PROJETO DE LEI Nº 1066/2024
DATA: 31 DE JANEIRO DE 2024
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE, LEI
MUNICIPAL 1116/2023 - LOA 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Excelentíssimo Senhor PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e
ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, encaminha para apreciação e deliberação da
Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei;
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial
no valor de até R$ 70.347,93 (Setenta mil, trezentos e quarenta e sete reais e noventa e três
centavos), destinados à Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 2º - O Crédito preconizado no artigo 1º desta Lei destinar-se-á a cobrir despesas da
Secretaria Municipal de Finanças, pela inclusão da seguinte classificação funcionalprogramática:
Órgão: 05 – Secretaria Municipal de Finanças
Unidade Orçamentária: 001 – Gabinete da Secretaria
Função: 04 - Administração
Subfunção: 123 - Administração financeira
Programa: 0010 - PROGRAMA GESTAO ADMINISTRATIVA PARA RESULTADOS
Atividade: 2009 - Manutencao e Encargos da SEFIN
Fonte: 2.502 – Recursos não vinculados da compensação de impostos
Natureza da Despesa:
4.6.90.71 – PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO R$ 70.347,93
TOTAL DA AÇÃO R$ 70.347,93
Artigo 3º - Para dar cobertura ao Credito aberto no Artigo anterior, serão utilizados os recursos
provenientes de Superavit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do Exercício Anterior
em conformidade com o § 1º, Inciso I do artigo 43, da Lei 4.320/64.
Artigo 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na Lei 1111, de 08 de novembro de 2023
- LDO 2024, Lei 1116, de 28 de novembro de 2023 – LOA 2024 e Lei 988, de 15 de setembro
de 2021 – PPA 2022-2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 31 de janeiro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS/JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada apreciação
dos nobres pares a inclusa propositura de Lei que “Autoriza o poder executivo municipal a abrir
crédito adicional especial no orçamento vigente, lei municipal 1116/2023 - LOA 2024, e dá
outras providências”.
O orçamento anual é um processo de planejamento que incorpora as intenções
e prioridades da população expressas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO. Durante a execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, todavia, podem
ocorrer situações ou problemas não previstos na fase de sua elaboração que demandam a
necessidade de realização de despesas não autorizadas na lei orçamentária ou, ainda, a
necessidade de se complementar os recursos autorizados na referida lei. Para atender a estas
novas despesas foram criados mecanismos capazes de retificar o orçamento durante a sua
execução. Estes mecanismos retificadores são conhecidos como Créditos Adicionais. Assim a
Lei 4.320/64 permite que sejam abertas novas dotações para ajustar o orçamento a novos
contextos. Essas alterações na lei orçamentária, que ocorrem ao longo do processo de sua
execução, são efetivadas através dos créditos adicionais que assim estão descritos na Lei
4.320/64: “Art. 40 - São crédito adicionais as autorizações de despesas não computados ou
insuficientemente dotados na lei de orçamento”.
Desta forma, vimos através deste solicitar aos Nobres Edis, a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei, no sentido de atender o referido crédito especial para
“cumprimento dos objetivos desta municipalidade” qual seja: “cria a atividade 2103 –
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA”.
Elemento de Despesa “71” - PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL
RESGATADO - Suportar despesas orçamentárias resultantes de:
a) pagamento de precatórios, em cumprimento ao disposto no art. 100 e seus parágrafos da
Constituição, e no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;
b) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de empresas públicas e
sociedades de economia mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
c) cumprimento de sentenças judiciais, transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma
definida em lei, nos termos do § 3o do art. 100 da Constituição;
d) cumprimento de decisões judiciais, proferidas em Mandados de Segurança e Medidas
Cautelares; e
e) cumprimento de outras decisões judiciais.
Como é de conhecimento dos nobres legisladores, os Poderes estão impedidos
de realizarem despesas sem a previsão legal e a respectiva indicação da fonte de custeio e, caso
não sejam obedecidos estes preceitos, as contas do exercício estarão comprometidas.
São estas as razões que nos levam a encaminhar à apreciação de Vossas
excelências este Projeto de Lei, razão pela qual, com certeza será aprovado na integra, vez que,
decisões importantes como estas não podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo
democrático e de justiça social que sempre nortearam as decisões desse Poder Legislativo.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 31 de janeiro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal