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norma nº 533/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 533 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 511 DE 02 DE AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO INDUSTRIAL, HIGIÊNICO E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA/MT, E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 533/2020, DE 02 DE MARÇO DE 2020.
Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT
Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 533/2020, em 
02.03.2020
Discutida, votada e aprovada pela Câmara Municipal em 
27/02/2020. 
Nortelândia – MT: 02.03.2020
Rosa Helena Dada Silva
Agente Administrativo
Publicado em 03/03/2020 no Jornal Oficial Eletrônico dos 
Municípios do Estado de Mato Grosso – Ano XV nº 
3.429– págs. 591 a 593; 597-598.
ALTERA A LEI MUNICIPAL 
COMPLEMENTAR Nº 511 DE 02 DE 
AGOSTO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A 
INSPEÇÃO INDUSTRIAL, HIGIÊNICO E 
SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE 
NORTELÂNDIA/MT, E DÁ OUTRAS 
PREVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, 
faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1 Esta Lei Complementar promove alterações na Lei Municipal Complementar nº nº 511 de 02 
de Agosto de 2019, a fim de adequá-la às exigências legais do Serviço de Inspeção Sanitária e à 
adesão ao SISBI/SUASA.
Art. 2º. A lei Municipal Complementar nº 511 de 02 de Agosto de 2019, passa a vigorar com as 
seguintes alterações.
Art. 1º. ............................................
Parágrafo único. Esta lei regula a obrigatoriedade da Inspeção e Fiscalização dos Produtos de 
origem Animal produzidos no Município de NORTELÂNDIA/MT, e destinados ao Comércio 
Municipal, nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1.950.
..........................................................
Art. 3º. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Meio Ambiente 
e Turismo do Município de NORTELÂNDIA/MT, através do Serviço de Inspeção Municipal –
S.I.M., incumbida da Inspeção e Fiscalização sanitária municipal de produtos de origem animal, 
deverá coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização dos seus produtos, 
podendo para tanto requisitar força policial.
§ 1º. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização na área 
de comercialização de todos os alimentos, clandestinos ou não, em consonância com a legislação 
sanitária em vigor.
§ 2º. A Vigilância Sanitária, na função de fiscalização no comércio de produtos e subprodutos de 
origem animal comunicará o S.I.M., os resultados das ações e análises sanitárias que efetuarem nos 
referidos produtos, apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.
Art. 4º. .....................................
§ 1º O Serviço de Inspeção Municipal poderá contar com o Agente de Inspeção e Fiscalização 
Sanitária Animal com formação mínima em nível médio, se houver necessidade.
....................................................
Art. 5º. ........................................
.......................................................
§ 2º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos 
e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte de produtos 
de origem animal, que serão objeto de regulamentação específica.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão realizadas nos estabelecimentos que, 
de modo geral, recebam, manipulam, armazenam ou acondicionam produtos de origem animal. 
..........................................................
Art. 7º. Os estabelecimentos industriais de produtos de origem animal, somente poderão funcionar 
no município após prévio registro no S.I.M., conforme regulamento e demais atos que venham a ser 
instituídos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industriais e 
higiênico-sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não 
preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 9º As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta lei complementar, 
serão executadas em Laboratório Oficial ou em outros Laboratórios credenciados.
Art. 10º .................................................
.................................................................
II – Multa de até 500 (quinhentas) UPF-MT (Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso), 
nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e REVOGA o § 3º do Art. 5º, da Lei 
Municipal Complementar nº nº 511 de 02 de Agosto de 2019, e demais disposições que lhe forem 
contrárias. 
Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 02
dias do mês de março de 2020, 67º da Emancipação Político-Administrativa. 02/03/2020
Jossimar José Fernandes
Prefeito Municipal.

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