PROJETO DE LEI Nº. 996/2022
DATA: 12 DE SETEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2022 – NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA
HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município
de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação
Fiscal – REFIS-2022, destinado a promover a regularização de créditos da
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena-MT, originados de débitos fiscais
de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, decorrentes de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º A adesão ao REFIS-2022 da Prefeitura
Municipal de Nova Santa Helena, sujeita o contribuinte:
I – ao imediato pagamento do débito consolidado, ou,
em caso de parcelamento, na forma e no prazo que dispuser o regulamento,
para efeito do disposto no § 5º do art. 3º;
II – à submissão integral às normas e condições
estabelecidas para o Programa;
III – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos
incluídos no parcelamento;
IV – à aceitação plena e irretratável de todas as
condições estabelecidas;
V – ao recolhimento regular dos tributos municipais
decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º O ingresso no Programa REFIS-2022 dar-se-á
por opção do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o
art. 1º, após essa opção ser formalizada em termo próprio, junto ao
Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, nos prazos e forma
estabelecidos nesta Lei e regulamentações dela decorrentes.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de
outubro de 2022, na forma estabelecida pelo parágrafo 5º, deste artigo.
§ 2º Os débitos existentes em nome do contribuinte
optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2022.
§ 3º O ingresso e a permanência do contribuinte no
REFIS-2022 ficam condicionados ao recolhimento dos tributos vencidos após
31 de dezembro de 2021, bem como ao pagamento na data de seu vencimento
dos tributos e contribuições vincendos.
§ 4º A consolidação abrangerá todos os débitos
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à
juros e multa e demais eventuais encargos, determinados nos termos da
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º O débito consolidado na forma deste artigo
poderá ser parcelado em até 04 (quatro) prestações mensais e ainda usufruirá
dos seguintes benefícios:
I – Em parcela única, 100% (cem por cento) de
abatimento de juros e multas.
II – Em 02 (duas) parcelas, 80% (oitenta por cento) de
abatimento de juros e multas.
III – De 03 (três) a 4 (quatro) parcelas, 50%
(cinquenta por cento) de abatimento de juros e multas.
IV – Independentemente da quantidade de parcelas
escolhida pelo Devedor, a 1ª (ou única) será recolhida no ato da assinatura do
Termo de Parcelamento do REFIS-2022.
§ 6º o valor mínimo das Guias de Pagamentos
inerentes as parcelas mensais não poderão ser inferiores a 3 (três) UPF
(Unidade Padrão Fiscal) vigente.
§ 7º A opção ao presente REFIS-2022, exclui
qualquer outra forma de parcelamento do débito.
Art. 4º O débito será pago à vista ou em parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis na data posta nas respectivas Guias de
Pagamentos, cujos valores serão calculados pelo Setor de Tributação, na forma
deste Programa, sendo certo que, quando não pagos na forma e na data dos
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa nos termos
do Código Tributário Municipal.
Art. 5º O atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas
dos pagamentos dos créditos parcelados na forma do art. 3º, acarretará
automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando
proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 6º O disposto nesta lei, no tocante aos benefícios
fiscais, não se aplica a créditos tributários lançados de oficio ou não,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de
vícios bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo
contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Os débitos que se encontrarem em fase judicial
poderão usufruir dos benefícios desta Lei no que lhes for aplicável, cabendo ao
devedor, concomitantemente, o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios no importe de dez por cento.
Art. 8º Os benefícios contidos no art. 3º desta Lei, não
alcançam:
I - Os débitos cujos pagamentos tenham sido
efetivados em data anterior à vigência desta Lei;
II - Os pagamentos já efetuados em débitos
parcelados, em data anterior à vigência desta Lei, podendo estender-se somente
ao saldo devedor;
III – Os débitos já parcelados em Programas de
Recuperação de Crédito Fiscal anteriores ao presente.
Art. 9º O contribuinte será excluído do presente
REFIS-2022, mediante ato do Secretário Municipal de Fianças, nas seguintes
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências contidas
nesta Lei;
II - inadimplência, de 02 (duas) parcelas consecutivas,
relativamente ao débito consolidado;
III – constatação de débito abrangido pelo REFIS2022 da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, caracterizado por
lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se referem os arts. 2º e
3º, desta Lei, salvo se integralmente recolhido no prazo de até 30 (trinta dias),
contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva proferida na esfera
administrativa ou judicial.
Parágrafo Único – Ao contribuinte que perder os
benefícios concedidos nesta lei, a Administração exigirá o recolhimento
imediato do saldo remanescente em parcela única, acrescidos dos valores que
haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos
acréscimos moratórios previsto na legislação tributária municipal.
Art. 10. Não serão homologados os pedidos de opção
em que se constate débito, de qualquer espécie, referente ao período posterior a
31 de dezembro de 2021.
Art. 11. O Poder Executivo poderá editar e publicar os
atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação e
regulamentação desta lei.
Art. 12. Os benefícios contidos nesta lei terão vigência
na forma do art. 3º, desde que a opção seja formalizada até o último o dia 31 de
outubro de 2022.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá notificar
os contribuintes para que fiquem cientes de suas pendências com o fisco
municipal, como forma de incentivar a regularização junto ao fisco.
Art. 13. O Poder Público deverá noticiar o Poder
Judiciário sobre a vigência da presente Lei bem como possibilitar e corroborar
para eventuais providências na seara judicial/administrativa objetivando maior
eficácia na seara dos processos judiciais que versam sobre o tema ora tratado.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, fincando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
NOVA SANTA HELENA/MT, 12 DE SETEMBRO DE 2022
PAULINHO BORTOLINI
-Prefeito MunicipalPrefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente!
Nobres Edis!
O presente Projeto de Lei tem por objetivo “instituir o
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2022 no âmbito do município de
Nova Santa Helena/MT”.
CONSIDERANDO que o presente Projeto de Lei, está
revestido na legalidade quanto a sua origem, na medida em que trata-se de
competência também do Executivo Municipal propor a matéria.
CONSIDERANDO que muito embora trata-se de
“ano político” acerca do pleito Presidencial, Governo, Senado e Câmaras dos
Deputados Federais e Estaduais, as vedações previstas na legislação eleitoral
alcançam apenas as circunscrições do pleito.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei que institui o
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2022 da Prefeitura Municipal de
Nova Santa Helena, ora enviado a apreciação desse Parlamento Municipal, é de
suma importância, uma vez, que visa a quitação de débitos tributários, se
beneficiando assim tanto o município quanto a população que poderá ficar em
dia com o fisco municipal.
CONSIDERANDO que além da recuperação da
dignidade do contribuinte na possibilidade de anular o inadimplemento público,
por conseguinte, a economia da cidade também é fomentada com o
desenvolvimento, uma vez que os tributos municipais são fontes de recursos
próprios para realização de serviços essenciais para a educação, saúde e bem
estar social.
Não obstante, ao que se refere a matéria trazida no art.
14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Regularidade
Fiscal) que versa a respeito da Renúncia de Receita.
Podemos definir que “a renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção fiscal. Portanto, o
conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao conceito de benefício
fiscal, na medida em que o primeiro conceito é tão somente o enunciado
quantitativo dos efeitos financeiros acarretados pelo segundo. Tal conceito
exclui a anistia de juros e multas constantes no Refis, uma vez que não prevê
qualquer redução de tributos, mas apenas de juros e multa, os quais não são
enquadrados no conceito de benefício fiscal.
Ou seja, segundo o regramento legal, multas e juros
não constituem tributos. Efetivamente, a multa constitui sanção em virtude do
inadimplemento da obrigação, e juros de mora são resultantes da mora no
pagamento. Vê-se, pois, que, na forma do Art. 14 da LC 101/2000 já
mencionado, a medida questionada não se identifica como renúncia de receita,
já que – repita-se – os juros e multas configuram sanções (penalidades), por
conta do inadimplemento de uma obrigação. No caso, apesar da isenção de
multas e juros, o débito será pago pelo valor principal, devidamente corrigido,
segundo a Administração.
No entanto, de forma a visualizarmos melhor as
questões quantitativas a que se referem essa Lei, trazemos abaixo os valores
extraídos do Departamento de Tributação e Fiscalização os montantes a serem
percebidos pela Administração, bem como, os valores a que serem “perdoados”
pela mesma, para que assim, possamos vislumbrarmos a vantajosidade do
presente Projeto de Lei, desta forma vejamos:
Valores de tributos inscritos em dívida ativa de 2017 à 2021
a) Montante da dívida ativa R$ 1.013.820,31
b) Juros + multa R$ 75.021,86
c) Valor a ser arrecadado R$ 938.789,45
É de suma importância salientarmos que o valor a ser
auferido pela Administração com o pagamento do REFIS de 2022 acima
descrito poderá sofrer mudança majoritária uma vez que, o valor acima está
sendo estabelecido com o desconto de 100% dos juros e da mora mas que
deverá ser pago à vista conforme estabelecido na Lei, no entanto, para os
cidadãos que optarem pelo parcelamento da dívida, o valor de desconto será
proporcional ao número de parcelas.
Há também que de se registrar que a concessão de
benefício, assim considerados a juros e multa, incidentes sobre os créditos em
dívida ativa, na forma demonstrada no item “b” da tabela, não resultará em
impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em vigor, nem
nos 02 (dois) subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas da
dívida ativa não tomam por base o montante dos créditos inscritos em dívida
ativa, bem como a fixação da despesa orçamentária respeita o princípio do
equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando-se aos créditos da
despesa fixada no montante da receita estimada. Assim, os montantes
apresentados nas letras do Item “b” representam apenas parâmetros financeiros,
constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de dívida
ativa, caso se concretize a opção do contribuinte pelo parcelamento.
Desta forma, ante à demonstração de que a renúncia
está considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, tendo por base as
condições definidas no art. 12 da LC 101/2000 e se caracteriza na medida em
que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se constitui, tendo por base os
créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o
montante do crédito parcelado, inerente a cada exercício. Assim sendo,
verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos
créditos inscritos em dívida ativa, razão pela qual a proposição de redução de
multas, juros e encargos não afetarão as metas de resultados fiscais constantes
tanto em relação ao exercício atual como para os 02 (dois) subsequentes.
Por fim, Senhor Presidente e demais Vereadores,
tendo pleno conhecimento das decisões dessa Casa de Leis, sempre
notabilizadas pelo espírito público e democrático, esperamos que a presente
proposta seja recepcionada, discutida e aprovada pelo Soberano Plenário por se
tratar de matéria de levado interesse público. São estas as razões que nos levou
a encaminhar à apreciação de Vossas Excelências este Projeto de Lei que com
certeza será aprovado na integra, uma vez que, decisões importantes como estas
não podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de
justiça social que sempre nortearam as decisões desse Parlamento.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
-Prefeito MunicipalPrefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT