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norma nº 167/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 167 / 2004
Date 2004-12-14
Ementa"Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Nortelândia-MT e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Av. Prefeito João Macaúba, 82 - Centro - CEP 78.430-000 - FONE/FAX: (0**65) 346-1411 - Nortelândia - MT
CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email: pmunorte(terra.com.br
LEI N.º 167/2004 Em, 14 de Dezembro de 2004.
“Cria o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional
- COMSEA do Município de
Nortelândia-MT e dá outras
providências.”
O Senhor RODOLMILDO RODRIGUES SILVA, Prefeito Municipal de
Nortelândia, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço
de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a
formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança
alimentar e nutricional.
Art. 2.º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as
organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a
Prefeitura Municipal do Município de Nortelândia-MT, na formulação de
políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a
garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3.º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA do Município de Nortelândia propor e pronunciar-se
sobre:
I. As diretrizes da política municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo; |
H. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de
diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de
Nortelândia-MT;
HI. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional,
indicando prioridades; :
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
Vv. A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Nortelândia-MT,
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conselho
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. :
Nortelândia com AMOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Av, Prefeito João Macaúba, 82 - Centro - CEP 78.430-000 - FONE/FAX: (0**65) 346-1411 - Nortelândia - MT
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Art. 4.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Nortelândia-MT, será composto por no mínimo 12
conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada
e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no
mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
8 1.º - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo
as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
8 2.º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser
estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
H. Associação de classes profissionais e empresariais;
HW. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
IV. Movimentos populares, organizados, associações, comunitárias e
organizações não governamentais.
8 3.º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição,
educação e organização popular.
8 4.º - O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamentais com seus
respectivos suplentes.
8 5.º - Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em
seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras
Temáticas, com direito a voz e voto.
8 6.º - O Mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 7.º - A ausência às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três
dias, ou três dias posteriores a cessão, se imprevisível a falta.
8 8.º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro(a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
8 9.º - Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para presidir a reunião.
S 10 — Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titutales de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
Nortelândia com AMOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Av. Prefeito João Macaúba, 82 - Centro - CEP 78.430-000 - FONE/FAX: (0*+65) 346-1411 - Nortelândia - MT
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8 11 - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
8 12 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
Art. 5.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Nortelândia-MT, contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
8 1.º - As Câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as)
designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições
estabelecidas no seu regimento interno.
8 2.º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário
do COMSEA, as Câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos
afeitos aos nelas em estudo.
Art. 6.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Nortelândia-MT, poderá instituir grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7.º - Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional —- COMSEA do Município de Nortelândia-
MT, assim como a suas Câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios
necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Art. 8.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Nortelândia-MT, reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por sei
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias.
Art. 9.º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional -
COMSEA do Município de Nortelândia-MT elaborará o seu regime interno em-
até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE
MATO GROSSO, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

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