PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1071/2024
DATA: 14 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS DO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na
Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o
seguinte projeto de Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado,
é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Nova
Santa Helena-MT tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência
e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social
e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
I - Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem
discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
III – Integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais;
IV - Intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de
Justiça;
V - Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI- Supremacia: do atendimento às necessidades sociais sobre as
exigências de rentabilidade econômica;
VII - Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - Igualdade: de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - Divulgação: ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município de Nova
Santa Helena -MT observará as seguintes diretrizes:
I- Primazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistência social em cada esfera de governo
II- Descentralização político-administrativa e comando único em
cada esfera de gestão;
III- Cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- Matricialidade sociofamiliar;
V- Territorialização;
VI- Fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VII - Participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os
níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
– SUAS NO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos,
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência
social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Nova Santa Helena-MT atuará de forma
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendolhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu
âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no
Município Nova Santa Helena-MT, é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de Nova Santa Helena-MT organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas,
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e
risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e Idosas;
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no
Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10º A proteção social básica será ofertada pela rede
socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e
organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada
serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da
oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação
entre todas as unidades do SUAS.
§ 2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 11 As unidades publicas estatais instituídas no âmbito do
SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Nova Santa Helena-MT, quais
sejam:
I – CRAS;
Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais
devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo
e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos,
assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 12 A proteção social básica será ofertada precipuamente no
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e pelas entidades de assistência social, de
forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial,
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação e execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social
básica às famílias no seu território de abrangência.
§ 2º O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do
Suas, que possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13 A implantação das unidades de CRAS deve observar as
diretrizes da:
I – Territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica
da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter
preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - Universalização - a fim de que a proteção social básica seja
prestada na totalidade dos territórios do município e com capacidade de atendimento compatível
com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização – prestação de serviços socioassistenciais de
proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica.
Art. 15 São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e
a ação profissional conter:
a) Condições de recepção;
b) Escuta profissional qualificada;
c) Informação;
d) Referência;
e) Concessão de benefícios;
f) Aquisições materiais e sociais;
g) Abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) Oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros
e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no
sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo
de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional
para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses
comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o
exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a
sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade,
nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a
oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16 Compete ao Município de Nova Santa Helena-MT, por
meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo
a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da
Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI - implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social
VII - regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social
e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências
nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do
Conselho Municipal de Assistência Social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações
do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX – realizar
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC,
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede
socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social,
as conferências da Assistência Social
X – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos da Lei vigente;
XI – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política
de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII – elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no Município,
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e
irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
f) Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na
qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de pactuação
e negociação do SUAS;
g) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XIII- aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência
Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema
Único de Assistência Social – Rede SUAS; e os demais implementados no âmbito estadual.
XV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o
Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de
Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver,
participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de
assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a
tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI - definir
a) os fluxos de referência e contra referência do atendimento nos
serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento,
monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVII - implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na
elaboração da política de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento
estadual e federal da gestão municipal;
XXII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de
contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando à
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XXIV – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades
vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
XXVI - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir
dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
XXVII - encaminhar para apreciação do conselho municipal de
assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira
a título de prestação de contas;
XXVIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do
SUAS;
XXIX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de
assistência social;
XXX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no
âmbito da política de assistência social;
XXXI - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados à assistência social;
XXXII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
XXXIII - Submeter trimestralmente, de forma sintética, e
anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Assistência Social á apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17 O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Nova Santa
Helena/MT
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social darse a cada 4 (quatro)anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI- resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX- cobertura da rede prestadora de serviços;
X- indicadores de monitoramento e avaliação; e
XI- espaço temporal de execução.
§ 2º O Plano Municipal de Assistência Social além do
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I – as deliberações das Conferências de Assistência Social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III – ações articuladas e intersetoriais;
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada
do SUAS.
CAPÍTULO V
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18 Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência
Social – CMAS do Município de Nova Santa Helena, órgão superior de deliberação colegiada,
de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 6 membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I - 03 representantes governamentais;
II - 03 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções
do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores
do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º Consideram-se para fins de representação no Conselho
Municipal o segmento:
I – de usuários: aqueles vinculados aos serviços, programas,
projetos e benefícios da Política de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em
grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Politica de
Assistência Social;
III - de trabalhadores: são legítimas todas as formas de
organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos,
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendam e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.
IV – de organizações e entidades de Assistência Social: aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
Art. 19 O Conselho Municipal de Assistência Social será
composto por representantes do Poder Público Municipal, Titulares e respectivos suplentes, e
por representantes da sociedade civil vinculados à Assistência Social, sendo:
I – Governamental:
a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – Não Governamental:
a) 01 (um) Representante de usuários ou de organização de
usuários da Assistência Social;
b) 01 (um) Representante de entidades e organizações de
Assistência Social;
c) 01 (um) Representante dos Trabalhadores da Assistência
Social;
§1º Os representantes do Poder Público Municipal serão
indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os quais detenham efetivo poder
de representação e decisão no âmbito da Administração Pública.
§2º Os conselheiros representantes da sociedade civil e entidades
não governamentais assim como de representação do Poder Público serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e empossados pelo Titular da Pasta da Política de Assistência
Social em prazo adequado e suficiente para não existir descontinuidade em sua representação.
§3º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores
na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver em
exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na
gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre
seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§5º Deve-se observar, ao término de cada mandato de 02 (dois)
anos do Conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil, no
exercício da função de presidente e vice-presidente.
§6º O CMAS constará com uma Secretaria Executiva, a qual terá
sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
§7º O CMAS terá no FMAS uma rubrica orçamentária própria
para custeio da sua manutenção e funcionamento permanente, inclusive para pagamento de
despesas referentes à passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 20 O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e,
extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno,
no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 21 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social,
além daquelas previstas na Lei Orgânica da Assistência Social, Norma Operacional Básica –
NOBSUAS e Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social
e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância
com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado
pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais
e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Bolsa Família-PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao
planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de
assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento
do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com
a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de
Gestão descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão
descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGDPBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no
FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio
de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações
acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos;
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de
assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou
organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que
se fizerem necessários.
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas
dos recursos repassados ao Município.
Art. 24 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir
a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e
transparência das suas atividades.
§1º O planejamento das ações do Conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da Assistência Social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25 A Conferência Municipal de Assistência Social é
instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência
social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de
representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26 A conferência municipal deve observar as seguintes
diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive
da acessibilidade ás pessoas com deficiência;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social
e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28 É condição fundamental para viabilizar o exercício do
controle social e garantir os direitos socioassistenciais, o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
§1º Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de
assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos
expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu
protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29 O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir
de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários
junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§1º São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre
outras, o planejamento do Conselho e do Órgão Gestor; ampla divulgação do processo nas
unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões
regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30 O Município é representado nas Comissões Intergestores
Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos
operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social –
COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem
fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de
utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31 Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742,
de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e
benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação,
da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32 Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações
e à fruição dos benefícios eventuais;
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 33 Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34 O público alvo para acesso aos benefícios eventuais
deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico
elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com
vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35 Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude
de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal
de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993 e suas
alterações.
Art. 36 O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá
ser concedido:
I – à genitora que comprove residir no Município;
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de
requerer o benefício ou tenha falecido;
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e
seja potencial usuária da assistência social;
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do
SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as
formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública e
será regulamentado por resolução do CMAS ou legislação que se fizer necessária.
Art. 37 O benefício prestado em virtude de morte deverá ser
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família
e será regulamentado por resolução do CMAS ou legislação que se fizer necessária.
Art. 38 O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias
e indivíduos, identificados nos processo de atendimento dos serviços será regulamentado por
resolução do CMAS ou legislação que se fizer necessária.
Art. 39 A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I – ausência de documentação;
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação,
com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração
sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus
membros;
Art. 40 Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre
ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social
para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de
assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal e serão regulamentados
por Resolução do CMAS ou legislação que se fizer necessária.
Art. 41 As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas,
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais
causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes,
e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 42 Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 43 As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem
ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas
que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8.742, de 1993, e
na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45 Os programas de assistência social compreendem ações
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de
1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa
com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada –
BPC estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem
a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de
gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47 São entidades e organizações de assistência social aquelas
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 48 As entidades de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II - assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos
usuários;
III - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários
na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 50 As entidades ou organizações de Assistência Social no
ato da inscrição demonstrarão:
I -ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do
processo;
III - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião
plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII - notificação à entidade ou organização de Assistência Social
por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51 O financiamento da Política Municipal de Assistência
Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário
municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável
pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e
o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio
dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos
recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social,
para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais.
Art. 54 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas
as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
§4º as contas eventualmente existentes com recursos definidos
nos incisos I ao VIII, deste artigo passaram a integrar o Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 56 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades de assistência
social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de
imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto
no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57 O repasse de recursos para as entidades e organizações de
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS,
de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
observando o disposto nesta Lei.
Art. 58 Os relatórios de execução orçamentária e financeira do
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogando as disposições em contrario em especial as Leis Municipais 046/2001, 047/2001,
194/2006, 396/2010, 502/2012 e 994/2021.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA
SANTA HELENA/MT, 14 DE ABRIL DE 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Vereadores(as);
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos
Projeto de Lei que DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIALSUAS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O presente projeto se justifica na necessidade de reestruturar o Sistema
Único de Assistência Social, como é de conhecimento de Vossas Senhorias, desde a fundação
ate os dias de hoje temos diversas leis esparsas que tratam sobre o assunto, e necessitamos de
promover novas alterações, algumas delas bem significativa, portanto, o interesse do Executivo
é reunir todas as leis em uma única.
Em 2001, foi criado o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS através da Lei Municipal 047/2001, que foi alterada pelas Lei Municipal 194/2006 que
foi alterada pela Lei 396/2010; a Lei Municipal 047/2001 também foi alterada pela Lei
502/2012 que foi alterada pela Lei Municipal 936/2020. A Lei Municipal 457/2011 instituiu os
benefícios eventuais e foi revogada pela lei 994/2021. A Lei Municipal 046/2001 que cria o
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, não foi alterada desde seu sansão, porem se
faz mister sua agregação.
Sobre o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, é importante
mencionar que embora sua recepção por este projeto Lei, cuidamos em dispor no artigo 54, §4
que as contas eventualmente existentes com recursos definidos nos incisos I ao VIII, do
artigo em debate passaram a integrar o Fundo Nacional de Assistência Social.
Na certeza de que Vossas Senhorias compreendem e concordam com a
sugestão aqui apresentada, aonde vimos propor a legislação que organiza o Sistema Único de
Assistência Social – SUAS no Município de Nova Santa Helena/MT, uma vez que cabe a nós
organizar a assistência social por meio do sistema descentralizado e participativo denominado
SUAS, de acordo com sua competência, em consonância com a Constituição Federal e as
normas gerais exaradas pela União, de forma a otimizar os recursos materiais e humanos, além
de possibilitar a prestação dos serviços, benefícios, programas e projetos da assistência social
com melhor qualidade à população, na qual se insere a nova Legislação.
O Executivo Municipal acredita que a busca contínua pela melhoria da
eficiência do serviço público é um forte princípio em gestão e do qual tem que valer-se para
construir o melhor para nossa cidade.
A Administração Pública é dinâmica e sua estrutura organizacional
deve ser alterada quando existe a necessidade de imprimir maior agilidade e eficiência na
gestão. O que se espera da gestão pública, em todos os níveis, é que contribua para a construção
de um Estado moderno e seja capaz de enfrentar os desafios, com mais eficiência.
A experiência tem mostrado que a sobrevivência de qualquer
instituição, pública ou privada, está condicionada à sua capacidade de ocupar seu espaço na
produção e prestação de serviços com qualidade, exigindo da administração pública maior
presteza e atenção nos serviços.
A gestão pública municipal que se almeja está em sintonia com os novos
tempos que, cada vez mais, impõe aos administradores austeridade e responsabilidade no trato
da coisa pública. Assim, os senhores, mais do que ninguém, compreendem a importância do
momento e a necessidade de atender aos anseios da nossa comunidade
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o tema da
organização do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista
jurídico, congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para instituir a
sua organização, legislação, administração e governo próprios.
A autoadministração e a autolegislação, contemplando o conjunto de
competências materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, é
tratada no artigo 30 da Lei Maior, nos seguintes termos:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (Vide ADPF 672)
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de
2006)
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
A reestruturação aqui proposta se insere, efetivamente, na definição de
interesse local. Isso porque, além de veicular tema de competência material comum dos entes
federados (artigo 23, II, CF/88), não atrelada às competências legislativas privativas da União
(CF/88, artigo 22).
São estas as razões que nos levaram a encaminhar à apreciação de
Vossas Excelências este Projeto de Lei que se apresenta como de cunho social, razão pela qual,
com certeza será aprovado na integra, vez que, decisões importantes como estas não podem
surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que sempre
nortearam as decisões desse Poder Legislativo.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA
HELENA/MT, 08 DE FEVEREIRO DE 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal