PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1012/2023
DATA: 11 DE JANEIRO DE 2023
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS
EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA
HELENA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
firmar convênio nos termos do inciso III do art. 37 c/c inciso XV, do art. 39, ambos da
Lei Orgânica Municipal e da Lei Federal 13.019/2014, com a Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Nova Santa Helena – Estado de Mato Grosso, associação
civil privada, beneficente, sem fins lucrativos, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº
41.041.701/0001-56, com sede na Av. José Emílio S/N, Centro, em Nova Santa Helena –
MT.
Art. 2º - O Poder Executivo irá colaborar com a Associação
no repasse de recursos financeiros no valor total de R$ 324.432,00 (trezentos e vinte e
quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais), divididos em 11 (onze) parcelas, sendo a
primeira no valor de R$ 54.072,00 (cinquenta e quatro mil, e setenta e dois reais), e as
demais no valor de R$ 27.036,00 (vinte e sete mil e trinta e seis reais) cada uma.
Parágrafo Único - O Termo de convênio celebrado será para
atender despesas com custeio da entidade citada no Caput deste artigo, referentes aos
meses de janeiro a dezembro de 2022.
Art. 3º - A prestação de contas da aplicação dos recursos
financeiros deverá ocorrer no mês subsequente o repasse do auxílio financeiro, junto a
Administração Municipal.
§1º - A prestação de contas citada no parágrafo anterior
deverá ser nos critérios estabelecidos pela Instrução Normativa STN 001/97 e suas
alterações.
§2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de contas,
o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem tomadas as medidas legais
cabíveis.
§3º - Na prestação de contas só serão admitidos
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do partícipe, em data igual
ou posterior à data do empenho do Termo de Convênio.
§4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos materiais e serviços,
além da perfeita identificação do emitente e seu domicílio.
Art. 4º - As despesas de que trata esta lei correrá por conta
da seguinte dotação Orçamentária:
Órgão: 07 - SEC. MUN.EDUCACAO, CULT. DESP. DESP. E LAZER–
SECDL
Unidade: 001 – GABINETE DA SECRETARIA
Função: 12 - Educação
Sub Função: 367 – Educação Especial
Programa: 0021 – GERENCIAMENTO GLOBAL DA EDUCACAO
Projeto/Atividade: 2.049 – Manutenção da Educação Especial- APAE
Código: 335041000000 – Contribuições: R$ 324.432,00
Fonte de Recurso: 1.5.00.100100– Recursos Ordinários
Art. 5º - O Município de Nova Santa Helena, concederá
veículo para o transporte dos estudantes da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE, estando incluso neste serviço a disponibilização do cargo de
motorista, devidamente capacitado para esta locomoção.
Parágrafo Único: Ficará ao encargo do Município
mencionado no caput deste artigo, a responsabilidade de manutenção, bem como o
combustível, que será utilizado na execução do serviço de transporte.
Art. 6º - Visando maior qualidade de vida aos estudantes da
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, o Poder Executivo do Município
de Nova Santa Helena, subsidiará a prestação do serviço profissional de 01 (um) educador
físico, o qual prestará suas atividades pelo período de 06 (seis) horas semanais.
Art. 7º - O Termo de Convênio celebrado por meio desta lei
terá vigência até 31 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, desde que seja celebrado antes de seu encerramento e publicado até o quinto
dia útil do mês subsequente ao do vencimento do termo de fomento.
Parágrafo Único – Em caso de prorrogação a dotação
orçamentária para amparar o Convênio nos anos posteriores ocorrerá por conta do
orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 8º - Caberá ao Poder Executivo, através do
departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a responsabilidade
de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.
Art. 9º A celebração do Termo de Convênio mencionado no
art. 1º encontra-se amparo no art. 17 da Lei Federal 13.019/2014 e sua formalização
ocorre em decorrência de dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30, inciso
IV do mesmo diploma legal.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso 11 de janeiro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
JUSTIFICATIVA
Nobre Sr. Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei requer autorização para celebrar Termo de
Convênio com a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, entidade
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 41.041.701/0001-56, estabelecida à Av.
José Emílio S/N, nesta cidade de Nova Santa Helena, para a concessão de auxílio
financeiro.
É do conhecimento desta Egrégia Casa Legislativa que as atividades
desenvolvidas pela APAE demandam elevados custos à entidade.
Em anos anteriores, o Poder Executivo já realizava o repasse de
valores à APAE, estas localizadas nos Municípios de Itaúba e Marcelândia, posto que,
os alunos especiais residentes nesta urbe eram conduzidos aos supracitados municípios,
o que justificava o auxílio financeiro àquelas entidades.
Todavia, recentemente, foi criada a APAE em nossa cidade, que veio
preencher esta lacuna na assistência e educação aos nossos queridos alunos especiais,
o que nos levou a rescindir amistosamente os instrumentos de convênio em vigor com
as aludidas instituições que os atendiam, sendo necessário, portanto, firmamos novo
Termo de Convênio com a APAE local.
Ressalta-se ainda que o atendimento local aos alunos especiais em
nossa cidade se tornará menos cansativo para os mesmos que até então necessitavam
se deslocar distâncias maiores para outras cidades e menos oneroso para o Poder
Público que suportava também as despesas de transporte.
Logo, há necessidade da aprovação desta proposta legislativa por essa
Egrégia Casa de Leis, para que este Poder Executivo possa firmar novo instrumento de
repasse financeiro, cumprindo assim todos os princípios legais e constitucionais, tais
como o da legalidade, da obrigatoriedade, publicidade, moralidade, entre outros,
atuando sempre na busca do interesse público.
Portanto, neste corrente ano de 2023, estamos propondo repasse de até
R$ 324.432,00 (trezentos e vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais) valor
considerado razoável dentro das atuais condições do Município
Desta forma, a administração municipal demonstra o seu interesse em
auxiliar e incentivar as atividades desenvolvidas pela entidade, com o atendimento
educacional especializado para alunos com deficiência intelectual e múltipla,
reconhecendo a importância dos serviços prestados pela APAE.
Frisamos que os valores propostos estão dentro das reais
possibilidades e condições financeiras do Poder Executivo, sem prejuízo aos demais
programas de gestão.
Por derradeiro, colocamo-nos ao inteiro dispor desta Câmara
Municipal para as informações que por ventura forem consideradas necessárias, ao
passo que solicitamos que o presente Projeto de Lei depois de apreciado, seja votado e
aprovado por essa Egrégia Casa.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso 11 de janeiro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT