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materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-12-28
Ementa“INSTITUI FÉRIAS REMUNERADAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO AOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA - MT”
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2024-05-15T12:03:35.768898-03:00 Aprovado 6 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
 _______________________________________________________
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 11/2021
AUTORIA: VEREADOR ADEMIR DIAS DA SILVA
Súmula: “INSTITUI FÉRIAS REMUNERADAS E DÉCIMO 
TERCEIRO SALÁRIO AOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO 
DE NOVA SANTA HELENA - MT”
O VEREADOR ADEMIR DIAS DA SILVA, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, APRESENTA AO PLENÁRIO O 
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º São direitos dos Secretários vinculados ao Poder Executivo do Município 
de Nova Santa Helena - MT:
I - Gozo de férias anuais remuneradas, com um terço a mais do subsídio normal.
II - Décimo terceiro salário, com base no valor integral do subsídio.
Art. 2º A concessão de férias deverá, preferencialmente, coincidir com períodos 
de recesso ou férias escolares a depender do caso e será feita por grupos de acordo com 
planejamento prévio a ser definido pela Administração.
Art. 3º A administração municipal, com o fim de evitar prejuízos à continuidade 
dos seus serviços, poderá, por meio ato administrativo interno, elaborar escala para a
concessão das férias a que se refere o inciso I do art. 1º desta lei.
Art. 4º O décimo terceiro salário, previsto no inciso II do art. 1º desta lei, 
corresponde a 1/12 (um doze avos) do subsídio devido no mês de dezembro, por mês de 
exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada 
como mês integral.
Art. 5º O décimo terceiro salário deverá ser pago na mesma data em que for 
previsto o pagamento para os demais servidores municipais. 
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias previstas e aprovadas na respectiva Lei Orçamentária Municipal 
e suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2022.
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
 _______________________________________________________
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, 28 de 
dezembro de 2021.
_________________________
Ademir Dias da Silva
Presidente
ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
 AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.comFone/ Fax (066) 3523-1100
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JUSTIFICATIVA
Nobres edis, conforme é sabido, a Constituição Federal, dentre várias garantias, 
assegura a todos os trabalhadores brasileiros a percepção de férias remuneradas e o 
décimo terceiro salário.
Não obstante tais garantias, em âmbito municipal, serem asseguradas aos nossos 
servidores públicos, o mesmo não pode ser dito dos secretários municipais, pois 
atualmente não têm direito a férias remuneradas, tampouco ao décimo terceiro.
Em que pese o fato de os secretários municipais serem agentes políticos e, 
portanto, remunerados mediante subsídio insuscetível de acréscimo, o Supremo Tribunal, 
mediante evolução do entendimento jurisprudencial, possou a admitir a concessão de 
férias remuneradas e décimo terceiro aos agentes políticos, entendendo que não ofensa à 
Constituição Federal.
Desse modo, considerando que os nossos Secretários Municipais desempenham 
um múnus público, funções típicas de governo, de suma importância para a manutenção 
do município, sendo também trabalhadores, não seria justo, tampouco razoável, privar 
esses nobres agentes do direito a férias remuneradas e décimo terceiro. 
São essas razões que justificaram a apresentação do presente projeto de lei, motivo 
pelo qual requer-se a colaboração dos nobres edis dessa casa de leis, cuja cooperação é 
imprescindível para sua aprovação. 
Nova Santa Helena/MT, 28/12/2021
_________________________
Ademir Dias da Silva
Presidente

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