PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 956/2021
DATA: 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL PÚBLICA DE
ENSINO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA
HELENA/MT, MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL E
TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O
CUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO ART. 212-A,
INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena, Estado de
Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo a conceder aos profissionais da educação
básica pública vinculados à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto
e Lazer, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado
Abono-FUNDEB, caso não atingido o percentual mínimo anual de 70%, disposto
no Art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 108,
de 26 de agosto de 2020 e da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no Art. 1º desta Lei os profissionais da
educação básica pública que exercem atividades de natureza técnico-administrativa
ou de apoio (auxiliar de serviços gerais, secretárias de escolas, bibliotecários,
serventes, merendeiras, vigilantes etc.), lotados e em exercício nas escolas ou
órgãos/unidades administrativas da educação básica.
Art. 3º - O valor do abono será pago aos servidores, observados os seguintes
critérios:
I - Será concedido em única parcela no mês de dezembro de 2021;
II – Será concedido de forma proporcional a remuneração recebida pelo profissional
da educação básica:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, excluída a
carga horária suplementar.
§ 1º Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal
de Educação, Cultura, Desporto e Lazer, fará “jus”, em face de acumulação prevista
constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos,
calculado na forma deste artigo.
§ 2º O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta Lei,
para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de
2021.
Art. 4º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio
para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de
assistência médica.
Art. 5º - O disposto nesta Lei não se aplica aos inativos e pensionistas.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir,
para o corrente exercício, nos termos do Art. 43 da Lei federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, créditos suplementares para fins do previsto no inciso XI do Art.
212-A da Constituição Federal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO
DE MATO GROSSO 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE ABONO-FUNDEB AOS PROFISSIONAIS
DA EDUCAÇÃO DA REDE MUNICIPAL
PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE
NOVA SANTA HELENA/MT, MEDIDA DE
CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA
DESTINADA A PROMOVER O
CUMPRIMENTO DA NORMA CONTIDA NO
ART. 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Relatório
Trata-se de minuta de proposta para autorização de pagamento de abono salarial,
chamado de “Abono FUNDEB”, aos profissionais da educação com recursos do
Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, como medida excepcional e transitória no exercício de 2021
destinada a promover o cumprimento do disposto no Art. 212-A, inciso XI, da
Constituição Federal, assim como do Art. 25 da Lei nº. 14.113, considerando que, in
verbis:
No tocante a parcela não inferior à 70% (setenta por cento), compreendida como
percentual mínimo a ser aplicado dos recursos anuais totais do Fundo, o legislador
sabiamente inferiu como valor mínimo e não como teto e deve ser apurado após
a conciliação do saldo financeiro anual que necessariamente deve
corresponder ao percentual mínimo de 70% (setenta por cento). Nesses termos
diz o Art. 26 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, in verbis:
“Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput
do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por
cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art.
1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de
ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício”.
O Abono FUNDEB, como proposto, se trata de medida emergencial e excepcional
para cumprimento do limite mínimo de 70% (setenta por cento) com o pagamento de
profissionais da educação básica previsto na Emenda Constitucional nº. 108, de 26
de agosto de 2020 e Art. 26 da Lei 14.113/2020 em 2021, que tem como justificativa
a conjuntura atípica do corrente ano.
Ainda a esse respeito, o próprio Art. 26 da Lei nº. 14.113/2020, disciplinou da
seguinte forma, verbi gratia;
“Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste
artigo, considera-se:
I - Remuneração: o total de pagamentos devidos aos
profissionais da educação básica em decorrência do efetivo
exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da
estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito
Federal ou do Município, conforme o caso, inclusive os
encargos sociais incidentes;
II - Efetivo exercício: a atuação efetiva no desempenho das
atividades dos profissionais associada à regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária com o ente governamental
que o remunera, não descaracterizada por eventuais
afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o
empregador que não impliquem rompimento da relação jurídica
existente”. (gn)
Em recente alteração na estrutura do financiamento da Educação Pública Básica a
Emenda Constitucional nº. 108, de 26 de agosto de 2020, que instituiu o novo Fundo
de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, a norma expandiu a subvinculação de gastos de pessoal do
Fundeb de 60% (sessenta por cento) com profissionais do magistério para 70%
(setenta por cento) aos profissionais da educação.
A lei 14.276, de 27 de dezembro e 2021, reeditou textos da Lei nº. 14.113/2020,
ampliou ainda mais o conceito de profissionais da educação, isto é, o mínimo
de 70% (setenta por cento) do FUNDEB a profissionais da educação básica,
conforme a legislação abaixo, in verbis:
“Art. 26.
.........................................................................................................................
§
1º ...............................................................................................................................
.
II – Profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de
funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração
escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação
e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico,
administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de
educação básica;
Como nota conclusiva nesta primeira parte da apresentação do relatório, fica
clarividente que o novo FUNDEB estipulou duas formas em dois percentuais para
aplicação do recurso:
No mínimo de 70% (setenta por cento) para pagamento de remuneração dos
profissionais da educação básica e, no máximo 30% (trinta por cento) para despesas
em manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme Art. 70 Lei nº. 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
E como forma de acabar com o debate a respeito do tema, o Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso lançou mão das Resoluções de Consulta nsº. 16 e 18/2021
– TP, que lecionam de maneira definitiva que, in verbis:
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16/2021 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
CONSULTA. CONHECIMENTO. EDUCAÇÃO. ENSINO BÁSICO.
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. FUNDEB.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. 1) Os entes
da federação estão sujeitos às normas gerais da União, em
virtude da competência concorrente (CF, 24, IX), assim como às
regras estabelecidas na Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de
1996 e na Lei n.º 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em razão
da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes
e bases da educação nacional (CF, 22, XXIV). 2) Nos termos da
Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o
Fundeb, são profissionais da educação básica aqueles
definidos no art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei n.º
13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício nas
redes escolares de educação básica. 3) Os entes da federação
devem observar as regras estabelecidas na Lei n.º 14.113, de 25
Mínimo de 70%
para
remuneração;
70%
Máximo de 30%
para manutenção
e
desenvolvimento;
30%
PERCENTUAIS
de dezembro de 2020, para custeio de despesas com recursos
do Fundeb”.
“RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 18/2021 – TP
Ementa: CÂMARA MUNICIPAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONSULTA.
EDUCAÇÃO. REMUNERAÇÃO. FUNDEB. 70% PARA
PAGAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
EM EFETIVO EXERCÍCIO. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL
(ART. 212-A, XI, CF/1988). SUPREMACIA DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS SOBRE AS INFRACONSTITUCIONAIS (LC
173/2020 E LEI 14.113/2020). POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE
DESPESAS COM PESSOAL EXCLUSIVAMENTE PARA ESSES
PROFISSIONAIS. INCREMENTO DE DESPESAS E ABONOS.
POSSIBILIDADE INDEPENDENTE DE NORMA ANTERIOR AO
PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DE SENTENÇA
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1) As vedações
impostas pela LC 173/2020, não podem se sobrepor à
determinação constitucional de aplicação mínima de 70% dos
recursos do Fundeb na valorização e remuneração dos
profissionais da educação básica. 2) É possível o aumento de
despesas com pessoal, durante o período de vedação da LC
173/2020, exclusivamente para contemplar os profissionais da
educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo
212-A, da Constituição Federal, acrescido pela EC 108/2020, em
razão do princípio da Supremacia da Norma Constitucional,
desde que observados os limites e controles para a criação e
aumento da despesa com pessoal previstos no ordenamento
jurídico. 3) As vedações do art. 8º da Lei Complementar 173/20
não podem obstar a obrigação constitucional de aplicação dos
70% dos recursos do Fundeb em remunerações dos
profissionais da educação básica, ainda que, para atingi-lo, seja
necessário, conceder reajuste ou revisão de remuneração,
conceder ou majorar abonos salariais ou 14º salário, conceder
progressão ou promoção funcional, ou alterar a estrutura de
carreira que implique aumento de despesa no período
compreendido entre 28/05/20 e 31/12/21. 4) A concessão de
reajuste para atendimento ao piso salarial nacional dos
profissionais da educação básica, enquadra-se na hipótese
excepcional de determinação legal anterior à calamidade,
tratando-se de um direito resguardado decorrente da Lei
11.738/2008. 5) É possível outras formas de reajustes para a
categoria de profissionais da educação básica que ultrapassem
o piso nacional, sendo imprescindível, para a não incidência
das vedações da LC 173/2020, que eventuais medidas que
aumentem a despesa com pessoal sejam adotadas
exclusivamente com o objetivo de atender ao disposto no art.
212-A, XI, da Constituição da República. 6) Para conferir efetiva
aplicabilidade da norma constitucional é possível o pagamento
de abono aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, em caráter provisório e excepcional, quando a
medida tiver o objetivo de assegurar aos referidos profissionais
a percepção de, no mínimo, 70% dos recursos anuais do Novo
Fundeb, necessitando de lei autorizativa específica, que deve
dispor sobre o seu valor, forma de pagamento e critério de
partilha. 7) Diante das dificuldades de cumprir com a fração
mínima de 70% do Fundeb para valorização e remuneração dos
profissionais da educação básica em 2021, o administrador
público deve adotar medidas que melhor acomodem o
cumprimento do percentual mínimo, a exemplo do pagamento
de indenizações e concessão de adicionais decorrentes de
direitos adquiridos. 8) O descumprimento do mínimo
constitucional de aplicação dos 70% Fundeb na valorização dos
profissionais da educação básica no exercício de 2021, diante
da comprovação de que o gestor público adotou medidas para
evitar tal situação, deve ser ponderado pelo Tribunal de Contas
com base nos princípios da supremacia do interesse público,
da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando os
obstáculos e as dificuldades reais do gestor, conforme
determinação do art. 22, caput, da LINDB. 9) O não atingimento
do mínimo constitucional na valorização e remuneração dos
profissionais da educação básica deverá ser justificado e
comprovado pelo gestor no momento da prestação de contas a
este Tribunal de Contas”.
Deste modo, serve o presente Projeto de Lei de instrumento hábil a permitir o
pagamento de abono aos profissionais da educação básica em efetivo exercício,
desde que deliberado e aprovado por esta Egrégia Casa de Leis.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA, ESTADO DE
MATO GROSSO, EM 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena/MT