texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
_______________________________________________________
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 02/2024
AUTORIA: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Súmula: “AUTORIZA A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE
REVISÃO GERAL ANUAL NA ORDEM DE 4,62% AOS
AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA
SANTA HELENA MT.”
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA AO PLENÁRIO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a fixação de índice de revisão geral anual dos subsídios
dos agentes políticos do Município de Nova Santa Helena/MT, que será concedido de
acordo com o percentual acumulado de inflação do ano de 2023, na ordem de 4,62 %
(quatro vírgula sessenta e dois por cento) - Índice Nacional de Preços aos Consumidores
Amplo – IPCA/IBGE, conforme segue:
Art. 2º Ficam o Legislativo e o Executivo Municipal autorizados a realizarem a
aplicação do Índice de Revisão Geral Anual previsto no Art. 1° dessa Lei sobre o mês de
janeiro do corrente ano, devendo os valores ser adimplidos em parcela única no mês de
fevereiro de 2024.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso.
05 de fevereiro de 2024.
Luiz Carlos Pelissari Valdir Bras de Moraes
Presidente Primeiro-Secretário
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
2023 4,62 %
Total 4,62 %
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
_______________________________________________________
JUSTIFICATIVA
Nobres edis, conforme é sabido, a Constituição Federal, no inciso X do art. 37,
assegura a revisão geral da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios.
Igualmente, na lei orgânica municipal também é assegurado o direito ao RGA.
Tanto para agentes políticos quanto para servidores, considera-se que o RGA não
configura aumento de remuneração, mas tão somente a recomposição do poder aquisitivo
da moeda face à inflação. Nesse sentido, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso,
em certa oportunidade, já se manifestou pela possibilidade de revisão dos subsídios dos
agentes políticos, sem afronta ao princípio da anterioridade.
Sendo assim, nada mais justo do que conceder a revisão aos agentes políticos deste
município, em conformidade com os preceitos constitucionais.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso.
05 de fevereiro de 2024.
Luiz Carlos Pelissari Valdir Bras de Moraes
Presidente Primeiro-Secretário
open original →