| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 1998 |
| Date | 1998-08-21 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação e regulamentação do transporte público de passageiros em motocicleta, denominado “MOTO – TÁXI”, no Município de Nortelândia, MT.” E da outras providencias. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 LEI Nº 030/98 “Dispõe sobre a criação e regulamentação do transporte público de passageiros em motocicleta, denominado “MOTO – TÁXI”, no Município de Nortelândia, MT.” E da outras providencias. Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu, Rodolmildo Rodrigues Silva, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Nortelândia-MT o Serviço de Transporte Público de Passageiro em Motocicletas, denominado “MOTO – TAXI”. Parágrafo único - O serviço consistirá no transporte individual de passageiros em veículos automotores de 02 (duas) rodas, tipo motocicleta, com indicativo “MOTO – TÁXI” em seu tanque de combustível visivelmente, sobre faixa amarela. Art. 2º - Os veículos a serem utilizados no serviço de que trata esta lei deverão ter potência igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas, estar em bom estado de funcionamento, segurança , higiene e conservação e deverão serem registrados, na categoria aluguel, em nome das empresas autorizadas, tudo comprovado através de vistoria previa promovida pelo setor competente. Parágrafo único – A vistoria prévia averiguará o estado geral de conservação e higiene da motocicleta, além dos freios, bancos, uso de “mata – cachorro” e demais exigências prevista na Lei 9.503,de 23 de setembro de 1.997 ( CBT). Art. 3º - Os veículos não poderão transportar mais de 01 (um) passageiro de cada vez, sendo rigorosamente proibido o transporte de menores de 07 (sete) anos e de passageiro no colo. Parágrafo 1º - É também vedado o Transporte de passageiros com volumes ou malas de médio e grande porte, capazes de colocar em risco a segurança do condutor e do passageiro . Parágrafo 2º - É facultada, porém aos prestadores de serviços a adaptação de suas motocicletas, acoplando à sua parte anterior o equipamento conhecido como ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 “churrasqueira”, destinado ao transporte de pequenos volumes, para maior segurança e comodidade dos usuários . Art. 4º - Os serviços de moto – taxi serão classificados em : I – Regulares e II – Extraordinários. Parágrafo 1º - São considerados regulares os serviços executados de forma continua e permanente : Parágrafo 2º - Extraordinários são os serviços executados para atender as necessidades excepcionais de transporte, causadas por fatores eventuais. Art. 5º - As motocicletas poderão circular livremente em busca de passageiros e poderão apanhá-los em qualquer ponto da cidade, quando solicitadas pelos usuários . Parágrafo único – É proibido às motocicletas ficarem estacionadas nos pontos oficiais de paradas de ônibus e de taxis automobilísticos, só podendo faze-lo a uma distância mínima de 50(cincoenta) metros. Art. 6º - Os serviços somente serão autorizados a empresas legalmente constituídas, e tais autorizações serão por meio de Alvará , com validade de 01(um) ano. Parágrafo 1º - Para evitar a especulação vazia, as autorizações possuirão caráter pessoal e intransferível Parágrafo 2º - Constarão da autorização os dados essenciais, quais sejam o seu objetivo, validade, direitos, deveres, além das demais exigências legais. Art. 7º - A autorização será concedida, a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo se a autorizada deixar de atender às exigências legais e notificada, não adotar as providências destinadas a regularização da situação no prazo legal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art. 8º - Toda autorização pressupõe a prestação de serviço adequado, impõe a remuneração do serviço e importa na permanente fiscalização por parte do poder público. Art. 9º - A autorizada somente poderá utilizar no serviço as motocicletas dotadas dos seguintes acessórios: I – suportes para os pés dos usuários; II – alça metálica lateral à qual possa se segurar o passageiro; III – Protetor isolante para escapamento. Art. 10 – Ao pessoal de operação do serviço de moto-taxi compete: I - Dispor de 02(dois) capacetes com viseiras ou capacete com óculos. II – Transportar toucas, descartáveis ou esterilizáveis, para uso dos passageiros; III – Usar luvas; IV – Usar colete de identificação, pintado com tinta fosforescente, contendo o nome da autorizada com o seu respectivo código; V – Estar vinculado a uma empresa autorizada. Art. 11 – O poder público municipal não poderá ser responsabilizado por qualquer dano pessoal, material, estético ou moral decorrente de acidente que vitime condutor e/ou passageiro das motocicletas em atividade no serviço de que trata esta Lei, salvo quando os danos forem causados por agentes do próprio poder público municipal. Parágrafo único - Para cobertura de eventuais danos pessoais, as autorizadas e os operadores firmarão contrato de seguro de vida com seguradora idônea, cobrindo despesas hospitalares e estabelecendo indenização em caso de morte acidental e invalidez, cujo valor do prêmio de seguro atinja o mínimo de: a) – 220(duzentos e vinte) salários mínimos, em caso de morte acidental; b) – 220(duzentos e vinte) salários mínimos, em caso de invalidez. c) – 10 (dez) salários mínimos, para despesas medicas hospitalares. Art. 12 - A autorizada só aceitara como prestadores de serviços os interessados que preencham cumulativamente os seguintes requisitos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 I - Possuam carteira de habilitação especifica. II - Apresentem comprovante de residência na cidade de Nortelândia por período de igual ou superior a 01 (um) ano; III - Certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor da Justiça Estadual e Federal; IV - Documentos pessoais; Art. 13 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres legais e daqueles estipulados no art. 10 desta Lei, o motociclista deverá: I – Dirigir o veiculo de modo a proporcionar segurança , conforto e regularidade de viagem a seu passageiro ; II – Abster-se de ingerir bebidas alcoólicas ou substâncias tóxicas de qualquer espécie durante o serviço ou antes dele; III – Abster-se do uso de qualquer espécie da arma durante o serviço; IV – Tratar o passageiro com urbanidade e respeito; V – Trabalhar devidamente uniformizado; VI – Nunca trafegar na contra mão; VII – Obedecer todas as placas de sinalização ; VIII – Nunca ultrapassar os limites legais de velocidade; IX – Usar os equipamentos de segurança. Parágrafo único – Para os fins desta Lei, a velocidade máxima permitida será aquela indicada por meio de sinalização e, onde não Houver, aquelas previstas no parágrafo 1º do artigo 61, do Código Brasileiro de Transito ( Lei 9.503/97). Art. 14 – As empresas autorizadas recolherão por ISSQN Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) devido ao erário municipal, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a base de 0,500 (zero virgula quinhentos) UFM (Unidade Fiscal do Município) por motocicleta em atividade. Art. 15 – É reservado ao usuário o direito de definir o trajeto a ser realizado até o seu destino, salvo existência de obstáculo que dificulte ou coloque em risco a sua segurança. Art. 16 – A inobservância de quaisquer disposição desta Lei ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 sujeitará os infratores às seguintes penalidades – aplicadas separadas ou cumulativamente : I- Advertência escrita; II- Multa de até 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, podendo, em caso de reincidência, ser de até 100 (cem ) UFM; III- Suspensão e cassação da autorização. Parágrafo 1º - As penalidades de advertência mencionarão expressamente o dispositivo legal infringindo e contarão determinação das providências necessárias ao saneamento das irregularidades detectadas. Parágrafo 2º - Das penalidades poderá a autorizada recorrer ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da intimação e na forma prevista no Código de Processo Civil, com efeito suspensível. Parágrafo 3º - Em qualquer caso, respeitar-se-á, sempre, o princípio do Contraditório. Art. 17 – As autorizadas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem às disposições desta Lei. Art. 18 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Nortelândia-MT, em 21 de agosto de 1.998. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Rodolmildo Rodrigues Silva Prefeito Municipal de Nortelândia-MT