| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 132 / 2003 |
| Date | 2003-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2004 e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Lei n.º 132/2003 de 15 de Julho de 2003. Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2004 e dá outras providências. O Senhor Rodolmildo Rodrigues Silva, Prefeito Municipal de Nortelândia – Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em Lei.: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1.º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2.º, esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2004 e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000. Artigo 2.º - As metas prioridades do Município para o exercício 2004 serão estabelecidas no Anexo I desta Lei. Artigo 3.º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2004, a Lei Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao Orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2002/2005. Artigo 4.º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiveram adequadamente atendidos ou em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. § 1.º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. § 2.º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. Artigo 5.º - São prioridades da administração Pública Municipal para o exercício de 2004 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 a) Educação e Cultura; b) Saúde e Saneamento; c) Infra-Estrutura Urbana Básica; d) Modernização Administrativa Funcional; e) Política Salarial de acordo a vigente; f) Promoção e Assistência Social; g) Meio Ambiente e Turismo; h) Desenvolvimento agropecuário Artigo 6.º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para atender as despesas de: a) pagamento do serviço da divida; b) Pagamento de Pessoal e seus encargos; c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; d) Cobertura de precatórios judiciais; e) Manutenção das atividades do Município e seus fundos; f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; h) Aplicação em Obras de Infra-estrutura e Saneamento; i) Aplicação nas Ações de Desenvolvimento Econômico. Artigo 7.º - O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei. Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo. Artigo 8.º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e em observância aos demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo Único – Será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente ás atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº 4992, art. 17, VIII, § 3º; II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do Art. 2º da Portaria MPAS n.º 4992; III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência. Artigo 9.º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2003, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. § 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas obrigatórias do Município em relação as despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. § 2º - No caso de órgão da administração da indireta, os cronogramas serão definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais eventualmente previstas na Lei Orçamentária. Artigo 10 – Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, frustração na arrecadação de receita, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante necessário á preservação do resultado estabelecido. § 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, e assistência social. § 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. § 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas que constituem obrigações legais do município. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 § 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da divida em relação aos limites legais, obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101. Artigo 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receitas se reverta no bimestre seguinte. Artigo 12 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e assistência social. Artigo 13 – Para fins do disposto na Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de 8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. Artigo 14 – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei Complementar n.º 101, o Executivo efetuará o controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financeiros pelo orçamento municipal. § 1º - O Município levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes critérios: I – O levantamento de custos será feito por preços praticados no mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93. II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações comunitárias ou necessidades sociais. § 2º - A avaliação que trata este artigo será realizada pela comissão de licitação nomeada por portaria baixada pelo Prefeito Municipal. § 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade. Artigo 15 – Na realização de programa de competência do Município, adotarse-á estratégia de transferir recursos à instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas. § 1º - No caso de transferência à pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de ì¥ÁS9 SSSSðS¿SSSSSSSSSSSSS55¸:SS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 SbjbjýÏýÏSSSSSSSSSSSSSSS2NSSŸ¥SSŸ¥S S¸6SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSÿÿSS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 SSSSSSSSÿÿSSSSSSSSSSÿÿSSSSSSSSSSSSSSS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 SSSlSSSSS4SSSSSSS4SSS4SSSSSSS45555SSS4 SSSSSSS4SSSSSSS4SSSSSSSSSSSSSSSøSSSS SSSNSSSSSSSNSSSSSSSNSSSSSSSNSSSSSì¥ÁS9 SSSSðS¿SSSSSSSSSSSSSSS¸:SS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 SbjbjýÏýÏSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS2NSSŸ¥SSŸ¥S S¸6SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSÿÿSS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 SSSSSSSSÿÿSSSSSSSSSSÿÿSSSSSSSSSSSSSSS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 SSSlSSSSS4SSSSSSS4SSS4SSSSSSS4SSSSSSS4 555555545SSSSSS4SSSSSSSSSSSSSSSøSSSS SSSNSSSSSSSNSSSSSSSNSSSSSSSNSSSSSespons abilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios á população do Município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: I- Entidades Governamentais e não Governamentais. Artigo 17 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal. § 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites fixadas nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal. § 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Artigo 18 – Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar n.º 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo. Artigo 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, Equivalente à 3% (Três por cento por cento) da receita corrente liquida. § 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. § 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser em utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 § 3º - Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito suplementar por excesso de arrecadação que os índices técnicos prever mensalmente durante o ano ou do exercício anterior, e ainda transferir recursos de um órgão para outro de uma categoria para outra dentro do orçamento vigente, e através da Lei especifica aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. Artigo 20 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o exercício de 2004 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para a remessa do projeto de lei orçamentária aquele Poder. Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da LC 101/2000. Artigo 21 – Até 30 de Novembro de 2003, o executivo poderá encaminhar ao legislativo projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município: a) Reserva da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para cobrança do I.P.T.U.; b) Atualização das alíquotas do ISSQN; c) Atualização das taxas municipais; d) Contribuição de Melhorias; e) Outras receitas de competência Municipal. Artigo 22 – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei. Parágrafo Único – A proposta Orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 12 da L.C. n.º 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64. Artigo 23 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei Orçamentária até o início do exercício de 2004, ficam os Poderes autorizados a realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. Artigo 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Nortelândia-MT, 15 de Julho de 2003. RODOLMILDO RODRIGUES SILVA Prefeito Municipal