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materia nº 1000/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1000 / 2022
Date 2022-10-04
EmentaAutoriza Remanejar, Transpor e Transferir, as Dotações Orçamentárias Aprovadas na LOA 2023, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-04T08:45:34.075443-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº.
1000/2022
Data: 04 de outubro de 2022.
Súmula: Autoriza Remanejar, Transpor 
e Transferir, as Dotações 
Orçamentárias Aprovadas na LOA 
2023, e dá outras providências.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito 
Municipal de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, encaminha para 
deliberação da Câmara Municipal de 
Vereadores, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações 
durante execução do orçamento 2023, fica o Poder Executivo, Legislativo e 
Autarquias, Autorizados Mediante Decreto do Executivo, Transpor, Remanejar e 
Transferir, até o Limite de 30% (trinta por cento) do valor total do Orçamento, as 
Dotações Orçamentárias Aprovadas na LOA 2023, de acordo com os artigos 40 
a 43 e 66 da Lei 4.320/64. 
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
I. Remanejamento: realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um órgão para outro;
II. Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do 
mesmo órgão;
III. Transferências: realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Artigo 3º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o 
Prefeito Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:
I. Remanejamento, Transposição e Transferências de dotações orçamentárias 
com a finalidade de ajustar os orçamentos, utilizando como fonte de recursos os 
previstos nos incisos, I, II, III, do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o limite 
de 30% do valor total do Orçamento para o exercício de 2023.
Parágrafo único: As transferências de saldos entre fontes e destinação de 
recursos dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento 
de despesa das dotações orçamentárias, não será constituído em alteração 
orçamentária, portanto não contará para fins do limite de programação 
estabelecido no art. 1º.
Artigo 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na LDO 2023 e PPA 
2022/2025, as alterações orçamentárias transcorridas nos artigos desta lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se 
as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de outubro de 2022.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº.
1000/2022
Data: 04 de outubro de 2022.
Súmula: Autoriza Remanejar, Transpor e 
Transferir, as Dotações Orçamentárias 
Aprovadas na LOA 2023, e dá outras 
providências.
JUSTIFICATIVA
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei tem por finalidade dar celeridade 
ao cumprimento das obrigações administrativas da Prefeitura, notadamente nos 
registros contábeis e financeiros, considerando que a Administração não é 
estática, mas dinâmica, e a todo momento novas situações exigem mobilidade 
para execução de serviços ou solução de problemas em todas as Pastas. Como 
a distribuição de valores das dotações são muito variadas, é natural que seja, 
por vezes, necessário o remanejamento de tais dotações previstas na Lei 
Orçamentária, sendo somente este, portanto, o objetivo deste Projeto. 
Reconhecemos que esta Casa de Leis tem sido sensível com relação às 
adequações de ordem técnico-contábil que temos trazido para apreciação, e 
ressaltamos que, como todas as nossas proposições, a necessidade de 
suplementação que ora é apresentada, é absolutamente imprescindível para o 
regular registro das contas municipais e bom funcionamento da máquina 
administrativa quanto à prestação dos serviços públicos.
Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante 
execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização 
legislativa, mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir, total ou 
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos 
adicionais.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e 
transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, 
tendo em vista que, ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem 
ser autorizados em leis específicas e abertos mediante decreto do Poder 
Executivo.
Observa-se, no entanto, que as alterações orçamentárias não são realizadas 
exclusivamente por meio dos créditos adicionais. A Constituição de 1988, no 
inciso VI, do artigo 167, acrescentou novas formas de realocações dos recursos 
orçamentários mediante remanejamento, transposição e transferência.
Transposição, remanejamento e transferência são formas de realocação de 
recursos orçamentários, que o Poder Executivo pode efetuar, desde que tenha 
para tanto, autorização legislativa.
a) remanejamentos [...] na organização de um ente público, com destinação de 
recursos de um órgão para outro. [...] por exemplo, em uma reforma 
administrativa. A extinção de um órgão pode levar a Administração a decidir 
pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos programas de 
trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da 
administração direta, sejam da administração indireta.
b) transposições [...] no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo 
órgão. Pode acontecer que a administração da entidade governamental resolva 
não construir a estrada vicinal, já programada e incluída no orçamento, 
deslocando esses recursos para a construção de um edifício para nele instalar a 
sede da secretaria de obras, também já programada e incluída no orçamento, 
cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei 
autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo 
projeto;
c) transferências [...] entre as categorias econômicas de despesas, dentro do 
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos 
gastos a serem efetuados. Pode ocorrer que a administração do ente 
governamental tenha que decidir entre realocar recursos para a manutenção de 
uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor administrativo 
dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando 
computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade 
se efetivará através de uma transferência, que não se deve confundir com 
anulações, parciais ou totais, de dotações para abrir crédito adicional especial. 
Nas transferências, as atividades envolvidas continuam em franca execução; 
nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma atividade nova.
Com efeito, os termos remanejamento, transposição e transferência evidenciam 
que na gestão das atividades das entidades de direito público interno (União, 
Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter 
público, criadas por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de natureza 
administrativa, econômica, social, financeira e patrimonial, com reflexos na 
estrutura original do orçamento e não apenas de natureza financeira ou 
patrimonial.
Observa-se, ainda, que para a abertura dos créditos adicionais o fator 
determinante é a necessidade da existência de recursos e os motivos que podem 
originá-los são: “variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem 
adquiridos para consumo imediato ou futuro; incorreção no planejamento, 
programação e orçamentação das ações governamentais; omissões 
orçamentárias; fatos que independem da ação volitiva do gestor”.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tem como pressuposto 
fundamental a ação planejada e transparente de modo a garantir uma gestão 
fiscal responsável. Essa lei adota o orçamento como processo ao tratar da 
indispensável compatibilização entre o PPA, a LDO e a LOA, e ao instituir que a 
ação governamental deve ser programada, monitorada, controlada, ajustada e 
reprogramada, quando for necessário.
Inobstante o processo de planejamento-orçamento ter sido desenvolvido de 
acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de trabalho, 
podem ocorrer situações ou fatos supervenientes imprevistos, que exigem a 
atuação do Poder Público. Para possibilitar os ajustes ao orçamento, durante 
sua execução, a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, nos artigos 40/46, permite 
a utilização de créditos adicionais e apresenta-os com a seguinte definição: -
“São créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. ”
Frisa-se que por vezes são necessárias alterações estratégicas para adequação 
do planejamento global. No entanto, os frequentes casos de esgotamento de 
dotações antes do término do exercício financeiro ocorrem por falta de previsão 
adequada. Isto é, não se prevê na lei orçamentária anual o que seria previsível 
com a devida utilização do planejamento das ações governamentais.
Dessa forma, contando com a costumeira atenção dos membros desta colenda 
Casa de Leis, coloco o Projeto para apreciação. 
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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