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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaREGULAMENTA AS COMPETÊNCIAS E AS REGRAS DA EQUIPE DE AGENTES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-05-09T10:18:06.481726-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
 ___________________________________________________________
 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº01/2024
 AUTOR: MESA DIRETORA
REGULAMENTA AS COMPETÊNCIAS E AS REGRAS DA EQUIPE DE 
AGENTES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 
14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, 
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo 
Regimento Interno desta Casa de Leis, e, de acordo com o art. 7° da Lei Federal n° 
14.133, de 01 de abril de 2021, propõe o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO que foi editada a nova Lei Federal no 14.133/21,
que dispõe sobre as Licitações e Contratos Administrativos;
CONSIDERANDO a previsão do art. 7º, caput, da referida Lei 
Federal no 14.133/21, onde menciona caber à autoridade máxima indicar, promover a 
gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções 
essenciais à execução desta Lei;
CONSIDERANDO também, nos termos do § 3º do art. 8º, da citada
Lei Federal, que as competências e as regras relativas à atuação da Equipe de Agentes 
Públicos deverão ser estabelecidas em regulamento.
Art. 1º Fica aprovado pela presente Resolução, para aplicação 
nesta Câmara Municipal, conforme previsto no Anexo I, o Regulamento das competências 
e as regras da Equipe de Agentes Públicos do Departamento de Licitações e Contratos da 
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A Diretoria da Câmara Municipal deve providenciar que o 
Termo de Regulamento aprovado por esta Resolução seja disponibilizado no site, em 
caráter permanente.
Art. 3º Deverá ser dada publicidade em imprensa oficial o fato de 
que a Câmara Municipal editou o Regulamento das competências e as regras da Equipe 
de Agentes Públicos do Departamento de Licitações e Contratos da Câmara Municipal de 
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, previsto no artigo 8º, § 3º, da Lei Federal nº 
14.133, de 01 de abril de 2021.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena - MT, 
Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de janeiro de 2024.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
 Presidente Primeiro-Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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REGULAMENTO DAS COMPETÊNCIAS E REGRAS DA EQUIPE DE AGENTES PÚBLICOS DO 
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA 
SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO.
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
1.1 O presente Regulamento tem o objetivo de estabelecer as competências e as 
regras da Equipe de Agentes Públicos do Departamento de Licitações e Contratos da 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, em 
atendimento às previsões contidas na Lei Federal nº 14.133/2021.
1.2 A administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das 
contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e 
controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os 
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos na Lei de 
Licitações, promovendo um ambiente íntegro e confiável, assegurando o alinhamento das 
contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, 
efetividade e eficácia em suas contratações.
1.3 Na aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse 
público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da 
eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento 
objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade,
da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como 
as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às 
Normas do Direito Brasileiro).
1.4 Para os fins desta Resolução, consideram-se:
a) Agente Público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, 
emprego ou função em pessoa jurídica integrante da Administração Pública;
b) Autoridade: agente público dotado de poder de decisão.
2. DOS AGENTES PÚBLICOS:
2.1. Os Agentes Públicos, serão nomeados por Portaria e terão a seguinte denominação 
e atribuições:
2.1.1. AGENTE DE CONTRATAÇÃO:
2.1.1.1. Condução da Licitação, com poderes para tomar decisões, acompanhar o 
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer 
outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, 
podendo conduzir a negociação da proposta;
2.1.1.2. Será auxiliado, sempre que necessário, por Equipe de Apoio, composta de 
demais agentes públicos, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo 
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quando induzido a erro pela atuação da Equipe;
2.1.1.3. Será assessorado, pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno, sobre modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos 
padronizados e de outros documentos;
2.1.1.4. Poderá ser substituído, no caso de licitação de bens ou serviços especiais, 
por Comissão de Contratação, que responderão solidariamente por todos os atos 
praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata.
2.1.1.5. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que 
poderá:
2.1.1.5.1. determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 
2.1.1.5.2. revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
2.1.1.5.3. proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação 
de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
2.1.1.5.4. adjudicar o objeto e homologar a licitação.
2.1.2. PREGOEIRO:
2.1.2.1. Agente responsável pela condução da Licitação na modalidade Pregão 
(Presencial e Eletrônico), com poderes para tomar decisões, acompanhar o trâmite 
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame;
2.1.2.2. Será auxiliado, sempre que necessário, por Equipe de Apoio, composta de 
demais agentes públicos, respondendo individualmente pelos atos que praticar, salvo 
quando induzido a erro pela atuação da Equipe de Apoio;
2.1.2.3. Será assessorado, pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno, sobre modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos 
padronizados e de outros documentos;
2.1.2.4. Poderá ser substituído, no caso de licitação de bens ou serviços especiais, 
por Comissão de Contratação, que responderão solidariamente por todos os atos 
praticados, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
fundamentada e registrada em ata.
2.1.2.5. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que 
poderá:
2.1.2.5.1. determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 
2.1.2.5.2. revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
2.1.2.5.3. proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação 
de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
2.1.2.5.4. adjudicar o objeto e homologar a licitação.
2.1.3. COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO:
2.1.3.1. Conjunto de agentes públicos indicados por Portaria, em caráter permanente 
ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às 
licitações de maior complexidade técnica ou especiais;
2.1.3.2. A Comissão de Contratação será formada por, no mínimo, 03 (três) 
membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela 
Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente 
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fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão;
2.1.3.3. A Comissão de Contratação é a responsável pela análise dos pedidos de 
esclarecimentos, impugnações e recursos administrativos que ocorrerem durante o 
trâmite do processo de licitação, podendo conduzir a negociação, divulgando os 
resultados de sua decisão a todos os licitantes;
2.1.3.4. Será assessorada, pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno, sobre modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos 
padronizados e de outros documentos;
2.1.3.5. Poderá substituir o Agente de Contratação, no caso de licitação de bens ou 
serviços especiais, sendo a condutora exclusiva da modalidade Diálogo Competitivo, 
sendo admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico.
2.1.3.6. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que 
poderá:
2.1.3.6.1. determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 
2.1.3.6.2. revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
2.1.3.6.3. proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação 
de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;
2.1.3.6.4. adjudicar o objeto e homologar a licitação.
2.1.4. EQUIPE DE APOIO:
2.1.4.1. Formada por servidores com conhecimentos técnicos suficientes para 
desempenar suas atividades junto ao Departamento de Licitação;
2.1.4.2. A Equipe de Apoio pode ser composta por servidores com conhecimentos 
técnicos específicos, que podem ser convocados a orientar e assessorar o 
Departamento de Licitações na tomada de decisões sobre os processos de licitação;
2.1.4.3. Podem atuar diretamente no Departamento de Licitações dando apoio 
técnico ao Pregoeiro e Agente de Contratação nos trâmites processuais necessários 
ao bom andamento dos processos licitatórios.
2.1.5. FISCAL DO CONTRATO:
2.1.5.1. Responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato 
administrativo, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo com 
informações pertinentes a essa atribuição, quando referir-se a contratos de alta 
complexidade técnica;
2.1.5.2. O Fiscal do Contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências 
relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a 
regularização das faltas ou dos defeitos observados;
2.1.5.3. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a 
adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência 
que ultrapasse sua competência.
2.1.5.4. O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico 
e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo 
com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
2.1.5.5. A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas 
as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos pela 
Lei Federal nº 14.133/2021, ressalvados os requerimentos manifestamente 
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impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa 
execução do contrato.
2.1.5.6. Receber eventuais pedidos de aditivos de prazo, reequilíbrios econômico￾financeiro, reajustes, pedidos de rescisões e, juntamente com a Diretoria, dar 
andamento de tais procedimentos.
3. OBJETIVOS DO PROCESSO LICITATÓRIO:
3.1. São objetivos gerais dos Processos Licitatórios:
3.1.1. assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação 
mais vantajoso para a Administração Pública, com empresas que atendam as 
condições do edital, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
3.1.2. assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como, a justa 
competição entre os interessados;
3.1.3. evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente 
inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
3.1.4. incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
3.1.5. instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos 
procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
3.1.6. criar catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, 
admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal por todos os entes 
federativos;
3.1.7. instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com 
recursos de imagem e vídeo;
3.1.8. instituir, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno, modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos 
padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder 
Executivo Federal por todos os entes federativos;
3.1.9. promover a adoção gradativa de tecnologias e processos integrados que 
permitam a criação, a utilização e a atualização de modelos digitais de obras e 
serviços de engenharia;
3.1.10. buscar práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle 
preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação;
4. VEDAÇÕES E ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
4.1. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, 
ressalvados os casos previstos em lei:
4.1.1. admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:
4.1.1.1. comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do 
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades 
cooperativas;
4.1.1.2. estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da 
sede ou do domicílio dos licitantes; 
4.1.1.3. sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do 
contrato.
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4.1.2. estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, 
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e 
estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, 
mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;
4.1.3. opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, 
retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa 
em lei.
4.1.4. Atuar mediante emissão de decisões ou posicionamentos com base em 
subjetividade e disposições não previstas no instrumento convocatório.
4.2. Se as autoridades competentes e os servidores públicos que tiverem participado 
dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos de que trata esta Lei 
precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial, em razão 
de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico 
elaborado na forma do §1º do art. 53 da Lei Federal no 14.133/21, a procuradoria 
jurídica da Câmara promoverá, a critério do agente público, sua representação judicial 
ou extrajudicial.
4.2.1. Não se aplica o disposto no caput quando:
4.2.1.1. provas que a prática dos atos cometidos foi configurada como 
dolosos e constam nos autos do processo administrativo ou judicial.
4.2.1.2. Aplica-se o disposto no caput inclusive na hipótese de o agente 
público não mais ocupar o cargo, emprego ou função em que foi praticado o 
ato questionado.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS:
5.1. Por se tratar de procedimento de regulamentação, todos os atos observarão as 
disposições expressas no corpo da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, ora 
recepcionada integralmente.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena - MT, 
Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de janeiro de 2024.
 LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
 Presidente Primeiro-Secretário
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
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 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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JUSTIFICATIVA
Nobres edis, conforme é sabido, a Câmara Municipal, assim como os demais 
órgãos e entidades da administração pública municipal, por vezes precisa buscar na 
iniciativa privada a solução para suas necessidades, como a aquisição de bens e serviços.
A Constituição Federal impõe que as compras realizadas pela administração 
deverão ser precedidas de processo de licitação pública.
Com o advento da lei 14.133/2021, que passou a ser o novo Marco Regulatório das 
Licitações e Contratações Públicas, restou aos municípios, observados os limites da sua 
competência, regulamentar, nos seus órgãos, os procedimentos necessários para a 
execução da nova lei de licitações.
Nesse sentido, a lei 14.133/2021 estabelece que:
Art. 8º A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa 
designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, 
para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
[...]
§ 3º As regras relativas à atuação do agente de contratação e da 
equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à 
atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Lei serão 
estabelecidas em regulamento, e deverá ser prevista a possibilidade de 
eles contarem com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução 
do disposto nesta Lei 
[...]
Conforme é possível notar, a lei 14.133/2021 estabeleceu que as regras relativas à 
atuação do agente de contratação, que é o responsável pela condução da licitação, 
deverão ser estabelecidas em regulamento. 
Sãos essas as razões que levaram a elaboração da presente resolução, sendo 
indispensável a colaboração dos nobres edis para a sua aprovação. 
ESTADO DE MATO GROSSO
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Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa Helena - MT, 
Estado de Mato Grosso, aos 25 dias do mês de janeiro de 2024.
 LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
 Presidente Primeiro-Secretário

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