PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1013/2023.
DATA: 11 DE JANEIRO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL NO ORÇAMENTO PROGRAMA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional
Especial no valor de até R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), destinados às
Secretarias abaixo descritas:
Artigo 2º - O Crédito preconizado no artigo 1º desta Lei destinar-se-á a cobrir
despesas das Secretarias abaixo descritas, pela inclusão das seguintes
classificações funcional-programáticas:
Órgão: 08 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - SESAN
Unidade Orçamentária: 001 – Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 301 – Atenção Básica
Programa: 0006 – Gestão das Políticas Públicas de Saúde
Atividade: 2026 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde - FMS
Fonte: 500.100200 – Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde
Natureza da Despesa:
33.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa
Jurídica
R$ 66.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ 66.000,00
Órgão: 08 – Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS
Unidade Orçamentária: 001 – Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Função: 08 – Assistência Social
Subfunção: 244 – Assistência Comunitária
Programa: 0013 – Programa Desenvolvimento Social
Atividade: 2036 – Manutenção do FMAS
Fonte: 500– Recursos não Vinculados de Impostos
Natureza da Despesa:
33.90.40 – Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa
Jurídica
R$ 26.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ 26.000,00
TOTAL GERAL R$ 92.000,00
Art. 3º. Para dar Cobertura ao Crédito Aberto, conforme descrito no artigo anterior
serão utilizados os recursos àqueles mencionados no Inciso III do §1º do art. 43 da Lei
4.320/1964, oriundos de anulação parcial ou total das seguintes dotações
orçamentárias.
Órgão: 08 – Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento - SESAN
Unidade Orçamentária: 001 – Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 – Saúde
Subfunção: 301 – Atenção Básica
Programa: 0006 – Gestão das Políticas Públicas de Saúde
Atividade: 2026 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde - FMS
Fonte: 500.100200 – Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde
Natureza da Despesa:
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 66.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ 66.000,00
Órgão: 08 – Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS
Unidade Orçamentária: 001 – Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
Função: 08 – Assistência Social
Subfunção: 244 – Assistência Comunitária
Programa: 0013 – Programa Desenvolvimento Social
Atividade: 2036 – Manutenção do FMAS
Fonte: 500– Recursos não Vinculados de Impostos
Natureza da Despesa:
33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 26.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ 26.000,00
TOTAL GERAL R$ 92.000,00
Artigo 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na Lei 1059, de 08 de novembro
de 2022 - LDO 2023, Lei 1060, de 08 de novembro de 2022 – LOA 2023 e Lei 988, de
15 de setembro de 2021 – PPA 2022-2025, as alterações orçamentárias descritas nos
artigos desta lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – MT, Em, 11 de janeiro de
2023
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1013/2023
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada apreciação dos
nobres pares a inclusa propositura de Lei que “Autoriza o poder executivo municipal a
abrir crédito adicional especial no orçamento vigente, lei municipal 1060/2022 - LOA
2023, e dá outras providências”.
O orçamento anual é um processo de planejamento que incorpora as intenções e
prioridades da população expressas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO. Durante a execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, todavia,
podem ocorrer situações ou problemas não previstos na fase de sua elaboração que
demandam a necessidade de realização de despesas não autorizadas na lei
orçamentária ou, ainda, a necessidade de se complementar os recursos autorizados
na referida lei. Para atender a estas novas despesas foram criados mecanismos
capazes de retificar o orçamento durante a sua execução. Estes mecanismos
retificadores são conhecidos como Créditos Adicionais. Assim a Lei 4.320/64 permite
que sejam abertas novas dotações para ajustar o orçamento a novos contextos. Essas
alterações na lei orçamentária, que ocorrem ao longo do processo de sua execução,
são efetivadas através dos créditos adicionais que assim estão descritos na Lei
4.320/64: “Art. 40 - São crédito adicionais as autorizações de despesas não
computados ou insuficientemente dotados na lei de orçamento”.
Desta forma, vimos através deste solicitar aos Nobres Edis, a apreciação e aprovação
do presente Projeto de Lei, no sentido de atender o referido crédito especial para
“cumprimento dos objetivos desta municipalidade” qual seja: “Acrescenta Elemento de
Despesa na Ações 2026 e 2036, para os fins a que se especificam.
Elemento de Despesa “40” - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação -
Pessoa Jurídica. Despesas orçamentárias decorrentes da prestação de serviços por
pessoas jurídicas para órgãos e entidades da Administração Pública, relacionadas à
Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, não classificadas em outros
elementos de despesa, tais como: locação de equipamentos e softwares,
desenvolvimento e manutenção de software, hospedagens de sistemas, comunicação
de dados, serviços de telefonia fixa e móvel, quando integrarem pacote de
comunicação de dados, suporte a usuários de TIC, suporte de infraestrutura de TIC,
serviços técnicos profissionais de TIC, manutenção e conservação de equipamentos
de TIC, digitalização, outsourcing de impressão e serviços relacionados a computação
em nuvem, treinamento e capacitação em TIC, tratamento de dados, conteúdo de
web; e outros congêneres.
Como é de conhecimento dos nobres legisladores, os Poderes estão impedidos de
realizarem despesas sem a previsão legal e a respectiva indicação da fonte de custeio
e, caso não sejam obedecidos estes preceitos, as contas do exercício estarão
comprometidas.
São estas as razões que nos levam a encaminhar à apreciação de Vossas excelências
este Projeto de Lei, razão pela qual, com certeza será aprovado na integra, vez que,
decisões importantes como estas não podem surtir efeito algum, sem antes passarem
pelo crivo democrático e de justiça social que sempre nortearam as decisões desse
Poder Legislativo.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos Excelentíssimos
Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal