ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023.
AUTOR: MESA DIRETORA
DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÀO DIRETA POR MEIO DE
DISPENSA DE LICITAÇÃO, NA FORMA ELETRÔNICA, DISCIPLINADAS PELA
Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA,
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Regimento Interno desta Casa de Leis, e, de acordo com a Lei Federal n° 14.133, de 01 de
abril de 2021, propõe o seguinte PROJETO DE RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO que cabe ao órgão público definir em norma
própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei
Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021;
REGULAMENTA:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Contratação Direta por meio
de Dispensa de Licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa de Licitações, no âmbito do Poder
Legislativo de Nova Santa Helena - MT.
Art. 2º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT deverá
sempre observar as regras desta Resolução.
Art. 3º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT adotará a
dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de
serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do
caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no
inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços
de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços,
nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
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§1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - O somatório despendido no exercício financeiro; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
§2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.
§3º O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade do Poder Legislativo, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela adjudicação e
pela homologação da contratação deve observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de
2021.
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma
eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso,
estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
II - Estimativa de despesa;
III - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos
de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - Razão de escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - Autorização da autoridade competente.
§1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso
IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
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§2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Nova
Santa Helena – MT.
Art. 5º A Câmara Municipal de Nova Santa Helena - MT deverá
inserir no processo as seguintes informações para a realização do procedimento de
contratação:
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos
termos do disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - O local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço
ou realização da obra;
IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhoroferta;
V - A observância das disposições previstas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - A data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três)
dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 6º O procedimento será divulgado no sítio da Câmara
Municipal de Nova Santa Helena – MT, sendo que posteriormente a regulamentação e
funcionamento total do PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, caberá ao
legislativo a divulgação no referido portal.
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio eletrônica, a proposta com a
descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, as
seguintes informações:
I - A inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com
a AdministraçãoPública;
II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa
de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das
condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
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IV - A responsabilidade pelas propostas enviadas, assumindo
como firmes e verdadeiras;
V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para
pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º,
o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo, sendo que a proposta deverá
ser encaminhada no e-mail do Departamento de Licitações e Contratos da Câmara
Municipal, ou então enviada através do sistema eletrônico utilizado pelo Poder Legislativo.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar no sítio da Câmara
Municipal de Nova Santa Helena – MT e no sistema eletrônico, ficando responsável pelo
ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens
emitida pelo canal.
Art. 10 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou
maior percentual de desconto em relação a menor proposta ofertada.
§1º Havendo propostas iguais ao menor já ofertado haverá sorteio
para definição do vencedor.
§2º O fornecedor poderá oferecer propostas sucessivas, desde que
inferior ao último por ele ofertado.
Art. 11 Encerrado o procedimento de envio de propostas, a Câmara
Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro
lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado
para a contratação.
Art. 12 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a
Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo único. Na hipótese de a estimativa de preços ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, a
verificação quanto à compatibilidade de preço será formal e deverá considerar, no mínimo,
o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
Art. 13 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo
após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do
preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §1º e 2º do art. 10.
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Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou
de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada ao setor de licitações com
os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 14 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado
serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 14.133, de
2021.
Parágrafo único. A verificação dos documentos de que trata o
caput será realizada após a definição do vencedor, sendo assegurado aos demais
proponentes o direito de acesso aos dados apresentados.
Art. 15 No caso de contratações para entrega imediata,
considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para
dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa
e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de
2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal
federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 16 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
art. 15, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 17 No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara
Municipal poderá:
I - Republicar o procedimento;
II - Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam
adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores
preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 18 Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
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Art. 19 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento
contratual.
Art. 20 Todos os servidores que utilizem a Dispensa responderão
administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas
de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT
deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta
informatizada, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no
âmbito de sua atuação.
Art. 21 A Câmara Municipal de Nova Santa Helena – MT poderá:
I - Expedir normas complementares necessárias para a
execução desta resolução;
II - Estabelecer, por meio de orientações ou manuais,
informações adicionais para fins de execução do processo.
Art. 22 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta
resolução serão dirimidos pelo Departamento de Licitações e Contratos da Câmara
Municipal de Nova Santa Helena – MT.
Art. 23 Esta resolução entra em vigor a partir da sua data de
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Nova Santa
Helena - MT, Estado de Mato Grosso, aos 12 dias do mês de dezembro de 2023.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
Presidente Primeiro-Secretário
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JUSTIFICATIVA
Nobres edis, conforme é sabido, a Câmara Municipal, assim como os demais
órgãos e entidades da administração pública municipal, por vezes precisa buscar na
iniciativa privada a solução para suas necessidades, como a aquisição de bens e serviços.
A Constituição Federal impõe que as compras realizadas pela administração
deverão ser precedidas de processo de licitação pública.
Com o advento da lei 14.133/2021, que passou a ser o novo Marco Regulatório das
Licitações e Contratações Públicas, restou aos municípios, observados os limites da sua
competência, regulamentar, nos seus órgãos, os procedimentos necessários para a
execução da nova lei de licitações.
Nesse sentido, a lei 14.133/2021 estabelece que:
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em
sequência:
[...]
§ 2º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma
eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada,
devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e
vídeo.
Art. 175. Sem prejuízo do disposto no art. 174 desta Lei, os entes
federativos poderão instituir sítio eletrônico oficial para divulgação
complementar e realização das respectivas contratações.
§ 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações
poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por
pessoa jurídica de direito privado, na forma de regulamento.
(...)
Conforme é possível notar, a lei 14.133/2021 estabeleceu que as contratações
serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico. Com isso, se tornou necessária a
regulamentação do procedimento para a contratação por meio eletrônico.
Sãos essas as razões que levaram a elaboração da presente resolução, sendo
indispensável a colaboração dos nobres edis para a sua aprovação.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
Presidente Primeiro-Secretário