texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1070/2024
DATA: 01 DE ABRIL DE 2024
SÚMULA: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR ÁREA E
DIRECIONAR AO PROGRAMA SOCIAL DE
HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar área e destinar ao
programa social de habitação, no município de Nova Santa Helena/MT.
Parágrafo único. Fica desafetado o Imóvel Urbano, situado na cidade de Nova Santa Helena,
correspondente a Quadra 191, com área de 23.731,00m², devidamente registrado na matricula
10.415 do CIR de Colíder-MT, conforme matricula e memorial descritivo anexo.
Art. 2º O programa habitacional, deverá ser regulamentado no que couber via Leis e Decreto
em momento posterior.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 01 de abrir de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Vereadores(as);
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e
aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto em voga que “AUTORIZA O
CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR AREA E DIRECIONAR
AO PROGRAMA SOCIAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto de Lei, tem por fito viabilizar a busca de programas
habitacionais de interesse social, trazendo inúmeras melhorias nas condições de vida da
população, com este direcionamento de área para este fim, possibilita e facilita a captação de
recursos junto ao Estado e União.
Este projeto tem base na Constituição Federal, onde estão previstos no Art.
5º, inciso XXIII que “a propriedade atenderá a sua função social”; e no Art. 6,º que a moradia
compõe os direitos sociais. Iniciativas foram tomadas por estados e municípios no Brasil
relativas à moradia de interesse social, intervenções de urbanização e regularização fundiária
de bairros. Entretanto, não foram suficientes para suprir a necessidade por habitação no país,
sobretudo, dos mais pobres.
Em 2001, com o Estatuto das Cidades, a moradia foi reconhecida como direito
humano fundamental e que deve estar de acordo com a promoção do desenvolvimento
sustentável e da qualidade de vida da população.
Desta forma, a administração municipal precisa se debruçar sobre a resolução
da questão da moradia, para que possa dar acesso à moradia digna, nomeadamente para os
extratos mais pobres.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 01 de abril de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
open original →