br-locleg corpus explorer

← Nova Santa Helena (MT)

materia nº 1056/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1056 / 2023
Date 2023-12-06
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA ALIMENTA NOVA SANTA HELENA COM AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT, NA MODALIDADE CDS/COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id375

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T10:55:30.173841-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI Nº. 1056/2023
DATA: 06 DE DEZEMBRO DE 2023
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA ALIMENTA NOVA 
SANTA HELENA COM AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA 
AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE NOVA SANTA HELENA/MT, NA MODALIDADE 
CDS/COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito Municipal em Exercício
Município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal Alimenta Nova 
Santa Helena, com a modalidade de aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar –
PANSH, aplicada no âmbito do Município de Nova Santa Helena/MT, pelo Poder Executivo 
Municipal, em consonância com a Lei Federal Nº 14.628 de 20 de julho de 2023, com o 
objetivo de:
I - incentivar a agricultura familiar e promover a inclusão 
econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao processamento de alimentos, à 
industrialização e à geração de renda;
II - contribuir com o acesso à alimentação, em quantidade, 
qualidade e regularidade necessárias, pelas pessoas em situação de insegurança alimentar e 
nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
III - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos 
produzidos pela agricultura familiar;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as 
compras governamentais de alimentos;
V - apoiar a formação de estoque pelas cooperativas e demais 
organizações da agricultura familiar;
VI - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de 
comercialização da produção da agricultura familiar;
VII - promover e valorizar a biodiversidade e a produção 
orgânica e agroecológica de alimentos;
VIII - incentivar hábitos alimentares saudáveis em âmbito local 
e regional;
IX - incentivar o cooperativismo e o associativismo.
Art. 2° O PANSH, tem como diretrizes o estímulo à 
organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos 
produzidos pelos agricultores e agriculturas familiares, na modalidade CDS (compra com 
doação simultânea) e tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA 
instituído pela Lei Federal Nº 14.628 de 20 de julho de 2023.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá adquirir 
diretamente os alimentos produzidos pelos beneficiários fornecedores de que trata o artigo 
supra.
Art. 4º Além da observância da disponibilidade orçamentária e 
financeira, fica condicionado o atendimento integral dos seguintes requisitos e parâmetros do 
PAA:
I - os preços sejam compatíveis com os preços vigentes no 
mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos conforme metodologia instituída 
pelo Grupo Gestor do PANSH;
II - o valor máximo anual para aquisições de alimentos em cada 
modalidade, por unidade familiar, por cooperativa ou por outras organizações formais da 
agricultura familiar, seja respeitado;
III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos 
beneficiários fornecedores, e cumpram os requisitos de controle de qualidade;
IV - sejam observadas as demais normas estabelecidas na 
legislação de compra específica para cada modalidade.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no 
mercado local ou regional, produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter acréscimo de 
até trinta por cento em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, 
observadas as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PANSH.
§ 2º São considerados de produção própria os seguintes 
produtos resultantes das atividades dos beneficiários na forma estabelecida pelo Grupo 
Gestor do PANSH:
I -in natura;
II - processados;
III - beneficiados; ou
IV - industrializados.
§3º. No processamento, no beneficiamento e na 
industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PANSH, os beneficiários fornecedores 
poderão adquirir os insumos e contratar a prestação dos serviços necessários, inclusive de 
pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias, desde que observadas as 
diretrizes e as condições estabelecidas pelo Grupo Gestor do PANSH.
CAPÍTULO II
Dos Beneficiários Fornecedores e dos Produtos amparados.
Art. 5º Poderão fornecer produtos ao PANSH - Programa
Alimenta Nova Santa Helena, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se 
enquadrarem no disposto nos mesmos regramentos do PAA.
§ 1º As aquisições dos produtos para o PANSH, poderão ser 
efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou indiretamente, por meio de 
suas cooperativas e demais organizações, observada a disponibilidade orçamentária e 
financeira.
§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de cooperativas dos 
agricultores familiares e dos demais beneficiários que se enquadrarem no art. 3º da Lei nº 
11.326, de 2006, a transferência dos produtos do associado para a cooperativa constituirá ato 
cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971. 
§ 3º Na hipótese de participação de povos indígenas e povos de 
comunidades tradicionais, o Grupo Gestor do PANSH, poderá estabelecer critérios 
diferenciados de enquadramento para atender a realidades culturais e sociais específicas, nos 
termos do regulamento do PANSH.
Art. 6º Fica estabelecido que terão prioridade de acesso ao 
Programa:
I - as famílias incluídas no Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II - povos indígenas;
III - povos e comunidades tradicionais;
IV - assentados da reforma agrária;
V - pescadores;
VI - negros;
VII - mulheres;
VIII - juventude rural;
IX - pessoas idosas;
X - pessoas com deficiência; e
XI - famílias que tenham pessoas com deficiência como 
dependentes.
Art. 7º Os produtos amparados pelo Programa Alimenta Nova 
Santa Helena, aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PANSH são:
I – produtos de origem vegetal;
II – produtos de origem animal;
III – produtos orgânicos com certificação do MAPA
§ 1º. Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos 
ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, 
obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do 
Município.
§ 2º. A Vigilância Sanitária do Município realizará de forma 
contínua reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados 
pelo Grupo Gestor para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos.
§ 3º. No caso de produtos beneficiado-processados, serão 
rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.
§ 4º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios 
e condições de prioridade de atendimento pelo PANSH, de forma a contemplar as 
especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor 
renda.
Art. 8º No caso de produtos orgânicos que possuam 
certificação orgânica emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
MAPA, podem admitir-se preços com acréscimo de 30% sobre os produtos convencionais.
§1º. O preço dos alimentos a serem adquiridos da Agricultura 
Familiar através do PANSH- Programa Alimenta Nova Santa Helena, que não são 
agroecológicos ou orgânicos, terá como balizamento a tabela oficial de preço editada pela 
Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB. Se essa estiver em consonância com o 
mercado local. 
§2º. O Grupo Gestor do PANSH poderá; em caso de a tabela 
oficial de preço editada pela Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB não estarem 
em conformidade com os preços praticados nos mercados local, o GGPNSH realizará uma 
pesquisa de preço nos mercados local, para uma média de preço para comercialização dos 
produtos da agricultura Familiar. 
§3º. Os preços estabelecidos pelo GGPNSH deverão ser 
validados por meio de resolução para validar a média de preço para compra dos produtos da 
Agricultura Familiar. 
CAPÍTULO III
Da Aquisição de Alimentos
Art. 9º As aquisições de alimentos no âmbito do PANSH 
somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras,
disposta nesta Lei, bem como serão realizadas com dispensa do procedimento licitatório, 
desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, 
em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo grupo 
gestor do PANSH;
II - os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem 
sua qualificação, na forma estipulada desta Lei;
III - seja respeitado o valor máximo para aquisições de 
alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, estipulado pelo
PAA;
IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos 
beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas 
normas vigentes.
§1º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de 
prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização 
dos produtos a serem fornecidos ao PANSH, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não 
enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as 
condições definidas pelo Grupo Gestor do PANSH.
Art. 10º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda 
por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários 
fornecedores do PANSH.
Art. 11º As aquisições de alimentos serão realizadas 
preferencialmente por meio de organizações fornecedoras que tenham em seus quadros 
sociais beneficiários fornecedores prioritários definidos pelo grupo gestor do PANSH.
CAPÍTULO IV
Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
Art. 12. Os alimentos adquiridos no âmbito do PANSH- serão 
destinados para:
I - pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e 
nutricional;
II - abastecimento da rede socioassistencial;
III - abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V - constituição de estoques públicos de alimentos, destinados 
a ações de abastecimento social;
VI - atendimento a outras demandas definidas pelo 
GGPANSH.
§ 1º. O GGPANSH estabelecerá condições e critérios para 
distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades 
integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos públicos do Município.
§ 2º. A população em situação de insegurança alimentar e 
nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos 
termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do 
PANSH, em caráter complementar.
Art.13. Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver 
interesse em receber os produtos amparados pelo PANSH, deve elaborar, por meio de um 
profissional da área de nutrição devidamente habilitado, um quantitativo de alimentos de 
forma descriminada através de uma relação anual, bem como o cardápio, que deve ser 
organizado de forma específica se for o caso cozinha comunitária ou similar.
Art. 14. A Relação Anual mencionada no artigo anterior deve 
ser divulgada e enviada ao Grupo Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos 
da Agricultura Familiar, em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para aprovação 
das representações de agricultores que fornecerão os alimentos à Prefeitura Municipal de 
Nova Santa Helena/MT.
CAPÍTULO V
Da Habilitação, do Grupo Gestor e do Credenciamento.
Art. 15. O agricultor familiar, povos e comunidades 
tradicionais que queiram cadastrar-se ao Programa Municipal de Aquisição de alimentos da 
Agricultura Familiar, deverão apresentar a seguinte documentação:
I – proposta de participação, devidamente assinada pelo 
agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais;
II – declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo 
agricultor familiar,
III – cópia do RG e CPF;
IV – dados bancários do produtor rural;
V – cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
VI – declaração de aptidão ao PRONAF – CAF/DAP; e
VII – cumprimento das legislações e normas ambientais 
vigentes.
VIII - Certificado de Cadastro da Agricultura Familiar –
CAF/DAP;
Art. 16. Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e 
credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a 
apresentação dos seguintes documentos:
I – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – todas as certidões negativas para comprovar a adimplência 
fiscal e tributária;
III – estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV – Contrato Social;
V – declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica;
VI – cópia do RG e CPF do responsável;
VII – proposta de participação, devidamente assinada pelo 
responsável;
VIII – declaração de responsabilidade;
IX – dados bancários da cooperativa;
X – Cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
XI – relação dos beneficiários que formalizarão vendas à 
Prefeitura Municipal da Nova Santa Helena /MT, de acordo com os princípios estabelecidos 
por esta Lei.
XII - Certificado de Cadastro da Agricultura Familiar – CAF
Art. 17. O Grupo Gestor do Programa Alimenta Nova Santa 
Helena, poderá fazer a Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, sem prejuízo das 
atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes 
competências:
I - fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II - habilitar e credenciar os beneficiários fornecedores 
mencionados no Artigo 4º;
III - firmar através de resoluções o Preço de Referência
IV - emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos 
da Agricultura Familiar para associações, cooperativas e colônias de pescadores, enviando 
também para a Prefeitura;
V - priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor 
as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei;
VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão 
dos princípios estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos 
conselheiros, e conselheiras de órgãos Municipais;
VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura 
familiar no município;
VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos 
enquadrados por esta Lei;
IX - ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela 
Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar;
X - emitir parecer sobre a formalização de compras por parte 
da Prefeitura referentes aos produtos amparados por esta Lei;
XI - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos 
instituída pelo Programa mencionado por esta Lei.
§ 1º. O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será 
composto por:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, 
preferencialmente efetivos, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;
II - 04 (quatro) representantes de Conselhos Municipais, sendo 
02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;
III - 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada, 
todos voltados à área rural, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes.
§ 2º. Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será 
escolhido um (a) presidente, um (a) vice-presidente e um (a) secretário (a) geral, sendo que o 
Presidente preferencialmente deve ser representante de conselho municipal ou da sociedade 
civil organizada.
§ 3º. Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do 
Grupo Gestor, e o prazo da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal através 
de decreto.
CAPÍTULO VI
Da Natureza da Operação, da Compra de Produtos, dos 
Limites e Preços de Referência.
Art. 18. A formalização das compras por parte da Prefeitura
Municipal de Nova santa Helena/MT dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer 
aos seguintes critérios:
I – recebimento da Certidão de Autorização de Compras de 
Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo Grupo Gestor;
II – autorização por parte do Poder Executivo Municipal para 
abertura de compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a 
inexigibilidade dos produtos conforme disposições desta Lei, bem como a quantidade a ser 
comprada;
III – recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação 
e credenciamento feitos pelos beneficiários através de suas representações para assinatura de 
contratos;
IV – emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa, caso 
formalização da compra seja com a mesma;
V – comprovante de entrega dos produtos amparados no setor 
determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável do setor;
VI – liberação de recursos através de ordem bancária a 
associações, cooperativa ou colônias representativas dos beneficiários, após o cumprimento 
deste Artigo.
VII - Os beneficiários fornecedores, não poderá exceder o valor 
máximo de R$: 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por CAF (Cadastro de Agricultura Familiar), 
VIII - a organização representativa deverá observar e 
administrar o valor por CAF de seus representados, não excedendo o valor máximo de R$: 
5.000,00 (cinco Mil Reais) por CAF.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente 
e Turismo elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência 
para o Programa Alimenta Nova Santa Helena, com a compra de gêneros alimentícios da 
Agricultura Familiar no âmbito do Município de Nova Santa Helena/MT, os quais deverão 
ser referendados pelo Grupo Gestor do PANSH.
Art. 20. O PANSH terá o acompanhamento de seu Grupo 
Gestor em toda etapa de execução.
Art. 21. Os recursos para aplicação no PANSH, correrão à 
conta das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e
Turismo.
Art. 22. Caberá à Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente e Turismo a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de 
empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PANSH dos produtores devidamente 
habilitados no PMAAF.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
Art. 23. É dispensável o procedimento licitatório dos produtos 
amparados por esta Lei, oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com o artigo 
4º da Lei n. 14.628, de 20 de julho de 2023.
Art. 24. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a 
execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar será 
dirimido pelo Grupo Gestor através de resoluções.
Art. 25. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados 
pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da 
organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com 
equipamentos de conservação e armazenamento.
I - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de verbas próprias do orçamento vigente LDO-Lei de Diretrizes Orçamentária, 
considerando o valor de R$: 70.000,00 (Setenta Mil reais) por ano podendo ser corrigido e 
atualizado por decreto Municipal, em conformidades com a lei Municipal vigente, para 
execução do PANSH.
II – Este PANSH, não será de caráter permanente, e sendo de 
caráter substitutivo, para compreensão desta lei.
III – O PANSH será de caráter temporário com duração de 150 
(cento e cinquenta) dias em substituição aos programas de políticas públicas do Governo 
Federal e/ou Estadual (PAA/CONAB), podendo se estender por mais tempo, ou igual 
período, caso necessário, e a disponibilidade de orçamento para sua execução, desde que não
ultrapasse o valor estabelecido parágrafo.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Nova Santa Helena/MT,
06 de dezembro 2023
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada 
apreciação dos nobres pares a inclusa propositura de Lei que “INSTITUI O PROGRAMA 
ALIMENTA NOVA SANTA HELENA COM AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA 
AGRICULTURA FAMILIAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA/MT, NA MODALIDADE CDS/COMPRA COM DOAÇÃO SIMULTÂNEA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Diante do cenário econômico vivenciado em nível 
internacional, nacional, estadual e municipal. Compreendendo os investimentos a nível 
nacional, de fortalecimento no agronegócio, bem como na agricultura familiar, ressaltando 
que a segunda é responsável por mais de 70% dos alimentos produzidos, e colocado na mesa 
dos brasileiros são provenientes da agricultura familiar. Considerando que os Programas de 
Políticas Públicas criados aos longos dos anos, esses Programas vêm ao encontro das 
necessidades produtivas dos pequenos produtores. Haja vista que o poder de investimentos 
em suas pequenas propriedades é limitado, necessitando de auxílios através dos incentivos de 
Políticas Públicos dos Governos, Federal, Distrital, Estadual e Municipal. Os Programas de 
fortalecimento da agricultura familiar, já mencionados acima, como o Programa de 
Aquisição de Alimentos-PAA, e o Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE, é um 
mercado institucional, que produz uma geração de renda ao pequeno produtor, e ao mesmo 
tempo, um incentivo na produção de hortifrutigranjeiro, desta forma, visa melhorar a 
qualidade de vida familiar na pequena propriedade proporcionando um bem estar social, 
familiar, econômico, e gerando algum tipo de emprego direto ou indireto, levando em 
consideração que este mercado contribui para geração econômica no município. 
A Criação do PANSH tem por fito a substituição o Programa 
de Política Pública PAA-Programa de Aquisição de Alimento/CONAB, quando este estiver 
estagnado em sua execução. Há de salientar que durante a execução do PAA- Programa de 
Aquisição de Alimentos, muitos produtores ainda estão em fase produtiva, e que o projeto 
citado acima tem a duração de 12 (doze) meses, e há uma paralização de tempo entre 05 
(cinco) ou mais meses, e é neste período que o PANSH-Programa Alimenta Santa Helena é 
ativado em substituição o PAA-Programa de Aquisição de Alimento/CONAB, mantendo a 
contínua compra de alimentos, fomentando a produção da agricultura familiar.
Ademais esse Programa além de fortalecer a agricultura 
familiar na geração de renda e bem estar social, também contribui com a área social no 
tocante as famílias em situação de vulnerabilidade social que são assistidas pelas Secretarias 
Municipal de Ação Social, através do Centro de Referência Social-CRAS.
Sendo assim, ficando demostrado a importância do PANSH, 
que manterá a continuidade interrupta dos programas Nacionais e Estaduais, quando estes 
passarem por recessão na aquisição dos produtos da agricultura familiar.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos 
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, 
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

open original →