| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 503 / 2019 |
| Date | 2019-06-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertura do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, e da outras providências. |
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LEI Nº 503/2019, DE 27 DE JUNHO DE 2019. Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT Sancionada a Matéria: Lei Municipal nº 503/2019, em 27/06/2019. Discutida, Votada e aprovada pela Câmara Municipal em 25/06/2019. Nortelândia – MT: 27/06/2019 Marlene Júlia de Oliveira Scarpat Secretária Municipal de Adm., Plan. e Finanças Publicado em 28/06/2019 no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso - Ano XIV | nº 3.258 – pág. 452 “Dispõe sobre a homologação do plano de amortização para cobertura do déficit Atuarial, conforme diretrizes Emanadas Pela portaria n.º 403, de 10 de Dezembro de 2008, e da outras providências”. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Jossimar José Fernandes, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art.1º Fica equacionado o déficit estabelecido pelo cálculo atuarial realizado no mês de maio de 2019 e será amortizado conforme a Tabela I do Anexo Único desta lei. Art.2º O déficit mencionado no caput do artigo anterior será amortizado em 25 (vinte e cinco) anos a contar da publicação desta lei, o qual somara a alíquota suplementar com a alíquota normal que será estipulada a cada ano por reavaliações atuariais. Art.3º A cada exercício os índices indicados na tabela I do anexo I desta lei poderão ser revistos conforme diminuição do déficit indicado na reavaliação atuarial usado como referencia nesta lei, o qual faz parte integrante desta lei. Art.4º O inciso III do Art. 44, da Lei Municipal n.º 256/2012, de 27 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: III - de uma contribuição mensal do município, incluída suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial, conforme o Art. 2º da Lei Federal 9.717/1998, com redação determinada pela Lei Federal 10.887/2004, igual a 14,65% (quatorze inteiros e sessenta e cinco décimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, mais alíquota suplementar igual a 12,79% (doze inteiros e setenta e nove décimos por cento) totalizando uma alíquota global de 27,44% (vinte e sete inteiros e quarenta e quatro décimos por cento). Art.5º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em Maio/2019, que faz parte integrante da presente Lei. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.7º Revoga-se as disposições encontradas. Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, sede do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de junho de 2019, 66º da Emancipação Político-Administrativa. JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO LEI Nº 503/2019, DE 27 DE JUNHO DE 2019. TABELA I EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, sede do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 27 dias do mês de junho de 2019, 66º da Emancipação PolíticoAdministrativa JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL ANO TAXA CUSTO ESPECIAL ANO TAXA CUSTO ESPECIAL 2019 12,79% 2035 43,40% 2020 14,70% 2036 45,31% 2021 16,61% 2037 47,22% 2022 18,53% 2038 49,14% 2023 20,44% 2039 51,05% 2024 22,35% 2040 52,96% 2025 24,27% 2041 54,88% 2026 26,18% 2042 56,79% 2027 28,09% 2043 58,70% 2028 30,01% 2029 31,92% 2030 33,83% 2031 35,75% 2032 37,66% 2033 39,57% 2034 41,48%