PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1052/2023
SÚMULA: AUTORIZA REMANEJAR, TRANSPOR E
TRANSFERIR, AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
APROVADAS NA LOA 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo prefeito municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, senhor Paulinho Bortolini, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Artigo 1º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante
execução do orçamento 2024, ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias,
Autorizados Mediante Decreto do Executivo, Transpor, Remanejar e Transferir, até o Limite
de 20% (vinte por cento) do valor total do Orçamento, as Dotações Orçamentárias Aprovadas
na LOA 2024, de acordo com os artigos 40 à 43 e 66 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único – Realocações orçamentárias: alterações orçamentárias, sem suplementação
ou adição de recursos, motivadas por reformas administrativas, reprogramações de ações
governamentais e repriorização de gastos, consubstanciadas em remanejamentos, transposições
ou transferências, excepcionalmente adotadas, conforme previsto no inciso VI do art. 167 da
Constituição Federal.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – Remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma administrativa
legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da
administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação
exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa.
II – Transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de trabalho de
um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação
programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte.
III – Transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove
modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional,
programática e por fonte.
Artigo 3º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o Prefeito
Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:
I. Remanejamento, Transposição e Transferências de dotações orçamentárias com a finalidade
de ajustar os orçamentos, utilizando como fonte de recursos os previstos nos incisos, I, II, III,
do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o limite de 20% do valor total do Orçamento para o
exercício de 2024.
Parágrafo único: As transferências de saldos entre fontes e destinação de recursos dentro do
mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento de despesa das dotações
orçamentárias, não será constituído em alteração orçamentária, portanto não contará para fins
do limite de programação estabelecido no art. 1º.
Artigo 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na LDO/PPA/LOA, as alterações
orçamentárias transcorridas nos artigos desta lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 07 de novembro de 2.023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Nobre Sr. Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei
1052/2023, cuja súmula dispõe: “AUTORIZA REMANEJAR, TRANSPOR E
TRANSFERIR, AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA LOA 2024, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei tem por finalidade dar
celeridade ao cumprimento das obrigações administrativas da Prefeitura, notadamente nos
registros contábeis e financeiros, considerando que a Administração não é estática, mas
dinâmica, e a todo momento novas situações exigem mobilidade para execução de serviços ou
solução de problemas em todas as Pastas. Como a distribuição de valores das dotações são
muito variadas, é natural que seja, por vezes, necessário o remanejamento, a transposição e ou
transferências de tais dotações previstas na Lei Orçamentária, sendo somente este, portanto, o
objetivo deste Projeto. Reconhecemos que esta Casa de Leis tem sido sensível com relação às
adequações de ordem técnico-contábil que temos trazido para apreciação, e ressaltamos que,
como todas as nossas proposições, a necessidade de suplementação que ora é apresentada, é
absolutamente imprescindível para o regular registro das contas municipais e bom
funcionamento da máquina administrativa quanto à prestação dos serviços públicos.
Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante
execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização legislativa,
mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e
transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que,
ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados em leis específicas
e abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Observa-se, no entanto, que as alterações orçamentárias não são realizadas
exclusivamente por meio dos créditos adicionais. A Constituição de 1988, no inciso VI, do
artigo 167, acrescentou novas formas de realocações dos recursos orçamentários mediante
remanejamento, transposição e transferência.
Constituição Federal
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
Transposição, remanejamento e transferência são formas de realocação de
recursos orçamentários, que o Poder Executivo pode efetuar, desde que tenha para tanto,
autorização legislativa.
a) remanejamentos [...] na organização de um ente público, com destinação de recursos de um
órgão para outro. [...] por exemplo, em uma reforma administrativa. A extinção de um órgão
pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da
administração direta, sejam da administração indireta.
b) transposições [...] no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Pode
acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir a estrada
vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de
um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída
no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei
autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;
c) transferências [...] entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode
ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos
para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor
administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando
computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará
através de uma transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de
dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas
continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma
atividade nova.
Com efeito, os termos remanejamento, transposição e transferência
evidenciam que na gestão das atividades das entidades de direito público interno (União,
Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público, criadas
por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de natureza administrativa, econômica,
social, financeira e patrimonial, com reflexos na estrutura original do orçamento e não apenas
de natureza financeira ou patrimonial.
Observa-se, ainda, que para a abertura dos créditos adicionais o fator
determinante é a necessidade da existência de recursos e os motivos que podem originá-los são:
“variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato
ou futuro; incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações
governamentais; omissões orçamentárias; fatos que independem da ação volitiva do gestor”.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tem como pressuposto
fundamental a ação planejada e transparente de modo a garantir uma gestão fiscal responsável.
Essa lei adota o orçamento como processo ao tratar da indispensável compatibilização entre o
PPA, a LDO e a LOA, e ao instituir que a ação governamental deve ser programada,
monitorada, controlada, ajustada e reprogramada, quando for necessário.
Inobstante o processo de planejamento-orçamento ter sido desenvolvido de
acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de trabalho, podem ocorrer
situações ou fatos supervenientes imprevistos, que exigem a atuação do Poder Público. Para
possibilitar os ajustes ao orçamento, durante sua execução, a Lei n° 4.320, de 17 de março de
1964, nos artigos 40/46, permite a utilização de créditos adicionais e apresenta-os com a
seguinte definição: - “São créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
Frisa-se que por vezes são necessárias alterações estratégicas para adequação
do planejamento global. No entanto, os frequentes casos de esgotamento de dotações antes do
término do exercício financeiro ocorrem por falta de previsão adequada. Isto é, não se prevê na
lei orçamentária anual o que seria previsível com a devida utilização do planejamento das ações
governamentais.
Dessa forma, contando com a costumeira atenção dos membros desta colenda
Casa de Leis, coloco o Projeto para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 07 de novembro de 2.023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal