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norma nº 134/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2003
Date 2003-08-11
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal 119/2003, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
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LEI Nº 134/2003 EM 11 DE AGOSTO DE 2003. 
Dispõe sobre a regulamentação da Lei 
Municipal 119/2003, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, 
Sr. Rodolmildo Rodrigues Silva, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Municipal 119/2003 na 
seguinte ordem: 
§ 1.º - Fica garantido aos estudantes residentes e 
domiciliados no Município de Nortelândia-MT, o direito de concessão de 
50%(cinqüenta por cento) de desconto no pagamento de ingresso em qualquer tipo 
de evento, público ou privado, dentro do Município de Nortelândia-MT. 
§ 2. º - Compreendem-se estudantes: 
I – Os alunos devidamente matriculados na rede pública 
municipal de ensino; 
II – Os alunos devidamente matriculados na rede pública 
estadual de ensino; 
III – Os alunos devidamente matriculados na rede privada de 
ensino fundamental, segundo grau e ensino superior;
IV – Os alunos devidamente matriculados na rede filantrópica 
de ensino; 
V – Os alunos devidamente matriculados nas associações, 
fundações de ensino; 
VI – Os alunos residentes no Município de Nortelândia-MT, 
devidamente matriculados em faculdades, universidades públicas ou privadas com 
domicílios em outros municípios; 
§ 3.º - A identidade estudantil constituirá documento 
comprobatório indispensável na apresentação e concessão do direito garantido no § 
1.º deste artigo. 
§ 4.º - A identidade estudantil terá um modelo único à todas 
as escolas e instituições de ensino superior, cabendo a estas odedecerem a seguinte 
ordem: 
I – Introduzir na carteira o brasão da República Federativa do 
Brasil; 
II – Introduzir a frase “República Federativa do Brasil.” 
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III – Introduzir o nome do Município de Nortelândia-MT; 
IV – Introduzir o nome do legislador autor da Lei Municipal 
0119/2003; 
V – Reservar um espaço para o nome do estudante; 
VI – Introduzir a proposição da lei, através de uma ementa; 
VII – Destacar o número da lei; 
VIII – Reservar um espaço de 2x2 para foto do estudante; 
IX – Introduzir o nome da escola em que o aluno for
devidamente matriculado; 
X – Introduzir a data de expedição, validade e registro geral 
da identidade estudantil; 
XI – Introduzir o nome do pai e da mãe do estudante; 
XII – Introduzir a data de nascimento do estudante;
XIII – Introduzir o tipo de sangue e o fator RH do estudante; 
XIV – Reservar um espaço para assinatura do diretor da 
escola em que o aluno for devidamente matriculado; 
XV – Introduzir a identificação do documento de origem do 
estudante; 
§ 5.º - Fica limitado ao estudante os horários das 06:00 às 
24:00 horas para concessão do benefício da Lei Municipal 0119/2003; 
§ 6.º - Será de 12(doze) meses a validade da carteira de 
identidade estudantil; 
§ 7.º - No ano de 2003, a validade será desde a expedição da 
identidade estudantil até o dia 31 de dezembro do mesmo ano corrente. 
§ 8.º - Fica a escola onde o aluno for matriculado responsável 
pela fiscalização, acompanhamento, orientação e expedição da carteira de 
identidade estudantil, cabendo a esta, a responsabilidade por todos os ônus do 
material gráfico ou a faculdade de criar uma cobrança aos estudantes pelo valor 
gasto na confecção da identidade estudantil. 
§ 9.º - Fica o aluno responsável em fornecer 01(uma) foto 2x2 
para confecção da carteira estudantil. 
§ 10 – Aos alunos desistentes perderá: 
I – O direito da concessão da Lei Municipal 0119/03, dentro 
da no que houver a desistência; 
II – O direito de portar a identidade estudantil; 
III – O direito de apresentar a carteira de identidade estudantil 
nos eventos. 
§ 11 – O aluno expulso da escola onde for matriculado 
perderá todos os direitos garantidos pela Lei Municipal 0119/03, até que seja 
matriculado novamente em outra escola. 
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§ 12 – Fica os promotores de eventos obrigados a divulgar 
durante a promoção do evento o direito da concessão de desconto de 50% 
(cinqüenta por cento) no pagamento de ingresso ao estudante. 
§ 13 – O promotor do evento ou responsável, que descumprir 
esta lei, pagará aos cofres públicos do Poder Executivo Municipal uma multa de 
150 UPF/MT ao dia, revertendo este valor aos programas da Secretaria de 
Educação do Município de Nortelândia-MT. 
§ 14 – O estudante apresentará a identidade estudantil na 
compra do ingresso e na portaria onde der acesso ao evento. 
§ 15 – O estudante que não apresentar a identidade estudantil, 
não terá o direito salvaguardado na lei municipal 0119/03. 
§ 16 – Não terá validade a identidade estudantil que não 
portar foto identificatória. 
§ 17 – A identidade estudantil é de uso exclusivo do estudante 
titular, não cabendo este, emprestar, vender ou praticar com esta, qualquer outro 
ato que não esteja em conformidade com esta lei. 
§ 18 – O estudante que ocorrer em desconformidade com o 
parágrafo anterior, perderá automaticamente o direito de concessão ao benefício da 
Lei Municipal 0119/03. 
§ 19 – Em caso de perda, furto, roubo ou extravio da 
identidade estudantil, o estudante terá que registrar o fato na delegacia de Polícia 
Civil, através de um boletim de ocorrência. 
§ 20 – O estudante munido com boletim de ocorrência ou 
cópia autenticada da mesma, terá o direito da 2ª via da identidade estudantil, na 
escola em que for devidamente matriculado. 
§ 21 – Fica a escola em que o estudante for matriculado 
responsável em comunicar os promotores de eventos, os nomes dos estudantes que 
estão com suas identidades canceladas e seus respectivos números de registro. 
§ 22 – Aos estudantes que residem em Nortelândia e que 
estudam em outro município, cabe o seguinte: 
I - Procurar a Secretaria Municipal de Educação ou Setor de 
Educação, através do seu gestor e fornecer todos os dados necessários para a 
constituição da identidade estudantil; 
II - Fornecer uma foto 2x2; 
III - Fornecer um atestado de matrícula escolar, expedido 
pela instituição de ensino onde o estudante for matriculado; 
IV - Pagar um valor estipulado pela Secretaria ou setor, 
correspondente aos gastos proferidos na constituição da identidade estudantil; 
§ 23 – Fica o Secretário Municipal de Educação ou Chefe do 
Setor, responsável pela assinatura da identidade estudantil, cabendo-lhe a este: 
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I - Fiscalizar, orientar, promover e organizar o sistema de 
expedição da identidade estudantil, aos alunos que estudam em outros municípios. 
§ 24 – Ficam os promotores dos eventos, responsáveis em 
confeccionar bilhetes de ingresso padronizado para estudantes, com cores 
diferentes do ingresso cobrado a outros que não sejam estudantes. 
§ 25 – Ficam os promotores de eventos, responsáveis em criar 
uma bilheteria e uma entrada específica para estudantes, em eventos com a 
estimativa de receber mais de 3.000 mil pessoas em um único dia. 
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, EM 11 DE AGOSTO DE 2003. 
RODOLMILDO RODRIGUES SILVA 
Prefeito Municipal 
 

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