br-locleg corpus explorer

← Nova Santa Helena (MT)

materia nº 1065/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1065 / 2024
Date 2024-01-31
Ementa“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO PROGRAMA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id361

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-09T10:55:06.561534-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 1065/2024 
DATA: 31 DE JANEIRO DE 2024
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO 
PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL 
ESPECIAL AO ORÇAMENTO PROGRAMA 
VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do 
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e 
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da 
Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei;
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial 
no valor de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais), destinados à Secretaria Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Turismo - SAMATUR.
Artigo 2º - O Crédito preconizado no artigo 1º desta Lei destinar-se-á a cobrir despesas da 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo - SAMATUR, pela inclusão da 
seguinte classificação funcional-programática:
Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo - SAMATUR
Unidade: 001 – Gabinete da Secretaria
Função: 20 – Agricultura
Subfunção: 608 – Promoção da Produção Agropecuária
Programa: 0028 – Programa de Desenvolvimento Rural e Agronegócios
Atividade: 2102 – PANSH-Programa Municipal Alimenta Nova Santa Helena
Características da Ação: Tem por finalidade a aquisição de alimentos produzidos pela 
Agricultura Familiar para doação aos beneficiários, nos termos da Lei Municipal 1121/2023
Natureza da Despesa:
339032 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
Fonte: 500 Recursos Ordinários Próprios
R$
R$
70.000,00
70.000,00
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO R$ 70.000,00
Artigo 3° - Os recursos necessários para cobertura do crédito especial serão os resultantes do 
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, autorizados em Lei, 
nos termos do Inciso I do §1º do art. 43 da Lei 4.320/1964.
Artigo 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal nº 1111 de 08 de 
novembro de 2023 - LDO 2024, Lei Municipal nº 1116, de 28 de novembro de 2023 – LOA 
2024 e Lei Municipal nº 988 de 15 de setembro de 2021 - PPA 2022/2025, as alterações 
orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 31 de janeiro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS/JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à Lei 
Orçamentária Anual com vistas à abertura de crédito adicional especial para acudir despesas 
com a ação 2102 – PANSH-Programa Municipal Alimenta Nova Santa Helena – Cujo objetivo 
é custear despesas com a instituição do Programa Municipal Alimenta Nova Santa Helena, com 
a modalidade de aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PANSH, aplicada no âmbito 
do Município de Nova Santa Helena/MT, aprovado pela Municipal nº 1121/2023.
Os produtos da Agricultura Familiar serão adquiridos dos Agricultores Familiares do Município 
de Nova Santa Helena, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura.
O objetivo maior do programa é:
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão econômica e social, com fomento à 
produção sustentável, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de renda;
II - contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade 
necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a 
perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras governamentais de 
alimentos;
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais organizações da agricultura 
familiar;
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização da produção da 
agricultura familiar;
VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção orgânica e agroecológica de 
alimentos;
VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local e regional;
IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo.
Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
Os alimentos adquiridos no âmbito do PANSH- serão destinados para:
I - pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - abastecimento da rede socioassistencial;
III - abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V - constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social;
VI - atendimento a outras demandas definidas pelo GGPANSH.
O Programa garante o ganho e o retorno financeiro de agricultores familiares, enquanto 
famílias que estão enfrentando a vulnerabilidade social recebem os alimentos. Desta maneira, 
visando garantir a segurança alimentar.
Se existe um programa que pode ser chamado de familiar, é este! De um lado, famílias em 
vulnerabilidade social. Do outro, agricultores familiares.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de 
autorização de abertura de créditos especiais, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam o encaminhamento da 
presente proposta de Projeto de Lei à consideração desta Casa Legislativa.
Por fim, tendo em vista a relevância da matéria e a existência de prazo legal para formalizar a 
adequação orçamentária, solicito a tramitação da proposta em caráter de urgência.
Como é de conhecimento dos nobres legisladores, os Poderes estão impedidos de realizarem 
despesas sem a previsão legal e a respectiva indicação da fonte de custeio e, caso não sejam 
obedecidos estes preceitos, as contas deste exercício estarão comprometidas. 
Encaminhamos para a apreciação de Vossas excelências este Projeto de Lei que com certeza 
será aprovado na integra, vez que, decisões importantes como estas não podem surtir efeito 
algum, sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que sempre nortearam as 
decisões desse Poder Legislativo. 
Nestes termos, contamos com a aprovação por parte dos Ilustres Vereadores desta nossa 
propositura. 
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 31 de janeiro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

open original →