br-locleg corpus explorer

← Nortelândia (MT)

norma nº 508/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 508 / 2019
Date 2019-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, AS DIRETRIZES DE GESTÃO E O FUNCIONAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA – MT, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2.010, A LEI COMPLEMENTAR Nº 314, DE 14 DE MARÇO DE 2014, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 345, DE 26 DE MARÇO DE 2015, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id600

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

LEI COMPLEMENTAR Nº 508/2019 DE 02 DE AGOSTO DE 2019. 
 
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ORGANIZACIONAL, AS DIRETRIZES DE 
GESTÃO E O FUNCIONAMENTO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA – 
MT, REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 
20 DE DEZEMBRO DE 2.010, A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 314, DE 14 DE MARÇO DE 
2014, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 345, 
DE 26 DE MARÇO DE 2015, E A LEI 
COMPLEMENTAR Nº 393, DE 13 DE DEZEMBRO 
DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 O Sr. JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito Municipal de Nortelândia – MT, com 
fundamento no que dispõe a Lei Orgânica Municipal em seu Capítulo IV, art. 72 usque 74, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS 
 Art. 1º A presente lei complementar tem por objetivos: 
 I - reorganizar o Poder Executivo Municipal com ênfase na distribuição harmônica de papéis 
entre as diferentes áreas setoriais, buscando a otimização de processos, produtos e serviços com vistas 
a uma atuação gerencialmente mais eficiente e socialmente mais eficaz; 
 II - introduzir um modelo de administração pública alicerçado nos princípios da Gestão de 
Qualidade, centrado na excelência dos serviços prestados ao público, assim como, na redução de 
custos e de desperdício de fatores; 
 III - aperfeiçoar gradativamente a cultura político-institucional harmonizante com os objetivos 
acima, buscando a implantação de uma ação co-participativa de valorização do Servidor Público 
Municipal, como base na exaltação do mérito profissional e humano, no mister de bem servir; 
 IV - efetivar a amplitude sistêmica e integrada das ações de Governo, tendo por meta 
permanente a promoção do desenvolvimento sócio-econômico-ambiental do Município de Nortelândia 
em bases sustentáveis; 
 V - implantar a Reforma Administrativa com vistas ao desenvolvimento municipal como 
um processo contínuo e participativo de planejamento, com ampla parceria da comunidade organizada 
e do setor produtivo; 
 Art. 2º Para fins desta lei complementar, considera-se: 
I - Hierarquia: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de escalões sucessivos, 
numa relação de autoridade; 
II - Cargo de Direção: conjunto de atribuições que implica na responsabilidade de dirigir, ou 
seja, estabelecer diretrizes e estratégias, desenvolver e coordenar a execução de programas, projetos e 
atividades de órgãos ou conjunto de unidades administrativas; 
III - Cargo de Chefia: conjunto de atribuições cometido a um cargo que implica na 
responsabilidade de coordenar a execução de programas, projetos e atividades de uma ou mais 
unidades administrativas; 
IV - Cargo de Assessoramento: conjunto de atribuições concernente a um ou mais assuntos 
complementares cometido a um cargo que exija formação ou experiência específica para seu 
desenvolvimento; 
 V - Cargo em Comissão: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, chefia 
ou assessoramento, criados por lei, de livre nomeação e exoneração, cujo provimento se faz em caráter 
temporário através de ato governamental; 
VI - Função de Confiança: conjunto de atribuições correspondente a encargos de direção, 
chefia e assessoramento criados por lei, exercido por titular de cargo efetivo do Poder Executivo 
estadual; 
 VII - Unidade Administrativa/Organizacional: estrutura composta de recursos materiais, 
financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em 
que são elaborados os produtos ou serviços dos órgãos e entidades públicas. 
 Art. 3º Para fins desta lei complementar, de acordo com o estabelecido pelos legítimos 
representantes (servidores e gestores) da Administração Pública Municipal, no âmbito do Programa de 
Desenvolvimento Institucional Integrado – PDI, instituído pelo TCE/MT, ao qual o Município de 
Nortelândia voluntariamente aderiu, ou, no futuro, qualquer outro programa de desenvolvimento 
institucional que seja adotado por este ente federativo, considerar-se-á os conceitos dos seguintes 
termos: 
 I – Valores: preceitos éticos básicos adotados pela Administração Pública Municipal e que 
devem balizar as ações da Administração em busca da realização de sua visão de futuro. O propósito 
dos valores da Administração Pública Municipal é criar um código de comportamento que construa 
uma cultura coesa e que apoie a missão e visão, de maneira a concretizar as disposições contidas no 
Código de Ética do Servidor Público Municipal; 
 II – Visão: situação prevista para o futuro da organização. É estabelecida sobre os fins da 
Administração (suas funções fundamentais) e corresponde à gestão eficiente da do Município de 
Nortelândia; 
 III – Missão: descrição das funções precípuas dos órgãos que integram a Administração. A 
missão é definida nos fins institucionais. Será sempre determinada com os olhos voltados para fora de 
seu negócio em direção às pessoas atendidas. A missão fundamental de qualquer órgão, empresa ou 
entidade pública do Município de Nortelândia, será sempre a satisfação das pessoas, com vistas a 
definir o seu papel na sociedade. A missão de um órgão ou departamento, aqui entendido enquanto 
unidade organizacional, definirá o seu papel (sua utilidade) no âmbito da Administração Pública 
Municipal. 
 IV – Estratégia: ação de longo e médio prazo necessária para se atingir a visão. Caminho a ser 
seguido pela Administração para garantir a sua sobrevivência a longo prazo. Constitui-se na arte de 
explorar condições favoráveis com o fim de alcançar objetivos específicos. 
 V – Tática: ações de curto prazo conduzidas sobre os meios para que se atinjam as metas 
desejadas. Trata da disposição e manobra dos recursos durante uma ação. Processo empregado para 
sair-se bem num empreendimento. 
 VI – Política: são orientações para medidas futuras baseadas em experiências passadas ou nos 
valores institucionais. Sistema de regras respeitantes à direção dos negócios públicos. Conjunto de 
objetivos que informam determinado programa de ação governamental e condicionam a sua execução. 
 VII – Objetivo: direcionamento da ação. Direção a ser seguida. Rumo. Alvo ou desígnio que se 
pretende atingir. Objeto de uma ação, idéia ou sentimento. Propósito. Intuito. 
VIII – Diretriz: é composta por uma meta (item de controle) e as medidas prioritárias e 
suficientes para atingi-la (itens de verificação), que formam os Pontos de Controle de uma diretriz. 
Linha reguladora do traçado de um caminho ou de uma estrada; conjunto de instrução ou indicações 
para se tratar e levar a termo um plano, uma ação, um negócio etc. Norma de procedimento, diretiva. 
IX – Plano: conjunto de ações de curto, médio e longo prazos, prioritário e suficiente para se 
atingir uma meta. Conjunto de métodos e medidas para a execução de um empreendimento. 
 X – Meta: resultado a ser atingido no futuro; cada meta é gerenciada através de um Item de 
Controle. Para cada meta são estabelecidas várias Medidas, as quais por sua vez são constituídas de 
três partes, a saber: objetivo, valor e prazo. Para efeito desta lei, meta tem como sinonímia os termos: 
baliza, barreira, marco, limite; alvo, mira, objetivo, termo, limite, fim. 
XI – Item de Controle: são índices numéricos utilizados para medir os esforços e resultados de 
um processo e/ou produto. São relacionados com as três características do processo ou produto de sua 
área (custo, qualidade, entrega), e duas características das pessoas de sua equipe (moral e segurança); 
 XII – Medida: mudança de curto prazo (anual) a ser conduzida no processo para que se consiga 
atingir uma meta. Cada medida é gerenciada através de um Item de Verificação. Disposição, 
Providência. Ações sobre os meios; 
XIII - Item de Verificação: são índices numéricos estabelecidos sobre as causas que influem em 
determinado item de controle; 
XIV – Contramedidas: são ações preventivas tomadas no curtíssimo prazo (dentro de uma 
semana, dentro do mesmo dia ou na hora em que aconteceu algo) para eliminar definitivamente uma 
anomalia (ou não-conformidade). Contramedidas referem-se a anomalias (problemas ruins) e medidas 
referem-se a metas (problemas bons); 
XV - Indicador de Desempenho ou Métrica: é a forma de cálculo, a maneira de medir um 
resultado de um item de controle e/ou item de verificação; se refere ao valor ou dado bruto que será 
medido por um item de controle e/ou item de verificação. 
XVI – Ponto de Controle: é a junção do Item de Controle de cada diretriz com os seus Itens de 
Verificação respectivos. 
 XIVII – Gestão à Vista: gestão à base de um sistema/processo que possibilite que os principais 
itens de controle estejam em fácil acesso a toda a equipe, seja através de gráficos, dados, informações 
gerenciais que permitam uma rápida e fácil visualização e interpretação dos mesmos; 
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
 Art. 4º A Administração Pública Municipal compreende os órgãos da administração direta e os 
da administração indireta. 
 Art. 5º Respeitada a competência constitucional dos outros poderes, o Poder Executivo disporá 
sobre a estrutura, as atribuições e o funcionamento dos órgãos da administração pública municipal. 
 Art. 6º A administração direta constitui-se dos órgãos integrantes da estrutura administrativa de 
assessoramento ao Prefeito, dos órgãos de natureza estratégica e dos órgãos natureza finalística. 
 Art. 7º A ação governamental obedecerá ao planejamento global, incluindo os níveis tático e 
operacional, visando promover o desenvolvimento sócio-econômico do município, estabelecido nos 
seguintes instrumentos básicos: 
 I – Planejamento Estratégico; 
II – Programa de Governo; 
 III – Plano Plurianual; 
 IV – Diretrizes Orçamentárias; 
 V – Orçamentos Anuais; 
 VI – Matriz de Negócio dos Departamentos; 
 VII – Matriz de Competências Técnicas e Comportamentais; 
 VIII – Manual de Metas e Indicadores; 
 IX – Manual de Procedimentos Operacionais; 
 X – Relatórios de Análise de Causa de Problemas; 
 XI – Planos de Ação; 
 XII – outros instrumentos básicos que padronizem as ações de planejamento no âmbito do 
Município de Nortelândia. 
 Parágrafo único. Os Instrumentos básicos previstos nos incisos VI a XII do caput deste artigo 
serão aprovados e instituídos por decreto. 
 Art. 8º As atividades da Administração Municipal, executadas com bases no artigo anterior, 
serão coordenadas em todos os níveis, pelos titulares das Secretarias Municipais, Procuradoria Jurídica 
e Controladoria Interna, e também mediante atuação dos coordenadores e assessores através de 
realização sistemática de reuniões com a participação dos supervisores e colaboradores, bem como o 
Planejamento Estratégico, Tático e Operacional da gestão de cada Secretaria, compreendendo as suas 
coordenadorias e departamentos. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
 Art. 9º A estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal de Nortelândia tem a seguinte 
composição: 
 I – ÓRGÃOS COLEGIADOS: 
 a) Conselho Municipal de Educação; 
 b) Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
 c) Conselho Municipal de Saúde; 
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável; 
 e) Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 f) Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; 
g) Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC); 
 h) Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
 i) Conselho Municipal de Cultura; 
j) Comissão Municipal de Transporte Escolar; 
 k) Conselho Municipal de Turismo; 
 l) Conselho Municipal de Habitação; 
m) Conselho Municipal do Idoso; 
 n) Conselho Comunitário de Segurança Pública; 
 o) Conselho Municipal da Mulher; 
 p) Conselho Municipal de Segurança Alimentar; 
q) Conselho Municipal de Cidades; 
r) Conselho Municipal do FETHAB; 
s) Conselho Municipal de Regularização Fundiária; 
t) Conselho Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente - CONDEMA; 
u) Conselho Municipal do Serviço Municipal de Inspeção - SIM. 
 II – ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 
 a) Fundo Municipal de Saúde; 
b) Fundo Municipal de Acompanhamento do FUNDEB; 
 c) Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
 d) Fundo Municipal de Regularização Fundiária; 
 e) Fundo Municipal de Previdência Social; 
 f) Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
 g) Fundo Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Meio Ambiente – FUNDEMA; 
 h) Fundo Municipal do Turismo; 
 III – ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 
 III.I – Órgãos de Assessoramento ao Prefeito: 
1. Secretaria de Gabinete; 
2. Procuradoria Jurídica; 
3. Controladoria Interna; 
4. Ouvidoria Municipal. 
III.II – Órgãos de Natureza Estratégica: 
1. Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças; 
 III.III – Órgão de Natureza Finalística: 
1. Secretaria de Saúde e Saneamento; 
2. Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 
3. Secretaria de Assistência Social; 
4. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente. 
SEÇÃO I 
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS 
 Art. 10 Aos componentes de cargos de gestão, em qualquer nível, nomeados através desta lei, 
incumbe, além das responsabilidades específicas de coordenação e supervisão das unidades 
organizacionais e programas sob sua responsabilidade hierárquica, o seguinte: 
 I – medir constantemente os resultados das equipes, compará-los com os resultados esperados, 
encontrar os principais gargalos, e treinar as pessoas e aperfeiçoar os processos continuamente; 
II - observar as legislações e diretrizes governamentais para a prestação eficiente dos serviços 
de interesse da comunidade; 
 III – planejar e coordenar a padronização, a normatização, os controles e avaliações das 
atividades de sua área de competência; 
 IV - compatibilizar ações de maneira a evitar atividades conflitantes, dispersão de esforços e 
desperdício de recursos públicos; 
 V – planejar e coordenar programas de capacitação em função de programas em andamento, de 
forma a proporcionar qualidade de desempenho e de resultados; 
 VI - acompanhar e avaliar permanentemente o desempenho das unidades organizacionais e dos 
programas sob sua responsabilidade hierárquica, inclusive na apreciação dos subordinados quanto ao 
mérito para promoções; 
VII – gerenciar seu próprio horário de trabalho, com foco no atingimento de metas e resultados, 
não se submetendo ao controle de ponto, mas se fazendo presente em todos os assuntos e eventos 
institucionais, acompanhando o Prefeito em regime de dedicação exclusiva. 
 VIII – elaborar o planejamento e as estratégias da sua área de atuação, definindo os objetivos 
para o futuro próximo, realizando o diagnóstico do seu segmento e/ou negócio, identificando os pontos 
fortes e fracos, e estruturando planos de ação práticos para alcançar os objetivos; 
 IX – assegurar que todos os servidores tenham acesso às informações das Diretrizes 
Estratégicas (Missão, Visão, Valores, Objetivos e Metas de Longo Prazo), principalmente através de 
envio e/ou apresentação de relatórios periódicos e quadros de “Gestão à vista” ou outros instrumentos 
análogos. 
SEÇÃO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
 
 Art. 11 Aos titulares das Secretarias Municipais compete: 
 I – garantir uma Cultura Organizacional de equipes com dedicação e entrega total para alto 
desempenho e orientadas a resultados, através da implantação e manutenção do Gerenciamento pelas 
Diretrizes; 
II – garantir a elaboração, acompanhamento e disseminação da Missão, da Visão e dos Valores 
da instituição (diretrizes estratégicas) a todos os servidores e comunidade local, através de estratégias 
de endomarketing e comunicação interna, guias e manuais, palestras e treinamentos, inclusive através 
de ações e posturas de líderes; 
III – desdobrar as diretrizes do Plano de Governo (metas e medidas de longo prazo) em 
diretrizes da secretaria sob sua responsabilidade hierárquica (metas e medidas de curto prazo); 
IV – aprovar e monitorar as diretrizes das coordenadorias sob sua responsabilidade hierárquica 
(metas e medidas de curto prazo); 
V – monitorar mensalmente os Pontos de Controle de cada Diretriz da Secretaria, 
acompanhando as Análises de Causa de Problemas e aprovando os seus respectivos Planos de Ação 
para Melhoria; 
 VI - referendar e dar publicidade aos atos normativos baixados pelo Prefeito Municipal e 
demais gestores; 
 VII – dirigir a elaboração da proposta programática e orçamentária das coordenadorias sob sua 
responsabilidade hierárquica, para encaminhar ao órgão responsável pelo planejamento institucional, 
participando do seu ajustamento à Lei Orçamentária do Município, e promover a sua correta execução 
anual; 
 VIII - firmar, isoladamente ou com interveniência de outros Secretários do Município, acordos, 
contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas ou supervisionadas, na forma da 
Lei; 
 IX - propor o preenchimento de cargos em comissão e funções gratificadas (dedicação 
exclusiva) dos órgãos e entidades sob sua responsabilidade hierárquica; 
 X - promover as medidas delegatórias indispensáveis à atuação descentralizada da 
administração, bem como a sua reversão nos casos em que esta medida se justificar; 
 XI - convocar e presidir reuniões periódicas de direção e coordenação com seus subordinados 
hierárquicos; 
 XII - indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação; 
 XIII - homologar decisões de órgãos colegiados; 
XIV - propor auditoria de qualquer ato de seus subordinados nos órgãos e entidades da 
Administração Direta, observando o que dispuser a legislação; 
 XV - determinar nos termos da legislação, a abertura de sindicâncias, processos administrativos 
e aplicar punições disciplinares a seus subordinados; 
XVI - propor alterações de estrutura e de funcionamento dos órgãos e entidades sob sua 
responsabilidade hierárquica, assim como proposta de lotação ideal, o cronograma de seu 
preenchimento e o remanejamento do pessoal, exigindo do órgão responsável pelo planejamento 
institucional o devido parecer técnico; 
 XVII – garantir a elaboração das normas internas das coordenadorias e programas sob sua 
responsabilidade hierárquica e sua devida aplicação e obediência, aprovando-as previamente sempre 
que necessitar de revisão; 
 XVIII - opinar sobre tabelas de preços e tarifas de prestação de serviços de órgãos e entidades 
sob sua responsabilidade hierárquica; 
 XIX - prestar esclarecimentos relativos a atos dos órgãos e entidades sob sua responsabilidade 
hierárquica, sujeitos ao controle interno e externo da Administração Pública; 
 XX – garantir a aplicação de multas previstas em leis e contratos, nos casos obrigatórios; 
 XXI – nomear e exonerar servidores, sob delegação e nos termos da lei; 
 XXII – comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa; 
XXIII – praticar todos os atos relativos a pessoal e situação funcional dos servidores sob sua 
responsabilidade hierárquica, insuscetíveis de delegação, e que não lhes sejam vedados pela legislação
em vigor; 
XXIV – aprovar a programação para treinamentos sistemáticos dos recursos humanos sob sua 
responsabilidade hierárquica de acordo com a necessidade das ações em andamento; 
XXV – garantir o funcionamento efetivo dos Sistemas Administrativos de Controle Interno, 
que regem as funções técnico-administrativas da gestão pública; 
XXVI - outras atividades correlatas ao cargo e função. 
 Art. 12 O Chefe do Poder Executivo poderá atribuir a qualquer Secretário Municipal, missões 
especiais ou complementares às atribuições constantes do artigo anterior. 
SEÇÃO III 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS COORDENADORES MUNICIPAIS 
 Art. 13 Aos titulares das Coordenadorias Municipais cabe desenvolver e manter uma Cultura 
Organizacional de equipes com dedicação e entrega total para alto desempenho e orientadas a 
resultados, através da implantação e manutenção do Gerenciamento da Rotina do Trabalho do Dia-a￾Dia, nos termos deste artigo. 
§ 1º As Coordenadorias Municipais, referente à Pessoal e Aprendizado, terão as seguintes 
atribuições: 
 I – verificar o cumprimento das funções e atividades dos subordinados, e efetiva obediência as 
legislações afetas à Administração Pública e à Coordenadoria sob sua responsabilidade; 
II - conferir e confirmar informações de Folha-Ponto dos subordinados, antes de enviar ao 
Departamento de Desenvolvimento Humano; 
 III - realizar Programação de Férias dos subordinados, em períodos intercalados entre 
departamentos, para substituições econômicas de funções e efetiva continuidade dos trabalhos; 
 IV - avaliar anualmente o Desempenho dos subordinados nas funções para atingimento das 
Metas, de acordo com Regimento Interno, e enviar ao Depto de Desenvolvimento Humano; 
 V - levantar as Necessidades de Treinamento dos subordinados visando melhoria do 
desempenho das funções, de acordo com Regimento Interno, e enviar ao Depto de Desenvolvimento 
Humano; 
 VI - avaliar semestralmente o Clima Organizacional dos subordinados nos departamentos, de 
acordo com Regimento Interno, e enviar ao Depto de Desenvolvimento Humano; 
 VII - conversar mensalmente com cada subordinado buscando dar Ajuda Pessoal em algum 
problema, e indicar ajuda especializada no assunto, com apoio do Depto de Desenvolvimento 
Humano; 
 VIII - realizar periodicamente Treinamento dos subordinados nos Procedimentos escritos, de 
acordo com Regimento Interno, registrando e enviando informações ao Depto de Desenvolvimento 
Humano; 
 IX – aplicar punições disciplinares, de acordo com a lei e com Regimento Interno, observados 
os limites e diretrizes legais quanto à competência para a prática do ato administrativo; 
 X – recomendar ao Secretário responsável a abertura de sindicâncias, processos administrativos 
e aplicação de punições disciplinares a seus subordinados, de acordo com a lei e com Regimento 
Interno; 
 XI – participar de comissões e conselhos da sua área de atuação; 
§ 2º As Coordenadorias Municipais, referente à Processos, terão as seguintes atribuições: 
 I - acompanhar os subordinados e auxiliar na elaboração e execução dos Procedimentos 
escritos dos departamentos, de acordo com Regimento Interno e com apoio da Controladoria; 
 II - receber e realizar testes nos Procedimentos escritos dos departamentos, de acordo com 
diretriz da Controladoria; 
III - encaminhar os Procedimentos escritos finalizados para o Depto de Planejamento e Gestão 
Organizacional, para homologação, publicação e distribuição; 
 IV - receber dos subordinados os Comunicados de Problemas, para análise, tomada de 
medidas iniciais e registro no sistema indicado pela Controladoria; 
 V - realizar com os subordinados a Análise de Causa dos Problemas, com registro das causas 
fundamentais do problema, de acordo com Regimento Interno, para treinamentos posteriores e 
atualização de Procedimentos escritos; 
 VI - Elaborar com os subordinados os Planos de Ação departamentais para atingimento das 
Metas, com foco em ações que tenham mais impacto no objetivo; 
 VII - Elaborar com os subordinados os Planos de Ação departamentais para solução dos 
Problemas, com ações bloqueadoras para que não ocorram novamente, e alterando os Procedimentos 
escritos se necessário; 
 VIII – Exercer o controle patrimonial por Departamento e local de trabalho, atualizando 
periodicamente qualquer ato e/ou movimentação de bens, de acordo com Regimento Interno e 
enviando as informações ao Departamento de Patrimônio e Arquivo; 
§ 3º As Coordenadorias Municipais, referente à Produtos e Serviços, terão as seguintes 
atribuições: 
 I - consensar anualmente com os subordinados as Metas departamentais do ano, de acordo 
com Regimento Interno, para atingimento da Meta de Longo Prazo, e repassar ao Secretário 
responsável; 
 II - aprovar anualmente com o Secretário responsável as Metas departamentais do ano e 
repassar ao Departamento de Planejamento e Gestão Organizacional para homologação, publicação e 
distribuição; 
 III - gerenciar mensalmente as Solicitações de Compras e Pedidos de Fornecimento dos 
produtos e serviços necessários para executar os Planos de Ações Departamentais, e enviar ao Depto 
de Compras e Almoxarifado para inserção no sistema informatizado; 
 IV - Analisar mensalmente com os subordinados o atingimento das Metas departamentais, de 
acordo com Regimento Interno, para embasar a elaboração do Plano de Ação Departamental para o 
mês seguinte. 
§ 4º As Coordenadorias Municipais, referente aos aspectos Orçamentário e Financeiro, terão as 
seguintes atribuições: 
 I - elaborar anualmente junto com os subordinados os Orçamentos de Pessoal, Manutenção e 
Investimentos dos departamentos sob sua responsabilidade hierárquica e de acordo com Regimento 
Interno, e repassar ao Depto de Planejamento e Gestão Organizacional para elaboração do Orçamento 
Anual; 
 II - executar na forma de solicitações e pedidos, os Orçamentos de Pessoal, Manutenção e 
Investimentos dos departamentos sob sua responsabilidade hierárquica, solicitando alterações 
orçamentárias com antecedência ao Depto de Planejamento e Gestão Organizacional quando 
necessário, para alcançar as Metas Departamentais gerando economias; 
 III - analisar mensalmente com os subordinados a execução dos Orçamentos de Pessoal, 
Manutenção e Investimentos dos departamentos sob sua responsabilidade hierárquica, para embasar 
a elaboração do Plano de Ação Departamental para o mês seguinte; 
§ 5º As Coordenadorias Municipais, referente à Informações e Comunicação, terão as seguintes 
atribuições: 
 I - divulgar semanalmente aos subordinados as Leis aprovadas pela Câmara, de acordo com 
Regimento Interno; 
 II - divulgar semanalmente aos subordinados os Decretos emitidos pelo Gestor; 
 III - divulgar semanalmente aos subordinados as Portarias emitidas pelos Gestores e 
Lideranças; 
 IV - divulgar semanalmente aos subordinados os Comunicados emitidos pela Administração; 
 VI - divulgar anualmente aos subordinados a Programação de Férias aprovada pelo 
Secretário, de acordo com Regimento Interno; 
 VII - divulgar anualmente aos subordinados as Necessidades de Treinamento levantadas pelos 
Coordenadores, de acordo com Regimento Interno; 
 VIII - apresentar mensalmente ao Secretário responsável os Planos de Ação departamentais
elaborados pelos Coordenadores para o mês seguinte, de acordo com Regimento Interno; 
 IX- divulgar semestralmente aos subordinados as ações de melhoria do Clima Organizacional
propostas pelos Gestores e Lideranças, de acordo com Regimento Interno; 
 X - divulgar mensalmente aos subordinados as datas dos Treinamentos agendados pelos 
Gestores e Lideranças e Depto de Desenvolvimento Humano; 
 XI - divulgar trimestralmente ao Secretário responsável o Relatório Trimestral de Análise de 
Causa de Problemas elaborado pelo Coordenador; 
 XII - divulgar mensalmente aos subordinados as Metas Departamentais do ano aprovadas 
pelo Secretário responsável, de acordo com Regimento Interno; 
 XIII - Divulgar mensalmente aos subordinados a Execução Orçamentária de Pessoal, 
Manutenção e Investimentos dos departamentos, analisada pelo Coordenador, de acordo com 
Regimento Interno; 
§ 6º As Coordenadorias Municipais, referente à Metas e Resultados, deverão elaborar e 
acompanhar os resultados das Metas Departamentais sob sua responsabilidade hierárquica, sem 
prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídos por lei ou regulamento. 
 Art. 14 O Secretário Municipal poderá atribuir a qualquer Coordenador, missões especiais ou 
complementares às atribuições constantes do cargo e função. 
SEÇÃO IV 
GABINETE DO PREFEITO 
 Art. 15 O Gabinete do Prefeito, órgão de assessoramento político-administrativo, cuja 
finalidade é prestar assistência direta ao Prefeito Municipal, em suas atividades políticas, sociais, 
técnicas e administrativas tem a seguinte estrutura: 
 2.1 – Secretaria de Gabinete; 
2.1.1 – Chefia de Gabinete 
2.2 - Procuradoria Jurídica; 
2.2.1. Assessoria Jurídica; 
 2.3 – Junta de Serviço Militar e Cadastro; 
 2.4 – Coordenadoria de Comunicação Social; 
 2.5 – Controladoria Interna; 
 2.6 – Ouvidoria Municipal; 
 2.7 – Procon Municipal. 
§ 1° São atribuições da Secretaria de Gabinete, incumbidas ao titular do órgão (Secretário de 
Gabinete): 
I - assessorar o Prefeito Municipal, prestando-lhe serviços de auditoria interna, comunicação 
social e apoio logístico direto; 
II - assistir o Prefeito nas suas funções político-administrativas, seu relacionamento interno no 
âmbito de Prefeitura e externa, no âmbito dos outros poderes e da sociedade municipal; 
III - controlar a agenda oficial do Prefeito; 
IV - manter o Prefeito informado sobre noticiário de interesse da Prefeitura; 
V - intermediar o atendimento direto do prefeito municipal com a população e os diversos 
segmentos da sociedade; 
VI - promover a ligação entre o chefe do executivo e as demais secretarias municipais, além de 
outros órgãos das esferas estadual e federal, visando uma gestão participativa voltada para o interesse 
público. 
§ 2° São atribuições da Procuradoria Jurídica: 
I - representar e defender em juízo ou fora dele os direitos e interesses do município; 
II - efetuar a cobrança da dívida ativa, pelas vias judiciais ou extrajudiciais; 
III - elaborar, analisar e/ou emitir parecer sobre projetos de leis, justificativas de vetos, minutas 
de decretos, portarias, regulamentos, contratos, textos para publicação e outros documentos de 
natureza jurídica; 
IV - emitir pareceres nos processos de licitações, inclusive nos eventuais recursos interpostos 
por terceiros; 
V - assessorar o prefeito nos atos relativos a desapropriação, aquisição e alienação de bens 
imóveis e nos contratos em geral; 
VI - participar de sindicâncias e processos administrativos e dar-lhes a orientação jurídica 
conveniente; 
VII - atender consultas de ordem jurídica que lhes forem encaminhadas pelos diferentes órgãos 
da administração municipal, emitindo parecer a respeito, quando for o caso; 
VIII - manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal e 
estadual de interesse do município; 
IX - assessorar o prefeito e os secretários municipais em assuntos de natureza jurídica; 
X - prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno da 
Administração Pública Municipal; 
XI - zelar preventivamente pela qualidade dos processos e produtos intermediários e finais que 
compõem as atividades de Prefeitura, comparando-os com os padrões formalmente estabelecidos pelo 
programa municipal de qualidade; 
XII - zelar preventivamente pela probidade administrativa, coletando e analisando indicadores 
de regularidade financeira, fidelidade orçamentária, correção processual e a regularidade de atos, 
contratos e convênios; 
XIII - buscar instruções que assegure melhor tramitação de documentos nos órgãos estaduais e 
federais; 
XIV – organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da Prefeitura nas 
áreas: Fiscal, Legislativa, Administrativa, Fundiária e Assuntos Complementares; 
XV - exercer outras atividades correlatas. 
§ 3° São atribuições da Junta de Serviço Militar e Cadastro: 
I - emitir documentos referentes ao serviço militar no município; e 
II - garantir a cidadania à população nortelandense a partir da emissão dos documentos 
relacionados ao serviço militar, bem como o processamento e emissão da documentação de 
identificação civil, criminal e eleitoral dos cidadãos. 
§ 4° São atribuições da Coordenadoria de Comunicação Social: 
I - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a imprensa e demais órgãos; 
II - cuidar da imagem e da promoção da administração pública municipal frente aos diversos 
segmentos da sociedade; 
III - divulgar os trabalhos, as obras e os serviços que se realizam no âmbito do município, 
promovendo o conhecimento e o reconhecimento da Administração municipal interna e externamente; 
IV - fornecer apoio logístico a eventos promovidos pela prefeitura municipal ou em que ela 
participe; 
V - promover, na área de sua competência, novas formas de inserção da prefeitura na vida 
sociocultural do município; 
VI - coordenar a cobertura de imprensa em viagens do prefeito, ao interior do município, à 
capital do estado, à capital federal e a outras localidades, quando em representação oficial; 
VII - tratar do credenciamento de jornalistas para acesso à prefeitura municipal ou a eventos 
organizados pela mesma. 
§ 5° São atribuições da Controladoria Interna: 
I - proceder à avaliação da eficiência, eficácia e economicidade do sistema de controle interno 
do município; 
II - promover auditorias internas periódicas, levantando os desvios, falhas e irregularidades e 
recomendando as medidas corretivas aplicáveis; 
III - revisar a adequação da estrutura hierárquico-administrativa do município visando ao 
cumprimento dos objetivos e metas da municipalidade; 
IV - propor ao chefe do executivo municipal as reformas estruturais necessárias ao melhor 
funcionamento do sistema de controle interno do município; 
V - promover o estudo de casos com vistas à racionalização do trabalho, objetivando o aumento 
da produtividade e a redução de custos operacionais; 
VI - avaliar em que medida existe na prefeitura um ambiente de controle em que os servidores 
estejam motivados para o cumprimento das normas ao invés de desprezá-las; 
 VII - promover o desenvolvimento de instrumentos de controle e normatização da gestão 
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos do Município em geral, visando à 
normalidade de desempenho do mecanismo de obtenção de recursos e execução de despesas, com 
vistas ao atingimento da eficiência na prestação de serviços e na execução dos gastos públicos. 
§ 6° São atribuições da Ouvidoria Municipal: 
I - construir um canal de comunicação sustentável, acessível e direto, identificando áreas que 
estejam merecendo maior atenção, definindo-se eixos prioritários das ações; 
II - responder sobre a atuação da gestão na aplicação dos recursos públicos, permitindo a 
correção de disfunções e o redirecionamento das ações desenvolvidas; 
III - reduzir as situações de conflitos e impasses entre o cidadão e a gestão pública; 
IV - fortalecer a cultura do "ouvir" e compreender o cidadão em um relacionamento 
democrático com a sociedade; 
V - acompanhar o nível de satisfação do cidadão com os serviços públicos; 
VI - aumentar a credibilidade e fortalecer a imagem da entidade junto à população. 
§ 7° São atribuições do Procon Municipal: 
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do 
consumidor; 
II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades 
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais; 
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; 
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de 
comunicação; 
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o 
consumidor, nos termos da legislação vigente; 
VI - representar junto ao Ministério Público competente, para fins de adoção de medidas 
processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições; 
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que 
violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores; 
VIII - solicitar o concurso de órgãos ou entidades da União, dos Estados, do DF e de outros 
municípios, bem como, auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança dos 
produtos e serviços; 
IX - incentivar, inclusive, com recursos financeiros e outros programas especiais, a manutenção 
e o fortalecimento da Associação de Proteção e Defesa do Consumidor - APDC, assim como, a 
formação pelos cidadãos, de novas entidades que tenham por objetivo a defesa dos direitos dos 
consumidores; 
X - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito 
de sua competência, conforme as regras fixadas por esta lei, pelas normas complementares municipais, 
e subsidiariamente pela lei federal 8078, de 11 de setembro de 1990 e decreto federal 2.181 de 20 de 
março de 1997; 
XI - fiscalizar e aplicar sanções administrativas previstas na lei 8078/90, e em outras normas 
pertinentes a defesa dos consumidores. 
SUBSEÇÃO I 
DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO E DO ASSESSOR JURÍDICO 
 Art. 16 Ao Procurador Geral do Município compete: 
 I - prestar assessoramento imediato ao Prefeito no âmbito do controle interno de Administração 
Pública Municipal; 
 II - zelar preventivamente pela qualidade dos processos e produtos intermediários e finais que 
compõem as atividades de Prefeitura, comparando-os com os padrões formalmente estabelecidos pelo 
programa municipal de qualidade; 
 III - zelar preventivamente pela probidade administrativa, coletando e analisando indicadores 
de regularidade financeira, fidelidade orçamentária, correção processual e a regularidade de atos, 
contratos e convênios; 
 IV - buscar instruções que assegure melhor tramitação de documentos nos órgãos estaduais e 
federais; 
 V - exercer outras atividades correlatas. 
 Art. 17 Ao Assessor Jurídico do Município compete: 
 I - representar a Prefeitura em qualquer foro ou Juízo, por delegação específica do Prefeito; 
 II - prestar assessoramento às unidades da Prefeitura, em assuntos de natureza jurídica; 
 III - proceder análise e preparação de contratos convênios e acordos da Prefeitura; 
 IV - elaborar minutas de decretos, projetos de lei, razões de veto e textos para publicação, 
organizar e manter atualizado o Centro de Documentação Jurídica da Prefeitura nas áreas: Fiscal, 
Legislativa, Administrativa, Fundiária e Assuntos Complementares. 
SEÇÃO V 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
 Art. 18 A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, órgão de planejamento, 
execução e controle das atividades de administração geral, compreendendo recursos humanos, 
material, patrimônio e encargos auxiliares tem a seguinte estrutura: 
 3.1 – Gabinete de Administração, Planejamento e Finanças; 
 3.2 – Coordenadoria de Administração, Planejamento e Gestão; 
 3.2.1 – Departamento de Planejamento e Gestão Organizacional; 
 3.2.2 – Departamento de Desenvolvimento Humano; 
 3.2.3 – Departamento de Remessa de Informações Eletrônicas Institucionais – APLIC 
3.2.5 - Departamento de Informática e Tecnologia da Informação; 
 3.2.6 – Departamento de Compras e Almoxarifado; 
 3.2.7 – Departamento de Licitação e Contratos; 
 3.2.8 – Departamento de Patrimônio e Arquivo; 
 3.2.9 – Departamento de Obras, Engenharia e Projetos; 
 3.2.10 – Departamento de Formalização e Acompanhamento de Convênios; 
 3.3 – Coordenadoria de Finanças, Fiscalização e Contabilidade; 
 3.3.1 – Departamento de Contabilidade e Prestação de Contas; 
 3.3.2 – Departamento de Finanças e Tesouraria; 
 3.3.3 – Departamento de Tributação e Fiscalização; 
 3.4 – Coordenadoria de Frotas, Transportes e Vias Públicas; 
 3.4.1 – Departamento de Frotas, Transportes e Vias Públicas; 
 3.5 – Coordenadoria de Limpeza Pública e Serviços;
 3.5.1 – Departamento de Limpeza Pública e Serviços; 
 3.6 – Coordenadoria de Segurança do Patrimônio Público; 
 3.6.1 – Departamento de Segurança do Patrimônio Público; 
 3.7 – Regime Próprio de Previdência Social – RPPS - PREVINORTE. 
 3.7.1 – Diretoria Executiva da PREVINORTE. 
§ 1° São atribuições do Gabinete da Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças: 
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as 
atividades relacionadas à administração de pessoal, administração de patrimônio, zeladoria e serviços 
gerais, administração de compras e licitações, administração de obras públicas, administração de 
tecnologia da informação, administração dos transportes e limpeza pública do município, 
administração de expediente; 
II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados à administração do 
planejamento e gestão da prefeitura conjuntamente com as outras secretarias, de forma a garantir a 
prestação dos serviços municipais e informações sólidas aos órgãos de controle externo e interno, de 
acordo com as diretrizes de Governo. 
§ 2° São atribuições da Coordenadoria de Administração, Planejamento e Gestão: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à informática e tecnologia da informação, compras e almoxarifado, pessoas e 
desenvolvimento humano, planejamento orçamento e gestão, obras engenharia e projetos, remessa de 
informações eletrônicas institucionais (Aplic), formalização e acompanhamento de convênios, 
patrimônio e arquivo; 
 II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados à gestão administrativa da 
prefeitura conjuntamente com as outras secretarias, de forma a garantir a prestação dos serviços 
municipais e sob a coordenação do Gabinete da Secretaria; 
§ 3° São atribuições da Coordenadoria de Finanças, Fiscalização e Contabilidade: 
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à finanças e tesouraria, tributação e fiscalização, incluindo a política econômica, tributária 
e financeira do município, o recebimento a guarda e a movimentação de valores, programação de 
desembolso financeiro, prestação anual de contas, cumprimento de exigências do controle externo, 
controle dos investimentos e capacidade de endividamento do município; 
II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados à gestão financeira da 
prefeitura conjuntamente com as outras secretarias, de forma a garantir a prestação dos serviços 
públicos municipais e sob a coordenação do Gabinete da Secretaria; 
§ 4° São atribuições da Coordenadoria de Frotas, Transportes e Vias Públicas: 
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à serviços de abertura e manutenção de estradas e pontes na área urbana e rural, serviços
de transportes de servidores e de material; 
II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados à avaliação e controle dos 
custos dos transportes na administração municipal, fornecendo dados aos órgãos competentes para 
estudos e planejamento; 
III - promover o controle do uso dos veículos oficiais, suas manutenções e os gastos de 
combustível e lubrificantes; 
IV - promover e controlar os seguros, as licenças e os emplacamentos dos veículos de 
propriedade do município; 
V promover o estabelecimento de critérios para a utilização de serviços de terceiros e exercer 
outras atividades correlatas às suas competências, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria; 
§ 5° São atribuições da Coordenadoria de Limpeza Pública e Serviços: 
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à serviço de coleta regular de lixo domiciliar, atividades das equipes de capinação, 
pintura, poda e varrição; 
II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados às atividades de limpeza 
urbana, limpeza e conservação de vias, dos órgãos e bens públicos, praças, parques e jardins, limpeza 
de meio-fio e calçadas, bocas-de-lobo, bueiros, coleta de material e limpeza urbana em geral, e coleta e 
transporte de resíduos sólidos de saúde, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria; 
§ 6° São atribuições da Coordenadoria de Segurança do Patrimônio Público: 
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à salvaguarda do patrimônio público do município de Nortelândia, não se voltando à 
manutenção da ordem pública ou a segurança ostensiva (visível); 
II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados à proteção de bens, serviços e 
instalações do poder público municipal; exercer suas atividades em toda a extensão do território do 
município, cumprindo as leis e assegurando o exercício de poderes constituídos no âmbito de suas 
competências; 
III - promover e manter a vigilância dos prédios públicos e das áreas de preservação do 
patrimônio natural e cultural do município; 
IV - fiscalizar a utilização adequada dos parques, jardins, praças, monumentos e prédios 
públicos, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria;
§ 7° São atribuições da Previdência Própria – RPPS PREVINORTE: 
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas aos benefícios concedidos pela lei previdenciária, exclusivo do servidor público 
municipal efetivo; 
II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados ao pagamento de benefícios 
de aposentadorias, pensões, auxílios-doença e salário-maternidade; 
III - adequar os benefícios previdenciários aos requisitos e critérios fixados pela legislação 
Federal para o regime próprio de previdência social, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria; 
ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL: 
1. Fundo Municipal de Previdência Social. 
 ÓRGÃO COLEGIADO: 
1. Conselho Municipal de Defesa Civil (COMDEC); 
2. Conselho Municipal de Cidades; 
3. Conselho Municipal do FETHAB. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS 
 Art. 19 Ao Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, na qualidade de 
titular do órgão central do Sistema Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, compete: 
 I - aprovar normas gerais, orientar e supervisionar a elaboração da programação dos órgãos e 
entidades públicas relativamente a área meio, compreendidos, no Sistema Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças; 
 II - orientar e supervisionar a elaboração de estudos especiais destinados à racionalização dos 
serviços meio, a fim de reduzir seus custos e aumentar sua eficiência; 
 III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças; 
 IV - praticar todos os atos relativos a pessoal, insuscetíveis de delegação, e que não lhes 
sejam vedados pela legislação em vigor; 
 V - assinar a emissão de certificados de registro ou certidões para fins de licitação e auxiliar na 
elaboração de editais de licitações, qualquer que seja a sua finalidade ou modalidade, instruindo os 
processos respectivos com elementos básicos previstos na legislação correspondente; 
 VI - aprovar a programação para treinamento sistemático dos recursos humanos do Município, 
de acordo com a necessidade dos projetos e atividades em andamento; 
 VII - oferecer proposta de lotação ideal, o cronograma de seu preenchimento e o 
remanejamento de pessoal; 
 VIII - emitir normas e exercer o controle pertinente ao patrimônio mobiliário e à prestação de 
serviços auxiliares; 
 IX - Orientar e supervisionar a execução da política de previdência e assistência aos servidores 
municipais; 
 X - Preparar e encaminhar os contratos, convênios, acordos e instrumentos similares, 
coordenando o fluxo dos processos para coleta de parecer, instrução e coleta de assinaturas do setor 
competente; 
 XI - manter sistema de controle de estoques e de movimentações de materiais do Almoxarifado 
geral da Prefeitura; 
 XII - definir, coordenar e executar as políticas, diretrizes e metas de planejamento do 
município; 
 XIII - promover a articulação de planejamento municipal com a União, o Estado, Empresa 
Pública, parceria Público-privada, Organização Não-Governamental e OSCIP (Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público); 
 XIV - coordenar o processo de planejamento Municipal visando o desenvolvimento 
econômico-social e físico territorial de Nortelândia, elaborando planos e programas, desenvolvendo 
outras atividades afins, bem como acompanhando suas execuções; 
 XV - efetuar estudos na área socioeconômica, que gerem indicadores para ação governamental 
da Administração Municipal; 
 XVI - coordenar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de planos, programas e 
projetos de desenvolvimento para o Município, com a participação da sociedade organizada, 
identificando as respectivas fontes de financiamento; 
 XVII - elaborar projetos visando a captação de recursos para o Município; 
 XVIII - autorizar e orientar estudos especiais destinados à melhoria dos métodos e técnicas de 
arrecadação e dispêndios das receitas públicas; 
 XIX - aprovar os programas de aperfeiçoamento dos recursos na área do fisco municipal; 
 XX - promover as medidas necessárias ao controle interno e externo da Administração 
Municipal do ponto de vista financeiro; 
 XXI - elaborar e aprovar o Balanço Geral do Município; 
 XXII - opinar sobre a forma de amortização de dívidas; 
 XXIII - organizar e manter em pleno funcionamento o sistema de controle da execução 
orçamentária segundo os projetos, programas e centros de custos; 
 XXIV - elaborar e executar a programação financeira do Município em articulação com o 
Sistema de Planejamento e Gestão implantado e opinar sobre a eventual necessidade de alteração; 
 XXV - opinar sobre propostas de endividamento e solicitação de financiamentos internos e 
externos; 
 XXVI - exercer o controle do endividamento do Município; 
 XXVII - manter os sistemas de Contabilidade, Controle e Contabilidade de Custos, segundo 
programas, projetos e centros de custos; 
 XXVIII - outras atividades correlatas. 
SEÇÃO VI 
SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO 
 Art. 20 A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, órgão de planejamento, coordenação, 
controle e execução da política de saúde do Município, têm a seguinte estrutura: 
 4.1 – Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento; 
 4.1.1 – Assessoria Especial de Saúde e Saneamento; 
 4.1.2 – Departamento Administrativo Financeiro da Saúde; 
 4.1.3 – Departamento de Envio de Informações da Saúde; 
 4.2 - Coordenadoria de Atenção Básica a Saúde; 
 4.2.1 – PSF I; 
 4.2.1.1 – PSF I - Administrativo; 
 4.2.1.2 – PSF I – Consultório; 
 4.2.1.3 – PSF I – Enfermagem; 
 4.2.1.4 – PSF I – Saúde Bucal; 
 4.2.1.5 – PSF I – PACS – PASCAR; 
 4.2.2 – PSF II; 
 4.2.2.1 – PSF II - Administrativo; 
 4.2.2.2 – PSF II – Consultório; 
 4.2.2.3 – PSF II – Enfermagem; 
 4.2.2.4 – PSF II – Saúde Bucal; 
 4.2.2.5 – PSF II – PACS – PASCAR; 
 4.2.3 – PSF III; 
 4.2.3.1 – PSF III - Administrativo; 
 4.2.3.2 – PSF III – Consultório; 
 4.2.3.3 – PSF III – Enfermagem; 
 4.2.3.4 – PSF III – Saúde Bucal; 
 4.2.3.5 – PSF III – PACS – PASCAR; 
 4.2.3.6 – Centro de Saúde; 
 4.2.4 – Centro de Reabilitação Integrado Dom Aquino Corrêa - CRIDAC (Unidade 
Local); 
 4.2.5 – Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF; 
 4.2.5.1 – Saúde Mental; 
 4.2.5.2 – Educação Física; 
 4.2.5.3 – Nutrição; 
 4.2.5.4 – Fonoaudiologia; 
 4.3 - Coordenadoria de Vigilância em Saúde; 
 4.3.1 – Departamento de Vigilância Sanitária; 
 4.3.2 – Departamento de Vigilância Epidemiológica; 
 4.3.3 – Departamento de Vigilância Ambiental; 
 4.4 - Coordenadoria de Farmácia e Exames; 
 4.4.1 – Farmácia Básica; 
 4.4.2 – Laboratório; 
 4.4.3 – Agência Transfusional; 
 4.5 - Coordenadoria de Regulação e Frota; 
 4.5.1 – Departamento de Frota da Saúde; 
 4.5.2 – Departamento de Regulação; 
§ 1° São atribuições do Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento: 
 I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as 
atividades relacionadas à saúde e saneamento, atenção básica, vigilância em saúde, farmácia e exames, 
regulação e frota; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados às ações e serviços de saúde, 
para a implantação, consolidação e manutenção do sistema único de saúde – SUS de acordo com os 
princípios e normas a ele aplicáveis, conjuntamente com as outras coordenadorias, de forma a garantir 
a prestação dos serviços municipais e informações sólidas aos órgãos de controle externo e interno, de
acordo com as diretrizes de Governo. 
§ 2° São atribuições da Coordenadoria de Atenção Básica a Saúde: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à atenção básica a saúde; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de atenção básica a saúde nos PSF's, CRIDAC (fisioterapia) e NASF (saúde mental, educação 
física, nutrição e fonoaudiologia), de maneira a abranger a promoção e a proteção da saúde, a 
prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da 
saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e 
autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades, sob a 
coordenação do Gabinete da Secretaria. 
§ 3° São atribuições da Coordenadoria de Vigilância em Saúde: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de vigilância a saúde; abrange a execução de atividades relativas a promoção, prevenção e 
controle de doenças e outros agravos a saúde; 
 III - articular um conjunto de ações destinadas a controlar determinantes, riscos e danos à saúde 
de populações, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria. 
§ 4° São atribuições da Coordenadoria de Farmácia e Exames: 
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à agência transfusional e hemoterapia, farmácia básica e laboratório e sala de coleta; 
II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações e serviços de qualificação e transfundição de hemocomponentes, gestão de medicamentos e 
gestão de exames, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria; 
§ 5° São atribuições da Coordenadoria de Regulação e Frota: 
I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à regulação de pacientes e gestão da frota da saúde; 
II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de gestão de vagas para serviços de saúde especializados fora do município e gestão da frota 
da saúde para o respectivo encaminhamento dos pacientes, sob a coordenação do Gabinete da 
Secretaria. 
§ 6º À Assessoria Especial de Saúde e Saneamento, em cooperação com as demais unidades 
administrativas integrantes da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, compete planejar, 
controlar e avaliar as ações e serviços de saúde, bem como auditar a regularidade dos procedimentos 
técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no 
âmbito do SUS, observando a regulamentação do Sistema Nacional de Auditoria aplicáveis à área de 
saúde, em auxílio ou substituição ao Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, nas suas funções, 
ausências ou impedimentos. 
 § 7º Todas as ações da Secretaria Municipal de Saúde, deverão obedecer aos princípios e 
diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). 
ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL: 
1. Fundo Municipal de Saúde; 
 ÓRGÃO COLEGIADO: 
1. Conselho Municipal de Saúde; 
2. Conselho Municipal de Saneamento; 
3. CGR – Colegiado de Gestão Regional. 
 Art. 21 O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão 
colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e 
usuários, têm por finalidade atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política 
Municipal de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão 
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 
 
 Parágrafo Único. O detalhamento das competências do Conselho Municipal de Saúde e sua 
composição contam da lei que o instituiu e de seu respectivo Regimento Interno. 
 Art. 22 O Fundo Municipal de Saúde, instituído por força de lei, tem por competência 
desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, execução, acompanhamento e comprovação 
dos recursos orçamentários e financeiros postos à disposição do sistema da saúde. 
 
 Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Saúde dispõe de Regimento próprio que lhe define as 
fontes de recursos, objeto de gasto, atribuições do gestor e diretrizes para as Prestações de Contas; 
 Art. 23 O Fundo Municipal de Saúde é apoiado na Secretaria Municipal de Saúde, 
considerando que “Fundo Especial” consubstancia-se numa “Conta Especial” onde são depositados os 
recursos financeiros sob a gestão do Secretário Municipal de Saúde conjuntamente com o Secretário 
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e fiscalizado pelo Conselho Municipal de 
Saúde, ainda que dotado de instrumento de contabilidade da gestão pública, não é ente jurídico capaz 
de se caracterizar como unidade administrativa. 
 Parágrafo Único. A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, 
constituído prioritariamente pelos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, se viabilizará 
diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde, em estreita articulação com a Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE 
 Art. 24 Ao Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de titular do órgão de Municipal de 
Saúde, compete: 
 I - coordenar, com apoio instrumental do Conselho Municipal de Saúde, a execução da Política 
Municipal de Saúde e Saneamento, no contexto do plano integrado e dos instrumentos programáticos e 
orçamentários aprovados em lei; 
 II - exercer, privativamente, a direção do Sistema Único de Saúde do Município, do Programa 
de Saúde Familiar, tendo por diretrizes básicas a descentralização operativa, a participação comunitária 
e o atendimento integral; 
 III - dedicar prioridade crescente para as atividades educativo-preventivas, sem prejuízo dos 
serviços assistenciais; 
 IV - exercer outras funções correlatas. 
SEÇÃO VII 
SECRETARIA DE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER. 
 Art. 25 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, órgão de 
planejamento, coordenação, controle e execução da política educacional, esportiva, de lazer e cultural, 
tem a seguinte estrutura: 
 5.1 – Gabinete da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 
 5.1.1 – Assessoria Especial de Educação, Cultura, Desporto e Lazer; 
 5.1.2 – Departamento Administrativo Financeiro da Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Desporto e Lazer; 
 5.1.3 – Departamento de Alimentação Escolar; 
 5.2 – Coordenadoria de Gestão Técnica-Pedagógica da Educação Infantil; 
 5.2.1 – Direção Escolar da Educação Infantil; 
 5.2.2 – Secretaria Escolar da Educação Infantil; 
 5.2.3 – Coordenação Pedagógica da Educação Infantil; 
 5.2.4 – Professores da Educação Infantil (Pré-escola); 
 5.2.5 – Professores da Educação Infantil (Creche); 
 5.2.6 – Servidores da Educação Infantil; 
 5.2.7 – Cozinha Escolar da Educação Infantil; 
 5.3 - Coordenadoria de Gestão Técnica-Pedagógica do Ensino Fundamental; 
 5.3.1 – Direção Escolar do Ensino Fundamental; 
 5.3.2 – Secretaria Escolar do Ensino Fundamental;
 5.3.3 – Coordenação Pedagógica do Ensino Fundamental; 
 5.3.4 – Professores do Ensino Fundamental; 
 5.3.6 – Servidores do Ensino Fundamental; 
 5.3.7 – Cozinha Escolar do Ensino Fundamental; 
 5.4 – Coordenadoria de Transporte Escolar; 
 5.4.1 – Departamento de Transporte Escolar; 
 5.5 – Coordenadoria de Cultura, Desporto e Lazer; 
 5.5.1 – Departamento de Desporto e Lazer; 
 5.5.2 – Departamento de Cultura; 
§ 1° São atribuições do Gabinete da Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer: 
 I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as 
atividades relacionadas à gestão técnica-pedagógica e administrativa-financeira da educação infantil, 
ensino fundamental, transporte escolar e do desporto, cultura e lazer no município; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações 
dos programas educacionais e melhoria do ensino/aprendizagem, promovendo a qualidade social da 
educação básica, conjuntamente com as outras coordenadorias; 
 III - garantir a prestação dos serviços municipais e informações sólidas aos órgãos de controle 
externo e interno, de acordo com as diretrizes de Governo. 
§ 2º À Assessoria Especial de Educação, Cultura, Desporto e Lazer , em cooperação com as 
demais unidades administrativas integrantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e 
Lazer, compete planejar, controlar e avaliar as ações e serviços de educação, a atualização elaboração e 
monitoramento das informações nos Sistemas (PAR, PCCR, PDI, SIMEC, etc.) bem como bem como 
todos os Planos, Programas e Projetos da área da Educação, Cultura, Desporto e Lazer, em auxílio ou 
substituição ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer nas suas funções, 
ausências ou impedimentos. 
§ 3º São atribuições do Departamento Administrativo Financeiro da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Desporto e Lazer, em cooperação com as demais unidades administrativas 
integrantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, compete planejar, 
controlar e avaliar as ações e serviços, bem como auditar a regularidade dos procedimentos técnico￾científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito da 
área da Educação, Cultura, Desporto e Lazer, observando a regulamentação do Sistema Nacional de 
Auditoria aplicáveis à área afim, expedir documento, responder solicitações, requisições e 
informações, gerenciar documentos e arquivos, e atuar em auxílio ou substituição ao Secretário 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, nas suas funções, ausências ou impedimentos. 
§ 4° São atribuições da Coordenadoria de Gestão Técnica-Pedagógica da Educação Infantil: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à Educação infantil; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados a execução de atividades 
relativas à gestão do ensino/aprendizagem, abrangendo a gestão de matrículas, gestão de pais alunos e 
comunidade, gestão da alimentação e gestão do transporte dos alunos, promovendo a qualidade social 
da educação, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria; 
 § 5° São atribuições da Coordenadoria de Gestão Técnica Pedagógica do Ensino Fundamental: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas ao Ensino Fundamental; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados a execução de atividades 
relativas à gestão do ensino/aprendizagem, abrangendo a gestão de matrículas, gestão de pais alunos e 
comunidade, gestão da alimentação e gestão do transporte dos alunos, promovendo a qualidade social 
da educação, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria. 
§ 6° São atribuições da Coordenadoria de Transporte Escolar: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à gestão da frota da educação e transporte de alunos do município; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados a execução de atividades 
relativas à gestão de abastecimentos, manutenções, linhas e rotas do transporte de alunos da zona rural 
e urbana, custos e relatórios periódicos da frota da educação, sob a coordenação do Gabinete da 
Secretaria. 
§ 7° São atribuições da Coordenadoria de Desporto, Cultura e Lazer: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à gestão do desporto, cultura e lazer no município; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados a execução de atividades 
relativas à cultura e gestão de eventos esportivos e de lazer, campeonatos, torneios, jogos escolares 
municipais e intermunicipais, amistosos, gestão e manutenção dos locais de eventos e práticas 
esportivas, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria. 
§ 8º O cargo de Assessor Especial de Educação, Cultura, Desporto e Lazer é de livre nomeação 
e escolha do Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, e os cargos de direção 
escolar e coordenação pedagógica serão escolhidos preferencialmente de acordo com a Lei 
Complementar Municipal nº 155/2010, e na ausência de candidatos aptos de acordo com a legislação 
própria, será devolvida a competência para nomeação em caráter excepcional para o Secretário 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, que escolherá preferencialmente entre os membros 
da comunidade escolar os que exercerão os cargos de direção e coordenação pedagógica, em ato 
administrativo fundamentado, de acordo com o que determina o art. 85 da LOM. 
 ÓRGÃO SISTÊMICO ESPECIAL: 
1. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB. 
 ÓRGÃO COLEGIADO: 
1. Conselho Municipal de Educação; 
2. Conselho Municipal de Alimentação Escolar; 
3. Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB. 
4. Conselho Municipal de Cultura; 
5. Comissão Municipal de Transporte Escolar. 
 Art. 26 Os Conselhos Municipais de Educação, Alimentação Escolar, Transporte Escolar e 
Cultura, instituídos como Colegiados de normatização, mobilização, fiscalização, consulta, deliberação
e assessoramento, tem por finalidade auxiliar o Secretário Municipal de Educação, na formulação da 
proposta Político-Administrativa, Pedagógica e de Gestão, adequada ao processo de decisão das 
questões referentes à Educação, Cultura, Desporto e Lazer Municipal. 
 
 § 1º O Conselho Municipal de Educação e os demais Colegiados absorverão atribuições do 
Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 
 § 2º O detalhamento das competências dos Conselhos Municipais citados neste artigo e sua 
composição, consta das leis que os instituíram e de seus respectivos Regimentos Internos. 
 
 § 3º Ainda compõe os Colegiados, os Conselho 
s Escolares e Associação de Pais e Mestres das Escolas da rede municipal, instituídos pelas 
comunidades escolares, com a finalidade de deliberar sobre o processo de decisão no âmbito das 
Unidades Executoras. 
 Art. 27 As atividades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, no 
tocante à Educação, serão desenvolvidas em estreita conformidade com as diretrizes da política 
educacional, previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Pareceres e Resoluções dos 
Conselhos Nacional, Estadual, Municipal da Educação, Plano Nacional da Educação e Plano 
Municipal da Educação, e outras legislações inerentes. 
 Art. 28 O Fundo Municipal de Educação, instituído por força de Lei própria, têm por 
competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, controle social, execução, 
acompanhamento, comprovação e fiscalização dos recursos orçamentários e financeiros postos à 
disposição da educação municipal. 
 § 1º O Fundo Municipal de Educação é apoiado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Desporto e Lazer, considerando que são “Fundos Especiais”, ainda que dotados de instrumentos de 
contabilidade da gestão pública, não são entes jurídicos capazes de se caracterizar como unidade 
administrativa. 
 
 § 2º O Fundo Municipal de Educação, dispõem de regulamentação própria que lhe define as 
fontes de recursos, objeto de gasto, gestão e diretrizes para as prestações de contas nas áreas 
respectivas da educação básica. 
 
 § 3º A execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Educação, constituído pelos 
recursos que lhes são destinados em legislação própria, se viabilizará diretamente pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, em estreita articulação com a Secretaria Municipal 
de Administração, Planejamento e Finanças. 
 § 4º Os cargos comissionados (DAS), serão remunerados de acordo com a norma geral da 
Prefeitura Municipal; e os de dedicação exclusiva, que são do quadro de Profissionais da Educação no 
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, serão remunerados de acordo com o Plano de Cargos, 
Carreira e Salários dos Profissionais da Educação, ressalvados as especificidades previstas nesta lei.
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER 
 Art. 29 Ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e Lazer, na 
qualidade de titular do órgão Municipal de Educação, de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, 
compete: 
 I - cumprir as funções inerentes ao cargo estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 
027/2005, de 09/12/2005, que cria a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, 
além das competências estabelecidas na Lei de Diretrizes Nacional da Educação e Legislações 
correlatas atualizadas, e nesta lei; 
 II - realizar, em parceria com órgãos governamentais do setor, estudos básicos e levantamentos 
de dados, visando ao constante monitoramento dos indicadores de desempenho de qualidade tanto 
gerencial quanto de resultados sociais e educacionais alcançados; 
 III - coordenar o processo de planejamento setorial de educação, buscando o funcionamento 
eficiente dos Colegiados que compõe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, 
no contexto do Sistema Municipal de Planejamento e Desenvolvimento; 
 IV - executar o Planejamento Estratégico da Secretaria Municipal de Educação (PES), Plano de 
Ação Articulada (PAR), Plano Municipal de Educação (PME) de modo articulado com os demais 
entes federados, no que se refere ao Regime de Colaboração, e as ações constantes do Plano de 
Desenvolvimento Institucional Integrado (PDI); 
 V - promover a integração horizontal e vertical da rede municipal de ensino segundo os 
princípios de Qualidade, Participação, Democratização e Descentralização da ação governamental do 
setor; 
 VI - executar, em parceria com as Secretaria Municipais de Saúde e Assistência Social, os 
Programas relacionados a universalidade da educação básica, bem como a inclusão e permanência do 
aluno na escola e a promoção da qualidade da educação e de vida para a formação integral dos alunos; 
 VII - desenvolver em conjunto com o Departamento de Cultura projetos especiais que 
promovam o incentivo ao resgate, conservação, valorização e expansão da cultura brasileira, em 
especial, a regional e local; 
 VIII - desenvolver em conjunto com o Departamento de Esporte e Lazer, programas e projetos 
especiais que promovam a iniciação e a prática esportiva da população local, enfatizando a formação 
integral do educando e o pleno despertar de suas potencialidades físicas e humanísticas; 
 IX - outras atividade correlatas. 
SEÇÃO VIII 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 Art. 30 O Gabinete de Assistência Social, órgão de Planejamento, coordenação, controle e 
execução das atividades de desenvolvimento comunitário, promoção e assistência social, tem a 
seguinte estrutura: 
 6.1 – Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
 6.1.1 – Assessoria Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
 6.1.2 – Departamento Administrativo Financeiro da Secretaria Municipal de Assistência 
Social; 
 6.2 - Coordenadoria de Programas e Projetos Sociais; 
 6.2.1 – Departamento de Cadastro Único; 
 6.2.2 – Programa Bolsa Família (PBF); 
 6.2.3 – Programa Primeira Infância; 
 6.2.4 – Programa ACESSUAS Trabalho; 
 6.2.5 – Programa de Habitação; 
 6.2.6 – Programa Pró-Família. 
 6.3 – Coordenadoria de Proteção Social Básica-CRAS; 
 6.3.1 – Programa de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
 6.3.1.1 – Serviço Social; 
 6.3.1.2 – Serviço Social Volante; 
 6.3.1.3 – Psicologia; 
 6.3.2 – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV); 
 6.3.2.1 – Orientação Social; 
 6.3.2.2 – Facilitação de Cursos; 
 6.3.3 – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio; 
 6.3.3.1 – Pessoas com Deficiências; 
 6.3.3.2 – Pessoas Idosas. 
 6.3.4 – Programa Criança Feliz; 
 6.3.4.1 – Comitê Municipal Intersetorial de Políticas Públicas para a Primeira 
Infância; 
 6.3.4.2 - Supervisão do Programa Criança Feliz; 
 6.3.4.3 – Serviço de Visitação Domiciliar Periódica e Ações Complementares de 
Apoio à Gestantes e Famílias em situação de vulnerabilidade social; 
 6.3.4.4 - Serviço de Capacitação e Formação Continuada de Profissionais que 
integram o Programa Criança Feliz. 
 
 6.4 - Coordenadoria de Proteção Social Dirigida; 
 6.4.1 – Proteção Social a Grupos Específicos; 
 6.4.1.1 – Serviço Social dirigido; 
 6.4.1.2 – Psicologia dirigida; 
 6.4.1.3 – Casa Lar Santana; 
 6.5 – Coordenadoria do Conselho Tutelar; 
 6.5.1 – Conselho Tutelar 
§ 1° São atribuições do Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social: 
 I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as 
atividades relacionadas ao desenvolvimento das ações dos programas e projetos sociais, proteção 
social básica (CRAS), proteção social dirigida (grupos específicos) e conselho tutelar; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados a promoção do resgate da 
cidadania das pessoas/famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, possibilitando a 
progressiva participação dos usuários e da sociedade organizada na estrutura descentralizada, 
participativa e democrática no município, conjuntamente com as outras coordenadorias, de forma a 
garantir a prestação dos serviços municipais e informações sólidas aos órgãos de controle externo e 
interno, de acordo com as diretrizes de Governo. 
§ 2º À Assessoria Especial da Secretaria Municipal de Assistência Social, em cooperação com 
as demais unidades administrativas integrantes da Secretaria Municipal respectiva, compete planejar, 
controlar e avaliar as ações e serviços de Assistência Social, a atualização elaboração e monitoramento 
das informações nos Sistemas que integram o SUAS, bem como bem como todos os Planos, 
Programas e Projetos da área da Assistência Social, em auxílio ou substituição ao Secretário Municipal
de Assistência Social nas suas funções, ausências ou impedimentos. 
§ 3º São atribuições do Departamento Administrativo Financeiro da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, em cooperação com as demais unidades administrativas integrantes da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, planejar, controlar e avaliar as ações e serviços, bem como auditar a
regularidade dos procedimentos técnico-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais praticados 
por pessoas físicas e jurídicas no âmbito da área da Assistência Social, observando a regulamentação 
do Sistema Nacional de Auditoria aplicáveis à área afim, expedir documento, responder solicitações, 
requisições e informações, gerenciar documentos e arquivos, e atuar em auxílio ou substituição ao 
Secretário Municipal de Assistência Social, nas suas funções, ausências ou impedimentos. 
§ 4° São atribuições da Coordenadoria de Programas e Projetos Sociais: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à programas e convênios com instituições públicas, privadas ou organização da sociedade 
civil, em defesa dos direitos da mulher, do idoso, da criança, do adolescente e pessoas com 
necessidades especiais, oferecendo atendimento às famílias e indivíduos em situação de risco e/ou com 
seus direitos violados; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de atendimento, orientação, visitas, palestras, cursos e grupos de convivência, sob a 
coordenação da Secretaria. 
§ 5° São atribuições da Coordenadoria de Proteção Social Básica-CRAS: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à proteção e atendimento à família – PAIF (serviço social urbano e rural e psicologia), ao 
Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV (orientação social e facilitação de 
cursos), e serviço de proteção social básica no domicílio (deficientes e idosos) e coordenar, 
supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades relacionadas ao Programa 
Criança Feliz em nível municipal; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de atendimento, orientação, visitas, palestras, cursos e grupos de convivência, sob a 
coordenação do Gabinete da Secretaria. 
§ 6° São atribuições da Coordenadoria de Proteção Social Dirigida: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à serviços sociais de grupos específicos e especiais, que possuem necessidades de serviço
social, psicologia e vulnerabilidade temporária (Casa Lar e Programa de Família Acolhedora); 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de atendimento, orientação, visitas, palestras e grupos de convivência, sob a coordenação do 
Gabinete da Secretaria. 
§ 7° São atribuições da Coordenadoria do Conselho Tutelar: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de atendimento às crianças e adolescentes, atendimento aos pais e responsáveis, divulgação de
programas de atendimento dos direitos, elaboração de requisições, notificações, encaminhamentos e 
representações, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria. 
 ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 
1. Fundo Municipal da Assistência Social; 
2. Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente; 
3. Fundo Municipal de Habitação; 
 ÓRGÃOS COLEGIADOS: 
1. Conselho Municipal de Assistência Social e Programa Bolsa Família; 
2. Conselho Municipal de Habitação; 
3. Conselho Municipal do Trabalho; 
4. Conselho Municipal de Assistência Social; 
5. Conselho Municipal do Idoso; 
6. Conselho Comunitário de Segurança Pública; 
7. Conselho Municipal da Mulher; 
8. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
9. Conselho Municipal de Segurança Alimentar. 
 Art. 31 O Conselho Municipal de Assistência Social e Programa Bolsa Família, instituídos 
como colegiado de deliberação superior e de fiscalização do Sistema de Assistência Social no 
Município, têm por finalidade auxiliar o Secretário Municipal de Assistência Social, na execução de 
políticas públicas que lhes são atinentes, com a fixação das diretrizes e prioridades programáticas das 
respectivas áreas. 
 Parágrafo Único. O detalhamento das competências de cada um dos conselhos, sua 
composição e funcionamento, consta de suas leis de criação e respectivos regimentos. 
 Art. 32 O Fundo Municipal de Assistência Social, instituídos por força de lei própria, têm por 
competência desenvolver as práticas de previsão, comprometimento, execução, acompanhamento e 
comprovação dos recursos orçamentários e financeiros postos à disposição do sistema de assistência 
social para o atendimento da rede de proteção básica e especial. 
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
 Art. 33 Ao Secretário Municipal de Assistência Social, na qualidade de titular do órgão de 
Desenvolvimento Social, compete: 
 I - coordenar o processo de planejamento social, promovendo o funcionamento eficiente do 
Conselho Municipal de Ação Social como um segmento do Sistema Municipal de Planejamento e 
Desenvolvimento, a ser instituído pela administração; 
 II - coordenar o programa permanente de desenvolvimento comunitário, tendo por objetivos: o 
despertar da plena cidadania; a organização comunitária e a participação político-institucional das 
comunidades rurais e urbanas; 
 III - executar, diretamente ou de forma descentralizada, ações de assistência social aos 
segmentos mais carentes da sociedade local, buscando realizar metas e atingir objetivos oficialmente 
estabelecidos; 
 IV - Outras atividades correlatas. 
SEÇÃO IX 
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, AGRICULTURA E 
MEIO AMBIENTE. 
 Art. 34 O Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, 
Agricultura e Meio Ambiente, órgão de planejamento, coordenação, controle e execução das 
atividades de captação de recursos e expansão econômica nas áreas agrícola, pecuária, industrial, 
comercial e meio ambiente, tem a seguinte estrutura: 
7.1 – Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura 
e Meio Ambiente; 
 7.1.1 – Assessoria Especial da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, 
Agricultura e Meio Ambiente; 
 7.1.2 – Departamento Administrativo Financeiro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico, Turismo, Agricultura e Meio Ambiente; 
7.2 - Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente;
 7.2.1 – Departamento de Agricultura; 
 7.2.1.1 – Serviço de Assistência Téc. em Agronomia; 
 7.2.1.2 – Serviço de Assistência Téc. em Zootecnia; 
 7.2.1.3 – Serviço de Assistência Téc. em Veterinária; 
 7.2.1.4 – Serviço de Inspeção Municipal (S. I. M.). 
 7.2.2 – Departamento de Meio-Ambiente; 
 7.2.2.1 – Biologia; 
 7.2.2.2 – Viveiro Municipal; 
 7.2.2.3 – Serviço de Licenciamento Ambiental. 
7.3 – Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Turismo; 
 7.3.1 – Departamento de Desenvolvimento Econômico;
 7.3.1.1 – Parque Industrial; 
 7.3.1.2 – Centro de Atendimento ao Empreendedor (CAE); 
 7.3.1.3 – Balcão de Empregos; 
 7.3.2 – Departamento de Turismo; 
 7.3.2.1 – Centro de Atendimento ao Turista (CAT); 
 7.3.2.2 – Eventos Turísticos; 
§ 1° São atribuições do Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 
Turismo, Agricultura e Meio Ambiente: 
 I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as 
atividades relacionadas à agricultura, ao meio ambiente e ao desenvolvimento econômico; 
 II - criar condições financeiras e de gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das 
ações e serviços ao pequeno produtor rural, de maquinário e especialidades técnicas da agricultura, 
meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo, conjuntamente com as outras coordenadorias, 
de forma a garantir a prestação dos serviços municipais e informações sólidas aos órgãos de controle 
externo e interno, de acordo com as diretrizes de Governo.
§ 2° São atribuições da Coordenadoria de Agricultura e Meio Ambiente: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas à agricultura (agronomia, zootecnia e veterinária) e ao meio-ambiente (biologia e viveiro
municipal), inclusive serviços de licenciamento ambiental descentralizado, e de assistência técnica ao
produtor rural; 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de assistência técnica, apoio com maquinário, prevenção e combate à pragas, extensão rural, 
preservação do ambiente, licenciamento de atividades e empreendimentos, fiscalização ambiental, 
preservação e recuperação de recursos hídricos, arborização urbana de parques e internos, controle da 
poluição e gestão do lixo, definição de áreas de preservação ambiental, administração do viveiro 
municipal, abrange a execução de atividades relativas a gestão de atendimentos, visitas, apoio material, 
prevenção, cursos, preservação, licenciamentos, fiscalização, recuperação, arborização, controle, 
definição e acompanhamentos, sob a coordenação do Gabinete da Secretaria; 
§ 3° São atribuições da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico e Turismo: 
 I - coordenar, supervisionar e orientar a normatização e execução de todas as atividades 
relacionadas ao desenvolvimento econômico (parque industrial, eventos turísticos, centro de 
atendimento ao empreendedor – CAE e balcão de empregos) e ao turismo (centro de atendimento ao 
turista); 
 II - criar condições financeiras e gerenciar recursos destinados ao desenvolvimento das ações e 
serviços de apoio à atividade industrial, apoio aos comerciantes, apoio à empreendedores, divulgação e
realização de eventos, apoio à recolocação profissional e apoio ao turista. Abrange a execução de 
atividades relativas a gestão de atendimentos, informações, visitas, cursos e encaminhamentos, sob a 
coordenação do Gabinete da Secretaria; 
 ÓRGÃOS SISTÊMICOS ESPECIAIS: 
1. Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; 
2. Fundo Municipal de Turismo; 
3. Fundo Municipal de Meio Ambiente. 
 ÓRGÃOS COLEGIADOS: 
1. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável; 
2. Conselho Municipal de Meio Ambiente; 
3. Conselho Municipal do Serviço Municipal de Inspeção; 
4. Conselho Municipal do Turismo; 
5. Conselho Municipal de Regularização Fundiária. 
SUBSEÇÃO V 
DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO, 
AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
 Art. 35 Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Agricultura e 
Meio Ambiente, na qualidade de titular do órgão de Desenvolvimento Econômico e Agricultura, 
compete: 
 I - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, estudos 
básicos de desenvolvimento sócio-econômico-ambiental de Nortelândia, propondo programas e 
projetos que engendrem agregação de valores aos produtos primários de exportação do município e da 
região; 
 II - promover a atração do capital privado nacional e internacional, visando à concretização de 
iniciativas empresariais condizentes com a potencialidade econômica do município; 
 III - organizar eventos e proceder articulações, tendo por objetivo a promoção de projetos de 
desenvolvimento integrantes dos programas oficialmente instituídos no âmbito do Sistema Municipal 
de Planejamento e Desenvolvimento; 
 IV - prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas; 
 V - promover programas educativos e de extensão rural, integrados aos órgãos federais e 
estaduais que atuam na área; 
 VI - desempenhar atividades relativas ao incentivo ao desenvolvimento do Município nos 
setores industrial, comercial e de prestação de serviços e incentivo a exploração turística; 
 VII - atuar, dentro dos limites da competência municipal, como elemento regularizador e 
fiscalizador do abastecimento da população e na defesa do meio ambiente; 
 VIII – promover a coleta de dados sobre a produção agropecuária do Município, o 
recolhimento de amostras do solo para exames e mapeamento, a distribuição de sementes e 
fertilizantes, o levantamento das pragas que afetam em caráter epidêmicos a lavoura; 
 IX - programar a execução de atividades de assistência e orientação técnica ao pequeno e 
médio agricultor; 
 X - divulgar instruções, avisos e conselhos à comunidade; 
 XI - promover tarefas inerentes à cultura de mudas, seleção de sementes, plantio e replantio de 
mudas, e instituir programas de reflorestamento; 
 XII - promover a inspeção periódica das condições sanitárias de estabelecimentos que 
fabriquem, criem, manuseiem ou comercializem alimentos e derivados; 
 XIII - promover tarefas de educação no tratamento da saúde animal; 
 XIV - incentivar ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e proteção 
ambiental; 
 XV - disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local e executar 
outras tarefas afins; 
 XVI - coordenar a execução da Política Municipal de Desenvolvimento Turístico do município, 
mobilizando os segmentos organizados da sociedade civil, para a ação participativa de planejamento e 
desenvolvimento; 
 XVII - elaborar Planos de ação de curto, médio ou longo prazo, participar do Sistema 
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento, promovendo junto à comunidade organizada a 
concepção de projetos de construção de áreas turísticas, o uso do solo, a expansão agrária, e 
incrementação de programas auto-sustentável do potencial turístico de Nortelândia; 
 XVIII - dar o devido acompanhamento do desenvolvimento dos programas, em andamentos, 
avaliando a execução, e os benefícios para sua manutenção; 
 XIX - manter convênios, programas, protocolos, acordos e parcerias, com órgãos Municipais, 
Estaduais, Federais, Internacionais, da Sociedade Organizada, propondo melhorias e avanços 
tecnológicos, para a perfeita harmonia entre desenvolvimento e meio ambiente; 
 XX - orientar e proteger ao homem compatibilizando com outras formas de vida e ao 
patrimônio ambiental; incentivo ao desenvolvimento de tecnologias apropriadas de reciclagem e 
proteção ambiental; 
 XXI - disponibilizar informações sobre os recursos ambientais de interesse local; 
 XXII - outras atividades correlatas. 
CAPÍTULO IV 
DAS DESPESAS COM PESSOAL 
 Art. 36 O Poder Executivo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 54% 
(cinquenta e quatro por cento) da sua Receita Corrente Líquida, na forma do artigo 169 da 
Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000. 
 § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se: 
 I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais da 
Administração Direta e Indireta, realizado pelo Município, considerando-se os ativos, inativos e 
pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com
incentivos à demissão voluntária; 
 II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais como 
vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões 
provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, 
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza; 
 III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as 
contribuições para as entidades de previdência social; 
 IV – Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências 
correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais. 
 § 2º Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 37 A Estrutura Organizacional estabelecida na presente lei entrará em funcionamento 
imediatamente, com a implantação a partir de sua publicação. 
 
 § 1º A implantação se dará de acordo com o Regimento Interno, com o provimento dos Cargos 
por pessoal capacitado e dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao 
perfeito funcionamento de cada Secretaria e Coordenadoria. 
 § 2º Todas as unidades complementares, assessorias e departamentos, que fazem parte desta 
nova Estrutura Organizacional terão suas atribuições especificadas no decorrer da implantação desta 
lei e sua regulamentação, bem como aquelas já previstas nos Estatutos e Legislações vigentes. 
 Art. 38 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações das peças orçamentárias 
(PPA, LDO e LOA) que se fizerem necessárias para a aplicação da presente lei. 
 Parágrafo Único. Fica determinado que todas as vezes que os gastos com pessoal 
ultrapassarem os limites estabelecidos no art. 36 desta lei, deverá haver exoneração dos cargos 
comissionados e funções gratificadas em até 30% dos cargos nomeados, no mês subsequente daquele 
que ocorreu o aumento. 
 Art. 39 Ficam criados os Órgãos da Estrutura Administrativa desta Prefeitura mencionados no 
Organograma conforme Anexo I, e os Cargos Comissionados e funções de confiança constantes do 
Anexo II desta lei, que serão instalados e nomeados de acordo com a necessidade e conveniência da 
Administração Pública Municipal, e de livre nomeação do Prefeito. 
 § 1º O servidor de provimento efetivo, quando nomeado para cargo comissionado, chefia, 
direção ou assessoramento, poderá optar por perceber o valor integral do subsídio do cargo 
comissionado, ou continuar com o valor integral do subsídio e/ou salário básico de carreira, que neste
caso será acrescido de até 50% (cinquenta por cento), do valor estipulado para o cargo (DAS), 
inclusive os cargos em Dedicação Exclusiva previstos na Lei Complementar nº 155/2010, os quais 
serão remunerados de acordo com esta lei, ficando vedadas as disposições sobre pagamentos de 
dedicação exclusiva e função gratificada prevista na LCM nº 155/2010, contrárias a esta lei. 
§ 2°
 Serão ocupados preferencialmente por servidores de carreira os seguintes cargos em 
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS da administração pública municipal 
direta, autárquica e fundacional: 
 I – 15% dos cargos em comissão DAS, nível 1; e 
 I – 20% do total de cargos em comissão DAS, nível 2; e 
 II – 50% dos cargos em comissão DAS, nível 3. 
 
§ 3°
 A partir da vigência desta lei não serão providos cargos em comissão em desacordo com o 
disposto no caput, reservados à natureza ad nutum dos cargos políticos (DAS 1) e dos demais cargos 
de chefia, direção e assessoramento, a critério do Chefe do Poder Executivo, e de acordo com esta lei 
complementar. 
§ 4o
 Caberá ao Departamento de Planejamento e Gestão Organizacional normatizar, 
acompanhar e controlar o cumprimento dos percentuais fixados no caput. 
§ 5° Os órgãos, autarquias e fundações da administração pública municipal deverão incluir em 
seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos 
de direção e assessoramento superiores, as quais terão prioridade nos programas de desenvolvimento 
de recursos humanos na administração pública municipal. 
 § 6º A implantação dos Órgãos se dará com a efetivação das seguintes medidas: 
 I - Provimento dos cargos comissionados, através de Portaria de Admissão; das respectivas 
chefias; 
 II - Dotação das unidades organizacionais Órgãos com os elementos materiais e humanos, 
orçamentários e financeiros, indispensáveis ao seu funcionamento; 
 III - Instruções da Procuradoria Jurídica e Controladoria Interna Chefias com relação às 
legislações correlatas, ferramentas de gestão utilizadas, o planejamento estratégico em vigor e 
assinatura dos Termos de Responsabilidade com as competências que lhes forem atribuídas, conforme 
Anexo III. 
 Art. 40 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Lei 
Complementar Municipal nº 190, de 20 de dezembro de 2.010, a Lei Complementar Municipal nº 314, 
de 14 de março de 2014, a Lei Complementar Municipal nº 345, de 26 de março de 2015, e a Lei 
Complementar Municipal nº 393, de 13 de dezembro de 2016, ressalvada as disposições da Lei 
Municipal nº 387, de 21 de outubro de 2016, por reserva legal de exclusividade na propositura da 
matéria, vigente em todas as suas disposições. 
 Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, Nortelândia, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do 
mês de agosto de 2019 – 66º de Emancipação Político-Administrativa. 02.08.2019. 
JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES 
Prefeito Municipal
ANEXO I 
ORGANOGRAMA 
ANEXO II 
QUADRO DE CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO 
DAS 

open original →