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materia nº 996/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 996 / 2022
Date 2022-09-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2022 – NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PROJETO DE LEI Nº. 996/2022
DATA: 12 DE SETEMBRO DE 2022.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS 2022 – NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município 
de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação 
Fiscal – REFIS-2022, destinado a promover a regularização de créditos da 
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena-MT, originados de débitos fiscais 
de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais, decorrentes de 
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores 
retidos, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei. 
Art. 2º A adesão ao REFIS-2022 da Prefeitura 
Municipal de Nova Santa Helena, sujeita o contribuinte:
I – ao imediato pagamento do débito consolidado, ou, 
em caso de parcelamento, na forma e no prazo que dispuser o regulamento, 
para efeito do disposto no § 5º do art. 3º;
II – à submissão integral às normas e condições 
estabelecidas para o Programa;
III – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos 
incluídos no parcelamento;
IV – à aceitação plena e irretratável de todas as 
condições estabelecidas;
V – ao recolhimento regular dos tributos municipais 
decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º O ingresso no Programa REFIS-2022 dar-se-á 
por opção do contribuinte, pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime 
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o 
art. 1º, após essa opção ser formalizada em termo próprio, junto ao 
Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, nos prazos e forma 
estabelecidos nesta Lei e regulamentações dela decorrentes.
§ 1º A opção poderá ser formalizada até o dia 31 de 
outubro de 2022, na forma estabelecida pelo parágrafo 5º, deste artigo.
§ 2º Os débitos existentes em nome do contribuinte 
optante serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2022.
§ 3º O ingresso e a permanência do contribuinte no 
REFIS-2022 ficam condicionados ao recolhimento dos tributos vencidos após 
31 de dezembro de 2021, bem como ao pagamento na data de seu vencimento 
dos tributos e contribuições vincendos.
§ 4º A consolidação abrangerá todos os débitos 
existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou 
responsável, constituídos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos à 
juros e multa e demais eventuais encargos, determinados nos termos da 
legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º O débito consolidado na forma deste artigo 
poderá ser parcelado em até 04 (quatro) prestações mensais e ainda usufruirá 
dos seguintes benefícios:
I – Em parcela única, 100% (cem por cento) de 
abatimento de juros e multas. 
II – Em 02 (duas) parcelas, 80% (oitenta por cento) de 
abatimento de juros e multas. 
III – De 03 (três) a 4 (quatro) parcelas, 50% 
(cinquenta por cento) de abatimento de juros e multas.
IV – Independentemente da quantidade de parcelas 
escolhida pelo Devedor, a 1ª (ou única) será recolhida no ato da assinatura do 
Termo de Parcelamento do REFIS-2022.
§ 6º o valor mínimo das Guias de Pagamentos 
inerentes as parcelas mensais não poderão ser inferiores a 3 (três) UPF 
(Unidade Padrão Fiscal) vigente.
§ 7º A opção ao presente REFIS-2022, exclui 
qualquer outra forma de parcelamento do débito.
Art. 4º O débito será pago à vista ou em parcelas 
mensais e sucessivas, vencíveis na data posta nas respectivas Guias de 
Pagamentos, cujos valores serão calculados pelo Setor de Tributação, na forma 
deste Programa, sendo certo que, quando não pagos na forma e na data dos 
respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora e multa nos termos 
do Código Tributário Municipal. 
Art. 5º O atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas 
dos pagamentos dos créditos parcelados na forma do art. 3º, acarretará 
automaticamente o cancelamento do Termo de Parcelamento, importando no 
vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito, ficando 
proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito.
Art. 6º O disposto nesta lei, no tocante aos benefícios 
fiscais, não se aplica a créditos tributários lançados de oficio ou não, 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de 
isenção ou imunidade concedidos ou reconhecidas em processos eivados de 
vícios bem como aos de falta de recolhimento do tributo retido pelo 
contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Art. 7º Os débitos que se encontrarem em fase judicial 
poderão usufruir dos benefícios desta Lei no que lhes for aplicável, cabendo ao 
devedor, concomitantemente, o pagamento das custas, despesas processuais e 
honorários advocatícios no importe de dez por cento.
Art. 8º Os benefícios contidos no art. 3º desta Lei, não 
alcançam: 
I - Os débitos cujos pagamentos tenham sido 
efetivados em data anterior à vigência desta Lei;
II - Os pagamentos já efetuados em débitos 
parcelados, em data anterior à vigência desta Lei, podendo estender-se somente 
ao saldo devedor;
III – Os débitos já parcelados em Programas de 
Recuperação de Crédito Fiscal anteriores ao presente.
Art. 9º O contribuinte será excluído do presente 
REFIS-2022, mediante ato do Secretário Municipal de Fianças, nas seguintes 
hipóteses:
I - inobservância de qualquer das exigências contidas 
nesta Lei;
II - inadimplência, de 02 (duas) parcelas consecutivas, 
relativamente ao débito consolidado;
III – constatação de débito abrangido pelo REFIS￾2022 da Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena, caracterizado por 
lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se referem os arts. 2º e 
3º, desta Lei, salvo se integralmente recolhido no prazo de até 30 (trinta dias), 
contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva proferida na esfera 
administrativa ou judicial.
Parágrafo Único – Ao contribuinte que perder os 
benefícios concedidos nesta lei, a Administração exigirá o recolhimento 
imediato do saldo remanescente em parcela única, acrescidos dos valores que 
haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com aplicação dos 
acréscimos moratórios previsto na legislação tributária municipal.
Art. 10. Não serão homologados os pedidos de opção 
em que se constate débito, de qualquer espécie, referente ao período posterior a 
31 de dezembro de 2021.
Art. 11. O Poder Executivo poderá editar e publicar os 
atos regulamentares que se fizerem necessários para a implantação e 
regulamentação desta lei.
Art. 12. Os benefícios contidos nesta lei terão vigência 
na forma do art. 3º, desde que a opção seja formalizada até o último o dia 31 de 
outubro de 2022.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá notificar 
os contribuintes para que fiquem cientes de suas pendências com o fisco 
municipal, como forma de incentivar a regularização junto ao fisco. 
Art. 13. O Poder Público deverá noticiar o Poder 
Judiciário sobre a vigência da presente Lei bem como possibilitar e corroborar 
para eventuais providências na seara judicial/administrativa objetivando maior 
eficácia na seara dos processos judiciais que versam sobre o tema ora tratado. 
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, fincando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE 
NOVA SANTA HELENA/MT, 12 DE SETEMBRO DE 2022
PAULINHO BORTOLINI
-Prefeito Municipal￾Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente!
Nobres Edis! 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo “instituir o 
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2022 no âmbito do município de 
Nova Santa Helena/MT”.
CONSIDERANDO que o presente Projeto de Lei, está 
revestido na legalidade quanto a sua origem, na medida em que trata-se de 
competência também do Executivo Municipal propor a matéria. 
CONSIDERANDO que muito embora trata-se de 
“ano político” acerca do pleito Presidencial, Governo, Senado e Câmaras dos 
Deputados Federais e Estaduais, as vedações previstas na legislação eleitoral 
alcançam apenas as circunscrições do pleito.
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei que institui o 
Programa de Recuperação Fiscal – REFIS-2022 da Prefeitura Municipal de 
Nova Santa Helena, ora enviado a apreciação desse Parlamento Municipal, é de 
suma importância, uma vez, que visa a quitação de débitos tributários, se 
beneficiando assim tanto o município quanto a população que poderá ficar em 
dia com o fisco municipal. 
CONSIDERANDO que além da recuperação da 
dignidade do contribuinte na possibilidade de anular o inadimplemento público, 
por conseguinte, a economia da cidade também é fomentada com o 
desenvolvimento, uma vez que os tributos municipais são fontes de recursos 
próprios para realização de serviços essenciais para a educação, saúde e bem 
estar social.
Não obstante, ao que se refere a matéria trazida no art. 
14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Regularidade 
Fiscal) que versa a respeito da Renúncia de Receita.
Podemos definir que “a renúncia compreende anistia, 
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção fiscal. Portanto, o 
conceito de renúncia de receita está diretamente ligado ao conceito de benefício 
fiscal, na medida em que o primeiro conceito é tão somente o enunciado 
quantitativo dos efeitos financeiros acarretados pelo segundo. Tal conceito 
exclui a anistia de juros e multas constantes no Refis, uma vez que não prevê 
qualquer redução de tributos, mas apenas de juros e multa, os quais não são 
enquadrados no conceito de benefício fiscal.
Ou seja, segundo o regramento legal, multas e juros 
não constituem tributos. Efetivamente, a multa constitui sanção em virtude do 
inadimplemento da obrigação, e juros de mora são resultantes da mora no 
pagamento. Vê-se, pois, que, na forma do Art. 14 da LC 101/2000 já 
mencionado, a medida questionada não se identifica como renúncia de receita, 
já que – repita-se – os juros e multas configuram sanções (penalidades), por 
conta do inadimplemento de uma obrigação. No caso, apesar da isenção de 
multas e juros, o débito será pago pelo valor principal, devidamente corrigido, 
segundo a Administração.
No entanto, de forma a visualizarmos melhor as 
questões quantitativas a que se referem essa Lei, trazemos abaixo os valores 
extraídos do Departamento de Tributação e Fiscalização os montantes a serem 
percebidos pela Administração, bem como, os valores a que serem “perdoados” 
pela mesma, para que assim, possamos vislumbrarmos a vantajosidade do 
presente Projeto de Lei, desta forma vejamos:
Valores de tributos inscritos em dívida ativa de 2017 à 2021
a) Montante da dívida ativa R$ 1.013.820,31
b) Juros + multa R$ 75.021,86
c) Valor a ser arrecadado R$ 938.789,45
É de suma importância salientarmos que o valor a ser 
auferido pela Administração com o pagamento do REFIS de 2022 acima 
descrito poderá sofrer mudança majoritária uma vez que, o valor acima está 
sendo estabelecido com o desconto de 100% dos juros e da mora mas que 
deverá ser pago à vista conforme estabelecido na Lei, no entanto, para os 
cidadãos que optarem pelo parcelamento da dívida, o valor de desconto será 
proporcional ao número de parcelas.
Há também que de se registrar que a concessão de 
benefício, assim considerados a juros e multa, incidentes sobre os créditos em 
dívida ativa, na forma demonstrada no item “b” da tabela, não resultará em 
impacto orçamentário-financeiro negativo no ano de sua entrada em vigor, nem 
nos 02 (dois) subsequentes, eis que historicamente as previsões de receitas da 
dívida ativa não tomam por base o montante dos créditos inscritos em dívida 
ativa, bem como a fixação da despesa orçamentária respeita o princípio do 
equilíbrio entre receitas e despesas, portanto, limitando-se aos créditos da 
despesa fixada no montante da receita estimada. Assim, os montantes 
apresentados nas letras do Item “b” representam apenas parâmetros financeiros, 
constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de dívida 
ativa, caso se concretize a opção do contribuinte pelo parcelamento.
Desta forma, ante à demonstração de que a renúncia 
está considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, tendo por base as 
condições definidas no art. 12 da LC 101/2000 e se caracteriza na medida em 
que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se constitui, tendo por base os 
créditos passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o 
montante do crédito parcelado, inerente a cada exercício. Assim sendo, 
verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando o montante dos 
créditos inscritos em dívida ativa, razão pela qual a proposição de redução de 
multas, juros e encargos não afetarão as metas de resultados fiscais constantes 
tanto em relação ao exercício atual como para os 02 (dois) subsequentes.
Por fim, Senhor Presidente e demais Vereadores, 
tendo pleno conhecimento das decisões dessa Casa de Leis, sempre 
notabilizadas pelo espírito público e democrático, esperamos que a presente 
proposta seja recepcionada, discutida e aprovada pelo Soberano Plenário por se 
tratar de matéria de levado interesse público. São estas as razões que nos levou 
a encaminhar à apreciação de Vossas Excelências este Projeto de Lei que com 
certeza será aprovado na integra, uma vez que, decisões importantes como estas 
não podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de 
justiça social que sempre nortearam as decisões desse Parlamento.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
-Prefeito Municipal￾Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT

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