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materia nº 1008/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1008 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaDispõe sobre a Faixa de Domínio das Rodovias Municipais, fixa limitações de uso no âmbito do Município de Nova Santa Helena – MT e dá outras providências”.
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PROJETO DE LEI Nº 1008/2022
DATA: 23 de novembro de 2022
SÚMULA: Dispõe sobre a Faixa de Domínio das Rodovias
Municipais, fixa limitações de uso no âmbito do Município de 
Nova Santa Helena – MT e dá outras providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova 
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei destina-se a regulamentar sobre a Faixa de 
Domínio das Rodovias Municipais, bem como fixar as limitações de uso no âmbito do 
Município de Nova Santa Helena - MT.
Art. 2º. A Faixa de Domínio será de 18 (dezoito) metros nas 
Rodovias Municipais de Nova Santa Helena-MT, sendo composta por 09 (nove) metros de cada 
lado a partir de seu eixo.
Art. 3º. Para efeitos desta Lei, consideram-se Rodovias 
Municipais, os caminhos no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, 
animais e veículos conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, asfaltadas ou não, 
construídas ou não pelo Poder Público, que fazem parte ao perímetro municipal de Nova Santa 
Helena-MT.
Art. 4º. Nas Rodovias Municipais, não será permitido depositar 
lenhas, madeiras, entulhos, pedras ou de qualquer material que venha ocupar a estrada, 
considerada assim o leito e suas margens.
Art. 5º. Fica determinado como “Faixa Transitável”, a metragem 
mínima de 04 (quatro) metros de cada lado a partir de seu eixo.
Art. 6º. Aos proprietários de áreas marginais às Rodovias 
Municipais de que trata esta lei são estabelecidas as seguintes restrições nas faixas de domínio:
I - Plantar vegetação de porte que possa prejudicar a consistência 
da faixa transitável ou que venha prejudicar a visibilidade em relação ao tráfego de veículos;
II – Proceder escavações ou desmontes sem autorização do 
Município;
III – Realizar construções, observando uma distância mínima de 
4 (quatro) metros a partir da faixa de domínio;
IV- Instalar ou colocar cercas, muros, grades.
Parágrafo único: Ao proprietário é permitido efetuar a roçada da 
faixa de domínio às suas expensas, desde que executado dentro das normas previstas;
Art. 7º. A falta de atendimento ou infringência do disposto nos 
artigos 4º e 6º, acarretará ao infrator a multa em valor equivalente a 100 (cem) UPF, além da 
obrigação de restabelecer, na área de domínio, a condição inicial, no prazo de 10 ( dez) dias da 
notificação, findos os quais sem o atendimento, a multa será aplicada em dobro, sem prejuízo 
das demais medidas.
Art. 8º. Ocorrendo a necessidade de alargamento das Rodovias
Municipais em larguras superiores às definidas no artigo 1º, o Município realizará a 
desapropriação correspondente.
Parágrafo único: O proprietário marginal às Rodovias Municipais 
que doar ao Município as áreas necessárias ao alargamento previsto neste artigo ficará isento 
da Contribuição de Melhoria.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário
Nova Santa Helena, 23 de novembro de 2022.
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito do Município de Nova Santa Helena 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1008/2022
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada 
apreciação dos nobres pares a inclusa propositura de Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Faixa 
de Domínio das Rodovias Municipais, fixa limitações de uso no âmbito do Município de Nova 
Santa Helena – MT e dá outras providências”.
Este projeto de Lei, faz-se necessário ante a ausência de 
regulamentação em nosso ordenamento legislativo Municipal, que trata do tema da lei, por isso 
encontra-se diversas dificuldades para atendimento de manutenções das vias, elaboração de 
esgotamento de água pluvial, pleitos relacionados ao alargamento das Rodovias e 
especialmente para contemplar a demanda proveniente de empresas e produtores rurais 
tendentes a melhorar o fluxo e segurança do tráfego em nossas estradas.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos 
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, 
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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