| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 526 / 2020 |
| Date | 2020-01-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS E DO PAGAMENTO DO ADICIONAL RESPECTIVO. |
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LEI Nº 526/2020, DE 06 DE JANEIRO DE 2020. Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 526/2020, em 06.01.2020 Discutida, votada e aprovada pela Câmara Municipal em 03/01/2020. Nortelândia – MT: 06.01.2020 Marlene Júlia de Oliveira Scarpat Secretária Municipal de Adm., Plan. e Finanças Publicado em 07/01/2020 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso – Ano XV| nº 3.391 – pág. 251-252. DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS E DO PAGAMENTO DO ADICIONAL RESPECTIVO. O PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e, ele sanciona, a seguinte Lei Ordinária: Art. 1°. São consideradas atividades insalubres ou operações insalubres aquelas que, por sua própria natureza, condições ou métodos de trabalho, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 15) exponham os servidores ou empregados públicos, a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 2°. São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, conforme regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho (NR 16. Art. 3º Os servidores Municipais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos e calculados com base nos seguintes percentuais: I – dez, vinte e quarenta por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - trinta por cento, no caso de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de dez, vinte e quarenta por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas e guarda patrimonial e será calculada com base no percentual de trinta por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. Art. 4°. O Poder Público Municipal, deverá tomar as medidas necessárias, para assegurar ao servidor ou ao empregado público, exercer sua função em condições de trabalho saudável e com segurança, inclusive para fins de eliminar ou neutralizar o elemento caracterizador da insalubridade ou periculosidade. Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. Art. 5°. O direito do servidor ou do empregado público ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. Art. 6°. É vedada à percepção cumulativa dos adicionais de que trata esta Lei, resguardando-se o direito de opção. Parágrafo único. O termo de opção deverá ser solicitado à Secretaria de Administração Planejamento e Finanças, por meio do Departamento de Recursos Humanos. Art. 7°. O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade será suspenso na ocorrência dos afastamentos em virtude de: I - licença por motivo de doença em pessoa da família; II - licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro III - licença para o serviço militar; IV - licença para atividade política; V - licença-prêmio; VI - licença para tratar de assuntos particulares; VII - licença para o desempenho de mandato classista; VIII - licença para o tratamento da própria saúde; IX - licença maternidade; X - mudança temporária de função, por qualquer motivo. Art. 8°. Cessará, ainda o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando: I - a insalubridade ou periculosidade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros; II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres ou perigosas; III - o servidor negar-se a usar o equipamento de proteção individual. Parágrafo único. A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos do Inciso I deste artigo, será baseada em Laudo Técnico, realizado por Médico, Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho. Art. 9°. As condições ambientais serão verificadas anualmente, ou quando se fizer necessário, mediante realização de novo laudo pericial. Parágrafo único. Caberá ao Secretário onde se encontrar lotado o servidor informar a Coordenadoria de Recursos Humanos a ocorrência da hipótese prevista no inciso X deste artigo, a fim de que cesse o pagamento do respectivo adicional, sob pena de ressarcimento ao erário dos valores eventualmente pagos indevidamente. Art. 10. A Administração Pública Municipal deverá realizar levantamento, através de perícia médica, a ser realizada no prazo de até cento e oitenta dias, contados da publicação da presente Lei, para apurar as funções atualmente exercidas por seus serviços ou empregados públicos, a fim de verificar quais são insalubres ou perigosas e, assim ensejar o pagamento do adicional respectivamente devido. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, deverá o profissional ou a empresa contratada, apresentar relatório detalhado, por unidade administrativa, de acordo com a estrutura organizacional. Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta do orçamento vigente do Município, em cada exercício. Art. 12. Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Sede do Município de Nortelândia - MT, aos 06 de Janeiro de 2020, 67º da Emancipação Político-Administrativa. 06.01.2020. JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES Prefeito Municipal