br-locleg corpus explorer

← Nortelândia (MT)

norma nº 137/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2003
Date 2003-09-12
EmentaDispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Nortelândia-MT, e Estabelece outras Providências.
native_id74

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
LEI Nº 137 /2003 
Dispõe Sobre a Criação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável de Nortelândia-MT, e 
Estabelece outras Providências. 
O prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato grosso, Sr. 
RODOLMILDO RODRIGUES SILVA, no uso de suas atribuições Legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar no 
Município de Nortelândia-MT, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, identificado pela sigla CMDRS, como órgão deliberativo e de 
assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com as seguintes finalidades: 
I - Definir os Projetos de Assentamentos do INCRA ou Projetos de 
Assentamentos Estaduais e Municipais por este reconhecido, e as famílias 
beneficiárias do Programa de Crédito Fundiário inclusive os beneficiários do 
Fundo de Terras e da Reforma Agrária, Cédula da Terra, Projeto Crédito Fundiário 
e Combate a Pobreza Rural, que devem receber os Financiamentos do Grupo 
“A” do PRONAF; 
II - Promover, acompanhar, fiscalizar, orientar no processo de 
seleção de famílias nos Projetos de Assentamentos promovidos pelo INCRA ou 
Projetos de Assentamentos Estadual ou Municipal dentro do Município de 
Nortelândia - MT; 
III - participar na definição das Políticas para o Desenvolvimento 
Rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente; 
IV - promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a 
utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos 
comuns; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
V- incentivar o melhoramento da qualidade de vida dos habitantes 
da zona rural; 
VI- participar da elaboração, acompanhar a execução a avaliar os 
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em 
especial do Plano de Desenvolvimento Rural; 
VII- promover atividades complementares às estabelecidas pelo 
Plano de Desenvolvimento Rural no sentido de desenvolver a atividade rural do 
Município; 
VIII - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e 
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o 
conhecimento da realidade do meio rural; 
IX - assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo 
Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo 
Plano de Desenvolvimento Rural; 
 X - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões 
relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu 
aperfeiçoamento. 
Art.2o
- O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
será composto por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de entidades 
representantes de Agricultores Familiares e preferencialmente por: 
a) Prefeitura Municipal de Nortelândia; 
b) Câmara Municipal de Vereadores de Nortelândia; 
c) EMPAER/MT; 
d) INDEA / MT; 
e) Agencia do Banco do Brasil de Nortelândia –MT; 
f) Agência do Banco SICREDI de Nortelândia-MT; 
g) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nortelândia-MT; 
h) Associação dos Pequenos Produtores Rurais do “Assentamento 
São Francisco”; 
i) Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Projeto de 
“Assentamento Raimundo da Rocha”; 
j) Associação de “Trabalhadoras Rurais do Município de 
Nortelândia-MT”; 
l) Associação dos Produtores Rurais da “Comunidade do Alto da 
Serra”; 
m) Pastoral da Terra; 
n) SOENORT; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
o) Ministério Público. 
Parágrafo único - O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, 
que disporá, sobre suas atribuições, e criará a sua Câmara Técnica Municipal, 
com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS. 
Art. 3o
 - Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS 
indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, com mandato de dois 
anos, podendo ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos. 
Parágrafo único - A instituição ou organismo integrante do CMDRS
poderá, a qualquer momento, substituir seu representante, desde que o faça por 
escrito ao Conselho Municipal. 
Art. 4o
- O Prefeito Municipal nomeará, através de Portaria, os 
Conselheiros Titulares e suplentes indicados pelas instituições que participam do 
CMDRS. 
Parágrafo Único - A função de Conselheiro do CMDRS, 
considerada de interesse público relevante, será exercida gratuitamente. 
Art. 5o
 - O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, 
um Vice-Presidente e um Secretário. 
§ 1o
 - Os Conselheiros elegerão o Presidente, Vice-Presidente e o 
Secretário, para o exercício seguinte, na última reunião ordinária do ano civil. 
§ 2o
- A duração dos mandatos do Presidente, Vice-Presidente e do 
Secretário será de um ano, permitido a sua reeleição por mais um período 
consecutivo. 
Art. 6o
 - A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar, responsável 
pela análise prévia das matérias a serem deliberadas pelo CMDRS. 
§ 1o
- A Câmara Técnica também será responsável pelo 
acompanhamento e supervisão dos recursos do PRONAF Reforma Agrária 
(Grupo “A”), aplicados em seu município, juntamente com o INCRA/MT;
§ 2o
- Quaisquer irregularidades que a Câmara Técnica Municipal 
observar na aplicação dos recursos deverão ser prontamente comunicadas ao 
CMDRS, que deverá ser encaminhada ao CEDRS e ao INCRA/MT. 
Art. 7o
 - O CMDRS poderá criar comitês, comissões, grupos de 
trabalho ou designar Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas 
específicos, promover eventos ou dar pareceres. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
Art. 8o - Sempre que houver necessidade, o CMDRS poderá 
convidar pessoas, técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reuniões, com 
direito a voz. 
Art. 9o
 - A ausência não justificada, por 3 (três) reuniões 
consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano, implicará na 
exclusão automática do Conselheiro. 
Art. 10o
- O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer 
membro desta que não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do 
Regimento Interno mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros. 
Art. 11o
 - O CMDRS elaborará, num prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da data da publicação desta lei, o seu Regimento Interno, o qual será 
homologado por Decreto do Prefeito Municipal. 
Art. 12o
- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar junto 
ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e à Lei 
Orçamentária Anual - LOA, para o exercício de 2004, os recursos necessários à 
implantação e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável deste Município de Nortelândia-MT – CMDRS, que advirão de acordo 
com a previsão de receitas e cronograma de despesa, na forma da lei. 
Art.13o
 – Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as 
providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, 
para o fiel cumprimento da presente lei. 
Art. 14o
 – Fica revogada a Lei Municipal nº 015/97. 
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e 
revogadas as disposições em contrario. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, EM 12 DE SETEMBRO DE 2003. 
RODOLMILDO RODRIGUES SILVA 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
Prefeito Municipal 
 

open original →