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materia nº 1004/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1004 / 2022
Date 2022-10-31
EmentaPROPÕE A REVISÃO DOS DEMONSTRATIVOS I, II e III DO ANEXO DE METAS FISCAIS APROVADOS PELA LEI MUNICIPAL NO 998, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº. 1004/2022 
De: 31 de outubro de 2022. 
REVISÃO DE DEMONSTRATIVOS 
LDO - 2022 
SUMULA: PROPÕE A REVISÃO 
DOS DEMONSTRATIVOS I, II e III 
DO ANEXO DE METAS FISCAIS 
APROVADOS PELA LEI 
MUNICIPAL NO
 998, DE 17 DE 
NOVEMBRO DE 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1004/2.022 
SUMULA: PROPÕE A REVISÃO DOS 
DEMONSTRATIVOS I, II e III DO ANEXO DE 
METAS FISCAIS, APROVADOS PELA LEI 
MUNICIPAL NO
 998, DE 17 DE NOVEMBRO DE 
2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 - Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2o
, da Constituição Federal, 
Lei Orgânica Municipal e demais dispositivos constitucionais e legais, altera os 
Demonstrativos 1, 2 e 3, partes integrantes do Anexo de Metas Fiscais da Lei 
Municipal nº 998, de 17 de novembro de 2021. 
§1o
 As alterações de que trata o caput deste artigo decorrem da necessidade de 
compatibilizar as diretrizes orçamentárias com a execução da Lei Orçamentária de 
2022, em decorrência das projeções de execução das receitas e despesas e cenário 
econômico verificados. 
Art. 2º - Os Demonstrativos de que trata o Art. 1º, serão apensados na forma de 
anexo I na presente Lei. 
Art. 3º - Os demais anexos e apensos integrantes da LDO 2022, permanecem 
inalterados nas suas íntegras. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 
31 de outubro de 2.022.
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente; 
Senhora Vereadora; 
Senhores Vereadores: 
Cumpre-nos encaminhar o Projeto de Lei em anexo, que em 
SUMULA: PROPÕE A REVISÃO DOS DEMONSTRATIVOS I, II e III DO ANEXO 
DE METAS FISCAIS, APROVADOS PELA LEI MUNICIPAL NO
 998, DE 17 DE 
NOVEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme determina a 
Constituição Federal de 1988, no art. 165, § 2º, é uma peça de planejamento que 
dispõe sobre as metas e prioridades do Poder Público, incluindo as despesas de 
capital para o exercício seguinte, disciplina a elaboração da Lei Orçamentária Anual 
– LOA, dispõe sobre as modificações da legislação tributária e estabelece a política 
de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. 
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, dispõe no § 1º do artigo 4º, que o Anexo de Metas 
Fiscais integrará o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Neste anexo serão 
estabelecidas as metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a 
receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para 
o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. 
De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais, as metas 
fiscais são o elo entre o planejamento e a elaboração do orçamento e sua execução. 
Dessa forma, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público 
promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias 
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os 
critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (Manual de Demonstrativos 
Fiscais: aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Válido a partir 
do exercício financeiro de 2022, Secretaria do Tesouro Nacional – 12ª Edição). 
Entende-se por: 
Dívida Consolidada Líquida: Valor obtido deduzindo-se da Dívida 
Consolidada o valor do Ativo Disponível e dos haveres financeiros líquidos dos 
Restos a Pagar Processados. 
Resultado Nominal: representa o conjunto das operações fiscais 
realizadas pela administração pública acrescentando ao resultado primário o saldo 
da conta de juros, ou seja, a diferença entre os juros ativos e juros passivos (método 
acima da Linha). Representa o conjunto das operações fiscais realizadas pela 
administração pública acrescentando ao resultado primário o saldo da conta de 
juros, ou seja, a diferença entre os juros ativos e juros passivos. 
Resultado Primário: Diferença entre os totais das receitas e despesas não￾financeiras, demonstrando a capacidade de pagamento do serviço da dívida. 
Consta na LDO/2022 o Anexo de Metas Fiscais, conforme o disposto 
na Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 4º, §1º), estabelecendo para o exercício de 
2022 as seguintes metas: 
A. a meta de resultado primário para o Município é de superávit de R$ 103.000,00, 
significando que as receitas primárias projetadas serão suficientes para bancar as 
despesas primárias projetadas para o exercício; 
B. a meta de resultado nominal para o Município é de déficit de R$ 161.000,00; 
c. o montante da dívida consolidada líquida para 2022 ficou estabelecida em -R$ 
2.500.000,00. 
Após a revisão dos Demonstrativos, projeta-se o seguinte cenário 
fiscal: 
A. a meta de resultado primário para o Município é de deficitário em -R$ 
6.969.509,49, significando que as receitas primárias projetadas serão insuficientes 
para bancar as despesas primárias projetadas para o exercício; 
B. a meta de resultado nominal para o Município é de deficitário de -R$ 
5.789.509,49, cabendo aqui explicar que de acordo com a 12ª edição do MDF, 
proposta pela Secretaria do Tesouro Nacional, este resulta fora calculado pela 
metodologia acima da linha; 
C. o montante da dívida consolidada líquida para 2022 ficou estabelecida em -R$ 
4.083.832,23. 
Cumpre-nos os esclarecimentos sobre as alterações nos resultados 
a serem obtidos ao final do exercício de 2022: 
Findo o exercício de 2021 o município alcançou um resultado 
superavitário na ordem de R$ 11.733.490,69, ou seja, saldos bancários, 
descontados os restos a pagar. Fazendo aqui um estoque de caixa para 
investimentos futuros, por não ter havido tempo hábil para os dispêndios naquele 
exercício. 
Estes valores de saldos bancários estão sendo devidamente 
aplicados em suas funções no exercício de 2022, trazendo assim, um dispêndio 
maior nesse exercício. 
Vale aqui ressaltar que os Demonstrativos Fiscais propostos pela 
Secretaria do Tesouro Nacional, a serem utilizados pela União, Estados, Distrito 
Federal e Municípios, não contempla em sua formatação uma linha para a 
disposição dos valores superavitários alcançados pelos entes que impactam de 
maneira visível tais demonstrativos, trazendo assim uma distorção entre as receitas 
primárias e despesas primárias, ou seja, aquilo que foi recebido, comparado ao que 
foi gasto. 
Senão vejamos: 
(I) Previsão Revisada das Receitas Primárias do Exercício de 2022 39.661.000,00
(II) Previsão Revisada das Despesas Primárias do Exercício de 2022 46.630.509,49
(III) = (I-II) Resultado Primário Revisado do Exercício de 2022 -6.969.509,49
(IV) Despesas Primárias do Exercício de 2022 custeadas com recursos 
do superavit de exercício anterior que impactam o resultado primário. 
11.733.490,69
Resultado Primário superavitário do exercício de 2022, sem o impacto 
das despesas primárias custeadas com o superavit financeiro. 4.763.981,20
Conforme demonstrado em quadro acima, podemos afirmar que o 
município alcançaria um resultado primário superavitário na ordem de R$ 
4.763.981,20, não fossem a interferência das despesas custeadas com recursos de 
exercícios anteriores. 
Dito isso, vale destacar que, mesmo que se tenha um resultado 
primário deficitário no exercício corrente, não quer dizer que os recursos são 
insuficientes para cobrir as despesas. 
Baseados nessas projeções, propomos as revisões dos 
Demonstrativos I, II e III dos Anexos de Metas Fiscais para o Exercício de 2022. 
Dessa forma, damos por justificado e remetemos a essa Egrégia 
Câmara de Vereadores o presente projeto de lei, e, tendo em vista a motivação 
exposta e o interesse público envolvido, solicitamos a devida aprovação. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 
31 de outubro de 2.022.
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 

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