| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2003 |
| Date | 2003-07-10 |
| Ementa | “Suspensão definitiva da cobrança da taxa de esgoto dos consumidores do Município de Nortelândia-MT, e dá outras providências”. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 LEI Nº 131/2003 “Suspensão definitiva da cobrança da taxa de esgoto dos consumidores do Município de Nortelândia-MT, e dá outras providências”. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Rodolmildo Rodrigues Silva, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica suspensa a cobrança de taxa de esgoto cobrada na fatura da água deste município. Parágrafo Único – A cobrança será suspensa pelo motivo da empresa concessionária nunca ter prestado o serviço sanitário aos consumidores do Município. Art.2o – A suspensão da cobrança da taxa de esgoto será de caráter definitivo. Art. 3o – A cobrança só poderá ser efetuada com lei específica aprovada por dois terços do Poder Legislativo Municipal. Art. 4o – Fica proibido a cobrança da taxa de esgoto dos consumidores do município de Nortelândia – MT, e o não cumprimento desta lei pela concessionária resultará penalidade de multa diária de 150 UPFs/MT, que será revertida aos cofres do município e perda automática da concessão. Art. 5o – Fica com o direito de ressarcimento os consumidores que pagaram a fatura do mês de junho de 2003, em face da empresa concessionária que efetuou a cobrança. Parágrafo Único – A empresa concessionária ficará obrigada a efetuar o ressarcimento através de moeda corrente do País, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 6o – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 10 DE JULHO DE 2003. RODOLMILDO RODRIGUES SILVA Prefeito Municipal