
provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbia ou peixes ou a
destruição de plantas cultivadas ou silvestres.
Pena: Incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XX - desrespeitar as proibições ou restrições estabelecidas pelo Poder Pú￾blico em Unidades de Conservação ou áreas protegidas por esta lei com￾plementar.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XXI - obstar ou dificultar a ação das autoridades ambientais competentes
no exercício de suas funções.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XXII - descumprir atos emanados da autoridade ambiental, visando à apli￾cação da legislação vigente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XXIII - transgredir outras normas, diretrizes, padrões ou parâmetros fede￾rais, estaduais ou locais, legais ou regulamentares à proteção da saúde
ambiental ou do meio ambiente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XXIV - praticar maus tratos em animais.
Pena: Incisos I, II, III e IX do art. 51 desta lei;
XXV- destruir ou causar danos à vegetação arbórea urbana e às de pre￾servação permanente, inclusive àquelas associadas aos sítios arqueológi￾cos.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
XXVI - Emitir sons, ruídos ou vibrações, em desacordo com os limites es￾tabelecidos nesta lei e legislação estadual ou federal pertinente.
Pena: Incisos I, II, VII, VIII e IX do art. 51 desta lei;
Art. 62 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou
jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a administração pública;
§ 1º A autoridade ambiental fixará o período de vigência das sanções pre￾vistas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I – até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso V do caput deste ar￾tigo;
II – até 1 (um) ano para as demais sanções.
§ 2º Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regulari￾zação da conduta que deu origem ao auto de infração.
Art. 63 Em caso de aplicação de penalidade concomitante pelo Estado e
Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta.
SEÇÃO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 64 As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedi￾mento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura
de auto de infração, em 3 (três) vias, devendo a segunda via ser destinada
a formalização do procedimento.
Art. 65 Os agentes devem, no exercício de suas funções fiscalizadoras,
ao constatarem a ocorrência de infração ao disposto nesta lei, lavrar os
seguintes instrumentos legais do exercício da atividade, de acordo com a
necessidade estabelecida:
I - auto de notificação;
II - auto de infração;
III - termo de embargo e/ou interdição;
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IV - termo de apreensão e notificação.
Art. 66 Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu
poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV- suspensão parcial ou total de atividades;
V- destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da
infração;
VI - demolição.
§ 1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocor￾rência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir
o resultado prático do processo administrativo.
§ 2º A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem
emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter,
além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares in￾fringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
§ 3º A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a
que se refere o § 2º.
§ 4º O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efeti￾vamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais
atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse
ou não correlacionadas com a infração.”
Art. 67 A suspensão de venda ou fabricação de produto constitui medida
que visa a evitar a colocação no mercado de produtos e subprodutos oriun￾dos de infração administrativa ao meio ambiente ou que tenha como obje￾tivo interromper o uso contínuo de matéria-prima e subprodutos de origem
ilegal.
Art. 68 A suspensão parcial ou total de atividades constitui medida que vi￾sa a impedir a continuidade de processos produtivos em desacordo com a
legislação ambiental.
Art. 69 O ato administrativo que instaura o procedimento administrativo de
apuração das infrações ambientais ou o auto de notificação deverá conter:
I - o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;
II - local, data e hora da infração;
III - descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar
transgredido;
IV - ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo admi￾nistrativo;
V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemu￾nhas e do autuante;
VI - nome do agente fiscal e assinatura;
VII - no caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de
suspensão de venda do produto, do auto de notificação deve constar ain￾da, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o
produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 1º Os produtos perecíveis, se próprios para o consumo humano, serão
doados imediatamente para entidades filantrópicas.
§ 2º A notificação/intimação dar-se-á sucessivamente, da seguinte forma:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com ávido de recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator em lugar incerto e não sabido ou não for
encontrado no endereço indicado.
V - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
§ 3º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser expressamente mencionada pela autorida￾de que efetuou a notificação na presença de 2 (duas) testemunhas que
assinarão o Auto e o entregará ao autuado.
§ 4º Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela infração ad￾ministrativa, e inexistindo preposto identificado, o agente autuante encami￾nhará o auto de infração por via postal com aviso de recebimento ou outro
meio válido que assegure a sua ciência.
§ 5º O edital referido no inciso III, do parágrafo 2º, será publicado uma úni￾ca vez, pela imprensa oficial do Município, ou por diário de grande circu￾lação local, considerando-se efetuada a notificação cinco 05 (cinco) dias
após a publicação.
Art. 70 Os agentes e/ou fiscais ficam responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos da infração, sendo passíveis de punição, por falta grave,
em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 71 O infrator poderá apresentar defesa prévia, pessoalmente ou atra￾vés de advogado, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do
recebimento da notificação.
§ 1º A defesa prévia é o momento em que o infrator poderá confessar-se
responsável, considerando-se essa confissão inicial como atenuante.
§ 2º O infrator poderá apresentar os documentos que tiver para a sua de￾fesa, sendo facultado, também, se pertinente, o pedido de realização de
prova pericial.
§ 3º A apresentação de defesa prévia não terá efeito suspensivo no con￾cernente às penalidades de apreensão, interdição e suspensão de ativida￾des.
§ 4º O órgão ambiental municipal responsável aplicará o desconto de trinta
por cento de que trata o art. 3º da Lei nº 8.005, de 22 de março de 1990,
sempre que o autuado decidir efetuar o pagamento da penalidade no pra￾zo previsto no caput.
§ 5º O órgão ambiental municipal responsável concederá desconto de trin￾ta por cento do valor corrigido da penalidade, nos termos do art. 4º da Lei
nº 8.005, de 1990, para os pagamentos realizados após o prazo do caput
e no curso do processo pendente de julgamento.
Art. 72 Decorrido o prazo ora estabelecido sem apresentação de defesa,
será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí,
correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente,
habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos
verificados após essa habilitação.
Parágrafo único. Requerimentos formulados fora do prazo de defesa não
serão conhecidos, podendo ser desentranhados dos autos conforme deci￾são da autoridade ambiental competente.
Art. 73 O servidor que presidir o procedimento administrativo analisará a
defesa prévia, e requisitará emissão de parecer do departamento jurídico
do município, deferindo ou indeferindo motivadamente os pedidos.
§ 1º Os exames periciais fornecidos, ou que possam ser fornecidos nor￾malmente pelos órgãos públicos, sem despesas extraordinárias, serão
anexados ao procedimento.
§ 2º Quando houver deferimento do pedido de prova pericial solicitada pelo
infrator, caberá ao mesmo depositar os honorários dessa prova no prazo
de três (03) dias, sob pena do indeferimento automático do pedido de pro￾va.
§ 3º A oitiva das testemunhas, quando houver, deverá ser marcada no pra￾zo máximo de vinte dias, a contar da data da notificação do infrator.
Art. 74 As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desne￾cessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fun￾damentada da autoridade julgadora competente.
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Art. 75 Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se
em alegações finais, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 1º A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa a relação
dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresen￾tação de alegações finais pelos interessados.
Art. 76 Terminada a produção das provas, o servidor competente do qua￾dro da assessoria jurídica municipal proferirá decisão, concluindo pela apli￾cação ou não das penalidades correspondentes às infrações apontadas no
procedimento, conforme decidir pela procedência ou improcedência dos
pedidos, devendo esta decisão ser homologada pelo Prefeito ou pelo Se￾cretário da Secretaria que atenderá as demandas ambientais.
§ 1º O infrator será intimado por via postal, com aviso de recebimento, ou
pessoalmente, por servidor designado.
§ 2º Não tendo sido encontrado nesta fase ou nas fases anteriores do pro￾cedimento, a intimação será feita pela imprensa oficial do Município, ou
por diário de grande circulação local.
Art. 77 Julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal
com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de
sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebi￾mento da notificação, ou para apresentar recurso.
Parágrafo único. O pagamento realizado no prazo disposto no caput con￾tará com o desconto de trinta por cento do valor corrigido da penalidade,
nos termos do art. 4o da Lei no 8.005, de 1990.
Art. 78 Da decisão proferida e homologada pelo órgão Municipal compe￾tente, caberá recurso, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da in￾timação da decisão proferida, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente -
COMDEMA.
§ 1º O recurso administrativo previsto no caput deste artigo será encami￾nhado ao COMDEMA, que poderá propor a redução da intensidade ou o
cancelamento das penalidades impostas, a partir de julgamento na câma￾ra técnica pertinente.
§ 2º Ao recurso, deverá ser juntado o parecer emitido pelo setor jurídico do
município.
Art. 79 Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator noti￾ficado a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, a multa;
§ 1º O valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento.
§ 2º Os valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambi￾ental serão revertidos ao Fundo municipal de meio ambiente.
§ 3º Verificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido a auto￾ridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para
inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO DE MULTA SIMPLES EM SER￾VIÇOS DE PRESERVAÇÃO, MELHORIA E RECUPERAÇÃO DA QUA￾LIDADE DO MEIO AMBIENTE
Art. 80 A autoridade ambiental poderá, nos termos do que dispõe o § 4º
do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, converter a multa simples em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 81 São considerados serviços de preservação, melhoria e recupera￾ção da qualidade do meio ambiente:
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes
da própria infração;
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degra￾dadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambi￾ente;
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvol￾vidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambien￾te;
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preser￾vação do meio ambiente.
Art. 82 Não será concedida a conversão de multa para reparação de da￾nos de que trata o inciso I do artigo anterior, quando:
I - não se caracterizar dano direto ao meio ambiente;
II - a recuperação da área degradada puder ser realizada pela simples re￾generação natural.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a multa poderá ser convertida nos
serviços descritos nos incisos II, III e IV do art. 81, sem prejuízo da repara￾ção dos danos praticados pelo infrator.
Art. 83 O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta
Seção por ocasião da apresentação da defesa.
Art. 84 O valor dos custos dos serviços de preservação, melhoria e recu￾peração da qualidade do meio ambiente não poderá ser inferior ao valor
da multa convertida.
§ 1º Independentemente do valor da multa aplicada, fica o autuado obriga￾do a reparar integralmente o dano que tenha causado.
§ 2º A autoridade ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento so￾bre o valor da multa consolidada.
Art. 84 A conversão de multa destinada à reparação de danos ou recu￾peração da áreas degradadas pressupõe que o autuado apresente pré￾projeto acompanhando o requerimento.
§ 1º Caso o autuado ainda não disponha de pré-projeto na data de apre￾sentação do requerimento, a autoridade ambiental, se provocada, poderá
conceder o prazo de até trinta dias para que ele proceda à juntada aos au￾tos do referido documento.
§ 2º A autoridade ambiental poderá dispensar o projeto de recuperação
ambiental ou autorizar a substituição por projeto simplificado quando a re￾cuperação ambiental for de menor complexidade.
§ 3º Antes de decidir o pedido de conversão da multa, a autoridade am￾biental poderá determinar ao autuado que proceda a emendas, revisões e
ajustes no pré-projeto.
§ 4º O não atendimento por parte do autuado de qualquer das situações
previstas neste artigo importará no pronto indeferimento do pedido de con￾versão de multa.
Art. 86 Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deve￾rá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão
da multa.
§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a
administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado.
§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade
julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva
unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a inter￾posição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambi￾ental para a celebração do termo de compromisso.
Art. 87 Havendo decisão favorável ao pedido de conversão de multa, as
partes celebrarão termo de compromisso, que deverá conter as seguintes
cláusulas obrigatórias:
I - nome, qualificação e endereço das partes compromissadas e dos res￾pectivos representantes legais;
II - prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade
das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias
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e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual pe￾ríodo;
III - descrição detalhada de seu objeto, valor do investimento previsto e
cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exi￾gidos, com metas a serem atingidas;
IV - multa a ser aplicada em decorrência do não-cumprimento das obriga￾ções nele pactuadas, que não poderá ser inferior ao valor da multa con￾vertida, nem superior ao dobro desse valor;
V - foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1º A assinatura do termo de compromisso implicará renúncia ao direito
de recorrer administrativamente.
§ 2º A celebração do termo de compromisso não põe fim ao processo ad￾ministrativo, devendo a autoridade competente monitorar e avaliar, no má￾ximo a cada dois anos, se as obrigações assumidas estão sendo cumpri￾das.
§ 3º O termo de compromisso terá efeitos na esfera civil e administrativa.
§ 4º O descumprimento do termo de compromisso implica:
I - na esfera administrativa, a imediata inscrição do débito em Dívida Ativa
para cobrança da multa resultante do auto de infração em seu valor inte￾gral;
II - na esfera civil, a imediata execução judicial das obrigações assumidas,
tendo em vista seu caráter de título executivo extrajudicial.
§ 5º O termo de compromisso poderá conter cláusulas relativas às demais
sanções aplicadas em decorrência do julgamento do auto de infração.
§ 6º A assinatura do termo de compromisso tratado neste artigo suspende
a exigibilidade da multa aplicada.
Art. 88 Os termos de compromisso deverão ser publicados no diário oficial
do Município de Nortelândia, mediante extrato.
Art. 89 A conversão da multa não poderá ser concedida novamente ao
mesmo infrator durante o período de cinco anos, contados da data da as￾sinatura do termo de compromisso.
TÍTULO IV
DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DO SOLO
Art. 90 Compete ao Poder Público Municipal:
I - garantir a adequada utilização do solo, minimizando os processos fí￾sicos, químicos e biológicos de degradação, pelo adequado planejamen￾to, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologia apropriadas e
manejo;
II - promover, no que couber, ordenamento territorial mediante planeja￾mento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
III - garantir como prioridade o controle da erosão, especialmente do ma￾nejo integrado de solo e água;
IV - adotar medidas mitigadoras que evitem desertificação e favoreçam a
recuperação das áreas degradadas;
V - regulamentar o uso e a ocupação do solo nas porções do território de
marcante energia de relevo;
VI - proteger e regulamentar o uso das principais linhas orográficas defini￾doras das paisagens municipais.
VII - elaborar, nos termos da Lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 o plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, destinados a empreen￾dimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resí￾duos sólidos.
§ 1º O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos poderá
ser realizado pelo Município ou em Consórcio com outros Municípios,
aplicando-se o disposto no inciso III, § 3º do artigo 19 da Lei 12.305 de
02 de agosto de 2010 e em consonância às Unidades de Conservação de
Uso Sustentável Estaduais números 13 e 14.
§ 2º Os planos ou projetos públicos ou privados de uso de recursos natu￾rais no Município de Nortelândia, bem como os de uso, ocupação e parce￾lamento do solo, devem respeitar as necessidades do equilíbrio ecológico
e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
§ 3º Na análise dos projetos de uso e ocupação do solo ou loteamentos,
o órgão ambiental municipal, no âmbito de sua competência, deverá
manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspec￾tos:
a) reserva de áreas verdes e proteção de interesses paisagísticos e ecoló￾gicos;
b) utilização de áreas com terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
c) ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sa￾nitárias mínimas;
d) sistema de abastecimento de água;
e) coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos;
f) ocupação de áreas aterradas com material nocivo à saúde;
g) ocupação de áreas de média a alta fragilidade sujeita a processos ero￾sivos;
§ 4º Os loteamentos urbanos em áreas de solos arenosos com declividade
acima de 10% deverão conter sistemas de drenagem de águas pluviais,
de modo a minimizar os processos erosivos e assoreamento dos corpos
de água.
CAPÍTULO II
DO ATERRO SANITÁRIO
Art. 91 A implantação do aterro sanitário municipal deverá seguir as regras
específicas do Plano Diretor, do Uso e Ocupação do Solo, bem como do
Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Municipal ou mediante
Plano Consorcial.
Art. 92 Nos termos da Lei 12.305 de 20 de agosto de 2010, a implantação
do aterro sanitário deverá ser regulamentada.
CAPÍTULO III
DOS ASSENTAMENTOS URBANOS
Art. 93 Os assentamentos urbanos ficam sujeitos, dentre outras, às se￾guintes normas:
I - é vedado a urbanização das áreas de contribuição imediata dos manan￾ciais destinados ao abastecimento urbano;
II - é vedado o lançamento de esgotos domésticos “in natura” nos cursos
d’água;
III - será coibida a expansão urbana em áreas (de elevado índices de re￾levo) de relevo acima de 30% de declividade e de média a alta fragilidade,
obedecida a legislação federal em vigor;
IV - nas áreas de relevante interesse turístico e paisagístico, os padrões
de urbanização e as dimensões das edificações devem guardar relações
de harmonia e proporção com as linhas orográficas definidoras da paisa￾gem local;
V - proibir os processos urbanísticos em áreas sujeitas a inundações, no
intuito de proteger as populações de eventuais catástrofes;
VI - a expansão urbana deverá se desenvolver de forma a minimizar os
impactos sobre as associações vegetais relevantes e remanescentes de
cobertura vegetal primitiva;
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VII - zelar pela manutenção da capacidade de infiltração do solo, principal￾mente nas áreas de recarga de aquíferos subterrâneos, mediante medidas
específicas.
VIII - obedecer critérios técnicos de elegibilidade para as áreas destinadas
aos assentamentos urbanos e facultar necessidade de licenciamento pré￾vio.
CAPÍTULO IV
DOS ASSENTAMENTOS RURAIS
Art. 94 Os assentamentos rurais deverão obedecer, dentre outras, as se￾guintes normas:
I - os projetos de assentamentos deverão ser desenvolvidas de forma a
estabelecer módulos compatíveis com a capacidade de uso do solo, traça￾dos de maneira a minimizar a erosão, protegendo as áreas com limitação
natural à exploração agrícola;
II – através de seus mecanismos de fomento e de zoneamento agrícola,
parte do antrópico-ambiental, deverão ser estabelecidas políticas destina￾das a compatibilizar o potencial agrícola dos solos e a dimensão das uni￾dades produtivas de forma a otimizar seu rendimento econômico e a pro￾teção do meio ambiente, de conformidade com o zoneamento estadual e
suas políticas;
III – os módulos rurais mínimos, o parcelamento do solo rural e os projetos
de assentamentos deverão assegurar áreas mínimas que garantam a
compatibilização entre as necessidades de produção e manutenção dos
sistemas florísticos da região, bem como das áreas de preservação per￾manente de interesse local.
CAPÍTULO V
DO USO DO SOLO
Art. 95 Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo,
o Município em consonância com os órgãos estaduais e federais pertinen￾tes, manifestar-se-á de forma orientativa em relação aos aspectos de pro￾teção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais,
subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - exijam práticas conservacionistas de controle de erosão, de recupera￾ção ou manutenção das condições físicas, químicas e biológicas do solo
e de adequação da operacionalização da propriedade rural, com base em
conhecimentos técnico-científicos disponíveis;
II - necessitem da construção ou manutenção de estradas e carreadores,
devendo ser precedidos de estudos prévios pelos quais serão definidos os
cuidados e os tratamentos conservacionistas adequados a fim de evitar a
erosão ou eliminá-la, quando já existente;
III - tenham interferência sobre reservas de áreas verdes e sobre a pro￾teção de interesses arquitetônicos, urbanísticos, paisagísticos, históricos,
arqueológicos, culturais, espeleológicos e ecológicos.
§ 1º Consideram-se tratamentos conservacionistas as medidas e procedi￾mentos adequados que evitem ou solucionem problemas de erosão, nos
leitos das estradas, taludes e faixas de domínio, bem como seus efeitos
nas propriedades adjacentes.
§ 2º As propriedades adjacentes não poderão utilizar-se do leito das estra￾das para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade.
§ 3º Os proprietários rurais deverão, a qualquer época, permitir o desbar￾rancamento para viabilizar a correção e contenção das águas pluviais do
leito das estradas e para a construção de passadores, na distância equi￾valente a até três vezes a largura das estradas, em cada margem.
Art. 96 Os projetos de controle de erosão, realizados pelos órgãos munici￾pais competentes nas áreas urbana e rural, deverão ser compatibilizados
às áreas limítrofes do perímetro urbano, considerando a existência de pon￾tos comuns de superposição de espaços.
Art. 97 A conservação do solo e dos recursos naturais deverá fazer parte
obrigatória do currículo básico de ensino das redes pública e privada,
integrando-os nos termos transversais desenvolvidos através de projetos
interdisciplinares.
Art. 98 Nas estradas rurais particulares e de acesso às propriedades, deve
o proprietário rural manter e conservar a mesma, criando mecanismos de
contenção de águas pluviais, de forma a evitar arraste, carregamento e
erosão de solo, sob pena de aplicação de sanções previstas nesta lei.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 99 O Município exigirá adequação às normas municipais, estaduais
ou federais relacionadas à construção civil, para aprovação de projetos de
edificações públicas e privadas, objetivando economia de energia elétrica
destinada à climatização, à iluminação e aquecimento da água.
Art. 100 Sem prejuízo de outras licenças exigidas em lei, estão sujeitos à
aprovação do Município, o projeto de construção, reconstrução, reforma e
ampliação de edificações destinadas a:
I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de pro￾dutos químicos e farmacêuticos;
II - atividades que produzam elementos poluentes que possam contaminar
pessoas ou degradar o meio ambiente;
III - indústrias de qualquer natureza;
IV - espetáculos ou diversões públicas, quando potenciais produtores de
ruídos.
Art. 101 Os proprietários e/ou usuários de edificações, ficam obrigados a
cumprir as normas determinadas pelas autoridades ambientais e sanitári￾as.
Art. 102 Os cemitérios e crematórios obedecerão às normas ambientais e
outras necessárias aprovadas pela SEMA-MT ou outra específica por lei
no que se refere à localização, construção, instalação e funcionamento.
CAPÍTULO VII
DO AR
Art. 103 Compete ao Poder Público Municipal:
I – garantir padrões de qualidade do ar, consentâneos com as necessida￾des de saúde pública, assim como controlar a poluição sonora em áreas
urbanas em conformidade com a lei de uso, ocupação e parcelamento do
solo e outra legislação pertinente à matéria;
II – garantir o monitoramento da qualidade do ar com especial atenção pa￾ra aglomerados urbanos, distritos e zonas industriais;
III – fiscalizar os padrões de emissão de gases e ruídos dos veículos auto￾motores de acordo com as normas estabelecidas a nível federal e estadu￾al;
IV – estimular o desenvolvimento e aplicação de processos tecnológicos
que minimizem a geração da poluição atmosférica.
Art. 104 Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera,
em quantidade que possam ser perceptíveis fora dos limites da área de
propriedade da fonte emissora.
§ 1º A constatação de percepção de que trata este artigo será efetuada
por técnicos credenciados do órgão competente municipal.
§ 2º Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de ventilação local
exaustora e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser
realizado após tratamento, conforme a legislação pertinente.
§ 3º O transporte coletivo da frota pública ou sob concessão, deverá im￾plantar sistema de catalizadores para diminuir a poluição atmosférica nos
termos da Lei 9.605 de 1998.
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§ 4º O desprendimento de odores desagradáveis, incômodos ou prejudici￾ais a saúde e ao bem estar da comunidade não deverá ser percebido além
dos limites da propriedade da fonte geradora.
§ 5º Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, ressalvadas as
situações de emergência sanitária, reconhecida pelo órgão competente;
§ 6º Somente será permitida a execução de fogueira por ocasião de festas
juninas em locais que não interfiram com o trânsito e nem apresentem pe￾rigo ao bem-estar da população;
§ 7º O lançamento de emissões provenientes de queima de combustíveis
sólidos, líquidos e gasosos deverá ser realizado através de chaminé
Art. 105 O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá
ser feito em silos adequadamente vedados ou em outro sistema de con￾trole da poluição do ar de eficiência igual ou superior, de modo a impedir o
arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 106 As operações de cobertura de superfícies realizadas por asper￾são, tais como pintura ou aplicação de verniz a revólver, deverão realizar￾se em compartimento próprio provido de sistemas de ventilação local e de
equipamentos eficientes para a retenção de material particulado e odor.
Art. 107 As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, são
obrigadas a automonitorar suas atividades quanto a emissão de gases,
partículas e ruídos.
CAPÍTULO VIII
DA ÁGUA
Art. 108 As ações do Município no sentido da gestão, uso, proteção, con￾servação, recuperação e preservação dos recursos hídricos estão calca￾das na legislação federal e estadual pertinente, colaborando na implanta￾ção da Política Estadual de Recursos Hídricos (Lei Estadual nº 6.945 de
05 de novembro de 1997).
Art. 109 Na gestão dos recursos hídricos, a Secretaria Municipal de De￾senvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente deverá desenvol￾ver programas de monitoramento da qualidade das águas.
Art. 110 Visando apoiar os proprietários no reflorestamento das Áreas de
Preservação Permanente, o Executivo Municipal poderá firmar convênios
de cooperação técnica e financeira com órgãos estaduais e federais, bem
como manter estrutura adequada e viveiro de espécies nativas.
Art. 111 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricul￾tura e Meio Ambiente deverá proceder ao cadastramento de todas as cap￾tações de água para irrigação ou abastecimento urbano e industrial, carac￾terizando as condições de uso.
Art. 112 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agri￾cultura e Meio Ambiente, considerando o que determina as Resoluções
CEHIDRO nos 18, 27 e 29 da SEMA – MT de atribuições da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente
do Estado de Mato Grosso deve:
I - exercer controle sobre as formas de captação e exploração, através do
cadastramento, licenciamento e autorização dos poços situados no Muni￾cípio que atinjam, tanto o nível freático como o profundo, inclusive cister￾nas;
II - realizar programas permanentes de detecção e controle quantitativo de
perdas no sistema público de abastecimento de água;
III - estabelecer critérios e executar programas de controle das fontes po￾luidoras e controlar e recuperar as áreas degradadas;
IV - estabelecer critérios para a localização industrial, baseados nos prin￾cípios de que o seu abastecimento industrial deverá ser feito preferencial￾mente através de águas de superfície devidamente tratadas com esgotos
lançados no mesmo corpo de abastecimento;
V - promover incentivos para reuso e recirculação de águas nas indústrias
e outras atividades;
VI - licenciar a operação dos poços na forma de licença ambiental.
Art. 113 Todos os proprietários, urbanos ou rurais, que dispuserem de po￾ços rasos ou profundos deverão cadastrá-los na Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente dentro do pra￾zo de 180 dias contados da data de publicação do presente código, forne￾cendo os dados solicitados pela Prefeitura.
Art. 114 Para efeito do disposto deste artigo, entende-se por derivação
qualquer utilização ou obra em recursos hídricos, bem como os lançamen￾tos efluentes líquidos em cursos d`água.
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com o Estado
ou com a União para a outorga de concessão, permissão ou autorização
para o uso e derivação das águas públicas, nos termos e condições da le￾gislação pertinente.
§ 2º Nos convênios referidos no parágrafo anterior, serão definidas as for￾mas e as condições da outorga de concessões, permissões ou autoriza￾ções para o uso e derivação de águas, bem como os limites, condições
técnicas e poderes de controle atribuídos por delegação ao Município.
Art. 115 Ocorrendo à delegação referida no Art. 112, a Administração Pú￾blica deverá exigir que as obras necessárias à derivação sejam projetadas
e executadas sob responsabilidade de profissional habilitado, devidamen￾te registrado no CREA, devendo qualquer alteração no projeto, ou modifi￾cação da vazão captada ou lançada ser previamente aprovada pelo órgão
competente.
Art. 116 É proibido manter águas estagnadas em terrenos urbanos, fican￾do seus proprietários, ou possuidores a qualquer título, obrigados a drená￾los.
Art. 117 Outras medidas de restrição de uso e ocupação do solo urbano
e rural, que visem à proteção dos corpos d`água, ou seja, massa de água
subterrânea ou de superfície cuja quantidade pode variar ao longo do tem￾po, compreendendo cursos d`água, aquíferos e reservatórios naturais ou
artificiais, poderão ser tomadas por lei.
CAPÍTULO IX
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 118 A promoção de medidas de saneamento básico, residencial, co￾mercial e industrial, essenciais à proteção do meio ambiente, constitui obri￾gação do poder público, da coletividade e dos detentores dos meios de
produção, cabendo-lhes, no exercício da atividade, cumprir determinações
legais regulamentares, bem como atender às recomendações, vedações
e interdições ditadas pelas autoridades ambientais e sanitárias competen￾tes.
Art. 119 Os serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimen￾to de água, coleta, tratamento e disposição final de esgotos e de lixo, ope￾rados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao con￾trole do órgão municipal competente, sem prejuízo daquele exercido por
outros órgãos nas esferas estadual e federal, observado o disposto neste
código, no seu regulamento e nas demais normas técnicas correlatas.
Parágrafo Único. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e ope￾ração de sistemas de saneamento básico, bem como a perfuração e
a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, deverá ter
seus respectivos projetos aprovados previamente pelos órgãos ambientais
competentes, observados o disposto pela legislação Federal, Estadual e
Municipal, especialmente o Plano Municipal de Saneamento Básico vigen￾te.
Art. 120 Os órgãos e entidades responsáveis pela operação do sistema
de abastecimento público de água deverão adotar as normas e o padrão
de potabilidade do produto, estabelecidos pelo Ministério da Saúde, pela
Secretaria Estadual de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Agricul￾tura, de Meio Ambiente, de Turismo e pelo CONSEMA.
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Art. 121 Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obri￾gados a adotar as medidas técnicas corretivas destinadas a sanar, de ime￾diato, as falhas que impliquem inobservância das normas e do padrão de
potabilidade da água.
Art. 122 O município garantirá o acesso público ao registro permanente de
informações sobre a qualidade da água fornecida pelos sistemas de abas￾tecimento público.
Art. 123 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a construção
de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamen￾to, distribuição e esgotamento de água, cabendo-lhes a necessária con￾servação, sendo que, todo projeto de sistema de tratamento e destinação
final de efluentes deverá ser aprovado pelo órgão ambiental competente,
sem prejuízo das competências de outros órgãos.
Art. 124 No município serão instaladas pelo poder público, diretamente ou
em regime de concessão, estações de tratamento, elevatórias, rede cole￾tora e emissários de esgotos sanitários.
Art. 125 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas
nas edificações e a sua ligação à rede pública coletora quando devida￾mente instalada no Município.
§ 1º Enquanto não existir rede coletora de esgoto, as medidas adequadas
ficam sujeitas à aprovação do órgão ambiental competente, sem prejuízo
das competências de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e ma￾nutenção, sendo vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto
ou na rede de águas pluviais.
§ 2º Quando o esgoto doméstico for lançado em galeria pluvial em função
da inexistência de rede coletora de esgoto, o mesmo deve receber trata￾mento adequado, inclusive desinfecção, a nível tal que não provoque qual￾quer dano a coletividade, cabendo à municipalidade, através do órgão mu￾nicipal competente, cobrar relatórios e análises periódicas de qualidade do
efluente final a ser providenciado pelo responsável gerador do despejo.
§ 3º Por notificação do órgão municipal competente, a concessionária dos
serviços de saneamento básico fará as ligações de prédios servidos pela
rede coletora de esgotos sanitários, lançando os valores à conta do bene￾ficiário ou outra forma, nos moldes do estabelecido nos termos da conces￾são.
Art. 126 A coleta, o transporte, tratamento e disposição final do lixo
processar-se-ão em condições que não tragam malefícios ou inconvenien￾tes à saúde, ao bem estar público ou ao meio ambiente.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal fará o monitoramento dos líqui￾dos percolados dos aterros de lixo urbano e industrial do município, forne￾cendo à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura
e Meio Ambiente as informações e os dados resultantes dessa atividade.
Art. 127 Fica expressamente proibido:
I - deposição indiscriminada de lixo em locais inapropriados, tanto em áre￾as urbanas como rurais;
II - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto;
III - o lançamento de lixo em água de superfície, sistemas de drenagem de
águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
Parágrafo único. É obrigatória a desinfecção do lixo dos serviços de saú￾de, bem como sua adequada coleta e transporte e disposição final ade￾quada, sempre obedecidas às normas técnicas pertinentes.
Art. 128 Fica proibido o despejo de efluentes líquidos residenciais, comer￾ciais e indústrias diretamente nos corpos d´água ou bueiros, sem o devi￾do tratamento. Os estabelecimentos comerciais, industriais e residenciais,
que lançam efluentes sem prévio tratamento nos corpos de água. Terão
prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da sansão desta lei para re￾gularização, com a implantação de pelo menos de sistema fossa séptica￾sumidouro, nos locais onde não existe rede de coleta de esgoto. Neste ca￾so, serão vetado a construção de sistema de tratamento de efluentes em
locais onde o lençol freático encontra-se aflorante ou semiaflorante, áreas
úmidas, APP e veredas.
CAPÍTULO X
DA FLORA
Art. 129 As florestas e as demais formas de vegetação existente no territó￾rio municipal, reconhecidas de utilidade para as terras que revestem, são
bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos
de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especial￾mente esta lei estabelecem.
Parágrafo Único. As ações que contrariem o disposto neste Código, rela￾tivamente à utilização e exploração das florestas e demais formas de ve￾getação, são consideradas uso nocivo da propriedade.
Art. 130 Consideram-se de preservação permanente, as florestas e de￾mais formas de vegetação natural situadas:
I - ao longo de qualquer curso d'água, calculados do seu nível mais alto,
em faixa marginal, cuja largura mínima será:
a) de 30 m (trinta metros) para os cursos d´água de menos de 10 m (dez
metros) de largura;
b) de 50 m (cinquenta metros), para os cursos d'água que tenham de 10
m (dez metros) até 50 m (cinquenta metros) de largura;
c) de 100 m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50 m
(cinquenta metros) a 200 m (duzentos metros) de largura;
d) de 200 m (duzentos metros), para os cursos d´água que tenham de 200
m (duzentos metros) até 600 m (seiscentos metros) de largura;
e) de 500 m (quinhentos metros) para os cursos d´água que tenham largu￾ra superior a 600 m (seiscentos metros)
II - ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais ou arti￾ficiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja
largura mínima será de 100 m (cem metros);
III - nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d'água",
qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas, e nas cachoeiras
ou quedas d'água, num raio mínimo de 100 m (cem metros);
IV - no topo dos morros, montes e serras;
V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quaren￾ta e cinco) graus, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior
declive;
VI - nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 m (cem metros) em projeção horizon￾tal.
VII - em áreas alagáveis e encharcadas que margeiam os rios do municí￾pio.
VIII - em formações vegetais e pedológicas associadas aos sítios arqueo￾lógicos, cujo manejo deve obedecer a critérios técnicos, visando à conser￾vação de tal patrimônio.
§ 1º O acesso a corpos d’água protegidos por este artigo e seu uso even￾tual e específico deverá ser requerido a critério da SEMA-MT e em obedi￾ência a legislação Federal e Estadual pertinentes.
§ 2º Para a definição das demais áreas de preservação permanente, serão
adotados os conceitos estabelecidos pela correspondente Resolução do
CONAMA.
Art. 131 Fica proibido a confecção, comercialização, transporte e a prática
de soltar balões com tochas de fogo, capazes de provocar incêndios em
propriedades urbanas e áreas florestais.
Art. 132 As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de car￾vão vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal, são obrigadas a man￾ter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou
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por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas desti￾nadas ao seu suprimento.
Art. 133 É proibida a prática de queimadas nas florestas e demais formas
de vegetação, exceto em condições especiais, tecnicamente recomenda￾das.
Art. 134 Nas áreas urbanas do Município, é proibido atear fogo às palha￾das ou matos, mesmo em terrenos baldios.
Art. 135 A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de
domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação da
SEMA-MT, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,
reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas
que a cobertura arbórea forma.
Parágrafo Único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados
projetos que contemplem a utilização de espécies nativas.
Art. 136 Ficam obrigados a apresentar o comprovante de registro no IBA￾MA ou na SEMA/MT, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os
estabelecimentos responsáveis pela comercialização de moto serras, bem
como os adquirentes desses equipamentos.
Art. 137 O Município promoverá direta ou indiretamente o reflorestamento
ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de
encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices ra￾zoáveis de cobertura vegetal, de acordo com a legislação vigente.
Art. 138 O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos de
espécies nativas nas suas propriedades, podendo manter para tal objetivo
viveiros de mudas, que suprirão também, dentro de suas possibilidades as
demandas da população interessada.
CAPÍTULO XI
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 139 Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de
porte adulto ou em formação, existentes em logradouros públicos ou em
propriedades privadas.
Art. 140 A fiscalização da arborização urbana será exercida por agente
ambiental do Município, respeitada a competência dos órgãos estaduais e
federais, com os quais poderá firmar convênios para atendimento dessa
finalidade.
Art. 141 A vistoria para autorização do corte de árvores será feita por fiscal
do quadro de servidores do Município, devendo este ser capacitado e cre￾denciado para tal função.
§ 1º Da credencial deverão constar os seguintes dados:
I - Nome do Funcionário;
II - Número de sua matrícula;
III - Número do Registro Geral – RG e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV - Prazo de validade da credencial;
V - Título da função exercida;
VI - Assinatura do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Agricultura
e Meio Ambiente.
§ 2° A credencial será válida, pelo período máximo de 2 (dois) anos, po￾dendo ser cassada a qualquer momento pelo órgão municipal competente.
Art. 142 A autorização para corte de árvores, deverá ser feita mediante o
preenchimento de um requerimento, onde deverá conter no mínimo as se￾guintes informações:
a) nome, endereço e número de documento de identidade do proprietário
do imóvel;
b) nome, endereço e número do documento de identidade do solicitante;
c) endereço completo do imóvel;
d) “croqui” de localização;
e) número de árvores ou área a serem derrubadas;
f) motivo da derrubada;
g) assinatura do proprietário do imóvel e do solicitante.
Art. 143 A solicitação de corte de árvore, sem prejuízo do disposto no arti￾go anterior, deverá ser acompanhada do respectivo título de domínio imo￾biliário do proprietário interessado na derrubada.
Art. 144 A autorização de corte expedida pelo órgão municipal competen￾te, deverá conter os seguintes elementos:
I - nome do proprietário;
II - endereço do imóvel;
III - número da matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis;
IV - especificações das árvores cujo abate é autorizado;
V - número e espécie de árvores para a correspondente reposição.
Art. 145 É expressamente proibido pintar, caiar, e pichar as árvores da ar￾borização pública e as pertencentes à Zona de Áreas Verdes, com intuito
de promoção, divulgação, e propaganda.
Art. 146 É expressamente proibido prender animais nos troncos da arbo￾rização urbana e jogar água servida ou água de lavagem de substâncias
nocivas, em locais com árvores e plantas.
Art. 147 É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sa￾crificar as árvores da arborização pública, sendo estes serviços de atribui￾ção específica da Prefeitura Municipal.
§ 1º A proibição contida neste artigo é extensiva às concessionárias de
serviços públicos, ou de utilidade pública, ressalvados os casos de autori￾zações específicas da Prefeitura.
§ 2º Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por
motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou
condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, obser￾vadas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Art. 148 Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública
para colocar cartazes ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou
apoio para instalações de qualquer natureza ou finalidade.
§ 1º A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação
de iluminação decorativa, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela
autorizada.
§ 2º A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde
que não cause qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfura￾ções, cortes, estrangulamentos e outros.
§ 3º Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos
os dispositivos de fixação estranhos às árvores, tais como arames e ou￾tros.
CAPÍTULO XII
DA FAUNA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
Art. 149 Acham-se sob proteção do Poder Público os animais de qualquer
espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que vivam fora do ca￾tiveiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e cri￾adouros naturais, sendo proibida a sua utilização, destruição, perseguição,
caça, apanha ou aprisionamento, salvo nas condições autorizadas pela lei.
Art. 150 Os animais silvestres, domésticos e exóticos de qualquer es￾pécie ou origem, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vi￾vem constante ou sazonalmente no Município, constituem a fauna lo￾cal.
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Art. 151 Consideram-se animais:
I - silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às es￾pécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de
vida ocorrendo dentro dos limites do território tangaraense;
II - exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira ou que não tenham
o ciclo de vida ocorrendo dentro dos ecossistemas que integram o território
tangaraense;
III - domésticos: aqueles de convívio do ser humano e dele dependentes;
IV - domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da sele￾ção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes
nas espécies silvestres originais;
V - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condi￾ções de manejo controladas pelo homem, e autorizados pelo órgão com￾petente, e ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser
reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
VI - sinantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas
atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Art. 152 O Poder Público Municipal juntamente com a coletividade,
promoverá a proteção da fauna local, vedando práticas que coloquem
em risco a sua função ecológica, que provoquem a extinção das es￾pécies e que submetam os animais à crueldade.
§ 1° A função ecológica de uma espécie é definida pelas relações tróficas
estabelecidas com populações de outras espécies e sua relação com o
meio físico em que vive.
§ 2° A extinção é o desaparecimento de populações de uma espécie em
uma determinada área geográfica ou comunidade.
§ 3° Práticas de caça, apanha, uso, perseguição, maus tratos, confinamen￾to e criação em locais não apropriados, constituem crueldade aos animais.
§ 4° Lei municipal regulamentará formas de controle populacional de cães
e gatos no Município.
SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO DA FAUNA
Art. 153 Veda-se:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo
de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou
dano, bem como, as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a
movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças
e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não
se alcançariam senão com castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja ne￾cessário para consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja
recomendada por médico veterinário através de laudo;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas e em particulares,
sem autorização do órgão municipal ambiental, que desobedeçam as nor￾mas deste Código e demais legislação pertinente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado ou em mo￾vimento;
IX - a utilização de cães e gatos para a reprodução utilizando-se a fêmea
por mais de três vezes, em ambiente não saudável com a possibilidade de
propagação de doenças;
X - a comercialização de animais gerados em ambientes contaminados pe￾la cinomose, parvo-virose e outras doenças afins;
XI - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira
qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
SEÇÃO III
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Art. 154 Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em
seu habitat natural.
§ 1° Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser preservado e pro￾tegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que com￾prometa sua condição de sobrevivência.
§ 2° As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser
reparadas ou compensadas por meio de indenização revertida direta e ex￾clusivamente para os Programas Ambientais e de Proteção animal exis￾tentes no município.
§ 3° É vedada a introdução de exemplares da fauna exótica e híbrida em
ambiente natural dentro do território municipal.
§ 4° Veda-se a produção, a reprodução, a criação e engorda de peixes no
Município sem a expressa autorização do órgão ambiental municipal.
§ 5° Proíbe-se a caça profissional ou amadora em todo o território munici￾pal.
Art. 155 As pessoas físicas ou jurídicas mantenedoras de animais exóti￾cos, mantidos em cativeiro, residentes ou em trânsito no Município, deve￾rão obter a competente autorização junto ao órgão municipal ambiental,
sem prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo único. Cria-se o Programa de Proteção à Fauna Silvestre que
será posteriormente regulamentado.
SEÇÃO IV
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 156 É proibido o passeio de cães nas vias e logradouros públicos,
exceto aqueles registrados e devidamente guarnecidos de coleira para os
pequenos e médios e, guia com peitoral e focinheira aberta para os de
grande porte, respondendo estes, civil e criminalmente, por eventuais da￾nos causados pelo animal a terceiros.
§ 1° Os cães de grande porte considerados de guarda deverão ser con￾duzidos por maiores de idade com força suficiente para controlar os mo￾vimentos do animal, durante a semana, a partir das dezenove horas
(19:00h) ou anterior às seis horas (06:00h), bem como, nos finais de se￾mana a partir das quatorze horas (14:00h).
§ 2° Fica terminantemente proibida a utilização dos acessórios como fo￾cinheira fechada e/ou enforcador por ocorrer riscos de danos à saúde ao
animal, salvo nos casos em que o uso de petrechos de segurança sejam
compatíveis com a saúde e a integridade do animal.
§ 3° Nas residências onde haja cães de guarda, deverá haver nos portões
de acesso, nos muros ou grades, placas indicando a existência dos ani￾mais.
Art. 157 Serão apreendidos pelo Órgão Ambiental Municipal os animais
encontrados soltos nas vias públicas ou locais de livre acesso ao público.
§ 1° Será ainda apreendido todo e qualquer animal:
I - submetido aos maus tratos e à crueldade por seus proprietários ou pre￾postos destes ou em não exercício da posse responsável;
II - mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;
III - cuja criação ou uso em áreas urbanas seja vedado pelo presente Có￾digo.
§ 2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, incisos I e II a denúncia
deverá ser protocolizada no Poder Executivo Municipal, caso contrário, de￾verá ser encaminhada para o órgão ambiental de outro ente da federação.
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§ 3° Nos casos de que trata o parágrafo anterior, constatado maus tratos
e/ou crueldade, o órgão municipal ambiental recebendo a denúncia ou pre￾senciando o delito, deverá autuar e apreender o animal, conforme o pre￾visto neste Código e, encaminhar cópia do referido auto para o Ministério
Público.
§ 4° Se o cão apreendido for portador de registro seu proprietário deverá
ser notificado para que às suas expensas receba o animal, bem como,
aquele que ainda não providenciou registro, mas declara ser proprietário
do animal apreendido.
§ 5° O proprietário que ainda não possui registro deve providenciá-lo para
que só então possa retirar seu anima do Centro de Reabilitação de Ani￾mais Domésticos, mediante pagamento de taxa.
§ 6° Os animais suspeitos de raiva ou outra zoonose deverão ser enca￾minhados para o setor de zoonoses que, às expensas do órgão de saúde
municipal, especificamente a Vigilância Sanitária, através de médico vete￾rinário, servidor do mesmo, deverá recuperá-los.
§ 7° Nos casos em que a reabilitação for considerada, através de laudo,
como impossível, o animal deverá receber a eutanásia conforme normas
estabelecidas neste Código ou outras normas que disciplinem a questão.
§ 8° Os animais recuperados deverão ser encaminhados para doação,
venda ou leilão.
§ 9°A adoção de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada atra￾vés de organização não governamental de proteção animal, que receberá
do Poder Público Municipal apoio na divulgação.
Art. 158 Consideram-se maus tratos, dentre outros, a guarda irresponsá￾vel, a crueldade, o abandono, a tortura, a violência e quaisquer atos injusti￾ficáveis que possam ferir, mutilar, causar estresse, fome, sede ou qualquer
outro transtorno físico ou moral ao animal, bem como a sua morte.
§ 1° A guarda irresponsável é caracterizada quando o dono ou responsá￾vel pelo animal:
I - deixar de vacinar o animal;
II - viajar e deixar o animal sem o acompanhamento de alguém que verifi￾que sua alimentação adequada, higiene e casos de doenças;
III - deixar o animal ao relento ou colocá-lo em casinhas que não possuam
telhamento adequado para áreas externas, bem como, área adequada pa￾ra o tamanho do animal, altura e paredes que impeçam a entrada das
águas de chuva;
IV - não trocar a água do animal diariamente evitando, assim, doenças pa￾ra o mesmo e abandonar a vasilha provocando a propagação de doenças;
V - não propiciar comida suficiente para o porte do animal ou deixar a co￾mida ou a ração mofar ou apodrecer no vasilhame;
VI - deixar o animal com sarna, pulgas e carrapatos;
VII - não prestar socorro em caso de doenças, deixando de levar o animal
ao médico veterinário;
VIII - deixar de dar banho, cortar as unhas, limpar os ouvidos de forma
adequada e tosar quando necessário e em dias de muito calor;
IX - deixar de limpar adequadamente o espaço utilizado pelo animal.
§ 2º Consideram-se maus-tratos:
I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração,
o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças
e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, ra￾zoavelmente, não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente, qualquer órgão ou tecido de
economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações
outras praticadas em benefício exclusivo do animal;
V - abandonarem em qualquer local, animal doente, ferido, enfraquecido,
extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que hu￾manitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal
cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adi￾antado de gestação;
VIII - atrelar no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos
com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o
trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis como se￾jam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos, incômodos
ou em mau estado, ou com acréscimo de acessórios que os molestem ou
lhes perturbem o funcionamento do organismo;
X - utilizar, em serviço animal cego, ferido, enfermo, enfraquecido, extenu￾ado ou desferrado, sendo que este último caso somente se aplica a locali￾dade com ruas calçadas;
XI - açoitar, golpear, ou castigar por qualquer forma a um animal caído
sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo do tiro para
levantar-se;
XII - descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das res￾pectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de
proteção as correntes atreladas aos animais de tiro;
XIV - conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado, sem
que o mesmo tenha boléias e arreios apropriados, com tesouras, pontas
de guias e retranca ou que utilize chicote ou vara;
XV - prender animais atrás de veículos ou atados às caudas de outros;
XVI - fazer viajar um animal a pé, por mais de 10 (dez) quilômetros, sem
lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas contínuas sem lhe dar
água e alimento;
XVII - conservar animais embarcados por mais de 12 (doze) horas, sem
água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre
as necessárias modificações no seu material, dentro de 12 (doze) meses
a partir da publicação desta lei;
XVIII - conduzir animais, por qualquer meio de locomoção, colocados de
cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo
que lhes produza sofrimento;
XIX - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as propor￾ções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o
meio de condução em que estão encerrados ou esteja protegidos por uma
rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do ani￾mal;
XX - encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não
lhes seja possível mover-se livremente, ou deixá-los sem água e alimento
mais de 12 (doze) horas, contando simplesmente com o pasto;
XXI - deixar sem ordenhar as vacas por mais de 24 (vinte e quatro) horas,
quando utilizadas na exploração do leite;
XXII - ter animais encerrados juntamente com outros que os aterrorizem
ou molestem;
XXIII - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as con￾dições de higiene e comodidades dignas;
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XXIV - expor, nos mercados e outros locais de venda, por mais de 12 (do￾ze) horas, aves em gaiolas, sem que se faça nestas a devida limpeza, es￾paço para locomoção e renovação de água e alimentos diariamente;
XXV - engordar aves mecanicamente;
XXVI - despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos á alimenta￾ção de outros;
XXVII - ministrar ensino a animais com maus-tratos físicos;
XXVIII - exercitar tiro ao alvo em animais;
XXIX - realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lu￾gar privado;
XXX - arrojar aves e outros animais nas casas de espetáculo e exibi-los
para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - transportar, negociar ou caçar em qualquer época do ano;
XXXII - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive,
ou sob o sol ou chuva;
XXXIII - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou
com excesso daqueles dispensáveis;
XXXIV - nos veículos de tração animal, transportar carga ou passageiros
cujo peso exceda à capacidade de tração do animal;
XXXV - montar animais que estejam carregados com carga excessiva;
XXXVI - submeter a trabalho, animais doentes, feridos, extenuados, aleija￾dos, enfraquecidos, anêmicos ou excessivamente magros;
XXXVII - obrigar animais ao trabalho por mais de 6 (seis) horas consecuti￾vas, ou 8 (oito) horas alternadas, porém sem água e alimentação adequa￾da.
XXXVIII - martirizar animais, para deles alcançar resultados esperados, no
trabalho que desempenhem;
XXXIX - castigar de qualquer modo, animal caído ou prostrado, atrelado
ou não a veículo ou a equipamento de trabalho;
XL - confinar em ambientes sem ventilação, sem água e sem alimentação,
animais de qualquer espécie;
XLI - praticar atos ou usar arreios, açoites, ou quaisquer dispositivos que
possam acarretar violência ou sofrimento a animais.
§ 3º É proibido:
I - transportar animal sem a documentação exigida por lei;
II - transportar animais de qualquer espécie sem condições de segurança
para quem os transporta, sem registro do animal e sem o emplacamento
da carroça ou similar;
III - estacionar animais em calçadas e em locais não permitidos por este
código e pelas demais normas vigentes;
IV - criar galos de rinha dentro do território municipal;
V - transportar em carroças ou similares restos de materiais de construção,
materiais de construção, equipamentos eletroeletrônicos, materiais tóxicos
ou que contenham substâncias tóxicas, insumos e adubos químicos e or￾gânicos e animais, sejam vivos ou mortos.
VI - adestrar animais com maus tratos físicos;
VII - transportar, negociar ou caçar, em qualquer época do ano, aves e ani￾mais silvestres.
§ 4º Os procedimentos descritos nos parágrafos anteriores sujeitarão os
responsáveis à multa e outras sanções previstas no Título III, Capítulo XII
deste Código, bem como apreensão obrigatória dos animais envolvidos
nas condutas acima descritas e, encaminhamento dos mesmos pelo Ór￾gão Municipal Ambiental para o Centro de Reabilitação de Animais Do￾mésticos.
§ 5º O Auto de Infração deverá ser lavrado com multa pelo órgão ambiental
municipal e, cópia do mesmo deverá ser encaminhada ao Ministério Públi￾co e à Polícia Judiciária Civil, o primeiro para que promova ação civil con￾tra o infrator para que o mesmo pague todas as despesas com o animal e
que determine via Termo de Ajustamento de Conduta a proibição para que
o infrator não tenha mais nenhum animal sob sua guarda, e o segundo pa￾ra a abertura do competente Inquérito Policial pela Polícia Judiciária Civil.
Art. 159 Consideram-se petrechos indispensáveis para se atrelar animais
a veículos o areio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de
couro presos ao balancim ou do tipo qualheira, composto por dois pares
de corrente presa ao balancim, mais selote com retranca fixa no animal,
correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto para condu￾ção após desatrelamento do animal.
Parágrafo único. A não utilização dos petrechos mencionados no caput
deste artigo ensejará a aplicação de multa aos proprietários dos animais
ou responsáveis, bem como, outras sanções previstas no Título VI, Capí￾tulo II deste Código em consonância com o § 5º do artigo anterior.
Art. 160 O animal encontrado solto nas vias e logradouros públicos será
recolhido pelo órgão municipal ambiental, podendo ser resgatado somente
pelo seu legítimo proprietário ou responsável, após o preenchimento do
expediente próprio de identificação e pagamento das respectivas taxas.
§ 1º Os animais apreendidos ficarão à disposição do proprietário ou res￾ponsável no Centro de Reabilitação de Animais Domésticos, nos prazos
previstos no parágrafo seguinte, sob a guarda do Poder Executivo Muni￾cipal através de seu órgão ambiental, onde será devidamente alimenta￾do, acondicionado em recintos higienizados e de tamanho e largura onde
possam movimentar-se de forma digna, assistido por médico veterinário e
pessoal preparado para tal função.
§ 2º As praxes a que se refere o parágrafo anterior, contados do dia da
apreensão do animal, serão empregadas por 7(sete) dias, para os casos
em que o animal esteja bem de saúde.
Art. 161 Transcorrido o decurso de tempo definidos no artigo antecedente,
os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério
do órgão municipal ambiental responsável:
I - resgate e manutenção em Centro de Reabilitação de Animais Domésti￾cos;
II - leilão;
III - adoção;
IV - doação;
V - sacrifício, em último caso, onde não há mais esperanças de vida para
o animal, diagnosticado através de laudo assinado por médico-veterinário,
observando-se o artigo 137, § 2°, inciso VI deste Código.
Art. 162 Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira respon￾sabilidade de seus proprietários.
Parágrafo único. São solidariamente passíveis de responsabilidade, inclu￾sive em caso de danos, os que os tenham sob sua guarda ou uso, ficando
o animal desde já apreendido e recuperado por adestradores às expensas
do responsável pela guarda.
Art. 163 Fica instituído o registro de animais, de caráter obrigatório, es￾pecialmente no que tange os animais domésticos, bem como, o creden￾ciamento de instituições idôneas para tal fim, conforme dispuser o órgão
municipal ambiental competente, em ato próprio, disciplinando os proce￾dimentos pertinentes e estabelecendo as obrigações dos proprietários ou
responsáveis pelos animais e das instituições credenciadas. § 1° A obriga￾toriedade de que trata o caput deste artigo é do proprietário do animal e às
suas expensas, com exceção daquele que comprove impossibilidade de
pagamento, através de atestado de pobreza, ficando a cargo do Poder Pú￾blico o registro. § 2° Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar
convênio ou a terceirizar, mediante processo licitatório devido, o creden￾13 de Dezembro de 2018 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIII | N° 3.124
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ciamento de que trata este artigo bem como, o tratamento de reabilitação
dos animais vítimas de maus tratos, crueldade, abandono e outros casos
afins, em caso de inexistência do Centro de Reabilitação de Animais Do￾mésticos com o seu setor de zoonoses.
Art. 163 O manejo da fauna doméstica será realizado através do órgão
municipal ambiental, respeitando as seguintes disposições:
I - o animal apreendido receberá tratamento digno e adequado desde o ato
da apreensão e durante o período de sua permanência no alojamento;
II - o sacrifício de animais que não forem procurados e que se encontram
em fase terminal, somente processar-se-á mediante diagnóstico veteriná￾rio, acompanhado de laudo conclusivo que justifique sua morte;
III - o sacrifício de animais nos termos do inciso anterior será através de
métodos indolores e instantâneos, sendo vedado o uso de métodos que
submetam os animais à crueldade.
Art. 164 Entende-se por métodos cruéis aqueles consubstanciados em uti￾lização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, eletro-choque e
qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização
ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização e inconscien￾tização antes da parada cardíaca e respiratória do animal.
SEÇÃO V
DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DO
CONTROLE REPRODUTIVO DE CÃES E GATOS
Art. 165 O Município de Nortelândia através do órgão ambiental criará e
manterá o Centro de Reabilitação de Animais Domésticos – CRAD, com
canis, gatis e áreas voltadas para grandes animais, bem como setor de zo￾onoses sob a responsabilidade do órgão de vigilância sanitária municipal
e outros setores necessários para o efetivo funcionamento do mesmo.
Parágrafo único. O Centro de que trata este artigo deverá manter progra￾mas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e con￾trole de reprodução de cães e gatos, idealizados e realizados pelo órgão
de vigilância sanitária, ambos acompanhados de ações educativas para
propriedade ou guarda responsável com programação idealizada e efeti￾vada pelo órgão ambiental municipal em conjunto com o de vigilância e o
de educação.
SEÇÃO VI
DO TRANSPORTE, TRAÇÃO E CARGA DE ANIMAIS
Art. 166 Todos os veículos denominados de carroças e outros similares
deverão ser emplacados e, a carga, por veículo, para um determinado nú￾mero de animais, deverá ser fixada pela municipalidade, pelo órgão muni￾cipal ambiental, obedecendo sempre ao estado das vias públicas e decli￾ves, peso e espécie de veículos, fazendo constar das respectivas licenças
a tara e a carga útil.
§ 1° As carroças ou similares deverão ficar em repouso em um único lugar
determinado pelo Poder Executivo Municipal e, que deverá conter cochos
cobertos para alimentação dos animais e água, bem como, lugar coberto
para os animais com vistoria mensal por médico veterinário para verificar a
integridade física dos animais e a higienização e a manutenção adequada
do lugar.
§ 2° A vistoria de que trata o parágrafo anterior deverá gerar um laudo téc￾nico e se constatado que algum animal está sendo utilizado doente ou sem
alimento adequado ou sem alimentação, gerará procedimento de apreen￾são do animal.
§ 3° O emplacamento de que trata o caput deste artigo é obrigatório e po￾derá ser feito através da Rede Mundial de Computadores à título de ca￾dastramento obrigatório e a placa física fixada de acordo com normas es￾pecíficas.
§ 4° Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de
escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na
traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da
carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrá￾rio, quando o peso de carga for na parte traseira do veículo.
§ 5° Nas cidades e povoados os veículos a tração animal terão tímpano
ou outros sinais de alarma, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso
de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos
para produzirem ruído constante.
SEÇÃO VII
DOS ANIMAIS CRIADOS PARA CONSUMO
Art. 167 São animais destinados para o consumo humano aqueles criados
com essa finalidade, em cativeiros devidamente regulamentados, devendo
tais animais serem abatidos de forma digna e em estabelecimentos sob a
supervisão de médico veterinário.
Art. 168 É vedado aos criadores de animais para consumo humano, seus
prepostos e responsáveis:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles
próprios da espécie;
II - submeter os animais a processos indignos e medicamentosos não per￾mitidos por lei e sem prescrição de médico veterinário, que levem à engor￾da ou ao crescimento artificiais.
SEÇÃO VIII
DO ABATE DE ANIMAIS
Art. 169 Torna-se obrigatório em todos os matadouros, matadouros￾frigoríficos e abatedouros, estabelecidos no município, o emprego de mé￾todos científicos modernos de insensibilização aplicados antes da sangria
por instrumentos de percussão mecânica, por processamento químico ou,
ainda, por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qual￾quer tipo de animal destinado ao consumo.
§ 1º É vedado o uso de marreta e da picada de bulbo (choupa), bem como
ferir ou mutilar os animais antes da insensibilização.
§ 2º O abate de animais no município será regulamentado pela lei que rege
sobre o Serviço de Inspeção Municipal de produtos de origem animal.
Art. 170 As pessoas físicas ou jurídicas, que negociem com animais sil￾vestres e seus produtos, deverão possuir o competente registro no IBAMA,
nos moldes do Art.16, da Lei 5.197 de 03 de janeiro de 1967, (Lei de Pro￾teção à Fauna).
CAPÍTULO XIII
DA ATIVIDADE PESQUEIRA
Art. 171 Para os efeitos desta lei complementar define-se por pesca todos
os atos tendentes a capturar ou extrair elementos animais ou vegetais que
tenham na água seu normal ou mais frequente meio de vida.
Art. 172 A atividade pesqueira pode efetuar-se:
I - com fins comerciais, quando tem por finalidade realizar atos de comér￾cio na forma da legislação em vigor;
II - com fins desportivos ou de lazer, quando praticada com caniço, linha
de mão, aparelhos de mergulho ou com quaisquer outros permitidos pela
autoridade competente e que, em nenhuma hipótese, venha a importar em
atividade comercial;
III - com fins científicos, quando exercida unicamente com vistas à pes￾quisa, realizados por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para
este fim.
Parágrafo Único. Fica vedada a pesca predatória em toda a sua forma,
cabendo aos infratores as sanções previstas na lei pertinente.
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Art. 173 São de domínio público todos os animais e vegetais que se en￾contrem nas águas dominiais.
Art. 174 A pesca pode ser exercida, obedecidos aos atos emanados do
órgão Estadual e Federal.
Art. 175 É proibido pescar:
I - nos lugares e épocas interditados pelo órgão competente.
II - em locais onde o exercício da pesca cause embaraço a navegação;
III - com dinamite e outros explosivos comuns ou com substâncias que, em
contato com a água, possam agir de forma explosiva;
IV - com substâncias tóxicas;
V - a menos de 500m (quinhentos metros) das saídas de esgotos;
VI - em águas poluídas;
VII - em cursos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migra￾tórios para reprodução e em água parada, nos períodos de desova, repro￾dução ou defeso.
Art. 176 O proprietário ou concessionário de represas em cursos d'água
além de outras disposições legais é obrigado a tomar medidas de proteção
à fauna.
Art. 177 Serão determinadas medidas de proteção à fauna em quaisquer
obras que importem na alteração do regime dos cursos d'água, mesmo
quando ordenados pelo Poder Público.
TÍTULO V
DA PROTEÇÃO CONTRA A POLUIÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 178 O lançamento no meio ambiente de qualquer forma de matéria,
energia ou substância, em qualquer estado físico, prejudicial ao ar, ao so￾lo, ao subsolo, às águas, à fauna e à flora, deverá obedecer às normas
estabelecidas, visando a reduzir, previamente, os efeitos:
I- impróprios, nocivos ou ofensivos à saúde;
II- inconvenientes, inoportunos ou incômodos ao bem-estar público;
III- danosos aos materiais, prejudiciais ao uso, gozo e segurança da cole￾tividade.
Art. 179 Caberá ao órgão municipal de meio ambiente, conjuntamente
com os órgãos federais e estaduais, exigir, na forma da legislação vigente,
a realização de estudo prévio de impacto ou análise de risco para instala￾ção, operação e desenvolvimento de atividades efetiva e potencialmente
impactantes ao meio ambiente.
Parágrafo Único. O estudo referido no caput deste artigo deverá ser efe￾tuado por equipe multidisciplinar, de acordo com as características da ati￾vidade licenciada.
Art. 180 A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qual￾quer atividade utilizadora de recursos ambientais, realizadas por pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pú￾blica, consideradas de baixo e médio impactos, assim como os empre￾endimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambien￾tal, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental municipal, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 181 As fontes móveis de poluição serão controladas, conforme legis￾lação estadual e federal, no que couber pelo Município.
CAPÍTULO II
DA POLUIÇÃO DO SOLO
Art. 182 É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acu￾mular no solo, resíduos em qualquer estado de matéria, de natureza polu￾ente, nos termos da legislação em vigor.
Art. 183 O solo somente poderá ser utilizado para destino final de resíduos
poluentes de qualquer natureza se sua disposição for feita de forma ade￾quada, estabelecidos em projetos específicos, sob orientação de profissi￾onal devidamente habilitado, vedando-se a simples descarga ou depósito,
seja em propriedade pública ou particular.
Parágrafo Único. Quando a disposição final, mencionada neste artigo,
exigir a execução de aterros sanitários, deverão ser tomadas medidas
adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas.
Art. 184 Os resíduos de produtos químicos e farmacêuticos e de reativos
biológicos deverão receber tratamento que eliminem riscos ambientais,
antes que lhes sejam dadas a destinação final.
Art. 185 A acumulação de resíduos de qualquer natureza será tolerada pe￾lo prazo máximo de um (1) ano e desde que o responsável comprove que
não há risco à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 186 O tratamento, quando for o caso, o transporte e à disposição final
de resíduos de qualquer natureza de estabelecimentos industriais, comer￾ciais e de prestação de serviços, que não sejam de responsabilidade do
Município, deverão ser feitas pela própria fonte de poluição e às suas cus￾tas.
§ 1º A execução, pelo Município, dos serviços mencionados neste artigo,
não eximem de responsabilidade o responsável pela fonte de poluição,
quanto a eventual transgressão de dispositivos desta Lei Complementar.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também aos lodos digeridos ou não,
sistemas de tratamento de resíduos e de outros materiais.
§ 3º A disposição final dos resíduos de qual trata este artigo, somente po￾derá ser feita em locais aprovados pelo órgão municipal competente.
Art. 187 Os resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou
de alta toxicidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros
assemelhados, deverão sofrer, antes de sua disposição final no solo, tra￾tamento e/ou acondicionamento adequados, estabelecidos através de pro￾jetos específicos, que atendam aos requisitos de proteção à saúde pública
e ao meio ambiente.
§ 1º Os resíduos provenientes do tratamento de enfermidades infectocon￾tagiosas, bem como os animais mortos que tenham sido usados para ex￾periências, deverão ser coletados separadamente dos demais resíduos,
submetidos a imediato tratamento adequado e acondicionados em recipi￾entes apropriados até a sua posterior destinação final.
§ 2º Os órgãos municipais de defesa civil deverão ser informados quanto à
localização dos pontos de destinação final dos resíduos de que trata este
artigo.
Art. 188 É expressamente proibido as seguintes formas de destinação e
utilização de resíduos sólidos:
I - o lançamento in natura a céu aberto;
II - a queima a céu aberto;
III - o lançamento em cursos d`água, áreas de várzea, poços e cacimbas
em mananciais e suas áreas de drenagem;
IV - a disposição em terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais im￾próprios;
V - o lançamento em sistemas de rede de drenagem de águas pluviais, de
esgotos, bueiros e assemelhados;
VI - o armazenamento em edificação inadequada;
VII - a utilização para alimentação humana, e;
VIII - a utilização para alimentação animal e adubação orgânica em desa￾cordo com a regulamentação específica.
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§ 1º Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saú￾de, responsáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que
se refere a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e
disposição final.
§ 2º Ficam os estabelecimentos geradores de resíduos industriais, respon￾sáveis pelo correto gerenciamento dos seus resíduos, no que se refere
a acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição
final.
Art. 189 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricul￾tura e Meio Ambiente, em conjunto com a Prefeitura, poderá estabelecer
zonas urbanas, onde a separação e seleção de resíduos sólidos deverá
ser efetuada em nível residencial, comercial ou de prestação de serviços,
para posterior coleta seletiva.
Art. 190 Os resíduos sólidos perigosos, a critério da Secretaria Municipal,
deverão sofrer acondicionamento, transporte e tratamento adequados an￾tes de sua disposição final, fixados em projetos específicos que atendam
aos requisitos de proteção ambiental.
Parágrafo único. O transporte de resíduos sólidos perigosos deverá obe￾decer às exigências e determinações das legislações estadual e federal
pertinentes.
CAPÍTULO III
DA POLUIÇÃO DAS ÁGUAS
Art. 191 A classificação das águas interiores situadas no território do mu￾nicípio, para os efeitos deste código, será aquela adotada pela correspon￾dente resolução CONAMA 357 de 17 de março de 2005 ou a que vier a
sucedê-la, e no que couber, pela legislação estadual.
Art. 192 É proibido o lançamento, direto ou indireto em corpos d'água, de
qualquer resíduo, sólido, líquido ou pastoso em desacordo com os parâ￾metros definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional do
Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual aplicável.
Art. 193 Todo e qualquer estabelecimento industrial ou de prestação de
serviços potencialmente poluidor de águas, deverá possuir sistema de tra￾tamento de efluentes líquidos que garanta a qualidade final dos despejos
de forma a não provocar danos ao meio ambiente, dentro dos parâmetros
de qualidade definidos nos instrumentos normativos do Conselho Nacional
do Meio Ambiente - CONAMA, e da legislação estadual.
Art. 194 As construções de unidades industriais, de estruturas ou de de￾pósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos re￾cursos hídricos, deverão localizar-se a uma distância mínima de 200 (du￾zentos) metros dos corpos d'água no perímetro urbano e de 300 (trezen￾tos) metros em zona rural, e devem ser dotados de dispositivos de segu￾rança e prevenção de acidentes.
Art. 195 Toda empresa ou instituição, responsável por fonte de poluição
das águas deverá tratar adequadamente seu esgoto sanitário, sempre que
não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição
final de esgotos.
Art. 196 Os padrões de qualidade das águas e as concentrações de polu￾entes ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos termos
e parâmetros estabelecidos pelo CONAMA e pela legislação estadual.
Art. 197 Fica conferido ao Município o gerenciamento qualitativo e quan￾titativo dos recursos hídricos municipais, respeitadas as competências es￾taduais e federais.
Art. 198 É proibido desviar o leito das águas correntes, bem como obstruir,
de qualquer forma, o seu curso, salvo mediante licença expedida pelo ór￾gão ambiental competente.
Parágrafo Único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e
que têm curso por ele, poderão ser reguladas, dentro dos limites do mes￾mo, mas nunca desviadas de seu escoamento natural ou represadas, em
prejuízo dos vizinho ou das vias públicas, observados o que estabelece a
resolução CONAMA 369/2006 de 28 de março de 2006, ou a que vier a
sucedê-la.
Art. 199 Todo e qualquer uso de águas superficiais e de subsolo será ob￾jeto de licenciamento pelo órgão competente que levará em conta a políti￾ca de usos múltiplos da água, respeitadas as demais competências.
CAPÍTULO IV
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 200 Todo ambiente fechado com fonte de poluição do ar deverá ser
provido de sistema de ventilação local exaustora, que deve receber trata￾mento adequado com sistema de filtros, de forma que o lançamento aten￾da plenamente o que estabelece a resolução CONAMA 003/90 de 28 de
junho de 1990, que trata de padrões de qualidade do ar ou a que vier a
sucedê-la.
Parágrafo Único. O lançamento de efluentes na atmosfera somente po￾derá ser realizado através de chaminé e nos limites de toxicidade que não
afetam a saúde da população, atendendo o que estabelece o “caput” do
artigo.
Art. 201 Em ambiente climatizado deve ser observado o que estabelece
a Norma da ABNT NBR 6401 que trata de Instalações centrais de ar con￾dicionado para conforto – parâmetros básicos de projetos da ABNT, e a
Resolução ANVISA RE 09 de 16 de janeiro de 2003 ou as que vierem a
sucedê-las.
Parágrafo Único. Nas operações de britagem, moagem, transporte, mani￾pulação, carga, descarga de material fragmentado ou particulado, poderão
ser dispensadas das exigências referidas neste artigo, desde que realiza￾das mediante processo de umidificação permanente.
Art. 202 O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá
ser feito em silos adequadamente vedados ou em outros sistemas de con￾trole de poluição do ar, de eficiência igual ou superior, de modo a impedir
o arraste, pela ação dos ventos, do respectivo material.
Art. 203 É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de
qualquer outro material combustível.
Art. 204 É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores de
lixo residenciais.
Parágrafo Único. A incineração de resíduos de serviços de saúde, bem
como de resíduos industriais ou comerciais, fica condicionada à aprovação
do projeto e respectivo Estudo de Impacto Ambiental –EIA, pelo Município
e pelos demais órgãos estaduais e federais competentes.
Art. 205 Os padrões de qualidade do ar e as concentrações de poluentes
atmosféricos ficam restritos, até posterior regulamentação municipal, aos
termos e parâmetros estabelecidos pela legislação federal e estadual.
CAPÍTULO V
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 206 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibra￾ções em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de
serviços, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas
que causem desconforto ou excedam os limites estabelecidos pela Asso￾ciação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas posturas municipais,
pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no
interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 207 A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos
automotores e os produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho,
obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Naci￾onal de Trânsito - CONTRAN e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 208 É vedada a emissão de sons de quaisquer espécies, produzidos
por quaisquer meios, que perturbem o bem-estar e sossego público, a ser
obedecido os parâmetros da Norma da ABNT NBR 10151, que fixa as con￾13 de Dezembro de 2018 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIII | N° 3.124
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dições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunida￾des, ou a norma que vier a sucedê-la.
Art. 209 Quando da realização de eventos que utilizem equipamentos so￾noros, tais como eventos culturais, carnaval, pré-carnaval e similares, os
responsáveis estão obrigados a acordarem, previamente com o órgão re￾lacionado à política municipal do meio ambiente quanto aos limites de
emissão de sons.
§ 1º A desobediência do disposto no caput deste artigo implicará na comi￾nação das penalidades previstas pela legislação.
§ 2º O horário máximo de realização das atividades que utilizem equipa￾mentos sonoros, com seus respectivos parâmetros de emissão sonora, se￾rá até 22h00min, sendo obrigada à realização de consulta à população da
área nos casos em que for necessária ultrapassar o limite de horário fixa￾do e mediante obtenção de alvará de licença especial com discriminação
de horários.
Art. 210 Para prevenir a poluição sonora, o município disciplinará o horário
de funcionamento noturno das construções, condicionando a admissão de
obras de construção civil aos domingos e feriados desde que satisfeitos as
seguintes condições:
I - obtenção de alvará de licença especial, com discriminação de horários
e tipos de serviços que poderão ser executados.
II - observância dos níveis de som estabelecidos nesta lei.
Art. 211 Não será expedido Alvará de Funcionamento sem que seja rea￾lizada vistoria no estabelecimento pelo órgão municipal responsável pela
política de meio ambiente, para que fique registrada sua adequação para
emissão de sons provenientes de quaisquer fontes, limitando a passagem
sonora para o exterior.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos vistoriados e considerados ade￾quados receberão autorização especial de utilização sonora.
Art. 212 A autorização especial de utilização sonora será emitida pelo ór￾gão responsável pela política de meio ambiente, e terá prazo de validade
de 02 (dois) anos, podendo ser renovado se atendidos os requisitos legais.
Art. 213 Qualquer munícipe poderá formular ao órgão responsável pela
política do meio ambiente denúncia de desatendimento às normas da le￾gislação do combate à poluição sonora.
Parágrafo Único. Recebida à informação, o órgão responsável pela polí￾tica do meio ambiente deverá tomar providências necessárias para a sua
imediata apuração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 214 As medições deverão ser efetuadas pelo poder público municipal,
com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da
ABNT, com a finalidade de impedir ou reduzir a poluição proveniente de
sons e ruídos excessivos, adotando para tanto as seguintes medidas:
I - disciplinar a instalação de estabelecimentos de industriais, comerciais e
prestadores de serviço que produzam ruídos ou sons excessivos ou incô￾modos em bairros residenciais e comerciais, além dos limites permitidos
fixados nesta lei;
II - disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda falada por
meio de alto-falantes, amplificadores de som e equipamentos eletroacústi￾cos em geral;
III - sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais, casas de
saúde, maternidades e, sempre que possível, disciplinar o trânsito de mo￾do a permitir a redução ou eliminação de tráfego nestas áreas;
IV - impedir a instalação em bairros residenciais, de casas de divertimen￾tos públicos que, pela natureza de suas atividades, possam produzir ruí￾dos incômodos, tanto pela atividade como pela eventual aglomeração de
pessoas e veículos por ela provocada.
CAPÍTULO VI
DA POLUIÇÃO RURAL
Art. 215 Consideram-se dano ambiental de natureza rural todos os efeitos
adversos ao meio ambiente decorrentes da prática de atividades rurais,
tais como:
I - contaminação do solo, das águas, dos produtos agropecuários, das pes￾soas e dos animais, devido ao uso e a manipulação inadequados de agro￾tóxicos e/ou fertilizantes;
II - disposição de embalagem de agrotóxicos sobre o solo, deixando de
fazer a entrega ao sistema de coleta junto a Central de Recebimento de
Embalagens Vazias de Agrotóxicos;
III - lavagem de recipientes, utensílios e máquinas contaminadas com
agrotóxicos, com a disposição das águas contaminadas em rios, lagos ou
sobre o solo em concentrações fora dos padrões estabelecidos pela legis￾lação;
IV - disposição de resíduos orgânicos de animais, sobre o solo, exceto
através de técnicas adequadas aprovadas pelo Município ou demais ór￾gãos competentes Federal e Estadual obedecendo sempre as normas per￾tinentes, precedidas de digestão e estabilização em instalações apropria￾das;
Art. 216 É vedada sob qualquer hipótese a disposição de resíduos orgâni￾cos de animais em cursos d’água, ou nascentes.
Art. 217 Os estábulos, estrebarias, pocilgas, aviários e currais, bem como
esterqueiras e depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância
mínima de 50,00 (cinquenta) metros das habitações.
Art. 218 Compete, também, ao proprietário rural manter:
I - a arborização junto às margens das estradas municipais;
II - a limpeza da testada de seu imóvel e das respectivas margens das es￾tradas;
III - as práticas mecânicas conservacionistas, de forma a não comprometer
o sistema previamente implantado.
Art. 219 O Município, articulado com a Secretaria de Estado de Meio Am￾biente – SEMA e com os demais órgãos estaduais e federais afins, desen￾volverá programas de extensão rural e conscientização específica para o
controle dos danos ambientais de natureza rural.
TÍTULO VI
DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS ESPAÇOS ESPECIALMENTE PRO￾TEGIDOS
Art. 220 Compete ao Poder Público municipal instituir, implantar, promover
a gestão, espaços especialmente protegidos e seus componentes repre￾sentativos dos ecossistemas que ocorrem no território municipal, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade de seus atributos que
justifiquem sua proteção.
Parágrafo único. A criação de espaços especialmente protegidos
justifica-se em face de aspectos científicos, relevância do ecossistema,
manutenção do equilíbrio ecológico, beleza cênica, contemplativo, aspec￾tos histórico, cultural, educacional e/ou turístico.
Art. 221 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - as áreas de preservação permanente (APP), conforme estabelece a le￾gislação estadual;
II - as áreas de reserva legal, instituídas pelo Código Florestal (Lei Federal
4.771/65);
III - As unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável,
criadas na esfera estadual, federal e municipal que ocorrem no território
do município;
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IV - As áreas de proteção especial estabelecidas pela lei de Parcelamento
do Solo Urbano, lei federal 6.766/1979;
V - As áreas que abriguem exemplares de espécies raras da fauna e da
flora, ameaçados de extinção e endêmicos, bem como aquelas que sirvam
como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias devidamente
identificadas e previamente declaradas por ato do Poder Público;
VI - As reservas da flora apícola, compreendendo suas espécies vegetais
e enxames silvestres, quando estabelecidas pelo Poder Público, nelas ve￾dados o uso de agrotóxicos, a supressão da vegetação e a prática da quei￾mada;
VII - As cavidades naturais subterrâneas e cavernas, onde são permitidas
visitação turística, contemplativa e atividades científicas, além daquelas
previstas em zoneamento específico;
VIII - Outras áreas instituídas pelo Município.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 222 O Poder Público poderá instituir, implantar e administrar Unidades
de Conservação.
§ 1º Unidade de Conservação é o espaço territorial e seus componentes
que contenham características naturais relevantes, com o objetivo de con￾servação ambiental, subordinada a um regime especial de administração
e restrição de uso dentro de seu limite definido, ao qual se aplicam garan￾tias adequadas de proteção dos seus recursos naturais e paisagísticos.
§ 2º As Unidades de Conservação serão criadas por decreto que deverão
explicitar a delimitação, os critérios para a determinação da Unidade de
Conservação, as características ambientais e de apropriação dos recursos
naturais.
§ 3º As Unidades de Conservação deverão dispor de um Plano de Manejo
onde se definirá o zoneamento de acordo com as características naturais
e o objetivo do manejo da unidade que se cria, com revisão no prazo má￾ximo de 5 anos.
Art. 223 São Unidades de Conservação Municipais:
I - Área de Relevante Interesse Ecológico, com características naturais ex￾traordinárias ou por abrigarem exemplares raros da biota regional exigindo
cuidados especiais de proteção;
II - Área Especial de Interesse Turístico, com a finalidade de proteção dos
recursos naturais renováveis e valorização e preservação das manifesta￾ções culturais destinadas ao desenvolvimento turístico local;
III - Monumento Natural, destinado a proteger e preservar ambientes na￾turais em razão de seu interesse especial ou características ímpares, tais
como, quedas de água, cavernas, formações rochosas e espécies únicas
de flora e fauna, possibilitando atividades educacionais, de interpretação
da natureza, pesquisa e turismo;
IV - Parque Municipal, com a finalidade de resguardar os atributos excep￾cionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, da fauna e
das belezas naturais com atividades culturais, recreativas, educacionais e
de pesquisa científica;
V - Reserva Particular de Patrimônio Natural, área de domínio particular,
cujo manejo é disciplinado por práticas conservacionistas com o objetivo
de assegurar o bem-estar da população e conservar ou melhorar as con￾dições ecológicas locais.
§ 1º Categorias de Unidades de Conservação podem ser criadas de acor￾do com a necessidade de conservação de áreas no Município.
CAPÍTULO III
DA VEGETAÇÃO PÚBLICA URBANA
Art. 224 A implantação, manutenção, reforma e supressão de canteiros,
praças e jardins em espaços públicos será gerenciada e realizada pela Se￾cretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Am￾biente.
Parágrafo único. Sob autorização e acompanhamento da Secretaria Mu￾nicipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, a im￾plantação, manutenção e reforma de canteiros poderão ser realizadas pela
iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma de parceria,
com a possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo formato
será regulamentado.
Art. 225 O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas públicas
será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômi￾co, Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º A poda ou remoção da vegetação de porte arbóreo de que trata o ca￾put deste artigo será permitida de forma a garantir a sanidade vegetal, a
segurança da população e o interesse público, de acordo com orientação
técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricul￾tura e Meio Ambiente.
§ 2º A remoção ou poda de árvores em áreas públicas será realizada pelo
órgão competente, ou, sob sua orientação e acompanhamento técnico por:
I - empresas concessionárias de serviços públicos ou autarquias, desde
que autorizados pelo órgão municipal;
II - corpo de bombeiros nos casos de emergência, em que haja risco imi￾nente à vida ou ao patrimônio público ou privado;
III - particulares treinados e cadastrados junto a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3º A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser reposta em área
pública adequada, o mais próximo possível do local removido e respeitan￾do as características da vegetação arbórea, no menor prazo possível.
CAPÍTULO IV
DOS FUNDOS DE VALE E ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 226 São considerados de interesse ambiental os fundos de vale e as
demais Áreas de Preservação Permanente definidas no Código Florestal
Federal, particularmente aqueles sujeitos à inundação, erosão ou que pos￾sam acarretar transtornos à coletividade e prejuízos ambientais, através
de uso inadequado.
Art. 227 É competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, em conjunto com a Prefeitura,
observando as demais legislações incidentes sobre o assunto:
I - examinar e propor o uso mais adequado para os fundos de vale, priori￾zando a recomposição das matas ciliares, a drenagem, a preservação de
áreas críticas e a implantação de áreas de recreação;
II - normatizar o uso e a ocupação do solo dos Fundos de Vale de interesse
ambiental, os quais serão aprovados por decreto;
III - garantir a proteção a faixa de preservação permanente;
IV - manifestar-se sobre a viabilidade técnica de obras viárias e implanta￾ção de demais infraestruturas urbanas;
V - incentivar a recuperação dos fundos de vale e outras áreas de preser￾vação permanente.
Art. 228 O Plano de Drenagem deverá prever a adoção de mecanismos
de diminuição dos picos de cheias em locais de contribuição acentuada de
águas pluviais nas várzeas dos rios e córregos e soluções alternativas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 229 O Município promoverá ampla divulgação de sua legislação am￾biental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições
de ensino públicas e privadas.
Art. 230 As atividades econômicas em funcionamento a contar da data de
publicação desta lei, sujeitas ao licenciamento ambiental, poderão reque￾rer Licença de Operação, independentemente de possuírem Licença Pré￾via ou Licença de Instalação, desde que adequadas a legislação ambien￾tal.
Parágrafo Único. O município, através do órgão ambiental, promoverá
dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação de diques,
aterros, e mesmo barragens e outros empreendimentos sujeito ao licenci￾amento ambiental municipal, dentro do perímetro urbano ou na zona rural,
fixando, aos proprietários, prazo para a remoção se deles resultem signi￾ficativos danos ambientais, ou se não, que sejam licenciados nos moldes
do caput. deste artigo.
Art. 231 As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental que estiverem
com processo de licenciamento ambiental junto a Secretaria de Estado de
Meio Ambiente – SEMA, que passarem a ser licenciados junto ao muni￾cípio, devem apresentar cópia do processo de licenciamento para devida
regularização junto ao município, sem prejuízo financeiro ao interessado.
Art. 232 O Município promoverá anualmente cursos de atualização na
área de proteção ao meio ambiente, e poderá enviar membros da equipe
técnica a outras localidades objetivando a capacitação do seu quadro téc￾nico, dos agentes de fiscalização e demais agentes que comporão seu cor￾po organizacional e administrativo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 233 As atribuições conferidas ao município, através da presente Lei,
somente passarão a ter efeito após a celebração dos convênios com os
respectivos órgãos estaduais e federais.
Art. 234 O Município em parceria com a Secretaria Estadual do Meio Am￾biente de Mato Grosso (SEMA/MT), receberá de forma gradativa e regu￾lamentada por instrumento normativo, as atribuições de licenciamento em
âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, sempre res￾peitando as limitações técnicas do Município.
Parágrafo Único. Inicialmente, o município licenciará apenas as ativida￾des consideradas capazes de causar impacto ambiental de âmbito local,
conforme Resolução CONSEMA nº 85 de 2014.
Art. 235 Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emer￾gência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir
sua continuidade em caso de grave ou iminente risco para vidas humanas
ou recursos ambientais.
Parágrafo Único. Para execução das medidas de emergência de que tra￾ta este artigo, poderá ser reduzida ou impedida, durante o período crítico,
a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência,
respeitadas as competências da União e do Estado.
Art. 236 O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedi￾mentos fiscalizatórios necessários à aplicação desta lei e das demais nor￾mas pertinentes, num prazo de cento e vinte dias contados de sua publi￾cação.
Art. 237 Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publica￾ção, com efeito a partir de 90 (noventa) dias de seu sancionamento.
Art. 238 Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 191, de 20 de
dezembro de 2010.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Gros￾so, aos 12 dias do mês de dezembro 2018 – 65º da Emancipação Político￾Administrativa.
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO - GABINETE
EDITAL 001-2018 - PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 2018
EDITAL Nº001/2018 – PROCESSO SELETIVOSIMPLIFICADO
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA DESTINADO A SUPRIR AS CONTRATAÇÕES
POR NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
EMENTA: DISPÕE SOBRE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO RESER￾VA PARA SUPRIR AS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE
NORTELÂNDIA - MT, COMO CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIASL, PARA ATUAR NA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, ESPECIALMENTE, PARA PREENCHER AS VAGAS DE
SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS AFASTADOS OU LICENCIADOS, COOPERAÇAO TÉCNICA, AULAS E/OU TURMAS LIVRES, E PA￾RA OS ACRÉSCIMOS DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA OU NÃO, NOS ESTRITOS LIMITES E PERMISSIVOS
LEGAIS.
Considerando a necessidade de realização de Processo Seletivo Simplificado no âmbito do Poder Executivo Municipal, para contratação temporária de
excepcional interesse de vagas existentes e formação de cadastro reserva para o exercício 2019, o Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato
Grosso, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, através da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Assistência Social,
torna público o presente edital, destinado a selecionar Candidatos para provimento de vagas do Quadro Permanente de Pessoal e Cadastro de Reserva
do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, especialmente, da Secretaria Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Assistência Social,
para os diversos cargos necessários e indispensáveis para a execução de serviços urgentes e inadiáveis e de interesse público municipal, conforme
disposto nos Anexos deste Edital, em decorrência das vagas oriundas dos servidores efetivos e estáveis, em casos de substituição legal, afastamentos e
licenças, e ainda, na falta de servidor efetivo concursado e para os casos de vagas decorrentes da ausência de servidores concursados, em cumprimen￾to do disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, e com supedâneo no art. 72, IIII da Lei Orgânica Municipal, na Lei Municipal nº 155/2010,
que trata do Plano de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação de Nortelândia - MT, Lei Municipal 245/2012 que trata da reformulação do Plano
de Cargos e Salários dos Profissionais da Educação, Lei Municipal nº 021/2005, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração
Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Nortelândia, Lei Municipal n 024/2005, que tratas do Plano de Carreira dos Servidores
Públicos Municipal, Lei Municipal 488 de 05/12/2018, que autorizam a contratação por tempo determinado, na Lei 11.494/07 do FUNDEB, na LDB/96,
na Lei da Assistência Social n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993, e demais legislações correlatas, conforme segue:
1.DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
13 de Dezembro de 2018 • Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso • ANO XIII | N° 3.124
diariomunicipal.org/mt/amm • www.amm.org.br 389 Assinado Digitalmente

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