PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1069/2024
DATA: 09 DE FEVEREIRO DE 2024
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO VIGENTE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica
do Município, encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte
projeto de Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional
Suplementar no valor de até R$ 1.925.052,32 (um milhão, novecentos e vinte e cinco mil,
cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), destinados à Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Desportos e Lazer - SECDL.
Art. 2º. O Crédito preconizado no artigo 1º desta Lei destinar-se-á a cobrir despesas da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer, por suplementação na
seguinte classificação funcional-programática:
Órgão: 07 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Lazer - SECDL
UO: 001 – Gabinete da Secretaria
Função: 12 – Educação
Subfunção: 362 – Ensino Médio
Programa: 0023 – Infraestrutura Física Educacional
Projeto: 1074 – Construção da Escola Estadual Gracia Edmundo Zeferino
Fonte de Recursos: 571 - Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados à Educação.
Natureza da Despesa:
167-4.4.90.51 – Obras e Instalações R$ 1.925.052,32
TOTAL DA AÇÃO R$ 1.925.052,32
Art. 3º. Para dar Cobertura ao Crédito Aberto, conforme descrito no artigo anterior, serão
utilizados os recursos àqueles mencionados no Inciso II, § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64, ou
seja, aqueles provenientes de excesso de arrecadação.
§ 1º. Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das
diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se,
ainda, a tendência do exercício.
§ 2º. Cabe ao Poder Executivo realizar um acompanhamento mensal efetivo com o objetivo de
avaliar se os excessos de arrecadação estimados por fonte de recursos e já utilizados para
abertura de créditos adicionais estão se concretizando ao longo do exercício, e, caso não
estejam, deve adotar medidas de ajuste e de limitação de despesas previstas na Lei de
Responsabilidade Fiscal de forma a evitar o desequilíbrio financeiro e orçamentário das contas
públicas;
Art 4º. Fica igualmente autorizado à atualização na Lei 1111, de 08 de novembro de 2023 -
LDO 2024, Lei 1116, de 28 de novembro de 2023 – LOA 2024 e Lei 988, de 15 de setembro
de 2021 – PPA 2022-2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso 09 de fevereiro de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº Nº 1069/2024
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove adequação orçamentária à Lei
Orçamentária Anual, com vistas à abertura de crédito adicional suplementar para recebimento
dos recursos provientes do Termo Convênio nº 0599/2022, firmado com o Governo do Estado
de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação e Município de Nova
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, objetivando a Execução de Obras e Construção de um
novo prédio para sediar a Escola Estadual Gracia Edmundo Zeferino.
A Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, preconiza regras e diretrizes acerca da temática
de adequação orçamentária, ao passo que institui Normas Gerais de Direito Financeiro para
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do
Distrito Federal. Em seu artigo 40, dispõe que créditos adicionais constituem, entre outras
modalidades, autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei
Orçamentária Anual.
Tendo em vista que o ente não previu expressamente os recursos advindos do Termo de
Convênio acima citado no seu orçamento anual, estes recursos irão se consubstanciar como
créditos suplementares, conforme conceituado nos arts. 40 e 41 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Portanto, tais créditos adicionais precisarão, necessariamente, serem incluídos na Lei
Orçamentária Anual do Ente federativo, uma vez que servirão como autorização de despesas
inicialmente não contempladas na LOA, como é o caso desse recurso.
Os créditos adicionais, por sua vez, classificam-se em:
• suplementares: créditos destinados ao reforço de dotação orçamentária já existente;
• especiais: créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica; e
• extraordinários: créditos destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção intestina ou calamidade pública.
Entende-se como dotação orçamentária toda e qualquer verba prevista como despesa em
orçamentos públicos e destinada a fins específicos. Qualquer tipo de pagamento que não tenha
dotação específica só pode ser realizado se for criada uma verba nova ou dotação nova para
suprir a despesa.
Nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, os créditos suplementares e especiais serão
autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
A seu turno, o § 1º do art. 43 da referida lei listou as fontes de recursos que podem ser
consideradas para abertura dos créditos suplementares e especiais, quais sejam:
I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II — os provenientes do excesso de arrecadação;
III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e de créditos
adicionais, autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las
Da leitura dos dispositivos citados e reproduzidos, verifica-se que os recursos oriundos de
convênios não constam textualmente como fontes para abertura de créditos adicionais. É que
tais recursos, quando não previstos na LOA ou estimados em valor inferior ao realizado,
resultarão em excesso de arrecadação, que é uma das fontes previstas no art. 43, apta a lastrear
a abertura de créditos adicionais.
A esse respeito, colaciono trecho da resposta dada à Consulta n. 873.706, da relatoria do
conselheiro Cláudio Terrão, aprovada, por unanimidade, pelo Tribunal Pleno (TCE-MG), na
sessão do dia 20/06/2012, in verbis:
[...] embora possa haver alguma dificuldade de interpretação na utilização da
nomenclatura “excesso de arrecadação de convênios”, tal acepção se afigura adequada
para definir os recursos orçamentários, oriundos de convênio, que servirão como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais, ainda que não haja efetivamente, no
exercício, arrecadação de receita superior à prevista. (grifo nosso)
De toda sorte, não havendo previsão originária na LOA, ou sendo essa insuficiente quanto
à estimativa de receitas de convênios e à projeção das despesas para o cumprimento de
seus objetos, a fonte de recursos a ser utilizada para a abertura dos créditos adicionais,
especiais ou suplementares, deve ser o excesso de arrecadação estimado, conforme
definido na parte final do § 3º do art. 43, da Lei 4.320/64.
Neste sentido, cumpre informar que o crédito adicional suplementar será financiado na forma
do art. 43, § 1º, inciso II da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recurso:
571- Controle dos recursos originários de transferências em decorrência da celebração de
convênios e instrumentos congêneres com os Estados, cuja destinação encontra-se vinculada a
programas da educação.
Deste modo, resta imprescindível a adequação da Lei Orçamentária Anual vigente para fins de
autorização de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, nos termos do art. 42
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Destacamos abaixo o Cronograma de Desembolso do Termo de Convênio nº 0599/2022.
Cumpre esclarecer que o valor do repasse do convênio acima citado não foi previsto na LOA
2024 pois, no seu Cronograma de Desembolso, havia previsão de repasse dessa parcela para o
mês de junho/2023. Não ocorreu em data pré-fixada e tampouco houve tempo hábil para sua
inclusão nas previsões para o exercício de 2024.
Nesse sentido, cumpre nos encaminhar o presente projeto solicitando o referido crédito
adicional, nos termos dos artigos 40 ao 46 da Lei Federal 4320/1964, uma vez que a dotação
existente na LOA 2024 fixou valor insuficiente para acudir tais despesas.
Sendo convictamente estas as razões que nos levou a encaminhar à apreciação de Vossas
Excelências este PL, em nome do interesse público e acima de tudo trazendo benefícios a nossos
munícipes, razão pela qual, com certeza será aprovado na integra, vez que, decisões importantes
como estas não podem surtir efeito algum, sem antes passarem pelo crivo democrático de justiça
social que sempre nortearam as decisões desse r. Poder Legislativo.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal