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norma nº 131/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 131 / 2003
Date 2003-07-10
Ementa“Suspensão definitiva da cobrança da taxa de esgoto dos consumidores do Município de Nortelândia-MT, e dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
LEI Nº 131/2003 
“Suspensão definitiva da cobrança da 
taxa de esgoto dos consumidores do 
Município de Nortelândia-MT, e dá 
outras providências”. 
 O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, 
Sr. Rodolmildo Rodrigues Silva, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica suspensa a cobrança de taxa de esgoto cobrada na 
fatura da água deste município. 
Parágrafo Único – A cobrança será suspensa pelo motivo da 
empresa concessionária nunca ter prestado o serviço sanitário aos 
consumidores do Município. 
Art.2o
 – A suspensão da cobrança da taxa de esgoto será de 
caráter definitivo. 
 Art. 3o
– A cobrança só poderá ser efetuada com lei específica 
aprovada por dois terços do Poder Legislativo Municipal. 
 Art. 4o
– Fica proibido a cobrança da taxa de esgoto dos 
consumidores do município de Nortelândia – MT, e o não cumprimento desta 
lei pela concessionária resultará penalidade de multa diária de 150 UPFs/MT, 
que será revertida aos cofres do município e perda automática da concessão.
 Art. 5o
– Fica com o direito de ressarcimento os consumidores que 
pagaram a fatura do mês de junho de 2003, em face da empresa concessionária 
que efetuou a cobrança. 
 Parágrafo Único – A empresa concessionária ficará obrigada a 
efetuar o ressarcimento através de moeda corrente do País, no prazo máximo 
de 10 (dez) dias, a partir da publicação desta Lei.
 Art. 6o
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, EM 10 DE JULHO DE 2003. 
RODOLMILDO RODRIGUES SILVA 
Prefeito Municipal 

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