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norma nº 494/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 494 / 2019
Date 2019-01-16
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, MEDIANTE ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE CAPELA MORTUÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 494, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT
Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 494/2018, em
16/01/2019.
Discutida, Votada e aprovada pela Câmara Municipal
em 15/01/2019. 
Nortelândia – MT: 16/01/2019
Marlene Júlia de Oliveira Scarpat
Secretária Municipal de Adm., Plan. e Finanças
Publicado em 17/01/2019 no Jornal Oficial Eletrônico
dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XIV |
nº 3.147. – pág. 264/265
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO, MEDIANTE
ABERTURA DE PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO PARA
IMPLANTAÇÃO DE CAPELA
MORTUÁRIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSSIMAR
JOSÉ FERNANDES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo do Município de Nortelândia a
outorgar através de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa, a exploração da área
objeto da matrícula nº 1579, do Livro nº 2-G, Fls. 84, do CRI desta Comarca, com
área total de 1,705 m² (um mil setecentos e cinco metros quadrados), conforme
descrito amiúde no ato registral retro mencionado (Matrícula), proveniente da Carta de
Aforamento nº 2.663, emitida pela Prefeitura Municipal de Nortelândia em 21 de julho
de 1.992.
Art. 2º Os procedimentos para outorga da concessão de que trata esta lei serão
providenciados e realizados pela Secretaria de Administração, Planejamento e
Finanças do Município de Nortelândia - MT.
Art. 3º O concessionário vencedor da licitação providenciará, às suas expensas
e no prazo estipulado no Edital, as providências necessárias para iniciar a atividade
empresarial a que se dispôs, colocando a empresa em funcionamento no prazo máximo
de 03 (três) meses, em conformidade com sua proposta, Edital e Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, sem quaisquer ônus ao Município.
Parágrafo único. Havendo empresa interessada na cessão de uso precária, o
Poder Executivo poderá outorgar permissão ou cessão de uso através de decreto, a fim
de possibilitar a imediata prestação de serviços, até a assunção pela concessionária nos
termos previstos e autorizados nesta lei.
Art. 4º Qualquer atividade que implique gravame ou necessite da realização de
obras ou serviços que altere a estrutura da área, deverão, obrigatoriamente, serem
autorizadas pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, sob pena de
rescisão da Concessão de Uso.
Art. 5º As obras e serviços que forem executados na área concedida,
devidamente autorizadas, poderão ser levantadas pelo concessionário casso se trate de
benfeitorias úteis, e, no caso das benfeitorias necessárias, serão incorporadas ao
patrimônio do Poder Público concedente ao final do prazo da concessão, independente
de indenização.
Art. 6º A Concessão de Uso Onerosa em apreço será precedida de avaliação e
licitação, na modalidade de concorrência, com obediência ao prescrito na lei 8.666, de
21 de junho de 1993 e suas alterações, observadas ainda as disposições da Lei
Orgânica do Município de Nortelândia e demais normas pertinentes à matéria.
Art. 7º A concessão prevista nesta lei será outorgada a título oneroso, cujo valor
mínimo constará do respectivo Edital de licitação. 
§ 1º O Poder Executivo editará decreto regulamentando a forma de
compensação de pagamento pela empresa concessionária através da prestação de
serviço (traslado, preparação de corpos, etc.) ou fornecimento de produtos (urnas
funerárias para pessoas beneficiárias de programas sociais por exemplo), que deverá
ser expresso no edital da concorrência para concessão de direito real de uso prevista
nesta lei.
§ 2º O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, contados a partir
da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado somente uma
vez, por igual período, desde que formalizado o competente processo administrativo,
preferindo ao concessionário o direito de prorrogação desde que cumpridas as
obrigações e a finalidade da concessão autorizada por esta lei.
Art. 8º Os participantes do certame deverão ser necessariamente pessoa
jurídica, inadmitida a participação de pessoa física no certame.
Art. 9º A concessão de direito real de uso em referência será fiscalizada pelo
Poder Público concedente que, por decreto, baixará, se entender necessário,
regulamento para a correspondente exploração dos imóveis, cuja minuta, ouvido o
corpo técnico, será providenciada pela Secretaria Municipal Administração,
Planejamento e Finanças.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia –
MT, ao 16º dia do mês de janeiro de 2019, 66º da Emancipação Político￾Administrativa. 16.01.2019
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal
ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA
Secretário Municipal de Gabinete 
MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT
Secretária Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças

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