ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº02/2024
AUTOR: MESA DIRETORA
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI DE PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS (LGPD} - NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA
HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, e de acordo com a lei 13.709, de 14 de agosto
de 2021 (Lei Geral de Proteção de Dados), Propõe ao soberano Plenário o seguinte
PROJETO DE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018- Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Nova Santa Helena/MT, estabelecendo competências,
procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades,
visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º Para fins desta resolução, considera-se:
I - Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural
identificada ou identificável;
II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou
étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter
religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - Dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser
identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na
ocasião de seu tratamento;
IV - Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais,
estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais
que são objeto de tratamento;
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VI - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou
privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - Encarregado: pessoa designada pelo Presidente da Câmara
para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais,
como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência,
difusão ou extração;
XI - Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e
disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade
de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca
pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade
determinada;
XIII - Plano de adequação: documento reunindo um conjunto de
normas, procedimentos, diretrizes e modelos de documentações específicas para guiar a
adequação de órgãos e entidades municipais à Lei Geral de Proteção de Dados;
XIV - Relatório de impacto à proteção de dados pessoais:
documentação do controlador que contém a descrição dos processos de tratamento de
dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais,
bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco;
XV - Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD): órgão da
Administração Pública Federal responsável por zelar, implementar e fiscalizar o
cumprimento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em todo o território nacional;
Art.3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelo Poder
Legislativo Municipal deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos,
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de
forma incompatível com essas finalidades;
II - Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades
informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
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III - Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário
para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes,
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e
gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus
dados pessoais;
V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão,
clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - Transparência: garantia, aos titulares, de informações claras,
precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas
aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais
ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de
danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento
para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo
agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas
medidas.
Art.4º O tratamento de dados pessoais pelo Poder Legislativo
Municipal deve:
I - Objetivar o exercício de suas competências legais e o
cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua
finalidade pública e a persecução do interesse público;
II - Observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua
realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal,
a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.
Art.5º O Poder Legislativo Municipal pode efetuar o uso
compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a
finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições
legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no artigo 3º
desta Resolução.
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Parágrafo Único - É vedado ao Poder Legislativo Municipal
transferir à entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha
acesso, exceto:
I - Em casos de execução descentralizada de atividade pública que
exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado;
II - Nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente;
III - Quando houver previsão legal ou a transferência for
respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres; ou
IV - Na hipótese da transferência dos dados objetivar
exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a
segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras
finalidades.
Art.6º O Poder Legislativo Municipal pode efetuar a comunicação
ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:
I - O Encarregado de Proteção de Dados da Câmara informe a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal
correspondente;
II - Seja obtido o consentimento do titular, salvo:
a) Nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei
Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018;
b) Nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada
publicidade nos termos do artigo 4º, inciso II, desta Resolução;
c) Nas hipóteses do Parágrafo Único do artigo 5º deste Resolução.
Parágrafo Único - Sempre que necessário o consentimento, a
comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas
e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as
finalidades indicadas no ato do consentimento.
Art.7º O Poder Legislativo Municipal, nos termos da Lei Federal nº.
13.709, de 14 de agosto de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - O mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de
dados pessoais em suas unidades;
II- A análise de risco;
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III - O plano de adequação, observadas as exigências constantes
em norma específica;
IV- O relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando
solicitado.
Art.8º A estrutura necessária para a implantação e
operacionalização da LGPD no Poder Legislativo Municipal obrigatoriamente conterá
indicação de:
I - Um Encarregado de Proteção de Dados a ser designado por ato
do Presidente da Câmara Municipal, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº. 13.709/2018;
II - Comissão de Proteção de Dados Pessoais, cujos membros
serão designados pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art.9º A identidade e as informações de contato do encarregado
devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no portal web, em seção
específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art.10 - O encarregado da proteção de dados está vinculado à
obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em
conformidade com a Lei Federal nº. 13.709 de 2018 e com a Lei Federal n°. 12.527 de
2011.
Art.11 - Compete ao Encarregado de Proteção de Dados da
Câmara, além das atribuições ordinárias para o desempenho das funções previstas na Lei
13.709/ 2018 e demais dispositivos desta Resolução:
I - Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestando
esclarecimentos e adotando as devidas providências;
II - Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os
titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo
com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD;
III - Elaborar Planos de Adequação relativos à proteção de dados
pessoais no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
IV - Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais
com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades
civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de
mitigação de riscos;
V - Submeter à Comissão de Proteção de Dados Pessoais, sempre
que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução;
VI - Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a
transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos
ESTADO DE MATO GROSSO
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responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em
contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º
desta Resolução;
VII - Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a
comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas
de direito privado;
VIII - Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos
Órgãos Municipais destinatários do presente Resolução;
IX - Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que
devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos
eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento
resultar prejuízo ao Poder Legislativo Municipal;
X - Providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade
nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação da Lei Federal n°.
13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão
responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à
solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes.
Art.12 - Os planos de adequação que se refere o inciso III, do artigo
11º, desta Resolução, devem observar, no mínimo, o seguinte:
I - Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados
em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na
internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o art.
9º desta Resolução;
II - Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela
Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27,
parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; I
III - Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado
para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à
prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e
ao acesso das informações pelo público em geral.
Art.13 – Compete à Comissão de Proteção de Dados Pessoais:
I - Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e
tratamento de dados no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
II - Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer
assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de
dados e sobre esta Resolução.
ESTADO DE MATO GROSSO
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Art.14 - Os casos omissos deverão ser dirimidos tendo em vista o
contido na Lei Federal nº. 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou outra que vier a substituíla, sendo tal norma legal fundamento de validade geral da presente Resolução.
Art.15- Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena - MT, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de maio de 2024.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
Presidente Primeiro-Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO
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Justificativa
Nobres edis, a elaboração de uma resolução para regulamentar a
aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito do Poder Legislativo Municipal é fundamental pelos
seguintes motivos:
Necessidade de Adequação: A LGPD estabelece diretrizes
importantes para o tratamento de dados pessoais, visando proteger a privacidade e a
segurança das informações dos cidadãos. Sua aplicação é crucial para garantir que o
Poder Legislativo Municipal esteja em conformidade com as exigências legais vigentes.
Proteção dos Cidadãos: A regulamentação da LGPD no âmbito
legislativo municipal é essencial para assegurar que os dados pessoais dos cidadãos,
coletados e utilizados nas atividades legislativas, sejam tratados de forma transparente,
segura e de acordo com os princípios estabelecidos pela lei.
Promoção da Transparência: Ao definir regras claras e
procedimentos para o tratamento de dados pessoais, a resolução contribui para a
transparência das ações do Poder Legislativo Municipal, demonstrando o compromisso
com a ética e a responsabilidade no uso das informações dos cidadãos.
Prevenção de Riscos: A regulamentação da LGPD também tem o
objetivo de prevenir riscos relacionados ao uso inadequado ou não autorizado de dados
pessoais, protegendo tanto os cidadãos quanto a própria instituição legislativa de possíveis
sanções legais e danos reputacionais.
Portanto, a elaboração da presente resolução para a
regulamentação da LGPD no âmbito do Poder Legislativo Municipal é essencial para
garantir a proteção dos direitos individuais, a transparência nas atividades legislativas e a
conformidade com a legislação em vigor.
Sãos essas as razões que levaram a elaboração do presente
Projeto de Resolução, sendo indispensável a colaboração dos nobres edis para a sua
aprovação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena - MT, Estado de Mato Grosso, aos 02 dias do mês de maio de 2024.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
Presidente Primeiro-Secretário