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materia nº 1052/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1052 / 2023
Date 2023-11-07
EmentaAUTORIZA REMANEJAR, TRANSPOR E TRANSFERIR, AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA LOA 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-05-16T11:36:00.602442-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1052/2023
SÚMULA: AUTORIZA REMANEJAR, TRANSPOR E 
TRANSFERIR, AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS 
APROVADAS NA LOA 2024, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo prefeito municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso, senhor Paulinho Bortolini, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 
encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Artigo 1º - Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante 
execução do orçamento 2024, ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Autarquias, 
Autorizados Mediante Decreto do Executivo, Transpor, Remanejar e Transferir, até o Limite 
de 20% (vinte por cento) do valor total do Orçamento, as Dotações Orçamentárias Aprovadas 
na LOA 2024, de acordo com os artigos 40 à 43 e 66 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único – Realocações orçamentárias: alterações orçamentárias, sem suplementação 
ou adição de recursos, motivadas por reformas administrativas, reprogramações de ações 
governamentais e repriorização de gastos, consubstanciadas em remanejamentos, transposições 
ou transferências, excepcionalmente adotadas, conforme previsto no inciso VI do art. 167 da 
Constituição Federal.
Artigo 2º - Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – Remanejamento: espécie de realocação orçamentária decorrente de reforma administrativa 
legalmente autorizada, tal como criação, fusão, transformação e extinção de órgão da 
administração direta e de entidade da administração indireta, e que resulte na modificação 
exclusiva de atributo da classificação institucional da despesa.
II – Transposição: espécie de realocação orçamentária no âmbito do programa de trabalho de 
um mesmo órgão e que resulte na modificação exclusiva de atributo da classificação 
programática preservando-se a classificação institucional, funcional e por fonte.
III – Transferência: espécie de realocação orçamentária por meio da qual se promove 
modificação na categoria econômica, mantendo-se a classificação institucional, funcional, 
programática e por fonte.
Artigo 3º - A autorização contida no caput do Art. 1º desta Lei permitirá que o Prefeito 
Municipal, respeitadas as demais normas constitucionais, possa efetuar:
I. Remanejamento, Transposição e Transferências de dotações orçamentárias com a finalidade 
de ajustar os orçamentos, utilizando como fonte de recursos os previstos nos incisos, I, II, III, 
do § 1º. do Art. 43 da Lei nº 4.320/64, até o limite de 20% do valor total do Orçamento para o 
exercício de 2024.
Parágrafo único: As transferências de saldos entre fontes e destinação de recursos dentro do 
mesmo projeto, atividade ou operação especial, e elemento de despesa das dotações 
orçamentárias, não será constituído em alteração orçamentária, portanto não contará para fins 
do limite de programação estabelecido no art. 1º.
Artigo 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na LDO/PPA/LOA, as alterações 
orçamentárias transcorridas nos artigos desta lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 07 de novembro de 2.023.
PAULINHO BORTOLINI
 Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Nobre Sr. Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores
Serve o presente para encaminhar a esta Casa de Leis o Projeto de Lei 
1052/2023, cuja súmula dispõe: “AUTORIZA REMANEJAR, TRANSPOR E 
TRANSFERIR, AS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS APROVADAS NA LOA 2024, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Nobres Vereadores, o presente Projeto de Lei tem por finalidade dar 
celeridade ao cumprimento das obrigações administrativas da Prefeitura, notadamente nos 
registros contábeis e financeiros, considerando que a Administração não é estática, mas 
dinâmica, e a todo momento novas situações exigem mobilidade para execução de serviços ou 
solução de problemas em todas as Pastas. Como a distribuição de valores das dotações são 
muito variadas, é natural que seja, por vezes, necessário o remanejamento, a transposição e ou 
transferências de tais dotações previstas na Lei Orçamentária, sendo somente este, portanto, o 
objetivo deste Projeto. Reconhecemos que esta Casa de Leis tem sido sensível com relação às 
adequações de ordem técnico-contábil que temos trazido para apreciação, e ressaltamos que, 
como todas as nossas proposições, a necessidade de suplementação que ora é apresentada, é 
absolutamente imprescindível para o regular registro das contas municipais e bom 
funcionamento da máquina administrativa quanto à prestação dos serviços públicos.
Havendo necessidade de reprogramação por repriorização das ações durante 
execução do orçamento, o Poder Executivo, sob prévia e específica autorização legislativa, 
mediante decreto, poderá transpor, remanejar e transferir, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na LOA e em seus créditos adicionais.
A operacionalização das técnicas de remanejamento, transposição e 
transferência é similar à prática de abertura de créditos adicionais especiais, tendo em vista que, 
ainda que os fatos motivadores sejam diferenciados, devem ser autorizados em leis específicas 
e abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Observa-se, no entanto, que as alterações orçamentárias não são realizadas 
exclusivamente por meio dos créditos adicionais. A Constituição de 1988, no inciso VI, do 
artigo 167, acrescentou novas formas de realocações dos recursos orçamentários mediante 
remanejamento, transposição e transferência.
Constituição Federal
Art. 167. São vedados:
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos 
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para 
outro, sem prévia autorização legislativa;
Transposição, remanejamento e transferência são formas de realocação de 
recursos orçamentários, que o Poder Executivo pode efetuar, desde que tenha para tanto, 
autorização legislativa.
a) remanejamentos [...] na organização de um ente público, com destinação de recursos de um 
órgão para outro. [...] por exemplo, em uma reforma administrativa. A extinção de um órgão 
pode levar a Administração a decidir pelas realocações das atividades, inclusive dos respectivos 
programas de trabalho, recursos físicos e orçamentários, para outros órgãos, sejam da 
administração direta, sejam da administração indireta.
b) transposições [...] no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. Pode 
acontecer que a administração da entidade governamental resolva não construir a estrada 
vicinal, já programada e incluída no orçamento, deslocando esses recursos para a construção de 
um edifício para nele instalar a sede da secretaria de obras, também já programada e incluída 
no orçamento, cujo projeto original se pretende que seja ampliado. Nesse caso, basta que a lei 
autorize a realocação dos recursos orçamentários do primeiro para o segundo projeto;
c) transferências [...] entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do 
mesmo programa de trabalho. Ou seja, repriorizações dos gastos a serem efetuados. Pode 
ocorrer que a administração do ente governamental tenha que decidir entre realocar recursos 
para a manutenção de uma maternidade ou adquirir um novo computador para o setor 
administrativo dessa maternidade, que funciona relativamente bem, ainda que utilizando 
computadores antigos. A opção por recursos para a manutenção da maternidade se efetivará 
através de uma transferência, que não se deve confundir com anulações, parciais ou totais, de 
dotações para abrir crédito adicional especial. Nas transferências, as atividades envolvidas 
continuam em franca execução; nos créditos adicionais especiais ocorre a implantação de uma 
atividade nova.
Com efeito, os termos remanejamento, transposição e transferência 
evidenciam que na gestão das atividades das entidades de direito público interno (União, 
Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades de caráter público, criadas 
por lei) podem ocorrer mudanças ou modificações de natureza administrativa, econômica, 
social, financeira e patrimonial, com reflexos na estrutura original do orçamento e não apenas 
de natureza financeira ou patrimonial.
Observa-se, ainda, que para a abertura dos créditos adicionais o fator 
determinante é a necessidade da existência de recursos e os motivos que podem originá-los são: 
“variações de preço de mercado dos bens e serviços a serem adquiridos para consumo imediato 
ou futuro; incorreção no planejamento, programação e orçamentação das ações 
governamentais; omissões orçamentárias; fatos que independem da ação volitiva do gestor”.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, tem como pressuposto 
fundamental a ação planejada e transparente de modo a garantir uma gestão fiscal responsável. 
Essa lei adota o orçamento como processo ao tratar da indispensável compatibilização entre o 
PPA, a LDO e a LOA, e ao instituir que a ação governamental deve ser programada, 
monitorada, controlada, ajustada e reprogramada, quando for necessário.
Inobstante o processo de planejamento-orçamento ter sido desenvolvido de 
acordo com o rito legal, durante a implementação dos programas de trabalho, podem ocorrer 
situações ou fatos supervenientes imprevistos, que exigem a atuação do Poder Público. Para 
possibilitar os ajustes ao orçamento, durante sua execução, a Lei n° 4.320, de 17 de março de 
1964, nos artigos 40/46, permite a utilização de créditos adicionais e apresenta-os com a 
seguinte definição: - “São créditos adicionais, as autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.”
Frisa-se que por vezes são necessárias alterações estratégicas para adequação 
do planejamento global. No entanto, os frequentes casos de esgotamento de dotações antes do 
término do exercício financeiro ocorrem por falta de previsão adequada. Isto é, não se prevê na 
lei orçamentária anual o que seria previsível com a devida utilização do planejamento das ações 
governamentais.
Dessa forma, contando com a costumeira atenção dos membros desta colenda 
Casa de Leis, coloco o Projeto para apreciação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 07 de novembro de 2.023.
PAULINHO BORTOLINI
 Prefeito Municipal

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