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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-12-19
EmentaDISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA - MT, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-05-15T09:28:13.114395-03:00 Aprovado 8 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
 _________________________________________________________
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 02/2022
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DAS 
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
NOVA SANTA HELENA - MT, RELATIVAS AO 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO, NO 
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONFERIDAS NO ARTIGO 211 DO 
REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS, APRESENTA O SEGUINTE 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO AO SOBERANO PLENÁRIO:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal de Nova 
Santa Helena - MT, relativas ao exercício de 2021.
Art. 2º - Fica igualmente APROVADO o Parecer Prévio nº 64/2022 -
TP exarado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, referente aos
Processos TC nºs 41.236-8/2021 (27.465-8/2020, 9.888-4/2022, 27.467-4/2020 
e 37.151-3/2017 – apensos).
Parágrafo único – As aprovações citadas acima vem com as 
seguintes recomendações ao Poder Executivo Municipal:
I) Indique, no texto da publicação da Lei Orçamentária Anual e 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o endereço eletrônico em 
que os anexos obrigatórios possam ser devidamente 
acessados pelos cidadãos; 
II) Aprimore as técnicas de previsões de valores para as metas 
fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias – LDO, 
adequando-as à realidade fiscal e à capacidade financeira do 
município.
Art. 3º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso, em 19 de dezembro de 2022.
VALDIR BRAS DE MORAES LUIZ CARLOS PELISSARI CLEYTON JOSÉ ZANATTA
 PRESIDENTE RELATOR MEMBRO
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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PARECER DA COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E ORÇAMENTO
Nos termos da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal 
tem dentre suas atribuições, o julgamento das Contas do Prefeito Municipal, 
conforme interpretação do artigo 29, XI, em combinação com o artigo 31, § 2° 
e, por simetria, o artigo 71, I, todos da Constituição Federal.
Nesse sentido, de acordo com o Regime Interno desta Casa de Leis, 
em especial seu art. 211, recebido o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, 
cabe à Comissão de Economia, Finanças e Orçamento apresentar ao Plenário 
seu pronunciamento, acompanhado do projeto de Decreto Legislativo pela 
aprovação ou rejeição do Parecer. 
No caso em exame cuida-se de prestação de contas da Prefeitura 
Municipal referente ao exercício de 2021, que teve parecer do Tribunal de 
Contas favorável a sua aprovação. 
Cabe ressaltar que, ainda que o Tribunal de Contas tenha exarado
parecer favorável à aprovação das contas do Município, do exercício de 2021, 
pode a Câmara de Vereadores, por competência exclusiva, julgar as contas, 
nos termos do art. 31, § 1º, da Constituição Federal, fazendo com que a 
opinião do Conselho de Contas deixe de prevalecer.
Ocorre, na espécie, sempre a prevalência do julgamento soberano 
da Câmara de Vereadores.
Salienta-se que não há previsão no Regime Interno que exige 
garantia ao gestor responsável ao devido processo legal, nos casos de parecer 
pela aprovação das contas. Além do mais, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados do recebimento do Parecer do Tribunal de Contas, esta Comissão 
não recebeu qualquer pedido escrito dos vereadores solicitando informações 
sobre itens determinados da prestação de contas, conforme prevê o art. 211, § 
1°, do Regimento Interno.
Por isso, encaminha-se para ao Plenário, para deliberações 
ulteriores.
CONCLUSÃO:
Assim sendo, tendo em vista o parecer prévio do Tribunal de Contas 
do Estado de Mato Grosso, e adotando os fundamentos nele contidos, esta 
Comissão opina e emite parecer pela aprovação das contas do exercício de 
2021, com a emissão, nos termos do Regimento Interno, do competente 
Decreto Legislativo respectivo (em anexo).
Recomenda-se ao Plenário desta Casa de Leis que seja expedida 
recomendação ao Poder Executivo, para que; I) indique, no texto da publicação 
da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, o endereço 
eletrônico em que os anexos obrigatórios possam ser devidamente acessados 
pelos cidadãos; e, II) aprimore as técnicas de previsões de valores para as 
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
 _________________________________________________________
metas fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias – LDO, adequando-as 
à realidade fiscal e à capacidade financeira do município.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, em 19 de
dezembro 2022.
VALDIR BRAS DE MORAES LUIZ CARLOS PELISSARI CLEYTON JOSÉ ZANATTA
 PRESIDENTE RELATOR MEMBRO

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