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norma nº 30/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 1998
Date 1998-08-21
Ementa“Dispõe sobre a criação e regulamentação do transporte público de passageiros em motocicleta, denominado “MOTO – TÁXI”, no Município de Nortelândia, MT.” E da outras providencias.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 
Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 
LEI Nº 030/98 
“Dispõe sobre a criação e 
regulamentação do transporte público 
de passageiros em motocicleta, 
denominado “MOTO – TÁXI”, no 
Município de Nortelândia, MT.” E da 
outras providencias. 
 Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Rodolmildo Rodrigues
Silva, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte 
Lei: 
 
 Art. 1º - Fica criado no Município de Nortelândia-MT o Serviço de Transporte 
Público de Passageiro em Motocicletas, denominado “MOTO – TAXI”. 
 Parágrafo único - O serviço consistirá no transporte individual de passageiros 
em veículos automotores de 02 (duas) rodas, tipo motocicleta, com indicativo “MOTO – 
TÁXI” em seu tanque de combustível visivelmente, sobre faixa amarela. 
 Art. 2º - Os veículos a serem utilizados no serviço de que trata esta lei deverão 
ter potência igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, estar em bom estado de 
funcionamento, segurança , higiene e conservação e deverão serem registrados, na categoria 
aluguel, em nome das empresas autorizadas, tudo comprovado através de vistoria previa 
promovida pelo setor competente. 
 
Parágrafo único – A vistoria prévia averiguará o estado geral de conservação e 
higiene da motocicleta, além dos freios, bancos, uso de “mata – cachorro” e demais 
exigências prevista na Lei 9.503,de 23 de setembro de 1.997 ( CBT). 
 Art. 3º - Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro de 
cada vez, sendo rigorosamente proibido o transporte de menores de 07 (sete) anos e de 
passageiro no colo. 
 Parágrafo 1º - É também vedado o Transporte de passageiros com volumes ou 
malas de médio e grande porte, capazes de colocar em risco a segurança do condutor e do 
passageiro . 
 Parágrafo 2º - É facultada, porém aos prestadores de serviços a adaptação de 
suas motocicletas, acoplando à sua parte anterior o equipamento conhecido como 
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“churrasqueira”, destinado ao transporte de pequenos volumes, para maior segurança e 
comodidade dos usuários . 
 
Art. 4º - Os serviços de moto – taxi serão classificados em : 
 I – Regulares e 
 II – Extraordinários. 
 Parágrafo 1º - São considerados regulares os serviços executados de forma 
continua e permanente : 
 Parágrafo 2º - Extraordinários são os serviços executados para atender as 
necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatores eventuais. 
 Art. 5º - As motocicletas poderão circular livremente em busca de 
passageiros e poderão apanhá-los em qualquer ponto da cidade, quando solicitadas pelos 
usuários . 
 Parágrafo único – É proibido às motocicletas ficarem estacionadas nos pontos 
oficiais de paradas de ônibus e de taxis automobilísticos, só podendo faze-lo a uma distância 
mínima de 50(cincoenta) metros. 
 Art. 6º - Os serviços somente serão autorizados a empresas legalmente 
constituídas, e tais autorizações serão por meio de Alvará , com validade de 01(um) ano. 
 Parágrafo 1º - Para evitar a especulação vazia, as autorizações possuirão 
caráter pessoal e intransferível 
 Parágrafo 2º - Constarão da autorização os dados essenciais, quais sejam o seu 
objetivo, validade, direitos, deveres, além das demais exigências legais. 
 Art. 7º - A autorização será concedida, a título precário, podendo ser revogada 
a qualquer tempo se a autorizada deixar de atender às exigências legais e notificada, não 
adotar as providências destinadas a regularização da situação no prazo legal. 
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 Art. 8º - Toda autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a 
remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização por parte do poder público. 
 Art. 9º - A autorizada somente poderá utilizar no serviço as motocicletas 
dotadas dos seguintes acessórios: 
 I – suportes para os pés dos usuários; 
 II – alça metálica lateral à qual possa se segurar o passageiro; 
 III – Protetor isolante para escapamento. 
 
Art. 10 – Ao pessoal de operação do serviço de moto-taxi compete: 
 I - Dispor de 02(dois) capacetes com viseiras ou capacete com óculos. 
II – Transportar toucas, descartáveis ou esterilizáveis, para uso dos 
passageiros; 
 III – Usar luvas; 
 IV – Usar colete de identificação, pintado com tinta fosforescente, contendo o 
nome da autorizada com o seu respectivo código; 
 V – Estar vinculado a uma empresa autorizada. 
 Art. 11 – O poder público municipal não poderá ser responsabilizado por 
qualquer dano pessoal, material, estético ou moral decorrente de acidente que vitime condutor 
e/ou passageiro das motocicletas em atividade no serviço de que trata esta Lei, salvo quando 
os danos forem causados por agentes do próprio poder público municipal. 
 
 Parágrafo único - Para cobertura de eventuais danos pessoais, as 
autorizadas e os operadores firmarão contrato de seguro de vida com seguradora 
idônea, cobrindo despesas hospitalares e estabelecendo indenização em caso de morte 
acidental e invalidez, cujo valor do prêmio de seguro atinja o mínimo de: 
a) – 220(duzentos e vinte) salários mínimos, em caso de morte acidental; 
b) – 220(duzentos e vinte) salários mínimos, em caso de invalidez. 
c) – 10 (dez) salários mínimos, para despesas medicas hospitalares. 
Art. 12 - A autorizada só aceitara como prestadores de serviços os 
interessados que preencham cumulativamente os seguintes requisitos. 
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I - Possuam carteira de habilitação especifica.
II - Apresentem comprovante de residência na cidade de Nortelândia por 
período de igual ou superior a 01 (um) ano; 
III - Certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor da Justiça Estadual 
e Federal; 
IV - Documentos pessoais; 
Art. 13 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e daqueles 
estipulados no art. 10 desta Lei, o motociclista deverá: 
I – Dirigir o veiculo de modo a proporcionar segurança , conforto e 
regularidade de viagem a seu passageiro ; 
II – Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas de qualquer 
espécie durante o serviço ou antes dele; 
 III – Abster-se do uso de qualquer espécie da arma durante o serviço; 
IV – Tratar o passageiro com urbanidade e respeito;
V – Trabalhar devidamente uniformizado; 
VI – Nunca trafegar na contra mão; 
VII – Obedecer todas as placas de sinalização ; 
VIII – Nunca ultrapassar os limites legais de velocidade; 
 IX – Usar os equipamentos de segurança. 
 Parágrafo único – Para os fins desta Lei, a velocidade máxima permitida 
será aquela indicada por meio de sinalização e, onde não Houver, aquelas previstas no 
parágrafo 1º do artigo 61, do Código Brasileiro de Transito ( Lei 9.503/97). 
Art. 14 – As empresas autorizadas recolherão por ISSQN 
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) devido ao erário municipal, mensalmente, até 
o dia 10 (dez) do mês subsequente, a base de 0,500 (zero virgula quinhentos) UFM (Unidade 
Fiscal do Município) por motocicleta em atividade. 
Art. 15 – É reservado ao usuário o direito de definir o trajeto a 
ser realizado até o seu destino, salvo existência de obstáculo que dificulte ou coloque em risco 
a sua segurança. 
Art. 16 – A inobservância de quaisquer disposição desta Lei 
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sujeitará os infratores às seguintes penalidades – aplicadas separadas ou cumulativamente : 
I- Advertência escrita; 
II- Multa de até 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do 
Município, podendo, em caso de reincidência, ser de até 
100 (cem ) UFM; 
III- Suspensão e cassação da autorização. 
Parágrafo 1º - As penalidades de advertência mencionarão 
expressamente o dispositivo legal infringindo e contarão determinação das providências 
necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas. 
Parágrafo 2º - Das penalidades poderá a autorizada recorrer 
ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação e na 
forma prevista no Código de Processo Civil, com efeito suspensível. 
 Parágrafo 3º - Em qualquer caso, respeitar-se-á, sempre, o princípio do 
Contraditório. 
 Art. 17 – As autorizadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se 
adequarem às disposições desta Lei. 
 Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 Nortelândia-MT, em 21 de agosto de 1.998. 
 
 
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 Rodolmildo Rodrigues Silva 
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