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materia nº 960/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 960 / 2022
Date 2022-01-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO PROGRAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-05-15T09:57:08.941667-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
ESTADO DE MATO GROSSO
Praça João Alberto Zaneti, s/n – Centro
Fone: (0**66) 3523-1035
CEP 78548-000 – Nova Santa Helena - MT
www.novasantahelena.mt.gov.br
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 960/2022.
DATA: 20 DE JANEIRO DE 2022
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
ESPECIAL NO ORÇAMENTO PROGRAMA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município 
de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, 
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial 
no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), destinados à Câmara Municipal de 
Vereadores de Nova Santa Helena.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a acrescentar em seu Orçamento 
Programa a seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 01 – Câmara Municipal
Unidade Orçamentária: 001 – Câmara Municipal
Função: 01 – Legislativa
Subfunção: 031 – Ação Legislativa
Programa: 0001 – Ação do Legislativo
Atividade: 2001 – Manutenção e Encargos da Câmara
Fonte: 1.5.00.000000 – Recursos Não Vinculados de Impostos
Natureza da Despesa: 3.3.90.40 - Serviços de Tecnologia da Informação 
e Comunicação - Pessoa Jurídica
R$ 50.000,00
TOTAL GERAL R$ 50.000,00
Art. 3º. Para dar Cobertura ao Crédito Aberto, conforme descrito no artigo anterior serão 
utilizados os recursos àqueles mencionados no Inciso III do §1º do art. 43 da Lei 
4.320/1964, oriundos de anulação parcial ou total da seguinte dotação orçamentária.
Órgão: 06 – Secretaria Municipal de Administração - SEAD
Unidade Orçamentária: 001 – Gabinete da Secretaria
Função: 04 – Administração
Subfunção: 122 – Administração Geral
Programa: 0010 – Programa Gestão Administrativa para Resultados
Atividade: 2011 – Manutenção e Encargos da SEAD
Fonte: 1.5.00.000000 – Recursos não Vinculados de Impostos
Natureza da Despesa: Red. 0094
3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
R$ 50.000,00
TOTAL GERAL R$ 50.000,00
Art 4º. Fica igualmente autorizado à atualização na Lei 998, de 17 de novembro de 2021 -
LDO 2022, Lei 1002, de 18 de novembro de 2021 – LOA 222 e Lei 988, de 15 de setembro 
de 2021 – PPA 2022-2025, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
ESTADO DE MATO GROSSO
Praça João Alberto Zaneti, s/n – Centro
Fone: (0**66) 3523-1035
CEP 78548-000 – Nova Santa Helena - MT
www.novasantahelena.mt.gov.br
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, Em, 20 de janeiro de 2022
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA
ESTADO DE MATO GROSSO
Praça João Alberto Zaneti, s/n – Centro
Fone: (0**66) 3523-1035
CEP 78548-000 – Nova Santa Helena - MT
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 960/2022
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada apreciação dos nobres pares a 
inclusa propositura de Lei que “Autoriza o poder executivo municipal a abrir crédito adicional 
especial no orçamento vigente, lei municipal 1002/2021 - LOA 2022, e dá outras providências”.
O orçamento anual é um processo de planejamento que incorpora as intenções e prioridades da 
população expressas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. 
Durante a execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, todavia, podem ocorrer situações ou 
problemas não previstos na fase de sua elaboração que demandam a necessidade de realização 
de despesas não autorizadas na lei orçamentária ou, ainda, a necessidade de se complementar os 
recursos autorizados na referida lei. Para atender a estas novas despesas foram criados 
mecanismos capazes de retificar o orçamento durante a sua execução. Estes mecanismos 
retificadores são conhecidos como Créditos Adicionais. Assim a Lei 4.320/64 permite que sejam 
abertas novas dotações para ajustar o orçamento a novos contextos. Essas alterações na lei 
orçamentária, que ocorrem ao longo do processo de sua execução, são efetivadas através dos 
créditos adicionais que assim estão descritos na Lei 4.320/64: “Art. 40 - São crédito adicionais as 
autorizações de despesas não computados ou insuficientemente dotados na lei de orçamento”.
Desta forma, vimos através deste solicitar aos Nobres Edis, a apreciação e aprovação do presente 
Projeto de Lei, no sentido de atender o referido crédito especial para “cumprimento dos objetivos 
desta municipalidade” qual seja: “Acréscimo de Elemento de Despesas 3.3.90.40 - Serviços de 
Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica”, para acudir despesas orçamentárias 
decorrentes da prestação de serviços por pessoas jurídicas para órgãos e entidades da 
Administração Pública, relacionadas à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, não 
classificadas em outros elementos de despesa, tais como: locação de equipamentos e softwares, 
desenvolvimento e manutenção de software, hospedagens de sistemas, comunicação de dados, 
serviços de telefonia fixa e móvel, quando integrarem pacote de comunicação de dados, suporte a 
usuários de TIC, suporte de infraestrutura de TIC, serviços técnicos profissionais de TIC, 
manutenção e conservação de equipamentos de TIC, digitalização, outsourcing de impressão e 
serviços relacionados a computação em nuvem, treinamento e capacitação em TIC, tratamento de 
dados, conteúdo de web; e outros congêneres.
Como é de conhecimento dos nobres legisladores, os Poderes estão impedidos de realizarem 
despesas sem a previsão legal e a respectiva indicação da fonte de custeio e, caso não sejam 
obedecidos estes preceitos, as contas do exercício estarão comprometidas.
São estas as razões que nos levam em “REGIME DE URGÊNCIA” a encaminhar à apreciação de 
Vossas excelências este Projeto de Lei, razão pela qual, com certeza será aprovado na integra, 
vez que, decisões importantes como estas não podem surtir efeito algum, sem antes passarem 
pelo crivo democrático e de justiça social que sempre nortearam as decisões desse Poder 
Legislativo.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos Excelentíssimos Vereadores, 
contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, valendo-nos da oportunidade 
para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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