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norma nº 132/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2003
Date 2003-07-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2004 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
 Lei n.º 132/2003 de 15 de Julho de 2003. 
Dispõe sobre as Diretrizes 
para a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual de 2004 
e dá outras providências. 
O Senhor Rodolmildo Rodrigues Silva, Prefeito Municipal de Nortelândia – 
Estado de Mato Grosso no uso de suas atribuições conferidas em Lei.: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1.º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2.º, esta 
Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício 2004 
e orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as 
alterações na Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei 
Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000. 
Artigo 2.º - As metas prioridades do Município para o exercício 2004 serão 
estabelecidas no Anexo I desta Lei. 
Artigo 3.º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2004, a Lei 
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao 
Orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do Plano Plurianual 
correspondente ao período de 2002/2005. 
Artigo 4.º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos 
projetos se não estiveram adequadamente atendidos ou em andamento e 
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 
§ 1.º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada 
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2.º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização 
física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. 
Artigo 5.º - São prioridades da administração Pública Municipal para o 
exercício de 2004 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: 
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a) Educação e Cultura; 
b) Saúde e Saneamento; 
c) Infra-Estrutura Urbana Básica; 
d) Modernização Administrativa Funcional; 
e) Política Salarial de acordo a vigente; 
f) Promoção e Assistência Social; 
g) Meio Ambiente e Turismo; 
h) Desenvolvimento agropecuário 
Artigo 6.º - O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, 
recursos para atender as despesas de: 
a) pagamento do serviço da divida; 
b) Pagamento de Pessoal e seus encargos; 
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; 
d) Cobertura de precatórios judiciais; 
e) Manutenção das atividades do Município e seus fundos; 
f) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental; 
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; 
h) Aplicação em Obras de Infra-estrutura e Saneamento;
i) Aplicação nas Ações de Desenvolvimento Econômico. 
Artigo 7.º - O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira 
do município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no 
Anexo I, integrante desta Lei. 
Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam 
definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de 
outras esferas de governo. 
Artigo 8.º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e 
Despesas, e em observância aos demais normas de direito financeiro, 
especialmente os parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do artigo 165 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo Único – Será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas 
desde que as previsões de receitas excedam as fixações de despesas e atendam 
exclusivamente ás atribuições legais dos fundos previdenciários cujo objetivo 
principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para garantir o 
pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda: 
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois 
pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes 
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contribuidores conforme determinação da Portaria MPAS nº 4992, art. 17, VIII, 
§ 3º; 
II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos 
pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III 
do Art. 2º da Portaria MPAS n.º 4992; 
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a 
execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência. 
Artigo 9.º - Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária do exercício 
de 2003, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de 
desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo 
ingresso das receitas municipais. 
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de 
despesas obrigatórias do Município em relação as despesas de caráter 
discricionário e respeitará todas as vinculações constitucionais e legais 
existentes. 
§ 2º - No caso de órgão da administração da indireta, os cronogramas serão 
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das 
transferências intragovernamentais eventualmente previstas na Lei 
Orçamentária. 
Artigo 10 – Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um 
bimestre, frustração na arrecadação de receita, mediante atos próprios, os 
Poderes Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e 
movimentação financeira no montante necessário á preservação do resultado 
estabelecido. 
§ 1º - Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os 
chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o 
menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente a educação, 
e assistência social. 
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas 
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas 
respectivas receitas. 
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira 
as despesas que constituem obrigações legais do município. 
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§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será 
adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da divida 
em relação aos limites legais, obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei 
Complementar 101. 
Artigo 11 - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o 
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de 
frustração de receitas se reverta no bimestre seguinte. 
Artigo 12 – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a 
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de 
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de 
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e 
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender 
ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000, deve 
ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de 
obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não 
afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e 
assistência social. 
Artigo 13 – Para fins do disposto na Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de 
8.000,00 (Oito Mil Reais) no caso de aquisições de bens e prestações de 
serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais), no caso de realização de obras 
públicas ou serviços de engenharia. 
Artigo 14 – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei 
Complementar n.º 101, o Executivo efetuará o controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financeiros pelo orçamento municipal. 
§ 1º - O Município levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos 
seguintes critérios: 
I – O levantamento de custos será feito por preços praticados no mercado 
mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que 
excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da 
Lei Federal 8.666/93. 
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os 
valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de 
processos licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. 
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III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das 
metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução 
dentro do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da 
economicidade, eficácia e transparência. 
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender 
solicitações comunitárias ou necessidades sociais. 
§ 2º - A avaliação que trata este artigo será realizada pela comissão de licitação 
nomeada por portaria baixada pelo Prefeito Municipal. 
§ 3º - Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de 
ampla divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas 
da sociedade. 
Artigo 15 – Na realização de programa de competência do Município, adotar￾se-á estratégia de transferir recursos à instituições públicas e privadas sem fins 
lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, 
ajustes e outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de 
cada parte, forma e prazos para prestação de contas. 
§ 1º - No caso de transferência à pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização 
em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo 
qual essa transferência será efetuada, ainda que por meio de ì¥ÁS9 
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abilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos 
convênios, termos de acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios 
á população do Município desde que existam recursos orçamentários 
disponíveis: 
I- Entidades Governamentais e não Governamentais. 
Artigo 17 – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer 
das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser 
realizado mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos 
arts. 20 e 22, § único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências 
previstas nos art. 16 e 17 do referido diploma legal. 
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, 
limites fixadas nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver 
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 
Artigo 18 – Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o art. 
22 da Lei Complementar n.º 101, a manutenção de horas extras somente poderá 
ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas 
emergências de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, 
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo. 
Artigo 19 – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei 
orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros 
riscos fiscais, Equivalente à 3% (Três por cento por cento) da receita corrente 
liquida. 
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou 
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura 
de crédito adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do 
artigo 42 da Lei 4320/64. 
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de 
que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes ser em 
utilizados para abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 
da Lei 4320/64. 
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§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito suplementar por excesso 
de arrecadação que os índices técnicos prever mensalmente durante o ano ou do 
exercício anterior, e ainda transferir recursos de um órgão para outro de uma 
categoria para outra dentro do orçamento vigente, e através da Lei especifica 
aprovada pelo Poder Legislativo Municipal. 
Artigo 20 – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta 
orçamentária para o exercício de 2004 e a remeterá ao Executivo até 60 
(sessenta) dias antes do prazo previsto para a remessa do projeto de lei 
orçamentária aquele Poder. 
Parágrafo Único – O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) 
dias antes do prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os 
estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2004, inclusive da receita 
corrente liquida, acompanhados das respectivas memórias de calculo conforme 
previsto no § 3º do art. 12 da LC 101/2000. 
Artigo 21 – Até 30 de Novembro de 2003, o executivo poderá encaminhar ao 
legislativo projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação 
tributária do município: 
a) Reserva da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal 
dos imóveis e para cobrança do I.P.T.U.; 
b) Atualização das alíquotas do ISSQN; 
c) Atualização das taxas municipais; 
d) Contribuição de Melhorias; 
e) Outras receitas de competência Municipal. 
Artigo 22 – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder 
Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo 
I desta Lei. 
Parágrafo Único – A proposta Orçamentária deverá ser elaborada em 
observância ao art. 12 da L.C. n.º 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64. 
Artigo 23 – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei 
Orçamentária até o início do exercício de 2004, ficam os Poderes autorizados a 
realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. 
Artigo 24 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as 
disposições em contrario. 
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Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
Nortelândia-MT, 15 de Julho de 2003. 
RODOLMILDO RODRIGUES SILVA 
Prefeito Municipal 

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