ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº03/2024
AUTOR: MESA DIRETORA
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº
14.129, DE 29 DE MARÇO DE 2021, LEI DO GOVERNO
DIGITAL - NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA
HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, e de acordo com a lei 14.129, de 29 de março
de 2021 (Lei do Governo Digital), propõe ao soberano Plenário o seguinte PROJETO DE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Nova
Santa Helena - MT o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa de Governo Digital terá as seguintes
diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a
garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da
inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão;
Art. 3º - A Câmara Municipal, em parceria com os demais órgãos e
entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços
digitais públicos.
Art. 4º - A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para
desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à
transformação digital, com o objetivo de:
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I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento
de competências para a transformação digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e
iniciativas para a colaboração entre os servidores do legislativo e os cidadãos no desenho
de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais
e serviços comuns aos órgãos do Poder Legislativo Municipal, normalmente ofertados de
forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo
possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de
acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por
meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização
de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
2º As funcionalidades deverão observar padrões de
interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e
de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação
digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as
comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao
Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços
públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos
serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos
usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados,
exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de
documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em
dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma
digital;
Art. 7º - A Câmara Municipal deverá oferecer aos cidadãos a
possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
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Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao
disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de
Dados, bem como as regulamentações específicas da Câmara Municipal.
Art. 9º - São garantidos os seguintes direitos aos usuários da
prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de
formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas;
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação
digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os
controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em
consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação,
as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
III - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e as leis municipais relacionadas.
Art. 11 – A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a
construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº
13.709, de 2018 e as leis municipais relacionadas.
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação,
são os seguintes:
I – Site da Câmara Municipal
II - Carta de Serviços ao Usuário;
III – Portal da Transparência;
IV – SAPL – Sistema de Apoio ao Processo Legislativo;
V - Diário Oficial do Município;
VI - Legislação municipal;
VII - Nota Fiscal Eletrônica;
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VIII - Sistema Web de Ouvidoria;
IX – Endereço Eletrônico
Art.13 - Esta Resolução entra em vigor, na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena - MT, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de maio de 2024.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
Presidente Primeiro-Secretário
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AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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Justificativa
Nobres edis, é de suma importância a elaboração de uma
resolução para regulamentar a aplicação da Lei 14.129/2021, que trata do governo digital,
no âmbito do legislativo municipal, pois é preciso promover a modernização e a eficiência
dos serviços públicos locais.
Tal regulamentação possibilita a implementação de práticas e
tecnologias que facilitam o acesso da população aos serviços governamentais,
promovendo transparência, agilidade e redução de custos operacionais.
Além disso, a regulamentação adequada garante a segurança e a
proteção dos dados dos cidadãos, fortalecendo a confiança no uso de tecnologias digitais
no setor público.
Sãos essas as razões que levaram a elaboração da presente
resolução, sendo indispensável a colaboração dos nobres edis para a sua aprovação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena - MT, Estado de Mato Grosso, aos 03 dias do mês de maio de 2024.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
Presidente Primeiro-Secretário