PROJETO DE LEI Nº. 1056/2023
DATA: 06 DE DEZEMBRO DE 2023
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA ALIMENTA NOVA
SANTA HELENA COM AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA SANTA HELENA/MT, NA MODALIDADE
CDS/COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito Municipal em Exercício
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Alimenta Nova
Santa Helena, com a modalidade de aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar –
PANSH, aplicada no âmbito do Município de Nova Santa Helena/MT, pelo Poder Executivo
Municipal, em consonância com a Lei Federal Nº 14.628 de 20 de julho de 2023, com o
objetivo de:
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão
econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à
industrialização e à geração de renda;
II - contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade,
qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e
nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos
produzidos pela agricultura familiar;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as
compras governamentais de alimentos;
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais
organizações da agricultura familiar;
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de
comercialização da produção da agricultura familiar;
VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção
orgânica e agroecológica de alimentos;
VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local
e regional;
IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo.
Art. 2° O PANSH, tem como diretrizes o estímulo à
organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos
produzidos pelos agricultores e agriculturas familiares, na modalidade CDS (compra com
doação simultânea) e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA
instituído pela Lei Federal Nº 14.628 de 20 de julho de 2023.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá adquirir
diretamente os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o artigo
supra.
Art. 4º Além da observância da disponibilidade orçamentária e
financeira, fica condicionado o atendimento integral dos seguintes requisitos e parâmetros do
PAA:
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no
mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída
pelo Grupo Gestor do PANSH;
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada
modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da
agricultura familiar, seja respeitado;
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos
beneficiários fornecedores, e cumpram os requisitos de controle de qualidade;
IV - sejam observadas as demais normas estabelecidas na
legislação de compra específica para cada modalidade.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no
mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de
até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais,
observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PANSH.
§ 2º São considerados de produção própria os seguintes
produtos resultantes das atividades dos beneficiários na forma estabelecida pelo Grupo
Gestor do PANSH:
I -in natura;
II - processados;
III - beneficiados; ou
IV - industrializados.
§3º. No processamento, no beneficiamento e na
industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PANSH, os beneficiários fornecedores
poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de
pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as
diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PANSH.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários Fornecedores e dos Produtos amparados.
Art. 5º Poderão fornecer produtos ao PANSH - Programa
Alimenta Nova Santa Helena, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se
enquadrarem no disposto nos mesmos regramentos do PAA.
§ 1º As aquisições dos produtos para o PANSH, poderão ser
efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou indiretamente, por meio de
suas cooperativas e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos
agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrarem no art. 3º da Lei nº
11.326, de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constituirá ato
cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 3º Na hipótese de participação de povos indígenas e povos de
comunidades tradicionais, o Grupo Gestor do PANSH, poderá estabelecer critérios
diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos
termos do regulamento do PANSH.
Art. 6º Fica estabelecido que terão prioridade de acesso ao
Programa:
I - as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II - povos indígenas;
III - povos e comunidades tradicionais;
IV - assentados da reforma agrária;
V - pescadores;
VI - negros;
VII - mulheres;
VIII - juventude rural;
IX - pessoas idosas;
X - pessoas com deficiência; e
XI - famílias que tenham pessoas com deficiência como
dependentes.
Art. 7º Os produtos amparados pelo Programa Alimenta Nova
Santa Helena, aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PANSH são:
I – produtos de origem vegetal;
II – produtos de origem animal;
III – produtos orgânicos com certificação do MAPA
§ 1º. Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos
ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade,
obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do
Município.
§ 2º. A Vigilância Sanitária do Município realizará de forma
contínua reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados
pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos.
§ 3º. No caso de produtos beneficiado-processados, serão
rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.
§ 4º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios
e condições de prioridade de atendimento pelo PANSH, de forma a contemplar as
especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor
renda.
Art. 8º No caso de produtos orgânicos que possuam
certificação orgânica emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
MAPA, podem admitir-se preços com acréscimo de 30% sobre os produtos convencionais.
§1º. O preço dos alimentos a serem adquiridos da Agricultura
Familiar através do PANSH- Programa Alimenta Nova Santa Helena, que não são
agroecológicos ou orgânicos, terá como balizamento a tabela oficial de preço editada pela
Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB. Se essa estiver em consonância com o
mercado local.
§2º. O Grupo Gestor do PANSH poderá; em caso de a tabela
oficial de preço editada pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB não estarem
em conformidade com os preços praticados nos mercados local, o GGPNSH realizará uma
pesquisa de preço nos mercados local, para uma média de preço para comercialização dos
produtos da agricultura Familiar.
§3º. Os preços estabelecidos pelo GGPNSH deverão ser
validados por meio de resolução para validar a média de preço para compra dos produtos da
Agricultura Familiar.
CAPÍTULO III
Da Aquisição de Alimentos
Art. 9º As aquisições de alimentos no âmbito do PANSH
somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras,
disposta nesta Lei, bem como serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório,
desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado,
em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo grupo
gestor do PANSH;
II - os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem
sua qualificação, na forma estipulada desta Lei;
III - seja respeitado o valor máximo para aquisições de
alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, estipulado pelo
PAA;
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos
beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas
normas vigentes.
§1º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de
prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização
dos produtos a serem fornecidos ao PANSH, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não
enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as
condições definidas pelo Grupo Gestor do PANSH.
Art. 10º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda
por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários
fornecedores do PANSH.
Art. 11º As aquisições de alimentos serão realizadas
preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seus quadros
sociais beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo grupo gestor do PANSH.
CAPÍTULO IV
Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
Art. 12. Os alimentos adquiridos no âmbito do PANSH- serão
destinados para:
I - pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
II - abastecimento da rede socioassistencial;
III - abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V - constituição de estoques públicos de alimentos, destinados
a ações de abastecimento social;
VI - atendimento a outras demandas definidas pelo
GGPANSH.
§ 1º. O GGPANSH estabelecerá condições e critérios para
distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades
integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do Município.
§ 2º. A população em situação de insegurança alimentar e
nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos
termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do
PANSH, em caráter complementar.
Art.13. Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver
interesse em receber os produtos amparados pelo PANSH, deve elaborar, por meio de um
profissional da área de nutrição devidamente habilitado, um quantitativo de alimentos de
forma descriminada através de uma relação anual, bem como o cardápio, que deve ser
organizado de forma específica se for o caso cozinha comunitária ou similar.
Art. 14. A Relação Anual mencionada no artigo anterior deve
ser divulgada e enviada ao Grupo Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos
da Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para aprovação
das representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de
Nova Santa Helena/MT.
CAPÍTULO V
Da Habilitação, do Grupo Gestor e do Credenciamento.
Art. 15. O agricultor familiar, povos e comunidades
tradicionais que queiram cadastrar-se ao Programa Municipal de Aquisição de alimentos da
Agricultura Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação:
I – proposta de participação, devidamente assinada pelo
agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais;
II – declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo
agricultor familiar,
III – cópia do RG e CPF;
IV – dados bancários do produtor rural;
V – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
VI – declaração de aptidão ao PRONAF – CAF/DAP; e
VII – cumprimento das legislações e normas ambientais
vigentes.
VIII - Certificado de Cadastro da Agricultura Familiar –
CAF/DAP;
Art. 16. Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e
credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a
apresentação dos seguintes documentos:
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – todas as certidões negativas para comprovar a adimplência
fiscal e tributária;
III – estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV – Contrato Social;
V – declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica;
VI – cópia do RG e CPF do responsável;
VII – proposta de participação, devidamente assinada pelo
responsável;
VIII – declaração de responsabilidade;
IX – dados bancários da cooperativa;
X – Cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
XI – relação dos beneficiários que formalizarão vendas à
Prefeitura Municipal da Nova Santa Helena /MT, de acordo com os princípios estabelecidos
por esta Lei.
XII - Certificado de Cadastro da Agricultura Familiar – CAF
Art. 17. O Grupo Gestor do Programa Alimenta Nova Santa
Helena, poderá fazer a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das
atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes
competências:
I - fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II - habilitar e credenciar os beneficiários fornecedores
mencionados no Artigo 4º;
III - firmar através de resoluções o Preço de Referência
IV - emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos
da Agricultura Familiar para associações, cooperativas e colônias de pescadores, enviando
também para a Prefeitura;
V - priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor
as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei;
VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão
dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos
conselheiros, e conselheiras de órgãos Municipais;
VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura
familiar no município;
VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos
enquadrados por esta Lei;
IX - ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela
Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar;
X - emitir parecer sobre a formalização de compras por parte
da Prefeitura referentes aos produtos amparados por esta Lei;
XI - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos
instituída pelo Programa mencionado por esta Lei.
§ 1º. O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será
composto por:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal,
preferencialmente efetivos, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;
II - 04 (quatro) representantes de Conselhos Municipais, sendo
02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;
III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada,
todos voltados à área rural, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 2º. Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será
escolhido um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) geral, sendo que o
Presidente preferencialmente deve ser representante de conselho municipal ou da sociedade
civil organizada.
§ 3º. Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do
Grupo Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal através
de decreto.
CAPÍTULO VI
Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos
Limites e Preços de Referência.
Art. 18. A formalização das compras por parte da Prefeitura
Municipal de Nova santa Helena/MT dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer
aos seguintes critérios:
I – recebimento da Certidão de Autorização de Compras de
Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo Grupo Gestor;
II – autorização por parte do Poder Executivo Municipal para
abertura de compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a
inexigibilidade dos produtos conforme disposições desta Lei, bem como a quantidade a ser
comprada;
III – recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação
e credenciamento feitos pelos beneficiários através de suas representações para assinatura de
contratos;
IV – emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa, caso
formalização da compra seja com a mesma;
V – comprovante de entrega dos produtos amparados no setor
determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável do setor;
VI – liberação de recursos através de ordem bancária a
associações, cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o cumprimento
deste Artigo.
VII - Os beneficiários fornecedores, não poderá exceder o valor
máximo de R$: 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por CAF (Cadastro de Agricultura Familiar),
VIII - a organização representativa deverá observar e
administrar o valor por CAF de seus representados, não excedendo o valor máximo de R$:
5.000,00 (cinco Mil Reais) por CAF.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente
e Turismo elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência
para o Programa Alimenta Nova Santa Helena, com a compra de gêneros alimentícios da
Agricultura Familiar no âmbito do Município de Nova Santa Helena/MT, os quais deverão
ser referendados pelo Grupo Gestor do PANSH.
Art. 20. O PANSH terá o acompanhamento de seu Grupo
Gestor em toda etapa de execução.
Art. 21. Os recursos para aplicação no PANSH, correrão à
conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo.
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente e Turismo a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de
empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PANSH dos produtores devidamente
habilitados no PMAAF.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 23. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos
amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com o artigo
4º da Lei n. 14.628, de 20 de julho de 2023.
Art. 24. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a
execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será
dirimido pelo Grupo Gestor através de resoluções.
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados
pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da
organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com
equipamentos de conservação e armazenamento.
I - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento vigente LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária,
considerando o valor de R$: 70.000,00 (Setenta Mil reais) por ano podendo ser corrigido e
atualizado por decreto Municipal, em conformidades com a lei Municipal vigente, para
execução do PANSH.
II – Este PANSH, não será de caráter permanente, e sendo de
caráter substitutivo, para compreensão desta lei.
III – O PANSH será de caráter temporário com duração de 150
(cento e cinquenta) dias em substituição aos programas de políticas públicas do Governo
Federal e/ou Estadual (PAA/CONAB), podendo se estender por mais tempo, ou igual
período, caso necessário, e a disponibilidade de orçamento para sua execução, desde que não
ultrapasse o valor estabelecido parágrafo.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Nova Santa Helena/MT,
06 de dezembro 2023
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada
apreciação dos nobres pares a inclusa propositura de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA
ALIMENTA NOVA SANTA HELENA COM AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA
HELENA/MT, NA MODALIDADE CDS/COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Diante do cenário econômico vivenciado em nível
internacional, nacional, estadual e municipal. Compreendendo os investimentos a nível
nacional, de fortalecimento no agronegócio, bem como na agricultura familiar, ressaltando
que a segunda é responsável por mais de 70% dos alimentos produzidos, e colocado na mesa
dos brasileiros são provenientes da agricultura familiar. Considerando que os Programas de
Políticas Públicas criados aos longos dos anos, esses Programas vêm ao encontro das
necessidades produtivas dos pequenos produtores. Haja vista que o poder de investimentos
em suas pequenas propriedades é limitado, necessitando de auxílios através dos incentivos de
Políticas Públicos dos Governos, Federal, Distrital, Estadual e Municipal. Os Programas de
fortalecimento da agricultura familiar, já mencionados acima, como o Programa de
Aquisição de Alimentos-PAA, e o Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, é um
mercado institucional, que produz uma geração de renda ao pequeno produtor, e ao mesmo
tempo, um incentivo na produção de hortifrutigranjeiro, desta forma, visa melhorar a
qualidade de vida familiar na pequena propriedade proporcionando um bem estar social,
familiar, econômico, e gerando algum tipo de emprego direto ou indireto, levando em
consideração que este mercado contribui para geração econômica no município.
A Criação do PANSH tem por fito a substituição o Programa
de Política Pública PAA-Programa de Aquisição de Alimento/CONAB, quando este estiver
estagnado em sua execução. Há de salientar que durante a execução do PAA- Programa de
Aquisição de Alimentos, muitos produtores ainda estão em fase produtiva, e que o projeto
citado acima tem a duração de 12 (doze) meses, e há uma paralização de tempo entre 05
(cinco) ou mais meses, e é neste período que o PANSH-Programa Alimenta Santa Helena é
ativado em substituição o PAA-Programa de Aquisição de Alimento/CONAB, mantendo a
contínua compra de alimentos, fomentando a produção da agricultura familiar.
Ademais esse Programa além de fortalecer a agricultura
familiar na geração de renda e bem estar social, também contribui com a área social no
tocante as famílias em situação de vulnerabilidade social que são assistidas pelas Secretarias
Municipal de Ação Social, através do Centro de Referência Social-CRAS.
Sendo assim, ficando demostrado a importância do PANSH,
que manterá a continuidade interrupta dos programas Nacionais e Estaduais, quando estes
passarem por recessão na aquisição dos produtos da agricultura familiar.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal