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norma nº 532/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 532 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaREGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES PREVISTO NO INCISO XXXIII DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONFORME AS NORMAS GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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LEI Nº 532/2020, DE 02 DE MARÇO DE 2020.
Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT
Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 532/2020, em 
02.03.2020
Discutida, votada e aprovada pela Câmara Municipal em 
27/02/2020. 
Nortelândia – MT: 02.03.2020
Rosa Helena Dada Silva
Agente Administrativo
Publicado em 03/03/2020 no Jornal Oficial Eletrônico dos 
Municípios do Estado de Mato Grosso – Ano XV nº 
3.429– págs. 591 a 593; 597-598.
REGULA O ACESSO A INFORMAÇÕES 
PREVISTO NO INCISO XXXIII DO 
ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, CONFORME AS NORMAS 
GERAIS EMANADAS DA LEI FEDERAL 
Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados para garantir o acesso a 
informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 
216 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei todos os órgãos públicos municipais dos 
Poderes Executivo e Legislativo, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de 
economia mista de âmbito municipal, bem como as demais entidades controladas direta ou 
indiretamente pelo Município. 
Art. 2º. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins 
lucrativos que recebam recursos públicos municipais, sob a forma de subvenções sociais, contratos 
de gestão, termos de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres.
Art. 3º. Obedecidos os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência que norteiam a administração pública, os procedimentos de acesso a informações 
atenderão às seguintes diretrizes: 
I – Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 
II – Divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações; 
III – Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; e 
IV – Estímulo ao desenvolvimento da cultura da transparência na administração pública, visando 
seu controle pela sociedade.
Parágrafo único. O acesso à informação não se aplica:
I – Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no 
mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça; e
II – Às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos 
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Município. 
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – Informação: Dados que possam ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, 
contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II – Documento: Unidade de registro de informações; 
III – Informação Sigilosa: Aquela submetida à restrição de acesso público para salvaguarda da 
segurança da sociedade e do Município;
IV – Informação Pessoal: Aquela relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
V – Disponibilidade: Qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, 
equipamentos ou sistemas autorizados; 
VI – Veridicidade: Qualidade da informação autêntica, não modificada por qualquer meio;
VII – Clareza: Qualidade da informação coletada na fonte, de forma transparente e em linguagem 
de fácil compreensão;
VIII – Transparência Ativa: Qualidade da informação disponibilizada nos sítios da Prefeitura, pela 
Internet, independentemente de solicitação; e 
IX – Transparência Passiva: Qualidade da informação solicitada por meio físico, virtual ou por 
correspondência.
Capítulo II
Seção I
Do Acesso a Informações
Art. 5º. É dever das entidades subordinadas a esta Lei garantir o direito à informação, mediante os 
procedimentos previstos nos seus dispositivos e com estrita observância das diretrizes fixadas no 
artigo 3º. 
Art. 6º. O fornecimento de informações é gratuito, salvo quando necessária a reprodução de 
documentos, hipótese em que será cobrado somente o valor necessário ao ressarcimento do custo 
dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos o requerente cuja situação econômica não lhe 
permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio e da família. 
Seção II
Da Implementação do Sistema de Acesso
Art. 7º. O Município e as entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei criarão 
Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, órgão de fácil acesso e aberto ao público, destinado ao 
atendimento das informações solicitadas por meio físico ou virtual, cabendo-lhe atender e orientar o 
público, informar sobre a tramitação de documentos nas unidades e receber e registrar os pedidos de 
acesso à informação.
§ 1º. Para a consecução de suas finalidades, compete ao SIC:
I – O recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da 
informação; 
II – O registro do pedido em sistema eletrônico e a entrega do respectivo protocolo; 
III – O encaminhamento do pedido à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando 
couber; e 
IV – O indeferimento do pedido de acesso, justificando a recusa. 
§ 2º. As unidades descentralizadas que não tiverem SIC deverão oferecer serviço de recebimento e 
registro dos pedidos e, se não detiver a informação, encaminhá-los ao SIC da Prefeitura, dando 
ciência ao requerente. 
Art. 8º. Os representantes legais de cada entidade citada no parágrafo único do art. 1º desta Lei 
designarão autoridade que lhe seja diretamente subordinada, denominada Autoridade Gestora 
Municipal, com as seguintes atribuições: 
I – Assegurar o cumprimento desta Lei;
II – Monitorar a implementação do sistema de acesso às informações, recomendar as medidas 
necessárias ao seu aperfeiçoamento, orientar as unidades responsáveis pelo fornecimento das 
informações e apresentar relatórios periódicos sobre a matéria; 
III – Classificar informações sigilosas, bem como desclassificá-las, a pedido ou ex officio, e revê￾las a cada dois anos; e 
IV – Conhecer dos recursos interpostos das decisões que denegarem o acesso ou solicitarem a 
desclassificação de informações sigilosas. 
Seção III
Das Transparências Ativa e Passiva
Art. 9º. É dever dos órgãos e entidades subordinados a esta Lei promover a divulgação, em seu 
sítio, das seguintes informações: 
I – Estrutura organizacional, competências, cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das 
unidades, horários de atendimento ao público; 
II – Programas, projetos, ações, obras e atividades implementados, com indicação da unidade 
responsável, metas e resultados; 
III – Repasses ou transferências de recursos financeiros; 
IV – Execução orçamentária e financeira; 
V – Licitações realizadas desde o advento desta Lei, em andamento, com os respectivos editais e 
anexos, atos de adjudicação, recursos, além dos contratos firmados e notas de empenho; 
VI – Remuneração bruta e subsídio recebidos por ocupantes de cargos e funções, auxílios, ajudas de 
custo, proventos e pensões, bem como quaisquer outras vantagens pecuniárias, de maneira 
individualizada; e 
VII – Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade. 
Art. 10. O sítio de Internet da Prefeitura e o das entidades mencionadas no parágrafo único do artigo 
1º desta Lei, atenderão aos seguintes requisitos mínimos: 
I – Conter formulário de pedido de acesso à informação; 
II – Conter ferramenta de pesquisa que permita o acesso à informação de forma objetiva, 
transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
III – Possibilitar a gravação em diversos formatos, de modo a facilitar a análise das informações; 
IV – Divulgar os formatos utilizados para a obtenção da informação; 
V – Garantir a veracidade das informações disponíveis por acesso; 
VI – Conter instruções que possibilitem ao requerente comunicar-se, por qualquer meio, com o 
órgão ou entidade; e 
VII – Possibilitar o acesso às pessoas portadoras de deficiência. 
Art. 11. A transparência passiva consiste no pedido de informações não inseridas na Internet, 
solicitadas por meio físico, virtual ou por correspondência. 
Art. 12. O pedido de acesso é facultado a qualquer pessoa, natural ou jurídica e deverá ser 
encaminhado ao SIC no formulário existente no sítio da Internet, de acordo com o disposto no 
inciso I do artigo 10 desta Lei, ou por qualquer meio legítimo, desde que atendidos os seguintes 
requisitos: 
I – Nome do requerente; 
II – Número de documento de identificação válido; 
III – Especificação clara e precisa da informação requerida; e 
IV – Endereço físico ou eletrônico do requerente. 
Parágrafo único. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos da solicitação de 
informações de interesse público. 
Art. 13. O prazo de resposta ao pedido de informação que não possa ser imediatamente fornecida 
será de vinte dias, prorrogável por dez dias, mediante justificativa da qual será dada ciência ao 
requerente. 
Art. 14. Na hipótese de a informação estar disponível em qualquer formato de acesso universal, o 
SIC orientará o requerente quanto ao local e meio para consultá-lo ou reproduzi-lo, desobrigando-se 
do fornecimento direto da informação. 
Capítulo III
Das Informações Sigilosas e Pessoais
Art. 15. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou administrativa de 
direitos fundamentais. 
Parágrafo único. O acesso a informações pessoais por terceiros, para a defesa de direitos humanos 
ou proteção de interesse público e geral, quando autorizado, será condicionado à assinatura de um 
termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade do pedido e sobre as obrigações do 
requerente.
Art. 16. Podem ser consideradas sigilosas as informações que: 
I – Oferecerem risco à vida, à segurança ou à saúde da população; 
II – Oferecerem risco à estabilidade financeira ou econômica do Município; 
III – Prejudicarem ou causarem risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou 
tecnológico, a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal; 
IV – Oferecerem risco à segurança das instituições e dos dirigentes dos Poderes Executivo e 
Legislativo, bem como das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º, e seus familiares; e 
V – Comprometerem atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, 
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações administrativas, salvo por determinação 
judicial.
Art. 17. Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse 
público, utilizando-se o critério menos restritivo possível, considerados: 
I – A gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município; 
II – O prazo máximo da validade da classificação e o seu termo final. 
Parágrafo único. Os graus de classificação da informação sigilosa, bem como os respectivos prazos, 
serão definidos por decreto.
Art. 18. As informações pessoais, referentes à intimidade, vida privada, honra e imagem das 
pessoas, asseguradas pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal, terão seu acesso restrito às 
pessoas às quais se referirem, bem como aos agentes públicos legalmente autorizados. 
§ 1º. A divulgação das informações referidas no caput deste artigo poderá ser autorizada por 
consentimento expresso das pessoas a que se referirem, por procuração devidamente autenticada.
§ 2º. O consentimento não será exigido nas seguintes hipóteses: 
I – Prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver incapacitada, e com a finalidade 
exclusiva de tratamento; 
II – Realização de estatísticas, pesquisas científicas de interesse público previstas em lei, vedada a 
identificação pessoal; 
III – Cumprimento de ordem judicial; e 
IV – Defesa de direitos humanos. 
Art. 19. A restrição de acesso a informações pessoais, prevista no art. 18, não poderá ser invocada: 
I – Quando prejudicar a apuração de irregularidades, em que o titular das informações for parte ou 
interessado; e 
II – Quando as informações pessoais constarem de documentos necessários à recuperação de fatos 
históricos relevantes, circunstância a ser reconhecida pelo Prefeito ou pela autoridade máxima das 
entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, em ato devidamente fundamentado. 
Art. 20. O pedido de acesso a informações pessoais pelo próprio titular, exige a comprovação da sua 
identidade. 
Capítulo IV
Dos Recursos
Art. 21. Caso o SIC indefira o pedido de informação, usando da atribuição que lhe outorga o inciso 
IV, do § 1º, do art. 7º desta Lei, a negativa de acesso deverá ser comunicada ao requerente, no prazo 
da resposta, contendo os seguintes elementos: 
I – Razões da negativa e seu fundamento legal; 
II – Esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente recorrer à Autoridade Gestora Municipal 
competente no prazo de dez dias; 
III – No caso de informação sigilosa, esclarecimentos sobre a possibilidade de o requerente pedir 
sua desclassificação à Autoridade Gestora Municipal no prazo de dez dias, contados da 
comunicação a que alude o caput. 
Art. 22. Na hipótese de indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação, pela Autoridade 
Gestora Municipal, poderá o requerente interpor reclamação ao Chefe do Executivo ou à autoridade 
máxima das entidades referidas no parágrafo único do artigo 1º desta Lei no prazo de cinco dias, 
contados da comunicação do indeferimento do recurso ou do pedido de desclassificação. 
Parágrafo único. A decisão proferida na reclamação será irrecorrível no âmbito administrativo. 
Capítulo V
Das Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Art. 23. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização 
de ações de interesse público deverão dar publicidade às seguintes informações: 
I – Cópia do estatuto social atualizado da entidade; 
II – Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade; e 
III – Cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos 
congêneres celebrados com o Poder Executivo, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação 
de contas, na forma da legislação aplicável. 
§ 1º. As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e 
em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede. 
§ 2º. A divulgação em sítio na Internet referida no §1º poderá ser dispensada, por decisão do 
responsável pelo órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação, aos que não 
disponham de meios para realizá-la. 
§ 3º. As informações de que trata o caput deverão ser publicadas quando da celebração de convênio, 
contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas 
periodicamente e ficarão disponíveis até cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas 
final. 
Art. 24. Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, 
acordos, ajustes ou instrumentos congêneres previstos no art. 23 deverão ser apresentados 
diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos. 
Capítulo VI
Das Responsabilidades
Art. 25. O agente público será responsabilizado se: 
I – Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu 
fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II – Utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou 
parcialmente, informação sob sua guarda ou a que tenha acesso pela natureza de seu cargo, emprego 
ou função; 
III – Agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 
IV – Divulgar ou permitir a divulgação, acessar ou permitir o acesso indevido a informações 
sigilosas ou pessoais; 
V – Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação 
de ato ilegal; 
VI – Ocultar da revisão da autoridade superior competente informação sigilosa, para benefício 
próprio ou de outrem, ou em prejuízo de terceiros; e 
VII – Destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de 
direitos humanos. 
§ 1º. Atendido o princípio do devido processo legal, as condutas descritas nos incisos deste artigo 
ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – Suspensão por até sessenta dias, nos casos dos incisos I, IV e VI; e II – Demissão, nos casos dos 
incisos II, III, V e VII. 
§ 2º. A penalização referida no § 1º deste artigo não exclui a aplicação da Lei de Improbidade 
Administrativa (Lei Federal nº 8.429, de 2/6/1992), quando cabível. 
Art. 26. O requerente do pedido de informações, se delas fizer uso indevido, será responsabilizado 
na forma da legislação civil e criminal. 
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 27. Nos casos omissos, aplicar-se-á, subsidiariamente, a Lei Federal nº 12.527/2011. 
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias. 
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 02
dias do mês de março de 2020, 67º da Emancipação Político-Administrativa. 02/03/2020
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
Prefeito Municipal.

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