| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 494 / 2019 |
| Date | 2019-01-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, MEDIANTE ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE CAPELA MORTUÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 494, DE 16 DE JANEIRO DE 2019 Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 494/2018, em 16/01/2019. Discutida, Votada e aprovada pela Câmara Municipal em 15/01/2019. Nortelândia – MT: 16/01/2019 Marlene Júlia de Oliveira Scarpat Secretária Municipal de Adm., Plan. e Finanças Publicado em 17/01/2019 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XIV | nº 3.147. – pág. 264/265 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, MEDIANTE ABERTURA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA IMPLANTAÇÃO DE CAPELA MORTUÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo do Município de Nortelândia a outorgar através de Concessão de Direito Real de Uso Onerosa, a exploração da área objeto da matrícula nº 1579, do Livro nº 2-G, Fls. 84, do CRI desta Comarca, com área total de 1,705 m² (um mil setecentos e cinco metros quadrados), conforme descrito amiúde no ato registral retro mencionado (Matrícula), proveniente da Carta de Aforamento nº 2.663, emitida pela Prefeitura Municipal de Nortelândia em 21 de julho de 1.992. Art. 2º Os procedimentos para outorga da concessão de que trata esta lei serão providenciados e realizados pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Nortelândia - MT. Art. 3º O concessionário vencedor da licitação providenciará, às suas expensas e no prazo estipulado no Edital, as providências necessárias para iniciar a atividade empresarial a que se dispôs, colocando a empresa em funcionamento no prazo máximo de 03 (três) meses, em conformidade com sua proposta, Edital e Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, sem quaisquer ônus ao Município. Parágrafo único. Havendo empresa interessada na cessão de uso precária, o Poder Executivo poderá outorgar permissão ou cessão de uso através de decreto, a fim de possibilitar a imediata prestação de serviços, até a assunção pela concessionária nos termos previstos e autorizados nesta lei. Art. 4º Qualquer atividade que implique gravame ou necessite da realização de obras ou serviços que altere a estrutura da área, deverão, obrigatoriamente, serem autorizadas pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, sob pena de rescisão da Concessão de Uso. Art. 5º As obras e serviços que forem executados na área concedida, devidamente autorizadas, poderão ser levantadas pelo concessionário casso se trate de benfeitorias úteis, e, no caso das benfeitorias necessárias, serão incorporadas ao patrimônio do Poder Público concedente ao final do prazo da concessão, independente de indenização. Art. 6º A Concessão de Uso Onerosa em apreço será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, com obediência ao prescrito na lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, observadas ainda as disposições da Lei Orgânica do Município de Nortelândia e demais normas pertinentes à matéria. Art. 7º A concessão prevista nesta lei será outorgada a título oneroso, cujo valor mínimo constará do respectivo Edital de licitação. § 1º O Poder Executivo editará decreto regulamentando a forma de compensação de pagamento pela empresa concessionária através da prestação de serviço (traslado, preparação de corpos, etc.) ou fornecimento de produtos (urnas funerárias para pessoas beneficiárias de programas sociais por exemplo), que deverá ser expresso no edital da concorrência para concessão de direito real de uso prevista nesta lei. § 2º O prazo de vigência da concessão será de 30 (trinta) anos, contados a partir da data da assinatura do respectivo contrato, podendo ser prorrogado somente uma vez, por igual período, desde que formalizado o competente processo administrativo, preferindo ao concessionário o direito de prorrogação desde que cumpridas as obrigações e a finalidade da concessão autorizada por esta lei. Art. 8º Os participantes do certame deverão ser necessariamente pessoa jurídica, inadmitida a participação de pessoa física no certame. Art. 9º A concessão de direito real de uso em referência será fiscalizada pelo Poder Público concedente que, por decreto, baixará, se entender necessário, regulamento para a correspondente exploração dos imóveis, cuja minuta, ouvido o corpo técnico, será providenciada pela Secretaria Municipal Administração, Planejamento e Finanças. Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia – MT, ao 16º dia do mês de janeiro de 2019, 66º da Emancipação PolíticoAdministrativa. 16.01.2019 JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Prefeito Municipal ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA Secretário Municipal de Gabinete MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças