br-locleg corpus explorer

← Nova Santa Helena (MT)

materia nº 956/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 956 / 2021
Date 2021-12-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT, MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO ART. 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
native_id391

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-15T12:03:08.845321-03:00 Aprovado 6 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 956/2021 
DATA: 28 DE DEZEMBRO DE 2021. 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE 
ENSINO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA/MT, MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E 
TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O 
CUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO ART. 212-A, 
INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a conceder aos profissionais da educação 
básica pública vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto 
e Lazer, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado 
Abono-FUNDEB, caso não atingido o percentual mínimo anual de 70%, disposto 
no Art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 108, 
de 26 de agosto de 2020 e da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. 
Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no Art. 1º desta Lei os profissionais da 
educação básica pública que exercem atividades de natureza técnico-administrativa 
ou de apoio (auxiliar de serviços gerais, secretárias de escolas, bibliotecários, 
serventes, merendeiras, vigilantes etc.), lotados e em exercício nas escolas ou 
órgãos/unidades administrativas da educação básica. 
Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores, observados os seguintes 
critérios: 
I - Será concedido em única parcela no mês de dezembro de 2021; 
II – Será concedido de forma proporcional a remuneração recebida pelo profissional 
da educação básica: 
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída a 
carga horária suplementar. 
§ 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal 
de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, fará “jus”, em face de acumulação prevista 
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, 
calculado na forma deste artigo. 
§ 2º O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei, 
para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 
2021. 
Art. 4º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio 
para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer 
vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de 
assistência médica. 
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias 
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, 
para o corrente exercício, nos termos do Art. 43 da Lei federal nº. 4.320, de 17 de 
março de 1964, créditos suplementares para fins do previsto no inciso XI do Art. 
212-A da Constituição Federal. 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições contrárias. 
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO 
DE MATO GROSSO 28 DE DEZEMBRO DE 2021. 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS 
DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL 
PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE 
NOVA SANTA HELENA/MT, MEDIDA DE 
CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA 
DESTINADA A PROMOVER O 
CUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO 
ART. 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL. 
Relatório 
Trata-se de minuta de proposta para autorização de pagamento de abono salarial, 
chamado de “Abono FUNDEB”, aos profissionais da educação com recursos do 
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, como medida excepcional e transitória no exercício de 2021 
destinada a promover o cumprimento do disposto no Art. 212-A, inciso XI, da 
Constituição Federal, assim como do Art. 25 da Lei nº. 14.113, considerando que, in 
verbis: 
No tocante a parcela não inferior à 70% (setenta por cento), compreendida como 
percentual mínimo a ser aplicado dos recursos anuais totais do Fundo, o legislador 
sabiamente inferiu como valor mínimo e não como teto e deve ser apurado após 
a conciliação do saldo financeiro anual que necessariamente deve 
corresponder ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento). Nesses termos 
diz o Art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, in verbis: 
“Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput 
do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por 
cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 
1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de 
ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica 
em efetivo exercício”. 
O Abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional 
para cumprimento do limite mínimo de 70% (setenta por cento) com o pagamento de 
profissionais da educação básica previsto na Emenda Constitucional nº. 108, de 26 
de agosto de 2020 e Art. 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como justificativa 
a conjuntura atípica do corrente ano. 
Ainda a esse respeito, o próprio Art. 26 da Lei nº. 14.113/2020, disciplinou da 
seguinte forma, verbi gratia; 
“Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste 
artigo, considera-se: 
I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos 
profissionais da educação básica em decorrência do efetivo 
exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da 
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito 
Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os 
encargos sociais incidentes; 
II - Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das 
atividades dos profissionais associada à regular vinculação 
contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental 
que o remunera, não descaracterizada por eventuais 
afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o 
empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica 
existente”. (gn) 
Em recente alteração na estrutura do financiamento da Educação Pública Básica a 
Emenda Constitucional nº. 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo 
de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - FUNDEB, a norma expandiu a subvinculação de gastos de pessoal do 
Fundeb de 60% (sessenta por cento) com profissionais do magistério para 70% 
(setenta por cento) aos profissionais da educação. 
A lei 14.276, de 27 de dezembro e 2021, reeditou textos da Lei nº. 14.113/2020, 
ampliou ainda mais o conceito de profissionais da educação, isto é, o mínimo 
de 70% (setenta por cento) do FUNDEB a profissionais da educação básica, 
conforme a legislação abaixo, in verbis: 
“Art. 26. 
......................................................................................................................... 
§ 
1º ...............................................................................................................................
. 
II – Profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de 
funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração 
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação 
e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, 
administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de 
educação básica;
Como nota conclusiva nesta primeira parte da apresentação do relatório, fica 
clarividente que o novo FUNDEB estipulou duas formas em dois percentuais para 
aplicação do recurso: 
No mínimo de 70% (setenta por cento) para pagamento de remuneração dos 
profissionais da educação básica e, no máximo 30% (trinta por cento) para despesas 
em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme Art. 70 Lei nº. 9.394, de 20 
de dezembro de 1996. 
E como forma de acabar com o debate a respeito do tema, o Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso lançou mão das Resoluções de Consulta nsº. 16 e 18/2021 
– TP, que lecionam de maneira definitiva que, in verbis: 
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2021 – TP 
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. 
CONSULTA. CONHECIMENTO. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO. 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FUNDEB. 
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE 
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. 1) Os entes 
da federação estão sujeitos às normas gerais da União, em 
virtude da competência concorrente (CF, 24, IX), assim como às 
regras estabelecidas na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 
1996 e na Lei n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em razão 
da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes 
e bases da educação nacional (CF, 22, XXIV). 2) Nos termos da 
Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o 
Fundeb, são profissionais da educação básica aqueles 
definidos no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, 
bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei n.º 
13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas 
redes escolares de educação básica. 3) Os entes da federação 
devem observar as regras estabelecidas na Lei n.º 14.113, de 25 
Mínimo de 70% 
para 
remuneração; 
70%
Máximo de 30% 
para manutenção 
e 
desenvolvimento; 
30%
PERCENTUAIS
de dezembro de 2020, para custeio de despesas com recursos 
do Fundeb”. 
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2021 – TP 
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONSULTA. 
EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO. FUNDEB. 70% PARA 
PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
EM EFETIVO EXERCÍCIO. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL 
(ART. 212-A, XI, CF/1988). SUPREMACIA DAS NORMAS 
CONSTITUCIONAIS SOBRE AS INFRACONSTITUCIONAIS (LC 
173/2020 E LEI 14.113/2020). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE 
DESPESAS COM PESSOAL EXCLUSIVAMENTE PARA ESSES 
PROFISSIONAIS. INCREMENTO DE DESPESAS E ABONOS. 
POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE NORMA ANTERIOR AO 
PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE SENTENÇA 
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1) As vedações 
impostas pela LC 173/2020, não podem se sobrepor à 
determinação constitucional de aplicação mínima de 70% dos 
recursos do Fundeb na valorização e remuneração dos 
profissionais da educação básica. 2) É possível o aumento de 
despesas com pessoal, durante o período de vedação da LC 
173/2020, exclusivamente para contemplar os profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 
212-A, da Constituição Federal, acrescido pela EC 108/2020, em 
razão do princípio da Supremacia da Norma Constitucional, 
desde que observados os limites e controles para a criação e 
aumento da despesa com pessoal previstos no ordenamento 
jurídico. 3) As vedações do art. 8º da Lei Complementar 173/20 
não podem obstar a obrigação constitucional de aplicação dos 
70% dos recursos do Fundeb em remunerações dos 
profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja 
necessário, conceder reajuste ou revisão de remuneração, 
conceder ou majorar abonos salariais ou 14º salário, conceder 
progressão ou promoção funcional, ou alterar a estrutura de 
carreira que implique aumento de despesa no período 
compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21. 4) A concessão de 
reajuste para atendimento ao piso salarial nacional dos 
profissionais da educação básica, enquadra-se na hipótese 
excepcional de determinação legal anterior à calamidade, 
tratando-se de um direito resguardado decorrente da Lei 
11.738/2008. 5) É possível outras formas de reajustes para a 
categoria de profissionais da educação básica que ultrapassem 
o piso nacional, sendo imprescindível, para a não incidência 
das vedações da LC 173/2020, que eventuais medidas que 
aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas 
exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art. 
212-A, XI, da Constituição da República. 6) Para conferir efetiva 
aplicabilidade da norma constitucional é possível o pagamento 
de abono aos profissionais da educação básica em efetivo 
exercício, em caráter provisório e excepcional, quando a 
medida tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais 
a percepção de, no mínimo, 70% dos recursos anuais do Novo 
Fundeb, necessitando de lei autorizativa específica, que deve 
dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de 
partilha. 7) Diante das dificuldades de cumprir com a fração 
mínima de 70% do Fundeb para valorização e remuneração dos 
profissionais da educação básica em 2021, o administrador 
público deve adotar medidas que melhor acomodem o 
cumprimento do percentual mínimo, a exemplo do pagamento 
de indenizações e concessão de adicionais decorrentes de 
direitos adquiridos. 8) O descumprimento do mínimo 
constitucional de aplicação dos 70% Fundeb na valorização dos 
profissionais da educação básica no exercício de 2021, diante 
da comprovação de que o gestor público adotou medidas para 
evitar tal situação, deve ser ponderado pelo Tribunal de Contas 
com base nos princípios da supremacia do interesse público, 
da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os 
obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme 
determinação do art. 22, caput, da LINDB. 9) O não atingimento 
do mínimo constitucional na valorização e remuneração dos 
profissionais da educação básica deverá ser justificado e 
comprovado pelo gestor no momento da prestação de contas a 
este Tribunal de Contas”. 
Deste modo, serve o presente Projeto de Lei de instrumento hábil a permitir o 
pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, 
desde que deliberado e aprovado por esta Egrégia Casa de Leis. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2021. 
PAULINHO BORTOLINI 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT 

open original →