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materia nº 1069/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1069 / 2024
Date 2024-02-09
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2024-05-13T09:43:07.640612-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1069/2024
DATA: 09 DE FEVEREIRO DE 2024
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica 
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte 
projeto de Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional 
Suplementar no valor de até R$ 1.925.052,32 (um milhão, novecentos e vinte e cinco mil, 
cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), destinados à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Desportos e Lazer - SECDL.
Art. 2º. O Crédito preconizado no artigo 1º desta Lei destinar-se-á a cobrir despesas da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer, por suplementação na 
seguinte classificação funcional-programática:
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer - SECDL
UO: 001 – Gabinete da Secretaria
Função: 12 – Educação
Subfunção: 362 – Ensino Médio
Programa: 0023 – Infraestrutura Física Educacional
Projeto: 1074 – Construção da Escola Estadual Gracia Edmundo Zeferino
Fonte de Recursos: 571 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres 
vinculados à Educação.
Natureza da Despesa:
167-4.4.90.51 – Obras e Instalações R$ 1.925.052,32
TOTAL DA AÇÃO R$ 1.925.052,32
Art. 3º. Para dar Cobertura ao Crédito Aberto, conforme descrito no artigo anterior, serão 
utilizados os recursos àqueles mencionados no Inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, ou 
seja, aqueles provenientes de excesso de arrecadação.
§ 1º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das 
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, 
ainda, a tendência do exercício.
§ 2º. Cabe ao Poder Executivo realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de 
avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e já utilizados para 
abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não 
estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas 
públicas;
Art 4º. Fica igualmente autorizado à atualização na Lei 1111, de 08 de novembro de 2023 -
LDO 2024, Lei 1116, de 28 de novembro de 2023 – LOA 2024 e Lei 988, de 15 de setembro 
de 2021 – PPA 2022-2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso 09 de fevereiro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº Nº 1069/2024
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à Lei 
Orçamentária Anual, com vistas à abertura de crédito adicional suplementar para recebimento 
dos recursos provientes do Termo Convênio nº 0599/2022, firmado com o Governo do Estado 
de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Município de Nova 
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, objetivando a Execução de Obras e Construção de um 
novo prédio para sediar a Escola Estadual Gracia Edmundo Zeferino.
A Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, preconiza regras e diretrizes acerca da temática 
de adequação orçamentária, ao passo que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para 
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do 
Distrito Federal. Em seu artigo 40, dispõe que créditos adicionais constituem, entre outras 
modalidades, autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei 
Orçamentária Anual.
Tendo em vista que o ente não previu expressamente os recursos advindos do Termo de 
Convênio acima citado no seu orçamento anual, estes recursos irão se consubstanciar como 
créditos suplementares, conforme conceituado nos arts. 40 e 41 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Portanto, tais créditos adicionais precisarão, necessariamente, serem incluídos na Lei 
Orçamentária Anual do Ente federativo, uma vez que servirão como autorização de despesas 
inicialmente não contempladas na LOA, como é o caso desse recurso.
Os créditos adicionais, por sua vez, classificam-se em:
• suplementares: créditos destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente;
• especiais: créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária 
específica; e
• extraordinários: créditos destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, 
comoção intestina ou calamidade pública.
Entende-se como dotação orçamentária toda e qualquer verba prevista como despesa em 
orçamentos públicos e destinada a fins específicos. Qualquer tipo de pagamento que não tenha 
dotação específica só pode ser realizado se for criada uma verba nova ou dotação nova para 
suprir a despesa.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais serão 
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
A seu turno, o § 1º do art. 43 da referida lei listou as fontes de recursos que podem ser 
consideradas para abertura dos créditos suplementares e especiais, quais sejam:
I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II — os provenientes do excesso de arrecadação;
III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e de créditos 
adicionais, autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos oriundos de 
convênios não constam textualmente como fontes para abertura de créditos adicionais. É que 
tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado, 
resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear 
a abertura de créditos adicionais.
A esse respeito, colaciono trecho da resposta dada à Consulta n. 873.706, da relatoria do 
conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno (TCE-MG), na 
sessão do dia 20/06/2012, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na utilização da 
nomenclatura “excesso de arrecadação de convênios”, tal acepção se afigura adequada 
para definir os recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão como fonte de 
recursos para a abertura de créditos adicionais, ainda que não haja efetivamente, no 
exercício, arrecadação de receita superior à prevista. (grifo nosso)
De toda sorte, não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto 
à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de 
seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais, 
especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme 
definido na parte final do § 3º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito adicional suplementar será financiado na forma 
do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de 
arrecadação da fonte de recurso:
571- Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de 
convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a 
programas da educação.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de 
autorização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos do art. 42 
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Destacamos abaixo o Cronograma de Desembolso do Termo de Convênio nº 0599/2022.
Cumpre esclarecer que o valor do repasse do convênio acima citado não foi previsto na LOA 
2024 pois, no seu Cronograma de Desembolso, havia previsão de repasse dessa parcela para o 
mês de junho/2023. Não ocorreu em data pré-fixada e tampouco houve tempo hábil para sua 
inclusão nas previsões para o exercício de 2024.
Nesse sentido, cumpre nos encaminhar o presente projeto solicitando o referido crédito 
adicional, nos termos dos artigos 40 ao 46 da Lei Federal 4320/1964, uma vez que a dotação 
existente na LOA 2024 fixou valor insuficiente para acudir tais despesas.
Sendo convictamente estas as razões que nos levou a encaminhar à apreciação de Vossas 
Excelências este PL, em nome do interesse público e acima de tudo trazendo benefícios a nossos 
munícipes, razão pela qual, com certeza será aprovado na integra, vez que, decisões importantes 
como estas não podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático de justiça 
social que sempre nortearam as decisões desse r. Poder Legislativo.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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