PROJETO DE LEI Nº 1065/2024
DATA: 31 DE JANEIRO DE 2024
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO
PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL AO ORÇAMENTO PROGRAMA
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da
Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei;
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial
no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinados à Secretaria Municipal de
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo - SAMATUR.
Artigo 2º - O Crédito preconizado no artigo 1º desta Lei destinar-se-á a cobrir despesas da
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo - SAMATUR, pela inclusão da
seguinte classificação funcional-programática:
Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo - SAMATUR
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria
Função: 20 – Agricultura
Subfunção: 608 – Promoção da Produção Agropecuária
Programa: 0028 – Programa de Desenvolvimento Rural e Agronegócios
Atividade: 2102 – PANSH-Programa Municipal Alimenta Nova Santa Helena
Características da Ação: Tem por finalidade a aquisição de alimentos produzidos pela
Agricultura Familiar para doação aos beneficiários, nos termos da Lei Municipal 1121/2023
Natureza da Despesa:
339032 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
Fonte: 500 Recursos Ordinários Próprios
R$
R$
70.000,00
70.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO R$ 70.000,00
Artigo 3° - Os recursos necessários para cobertura do crédito especial serão os resultantes do
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, autorizados em Lei,
nos termos do Inciso I do §1º do art. 43 da Lei 4.320/1964.
Artigo 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal nº 1111 de 08 de
novembro de 2023 - LDO 2024, Lei Municipal nº 1116, de 28 de novembro de 2023 – LOA
2024 e Lei Municipal nº 988 de 15 de setembro de 2021 - PPA 2022/2025, as alterações
orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 31 de janeiro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS/JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à Lei
Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito adicional especial para acudir despesas
com a ação 2102 – PANSH-Programa Municipal Alimenta Nova Santa Helena – Cujo objetivo
é custear despesas com a instituição do Programa Municipal Alimenta Nova Santa Helena, com
a modalidade de aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PANSH, aplicada no âmbito
do Município de Nova Santa Helena/MT, aprovado pela Municipal nº 1121/2023.
Os produtos da Agricultura Familiar serão adquiridos dos Agricultores Familiares do Município
de Nova Santa Helena, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura.
O objetivo maior do programa é:
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à
produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;
II - contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade
necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a
perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de
alimentos;
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura
familiar;
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da
agricultura familiar;
VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de
alimentos;
VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional;
IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo.
Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
Os alimentos adquiridos no âmbito do PANSH- serão destinados para:
I - pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - abastecimento da rede socioassistencial;
III - abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V - constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social;
VI - atendimento a outras demandas definidas pelo GGPANSH.
O Programa garante o ganho e o retorno financeiro de agricultores familiares, enquanto
famílias que estão enfrentando a vulnerabilidade social recebem os alimentos. Desta maneira,
visando garantir a segurança alimentar.
Se existe um programa que pode ser chamado de familiar, é este! De um lado, famílias em
vulnerabilidade social. Do outro, agricultores familiares.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de
autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar a
adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência.
Como é de conhecimento dos nobres legisladores, os Poderes estão impedidos de realizarem
despesas sem a previsão legal e a respectiva indicação da fonte de custeio e, caso não sejam
obedecidos estes preceitos, as contas deste exercício estarão comprometidas.
Encaminhamos para a apreciação de Vossas excelências este Projeto de Lei que com certeza
será aprovado na integra, vez que, decisões importantes como estas não podem surtir efeito
algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que sempre nortearam as
decisões desse Poder Legislativo.
Nestes termos, contamos com a aprovação por parte dos Ilustres Vereadores desta nossa
propositura.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 31 de janeiro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal