| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2003 |
| Date | 2003-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal 119/2003, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 1 LEI Nº 134/2003 EM 11 DE AGOSTO DE 2003. Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal 119/2003, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Rodolmildo Rodrigues Silva, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica regulamentada a Lei Municipal 119/2003 na seguinte ordem: § 1.º - Fica garantido aos estudantes residentes e domiciliados no Município de Nortelândia-MT, o direito de concessão de 50%(cinqüenta por cento) de desconto no pagamento de ingresso em qualquer tipo de evento, público ou privado, dentro do Município de Nortelândia-MT. § 2. º - Compreendem-se estudantes: I – Os alunos devidamente matriculados na rede pública municipal de ensino; II – Os alunos devidamente matriculados na rede pública estadual de ensino; III – Os alunos devidamente matriculados na rede privada de ensino fundamental, segundo grau e ensino superior; IV – Os alunos devidamente matriculados na rede filantrópica de ensino; V – Os alunos devidamente matriculados nas associações, fundações de ensino; VI – Os alunos residentes no Município de Nortelândia-MT, devidamente matriculados em faculdades, universidades públicas ou privadas com domicílios em outros municípios; § 3.º - A identidade estudantil constituirá documento comprobatório indispensável na apresentação e concessão do direito garantido no § 1.º deste artigo. § 4.º - A identidade estudantil terá um modelo único à todas as escolas e instituições de ensino superior, cabendo a estas odedecerem a seguinte ordem: I – Introduzir na carteira o brasão da República Federativa do Brasil; II – Introduzir a frase “República Federativa do Brasil.” ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 2 III – Introduzir o nome do Município de Nortelândia-MT; IV – Introduzir o nome do legislador autor da Lei Municipal 0119/2003; V – Reservar um espaço para o nome do estudante; VI – Introduzir a proposição da lei, através de uma ementa; VII – Destacar o número da lei; VIII – Reservar um espaço de 2x2 para foto do estudante; IX – Introduzir o nome da escola em que o aluno for devidamente matriculado; X – Introduzir a data de expedição, validade e registro geral da identidade estudantil; XI – Introduzir o nome do pai e da mãe do estudante; XII – Introduzir a data de nascimento do estudante; XIII – Introduzir o tipo de sangue e o fator RH do estudante; XIV – Reservar um espaço para assinatura do diretor da escola em que o aluno for devidamente matriculado; XV – Introduzir a identificação do documento de origem do estudante; § 5.º - Fica limitado ao estudante os horários das 06:00 às 24:00 horas para concessão do benefício da Lei Municipal 0119/2003; § 6.º - Será de 12(doze) meses a validade da carteira de identidade estudantil; § 7.º - No ano de 2003, a validade será desde a expedição da identidade estudantil até o dia 31 de dezembro do mesmo ano corrente. § 8.º - Fica a escola onde o aluno for matriculado responsável pela fiscalização, acompanhamento, orientação e expedição da carteira de identidade estudantil, cabendo a esta, a responsabilidade por todos os ônus do material gráfico ou a faculdade de criar uma cobrança aos estudantes pelo valor gasto na confecção da identidade estudantil. § 9.º - Fica o aluno responsável em fornecer 01(uma) foto 2x2 para confecção da carteira estudantil. § 10 – Aos alunos desistentes perderá: I – O direito da concessão da Lei Municipal 0119/03, dentro da no que houver a desistência; II – O direito de portar a identidade estudantil; III – O direito de apresentar a carteira de identidade estudantil nos eventos. § 11 – O aluno expulso da escola onde for matriculado perderá todos os direitos garantidos pela Lei Municipal 0119/03, até que seja matriculado novamente em outra escola. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 3 § 12 – Fica os promotores de eventos obrigados a divulgar durante a promoção do evento o direito da concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento de ingresso ao estudante. § 13 – O promotor do evento ou responsável, que descumprir esta lei, pagará aos cofres públicos do Poder Executivo Municipal uma multa de 150 UPF/MT ao dia, revertendo este valor aos programas da Secretaria de Educação do Município de Nortelândia-MT. § 14 – O estudante apresentará a identidade estudantil na compra do ingresso e na portaria onde der acesso ao evento. § 15 – O estudante que não apresentar a identidade estudantil, não terá o direito salvaguardado na lei municipal 0119/03. § 16 – Não terá validade a identidade estudantil que não portar foto identificatória. § 17 – A identidade estudantil é de uso exclusivo do estudante titular, não cabendo este, emprestar, vender ou praticar com esta, qualquer outro ato que não esteja em conformidade com esta lei. § 18 – O estudante que ocorrer em desconformidade com o parágrafo anterior, perderá automaticamente o direito de concessão ao benefício da Lei Municipal 0119/03. § 19 – Em caso de perda, furto, roubo ou extravio da identidade estudantil, o estudante terá que registrar o fato na delegacia de Polícia Civil, através de um boletim de ocorrência. § 20 – O estudante munido com boletim de ocorrência ou cópia autenticada da mesma, terá o direito da 2ª via da identidade estudantil, na escola em que for devidamente matriculado. § 21 – Fica a escola em que o estudante for matriculado responsável em comunicar os promotores de eventos, os nomes dos estudantes que estão com suas identidades canceladas e seus respectivos números de registro. § 22 – Aos estudantes que residem em Nortelândia e que estudam em outro município, cabe o seguinte: I - Procurar a Secretaria Municipal de Educação ou Setor de Educação, através do seu gestor e fornecer todos os dados necessários para a constituição da identidade estudantil; II - Fornecer uma foto 2x2; III - Fornecer um atestado de matrícula escolar, expedido pela instituição de ensino onde o estudante for matriculado; IV - Pagar um valor estipulado pela Secretaria ou setor, correspondente aos gastos proferidos na constituição da identidade estudantil; § 23 – Fica o Secretário Municipal de Educação ou Chefe do Setor, responsável pela assinatura da identidade estudantil, cabendo-lhe a este: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 4 I - Fiscalizar, orientar, promover e organizar o sistema de expedição da identidade estudantil, aos alunos que estudam em outros municípios. § 24 – Ficam os promotores dos eventos, responsáveis em confeccionar bilhetes de ingresso padronizado para estudantes, com cores diferentes do ingresso cobrado a outros que não sejam estudantes. § 25 – Ficam os promotores de eventos, responsáveis em criar uma bilheteria e uma entrada específica para estudantes, em eventos com a estimativa de receber mais de 3.000 mil pessoas em um único dia. Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 11 DE AGOSTO DE 2003. RODOLMILDO RODRIGUES SILVA Prefeito Municipal