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materia nº 1057/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 2023
Date 2023-12-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T10:55:56.645961-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1057/2023
DATA: 06 DE DEZEMBRO DE 2023
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A 
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS 
EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova 
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a 
firmar convênio nos termos do inciso III do art. 37 c/c inciso XV, do art. 39, ambos da 
Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal 13.019/2014, com a Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais de Nova Santa Helena – Estado de Mato Grosso, associação 
civil privada, beneficente, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 
41.041.701/0001-56, com sede na Av. José Emílio S/N, Centro, em Nova Santa Helena –
MT.
Art. 2º - O Poder Executivo irá colaborar com a Associação 
no repasse de recursos financeiros no valor total de R$ 324.432,00 (trezentos e vinte e 
quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais), divididos em 11 (onze) parcelas.
Parágrafo Único - O Termo de convênio celebrado será para 
atender despesas com custeio da entidade citada no Caput deste artigo, referentes aos 
meses de fevereiro a dezembro de 2024.
Art. 3º - A prestação de contas da aplicação dos recursos 
financeiros deverá ocorrer no mês subsequente o repasse do auxílio financeiro, junto a 
Administração Municipal.
§1º - A prestação de contas citada no parágrafo anterior 
deverá ser nos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa STN 001/97 e suas 
alterações. 
§2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas, 
o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais 
cabíveis. 
§3º - Na prestação de contas só serão admitidos 
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, em data igual 
ou posterior à data do empenho do Termo de Convênio. 
§4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa 
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços, 
além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio. 
Art. 4º - As despesas de que trata esta lei correrá por conta 
da seguinte dotação Orçamentária:
Órgão: 07 - SEC. MUN.EDUCACAO, CULT. DESP. DESP. E LAZER– SECDL
Unidade: 001 – GABINETE DA SECRETARIA 
Função: 12 - Educação
Sub Função: 367 – Educação Especial
Programa: 0021 – GERENCIAMENTO GLOBAL DA EDUCACAO
Projeto/Atividade: 2.049 – Manutenção da Educação Especial- APAE
Código: 335041000000 – Contribuições: R$ 324.432,00
Fonte de Recurso: 1.5.00.100100– Recursos Ordinários
Art. 5º - O Município de Nova Santa Helena, cederá veículo 
para o transporte dos estudantes da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais –
APAE, ficando a cargo da Associação Conveniada a contratação de motorista, 
devidamente capacitado para esta locomoção.
Parágrafo único - Ficará ao encargo do Município 
mencionado no caput deste artigo, a responsabilidade de manutenção, bem como o 
combustível, que será utilizado na execução do serviço de transporte.”
Art. 6º - Visando maior qualidade de vida aos estudantes da 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, o Poder Executivo do Município 
de Nova Santa Helena, subsidiará a prestação do serviço profissional de 01 (um) educador 
físico, o qual prestará suas atividades pelo período de 06 (seis) horas semanais.
Art. 7º - O Termo de Convênio celebrado por meio desta lei 
terá vigência até 31 de dezembro de 2024.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo, através do 
departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a responsabilidade 
de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais. 
Art. 9º A celebração do Termo de Convênio mencionado no 
art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal 13.019/2014 e sua formalização 
ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30, inciso 
IV do mesmo diploma legal.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso 06 de dezembro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA 
Nobre Sr. Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei requer autorização para celebrar Termo de 
Convênio com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, entidade 
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 41.041.701/0001-56, estabelecida à Av. 
José Emílio S/N, nesta cidade de Nova Santa Helena, para a concessão de auxílio 
financeiro.
É do conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa que as atividades
desenvolvidas pela APAE demandam elevados custos à entidade, a APAE tem por fito 
preencher a lacuna na assistência e educação aos nossos queridos alunos especiais.
Logo, há necessidade da aprovação desta proposta legislativa por essa 
Egrégia Casa de Leis, para que este Poder Executivo possa firmar novo instrumento de 
repasse financeiro, cumprindo assim todos os princípios legais e constitucionais, tais 
como o da legalidade, da obrigatoriedade, publicidade, moralidade, entre outros, 
atuando sempre na busca do interesse público.
Portanto, no ano de 2024, estamos propondo repasse de até R$ 
324.432,00 (trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais) valor 
considerado razoável dentro das atuais condições do Município
Desta forma, a administração municipal demonstra o seu interesse em
auxiliar e incentivar as atividades desenvolvidas pela entidade, com o atendimento 
educacional especializado para alunos com deficiência intelectual e múltipla, 
reconhecendo a importância dos serviços prestados pela APAE.
Frisamos que os valores propostos estão dentro das reais 
possibilidades e condições financeiras do Poder Executivo, sem prejuízo aos demais
programas de gestão.
Por derradeiro, colocamo-nos ao inteiro dispor desta Câmara 
Municipal para as informações que por ventura forem consideradas necessárias, ao
passo que solicitamos que o presente Projeto de Lei depois de apreciado, seja votado e
aprovado por essa Egrégia Casa.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso 06 de dezembro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT

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