PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1048/2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO
EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito Municipal de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no
que estabelece o artigo 2º, §3º c/c artigo 37, III, ambos da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Nova
Santa Helena, Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2024, em
cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal combinado com
a Lei Orgânica do Município, e no que couber, as disposições contidas na Lei
Federal 4320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000, compreendendo:
I – as diretrizes fiscais;
II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III - a estrutura e a organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI - as disposições sobre a administração da dívida pública municipal e das
operações de crédito;
VII – as disposições relativas às transferências;
VIII - as disposições relativas à precatórios judiciais;
IX - as disposições sobre as alterações na legislação tributária e das demais
receitas;
X - as disposições finais;
Parágrafo único: Integram esta Lei as Metas e Prioridades (Anexo I), as Metas
Fiscais (Anexo II) e os Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que
dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, Portaria STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023 e alterações
posteriores.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FISCAIS
Art. 2º - A proposta orçamentária para o exercício de 2024 obedecerá ao equilíbrio
entre receita e despesa, conforme alínea “a” do inciso I do art. 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 3º - A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2024, a aprovação e a
execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social deverão observar os
objetivos e metas da Política Fiscal e serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário
e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de
04 de maio de 2000;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao
orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências ou consultas públicas;
III – aumentar a eficiência, na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a
eficácia dos programas por eles financiados;
IV – equacionar o desequilíbrio fiscal no Município;
V – garantir a execução financeira do orçamento público.
§ 1º - As metas fiscais para o exercício de 2024 são as constantes no Anexo II desta
Lei e poderão ser ajustadas, se verificadas alterações das conjunturas nacional e
estadual, dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso,
além de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.
§ 2º - O ajuste das metas fiscais de resultados primário e nominal, se necessário,
será feito mediante lei específica.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º - O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024 deverá ser
compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025, conforme
estabelece o art. 165, § 7º, da Constituição Federal.
Art. 5º - A frustração da Receita Ordinária do Tesouro Municipal, divulgada
bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária RREO e
publicado pelo ente municipal, justificará o contingenciamento orçamentário das
despesas custeadas com recursos ordinários do Tesouro – fonte 500, em
observância ao disposto no art. 29 desta Lei.
Art. 6º - As prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024
terão precedência na alocação dos recursos no projeto de lei orçamentária,
atendidas as despesas com obrigações constitucionais e legais e as essenciais para
a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.
Art. 7º - As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem limite à
programação da despesa no Orçamento Municipal, podendo ser ajustadas no
projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Dos Conceitos Gerais
Art. 8º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados
para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual, com a
seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos
no Plano Plurianual;
b) atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um ou mais produto necessário à manutenção da
ação de governo;
c) projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento
da ação de governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
II - classificação institucional: estrutura organizacional de alocação dos créditos
orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se
em:
a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo
aos agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários;
III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação
governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em
que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:
a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
b) subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
IV - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem
dos recursos para a despesa;
V - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos
vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária,
a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em planejamento, a
categoria econômica, o grupo de natureza da despesa, a fonte de recursos, o
produto, a unidade de medida e a meta física;
VI - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as
mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:
1 – Despesas com Pessoal e Encargos Sociais (GND 1);
2 - Juros e Encargos da Dívida (GND 2);
3 - Outras Despesas Correntes (GND 3);
4 – Investimentos (GND 4);
5 - Inversões Financeiras (GND 5);
6 - Amortização da Dívida (GND 6);
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão
aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de
Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos,
podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução
orçamentária e da escrituração contábil;
VII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
VIII - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do
produto;
IX - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
X - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional
para atender determinada despesa;
XI – alterações orçamentárias: acréscimos ou realocações orçamentárias que
podem ser feitas por:
a) créditos adicionais: autorizações de despesa não computadas ou
insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária, os quais podem ser suplementares,
especiais ou extraordinários;
b) remanejamento: realocações na organização de um ente público, com a
destinação de recursos de um órgão para outro;
c) transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do
mesmo órgão;
d) transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de
despesa, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
XII - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro
ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não
decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de
Saúde;
XIII - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIV - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública
Municipal pactue a execução de um programa com recurso proveniente de
transferência voluntária;
XV - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução
descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou
atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de
Governo, sem que haja transferência de bens ou recursos financeiros;
XVI - poupança pública: resultado obtido quando a despesa corrente, acrescida dos
restos a pagar de exercícios anteriores sem a respectiva disponibilidade financeira,
for inferior à receita corrente líquida.
§ 1º Os conceitos da Seção I do Capítulo IV desta Lei estão dispostos na Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na
Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores.
§ 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a
identificação das fontes de recursos.
Seção II
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024
Art. 9º - A lei orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal e;
II - orçamento da seguridade social.
Art. 10 - A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do
orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as
despesas por unidade orçamentária, classificação funcional que será efetuada por
intermédio da relação da ação (projeto, atividade ou operação especial) com a
subfunção e a função, estrutura programática, categoria econômica, grupo de
natureza de despesa (GND), modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte
de recursos, produto, unidade de medida e metas físicas, e respectivas dotações.
Art. 11 - O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes e Órgãos Autônomos, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público direta ou indiretamente.
Art. 12 - O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações
destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos
termos ao disposto na Constituição Federal, contará, dentre outros, com recursos
provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários à
aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do
disposto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar
Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 13 - O Projeto de Lei Orçamentária de 2024, o qual será encaminhado pelo
Poder Executivo ao Legislativo Municipal, será constituído de:
I – mensagem;
II - projeto de lei de orçamento;
III - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados
nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do
art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes
demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 03 (três) últimos
exercícios, bem como a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta
e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza
da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 03 (três) últimos
exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o
exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por
categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando o
déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
k) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e
legislação pertinente;
m) descrição da legislação da receita;
IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da receita corrente líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia;
c) de projeção do serviço da dívida pública;
d) de projeção do estoque da dívida pública;
e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar;
f) da compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
g) da disponibilidade financeira líquida registrada no balanço patrimonial, por fonte
de recursos, de poder, órgão e entidade.
Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e
despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei
orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V do caput, deverá demonstrar,
com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de
maneira a fornecer consistência aos valores estimados.
Art. 14 - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
I - a situação econômica e financeira do Município;
II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os
restos a pagar e a disponibilidade de caixa líquida registrada no balanço patrimonial,
por poder, órgão ou entidade, distinguindo-se os processados dos não processados
e outros compromissos exigíveis;
III - a exposição da receita e da despesa;
IV - a discriminação da despesa de cada fundo.
Parágrafo Único: Acompanharão o projeto de lei orçamentária, além dos definidos
nos incisos I a IV deste artigo, os demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I – programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, de forma a evidenciar o cumprimento ao disposto no Artigo 212 da
Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 14, de 12 de setembro de 1996,
e da Lei 11.494, de 20 de junho de 2007 e 14.113, de 25 de dezembro 2020 do
FUNDEB;
II – programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de
modo a evidenciar o cumprimento do disposto no Artigo 198, § 2º da Constituição
Federal na forma da Emenda Constitucional nº. 29, de 13 de setembro de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E
ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município
Art. 15 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2024 e dos créditos adicionais, e a execução das respectivas leis, deverão ser
realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e da clareza, permitindo-se o amplo acesso da sociedade a
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em
conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os
riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único: Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V – os créditos adicionais e os seus anexos;
VI - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal,
bem como as versões simplificadas desses documentos.
Art. 16 - A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos
adicionais, transposições, remanejamentos e transferência de recursos e na
respectiva execução, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das
classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto,
atividade ou operação especial correspondente.
Art. 17 - Na programação da despesa, está proibida:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de
recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão,
ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes;
Art. 18 - Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos
investimentos se:
I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos
orçamentários;
II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o
quadriênio 2022-2025 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira
comprovadas.
Parágrafo único: Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto
neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas
de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício
de 2023, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado,
independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos,
inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de
crédito ou convênios.
Art. 19 - A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao
Poder Executivo até o dia 31 de julho de 2023, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária para o exercício de 2024.
Parágrafo único: Na hipótese de não cumprimento do prazo estabelecido no caput
deste artigo, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária vigente.
Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do
Município e suas Alterações
Art. 20 - A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de
créditos adicionais suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21 - O Poder Executivo, mediante decreto, poderá transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, em decorrência da extinção, da
transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos
e unidades e de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida
no art. 8º, inclusive as metas e os objetivos, assim como o detalhamento por esfera
orçamentária, GND, fontes de recursos e modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária
ou nos créditos adicionais, hipótese em que poderá haver, excepcionalmente,
adequação da classificação funcional, da esfera orçamentária e do Programa de
Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
Art. 22 - Os créditos adicionais suplementares e as transposições, remanejamentos
e transferência de recursos, conforme dispõem os artigos 20 e 21 desta Lei, serão
abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Nas hipóteses de abertura de créditos adicionais que envolva a
utilização de superavit financeiro, as exposições de motivos conterão informações
relativas a:
I - superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, por
fonte de recursos, de acordo com a classificação aplicável ao exercício;
II - créditos reabertos no exercício;
Art. 23 - As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares e de
transposições, remanejamentos e transferência de recursos, dentro dos limites
autorizados, serão submetidos à Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único: As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por
créditos adicionais ou por transposição, remanejamento e transferência de recursos
abertos por iniciativa da Secretaria de Planejamento, que se referirem a ajustes
orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as
metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.
Art. 24 - As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária, em seus
créditos adicionais e nas transposições, remanejamentos e transferência de
recursos, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e
incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e
Finanças do Município, para atender às necessidades de execução, desde que
sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de
programação da despesa.
Art. 25 - Os decretos orçamentários discriminarão a despesa pelo seguinte
detalhamento:
I - órgão
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV - subfunção;
V - programa;
VI - ação;
VII - natureza;
VIII – elemento de despesa
IX - fonte de recurso;
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de
despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo à
sua abertura através de decreto orçamentário, na forma do art. 20 e 21 desta Lei.
Art. 27 - Fica o Poder Executivo autorizado, em se tratando de Ingresso de
Recursos, decorrentes de Transferências Voluntárias, a proceder à abertura de
crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de
convênios e instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa prévia,
contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de desembolso financeiro,
quando houver.
Parágrafo único: Durante a execução do instrumento de que trata o caput, a
comprovação da necessidade de ingresso de recursos poderá ser realizada
mediante a apresentação de laudo de medição, em se tratando de obra, ou
documento que comprove a execução, tais como nota fiscal de bens ou serviços.
Art. 28 - A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do
orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, ao limite máximo de até 1% (um
por cento) da receita corrente líquida.
Parágrafo único: Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput,
consideram-se eventos fiscais imprevistos, a que se refere a alínea “b” do inciso III
do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a abertura
de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2024.
Art. 29 - Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita
está aquém do previsto, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato
próprio e nos montantes necessários, até o último dia útil do mês subsequente ao
fechamento do bimestre, limitação de empenho e movimentação financeira para
adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita
realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em
conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que
caberá a cada Poder, calculado de forma proporcional à participação de cada um no
total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na
lei orçamentária de 2024;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o
encerramento do bimestre, ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um
na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros
utilizados e a reestimativa da receita;
III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na
seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no
Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem
execução, conforme demonstrado em Relatório;
b) outras despesas correntes;
c) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos
e convênios.
§ 1º No âmbito do Poder Executivo, caberá à Secretaria de Planejamento, em
conjunto com o setor de contabilidade e demais unidades administrativas
correspondente de cada Unidade Orçamentária, analisar as ações finalísticas,
inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados
finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.
§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a
recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.
§ 3º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será
executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de
Planejamento, Contabilidade e Finanças Municipal.
Art. 30 - Em cumprimento ao artigo 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos, serão apresentados pelos Poderes
Executivo e Legislativo por meio de relatórios.
§ 1º O relatório de avaliação de resultados apresentará, em relação a cada
programa:
I - o desempenho de seus indicadores;
II - a previsão e a execução orçamentária do programa;
III - a previsão e a execução física e orçamentária de cada ação que integra o
programa;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31 - As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do
Município, no exercício de 2024, observarão as normas e os limites legais vigentes
no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a
22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169
da Constituição Federal, no exercício de 2024, as despesas com pessoal relativas à
concessão de quaisquer vantagens, tais como: aumento, reajuste ou adequação de
remuneração de servidores e empregados públicos civis, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações a qualquer título, devem observar o disposto na legislação vigente.
Art. 33 - Para o exercício de 2024, fica autorizado aos Poderes Executivo e
Legislativo, além de realizar Concursos Públicos de Provas e Provas e Títulos,
Processos Seletivos Simplificados e/ou Completo, visando o preenchimento de
cargos e funções estritamente necessária ao bom desempenho dos serviços
públicos essenciais.
Parágrafo Único – Promover aumento, recomposição ou reajuste salarial para
implantação ou adequação do Plano de Cargos e Carreiras – PCCS, respeitado os
limites da Lei Complementar 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
I – Poder Executivo: Promover durante o exercício de 2024 a correção das perdas
salarias conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e conforme
Lei Federal nº 11.738/2008.
II – Poder Legislativo: Promover durante o exercício de 2024 a correção das perdas
salariais conforme o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 34 - Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e além da
exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único do art. 22, a contratação de
horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para
a sociedade.
Art. 35 - Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de
servidor da Administração Pública Municipal pela prestação de serviços de
consultoria ou assistência técnica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 36 - A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal e
administrar os custos e resgate da dívida pública.
Art. 37 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais
encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária ao Poder Legislativo.
Art. 38 - As operações de créditos internas, reger-se-ão pelo que determinam as
resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria,
respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal
e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007
do Senado Federal.
Art. 39 - Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e
a programação de despesas decorrentes de operações de créditos aprovadas pelo
Poder Legislativo.
Parágrafo único: As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação
do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de
créditos adicionais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS
Art. 40 - As transferências voluntárias de recursos do Município para outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde,
consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, contrato de
repasse, acordos ou congêneres, observados os requisitos estabelecidos nos arts.
11 e 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na
legislação vigente.
Art. 41 - O disposto no art. 40 desta Lei aplica-se também aos consórcios públicos
legalmente instituídos.
Art. 42 - As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas,
obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”, “43
- Subvenções Sociais” ou “70 – Rateio Pela Participação em Consórcio Público”.
Art. 43 - A entrega de recursos aos consórcios públicos em decorrência de
delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Município,
especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens
públicos municipais, não se configura como transferência voluntária e observará as
modalidades de aplicação específicas.
CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO
Seção I
Das Subvenções Sociais
Art. 44 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá as entidades
privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas
áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao
público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de
atuação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único: Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções
sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, à entidades
privadas ou quaisquer outras entidades congêneres, ressalvadas as sem fins
lucrativos.
Seção II
Dos Auxílios
Art. 45 - A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12, § 6º, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para
entidades privadas sem fins lucrativos, definidas em Instrução Normativa do
Controle Interno Municipal e desde que:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação
especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV - prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou
diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à
pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições
que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas,
devidamente justificados pelo órgão concedente responsável;
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos.
§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias
responsáveis, tornará disponível em seu site oficial, a relação completa das
entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.
§ 2º A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei
específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000.
Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 46 - A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata
o caput do art. 44 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
III – nos termos da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, que “Estabelece o
regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da
sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes
para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da
sociedade civil”.
Seção IV
Das Disposições Gerais
Art. 47 - A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou
contribuições correntes será permitida a entidades que atendam as disposições
contidas na Instrução Normativa do Controle Interno Municipal, que estabelece as
diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a
Administração Pública Municipal e as organizações da sociedade civil, em regime de
mútua cooperação, ou outra normativa que vier a substitui-la.
Art. 48 - Os recursos destinados para as associações de entes federativos somente
poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos serviços
sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a
folha de pagamento.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 49 – A Lei Orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, somente incluirá
dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de
trânsito em julgado da decisão exequenda, conforme determina o § 5º do Artigo 100
da Constituição Federal.
§ 1º - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas até 30 de março,
na forma do caput deste artigo, ao setor de planejamento e orçamento, ou
equivalentes.
§ 2º - Caso seja celebrado, após o encaminhamento da relação de que trata o § 1º,
acordo direto perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Pagamento de
Condenações Judiciais contra a Fazenda Municipal, na forma prevista no § 20 do
art. 100 da Constituição ou do § 3º do art. 107-A do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para pagamento em 2024, o Tribunal competente, por
intermédio do seu órgão setorial de orçamento, deverá solicitar à Secretaria
Municipal de Finanças os recursos necessários ao seu adimplemento, com
indicação do valor a ser pago, discriminado por órgão da administração pública
municipal direta, autarquia e fundação e por GND, conforme detalhamento constante
do art. 8º e com as especificações a que se referem o caput deste artigo, sem
qualquer dado que possibilite a identificação dos respectivos beneficiários.
§ 3º - Havendo disponibilidade orçamentária, os recursos referidos no § 2º serão
descentralizados após a abertura do respectivo crédito adicional.
§ 4º - No âmbito do Poder Executivo, as dotações orçamentárias tratadas neste
artigo deverão ser alocadas nas unidades orçamentárias referentes aos Encargos
Financeiros da Município, com exceção das que forem destinadas ao pagamento
dos precatórios de responsabilidade da Assistência Social, da Secretaria de Saúde e
da Educação, que poderão ser alocadas nas respectivas unidades orçamentárias.
Art. 50 - A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de
débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.
§ 1º - Os precatórios serão classificados conforme critérios estabelecidos no § 8º do
art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
DAS DEMAIS RECEITAS
Art. 51 - As alterações relativas à legislação tributária municipal, que cuida da
instituição de tributos, bem como das respectivas desonerações, isenções e
benefícios fiscais, serão encaminhadas ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo apresentar justificativas, esclarecimentos e
demonstrativos pertinentes, relativos:
I – à adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da
legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II – ao aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;
III – à instituição e à regulamentação de contribuição de melhoria, que serão
acompanhadas de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.
§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo
serão incorporados aos Orçamentos do Município mediante a abertura de créditos
adicionais no decorrer do exercício, e quando decorrentes de projeto de lei, somente
após a devida aprovação legislativa.
§ 3º Os projetos de leis que acarretem renúncia de receita e resultem em redução
das receitas arrecadadas pelo Município, serão acompanhados de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro, nos termos referidos no art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2024, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento
da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, e nas metas bimestrais de
realização de receitas, desdobradas por categoria econômica.
Art. 53 - A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência na administração pública, e não poderá
ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em
tramitação.
Art. 54 - Em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 57 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e no art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para
demonstrar a compatibilidade com as metas estabelecidas no Plano Plurianual,
poderá ser considerada a adequação dos objetos das contratações aos objetivos
expressos no referido Plano.
Art. 55 - A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, vedada a adoção
de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
§ 1º A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária,
financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e das demais consequências advindas da inobservância ao
disposto no caput.
§ 2º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31
de dezembro, relativos ao exercício encerrado, não será permitida, exceto quanto
aos procedimentos relacionados à inscrição dos restos a pagar e aos ajustes de
registros contábeis patrimoniais para fins de elaboração das demonstrações
contábeis, os quais deverão ser efetuados até o trigésimo dia de seu encerramento,
na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade.
§ 3º Com vistas a atender o prazo máximo estabelecido no § 2º, o órgão central do
Sistema de Contabilidade poderá definir prazos menores para ajustes a serem
efetuados por órgãos e entidades da administração pública municipal.
§ 4º Para assegurar o conhecimento da composição patrimonial a que se refere o
art. 85 da Lei nº 4.320, de 1964, a contabilidade:
I - reconhecerá o ativo referente aos créditos tributários e não tributários a receber; e
II - segregará os restos a pagar não processados em exigíveis e não exigíveis.
Art. 56 - O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2024, as medidas que
se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar,
operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.
Art. 57 - Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04
de maio de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos nos incisos I e II do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 58 - Para fins do previsto no § 4º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo realizará audiência pública
até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, demonstrando os
relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário, com as
justificativas de eventuais desvios e a indicação das medidas corretivas adotadas.
Art. 59 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais e a sua
execução deverão:
I - atender ao disposto no art. 167 da Constituição;
II - propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações; e
III - considerar, quando for o caso, informações sobre a execução física das ações
orçamentárias, e os resultados de avaliações e monitoramento de políticas públicas
e programas de governo, em observância ao disposto no § 16 do art. 165 da
Constituição.
Parágrafo Único: O controle de custos de que trata o inciso II do caput será
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos e
permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 60 - O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até 20 de setembro,
em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o
relatório de obras em andamento.
Art. 61 - As ações prioritárias finalísticas do exercício de 2024 serão objeto de
processos específicos de monitoramento, conforme disposto neste artigo.
§1º Serão consideradas ações prioritárias finalísticas:
I - as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública
Municipal que integrem programas finalísticos;
II - as ações que integrem programas finalísticos das áreas de educação, saúde,
segurança pública, infraestrutura e logística.
§ 2º São classificados como finalísticos os programas cujas ações resultam em bens
e serviços ofertados diretamente à sociedade, conforme estabelecido no PPA 2022-
2025.
Art. 62 - O projeto de lei orçamentária para 2024, aprovado pelo Poder Legislativo,
será encaminhado à sanção, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal.
Art. 63 - Na hipótese de, até 31 de dezembro de 2023, o autógrafo da Lei
Orçamentária de 2024 não for sancionado, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida pública;
III - PIS/PASEP;
IV - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de
pequeno valor;
V - despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Saúde e de
Educação, destinadas à aplicação mínima constitucional;
VI – despesas custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações;
VII - as ações elencadas no Anexo de Metas e Prioridades; e
VIII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único: Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária de 2024 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 20
de setembro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MENSAGEM:
ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE
AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssima Senhora Vereadora e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara
Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei
que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2024 e dá
outras providências”, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da
República Federativa do Brasil, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal – e na Lei Orgânica do Município de Nova
Santa Helena.
O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a
elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2024.
Acompanham o presente Projeto de Lei o Anexo de Metas e Prioridades
do Município de Nova Santa Helena, que estabelece as ações de governo do Plano
Plurianual 2021-2025, que serão desenvolvidas por intermédio do orçamento anual de 2024,
e os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, que definem as metas fiscais e resultados a serem
alcançadas, além das demais informações estabelecidas na legislação.
O presente projeto foi construído com ampla participação popular e,
também terá a contribuição dessa nobre Casa Legislativa em seu aprimoramento.
Para tanto, apresentamos esse Projeto com indicadores econômicos que
nortearam a elaboração das metas fiscais mostrando que a economia nacional apresenta
incertezas e que terá uma taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), para o
período 2023, de 2,24%, em 2024, de 1,30%, em 2025, de 1,88% e em 2026, de 1,90%,
conforme estimativa coletada no Boletim FOCUS do Banco Central do Brasil, datado de 14
de julho de 2023. Também relata o mesmo boletim, o nível de inflação medido pelo IPCA em
torno de 4,95%, 3,92%, 3,55% e 3,50%, respectivamente para os anos de 2023, 2024, 2025
e 2026.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente
iniciativa, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 20 de
setembro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal