| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 167 / 2004 |
| Date | 2004-12-14 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Nortelândia-MT e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, 82 - Centro - CEP 78.430-000 - FONE/FAX: (0**65) 346-1411 - Nortelândia - MT CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email: pmunorte(terra.com.br LEI N.º 167/2004 Em, 14 de Dezembro de 2004. “Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Nortelândia-MT e dá outras providências.” O Senhor RODOLMILDO RODRIGUES SILVA, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2.º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura Municipal do Município de Nortelândia-MT, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Nortelândia propor e pronunciar-se sobre: I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo; | H. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Nortelândia-MT; HI. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; : IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; Vv. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo Único Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Nortelândia-MT, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. : Nortelândia com AMOR $ PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av, Prefeito João Macaúba, 82 - Centro - CEP 78.430-000 - FONE/FAX: (0**65) 346-1411 - Nortelândia - MT CNPJ; 03.425.170/0001-06 - Email: pmunorteGaterra.com.br Art. 4.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Nortelândia-MT, será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. 8 1.º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 8 2.º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; H. Associação de classes profissionais e empresariais; HW. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; IV. Movimentos populares, organizados, associações, comunitárias e organizações não governamentais. 8 3.º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4.º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus respectivos suplentes. 8 5.º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6.º - O Mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 7.º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores a cessão, se imprevisível a falta. 8 8.º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 8 9.º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião. S 10 — Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titutales de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. Nortelândia com AMOR PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, 82 - Centro - CEP 78.430-000 - FONE/FAX: (0*+65) 346-1411 - Nortelândia - MT CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email: pmunorteçaterra.com.br 8 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 12 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. Art. 5.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Nortelândia-MT, contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 8 1.º - As Câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 8 2.º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as Câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos nelas em estudo. Art. 6.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Nortelândia-MT, poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7.º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do Município de Nortelândia- MT, assim como a suas Câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Nortelândia-MT, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por sei Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Nortelândia-MT elaborará o seu regime interno em- até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2004.