| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2003 |
| Date | 2003-08-29 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 095/2002 de 21/01/2002 que dispõe sobre a “Cota de Contribuição Financeira Comunitária para Iluminação Pública”, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 1 LEI N.º 136/2003 Altera a Lei Municipal nº 095/2002 de 21/01/2002 que dispõe sobre a “Cota de Contribuição Financeira Comunitária para Iluminação Pública”, e dá outras providências. O Sr. RODOLMILDO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei; Art.1º. A denominação da Lei nº 095/2002 de 21/01/2002, passa a vigorar como “Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP”, em atendimento ao previsto no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo primeiro. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Parágrafo segundo – Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 095/2002 de 21/01/2002 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.” “Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município”. “Art. 4°. Os Valores das contribuições serão diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei”. “Parágrafo único - A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la”. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 2 “Art. 5°. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica”. “§ 1º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição”. “§ 2º - O convênio ou contrato a que se refere o § 1º deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados”. “§ 3º - O montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência”. “§ 4º - Servirá como título hábil para a inscrição”: “I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional”; “II –a duplicata da fatura de energia elétrica não paga”; “III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional”. “§ 5º - Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal”. “Art. 6°. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças”. “Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei”. “Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 60 dias a contar da sua publicação”. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 3 “Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a REDE CEMAT S/A, o convênio ou contrato a que se refere o § 1º do Art. 5º”. Art. 2º. Fica revogado o artigo 9º da Lei nº 095/2002 de 21/01/2002. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 29 DE AGOSTO DE 2003. Rodolmildo Rodrigues Silva Prefeito Municipal ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 4 ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 136/2003 DE 29/08/2003 CLASSE RESIDENCIAL FAIXA DE CONSUMO (kWh) - VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM R$ DE 0 À 050 KWh........................R$ 1,00 DE 051 À 100 KWh........................R$ 3,00 DE 101 À 200 KWh........................R$ 5,00 DE 201 À 300 KWh........................R$ 7,00 DE 301 À 400 KWh........................R$ 12,00 DE 401 À 600 KWh........................R$ 14,00 DE 601 À 800 KWh........................R$ 16,00 DE 801 À 1.200 KWh........................R$ 18,00 ACIMA DE 1.200 KWh..........................R$ 20,00 ___________________________________________________ CLASSE COMERCIAL FAIXA DE CONSUMO (kWh) - VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM R$ DE 0 À 100 KWh........................R$ 5,00 DE 101 À 200 KWh........................R$ 10,00 DE 201 À 400 KWh........................R$ 15,00 DE 401 À 600 KWh........................R$ 20,00 DE 601 À 1.000 KWh........................R$ 25,00 ACIMA DE 1.000 KWh..........................R$ 30,00 ___________________________________________________ CLASSE INDUSTRIAL FAIXA DE CONSUMO (kWh) - VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM R$ DE 0 À 100 KWh........................R$ 5,00 DE 101 À 200 KWh........................R$ 10,00 DE 201 À 400 KWh........................R$ 15,00 DE 401 À 600 KWh........................R$ 20,00 DE 601 À 1.000 KWh........................R$ 25,00 DE 1.000 À 2.000 KWh........................R$ 30,00 ACIMA DE 2.000 KWh..........................R$ 50,00 ____________________________________________________ CLASSE RURAL FAIXA DE CONSUMO (kWh) - VALOR DA CONTRIBUIÇÃO EM R$ DE 0 À 500 KWh........................R$ 2,00 ACIMA DE 501 .............................R$ 5,00 ___________________________________________________ Nortelândia-MT, em 29 de agosto de 2003. Rodolmildo Rodrigues Silva Prefeito Municipal