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materia nº 1051/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1051 / 2023
Date 2023-10-31
Ementa“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, NA ESTRUTURA DA LEI MUNICIPAL 1060 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022, ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1051/2023
“DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO 
ADICIONAL SUPLEMENTAR POR 
TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, 
NA ESTRUTURA DA LEI MUNICIPAL 1060 DE 08 
DE NOVEMBRO DE 2022, ORÇAMENTO 
PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E, DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS”
Excelentíssimo prefeito municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato 
Grosso, senhor Paulinho Bortolini, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, 
encaminha para apreciação e deliberação da Câmara Municipal o seguinte projeto de lei:
Art. 1° - Fica o poder executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar no 
Orçamento Geral do Município até o montante de R$ 1.990.294,01 (um milhão, novecentos e 
noventa mil, duzentos e noventa e quatro reais e um centavo), adicionando recursos no 
orçamento do município, provenientes da Tendência de Excesso de Arrecadação para o 
exercício de 2023;
Art. 2 ° - Para dar cobertura ao Crédito Adicional Suplementar, aberto em conformidade com 
o artigo 1°, serão utilizados recursos conforme artigo 43 da Lei Federal n°. 4.320/64, inciso II 
- Excesso de Arrecadação, relativo às Fontes de Recursos a seguir mencionadas e demonstradas 
no relatório de Cálculo de Tendência de Excesso de Arrecadação - (Anexo I):
1.500.000000 - Recursos Ordinários R$ 1.014.550,37
1.500.100100 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento com ensino R$ 156.378,47
1.500.100200 - Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde R$ 279.898,39
1.502.000000 - Recursos não vinculados da compensação de impostos R$ 53.065,72
1.5.01.000000 - Outros Recursos não Vinculados R$ 33.200,00
1.5.50.000000 - Transferencia do Salario educação R$ 52.599,43
1.552.000000 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 
Escolar R$ 31.998,96
1.600.0000605 - Serviços Públicos de Saúde - Bloco Vigilância em Saúde R$ 20.132,03
1.604.0000000 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias R$ 28.368,00
1.605.0000000 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos 
salariais para profissionais da enfermagem R$ 2.353,97
1.711.000804 - Transferência de recursos da União (Lei Complementar 176/2020) R$ 45.275,28
1.751.000000 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP R$ 171.973,19
1.759.000700 - Idenfificação dos recursos provenientes do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB R$ 100.500,21
Total R$ 1.990.294,01
Tendência geral de excesso de arrecadação para 2023
Art. 3 ° - O crédito suplementar referido no artigo 1º será desdobrado ao nível de elemento de 
despesa segundo a modalidade de aplicação de recursos, através de decreto municipal.
Art. 4º Caso haja frustração de receitas, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a anular, 
total ou parcialmente os saldos orçamentários remanescentes, até o limite do efetivo excesso de 
arrecadação, em conformidade com a despesa realizada.
Art. 5º - Fica igualmente autorizado à atualização na Lei Municipal nº 988/2021 – PPA 
2022/2025, Lei Municipal nº 1059/2022 – LDO 2023 e Lei Municipal nº 1060/2022 – LOA 
2023, as alterações orçamentárias descritas nos artigos desta lei.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 31 de outubro de 2.023.
PAULINHO BORTOLINI
 Prefeito Municipal
ANEXO I
CÁLCULO DE TENDÊNCIA DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
1.500.000000 - Recursos não Vinculados de Impostos
Demosntrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 R$ 16.979.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 13.495.162,78
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) -R$ 3.483.837,22
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 1.499.462,53
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 17.993.550,37
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 1.014.550,37
1.500.100100 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento com ensino
Demosntrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 R$ 2.660.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 2.112.283,85
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) -R$ 547.716,15
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 234.698,21
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 2.816.378,47
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 156.378,47
1.500.100200 - Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde
Demosntrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 R$ 6.469.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 5.061.673,79
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) -R$ 1.407.326,21
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 562.408,20
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 6.748.898,39
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 279.898,39
1.5.01.000000 - Outros Recursos não Vinculados
Demosntrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 ( Não foi Orçado para 2023) R$ -
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 24.900,00
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) R$ 24.900,00
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 2.766,67
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 33.200,00
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 33.200,00
1.5.02.000000 - Recursos não vinculados da compensação de impostos
Demosntrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 ( Não foi Orçado para 2023) R$ -
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 39.799,29
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) R$ 39.799,29
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 4.422,14
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 53.065,72
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 53.065,72
1.550.000000 - Transferência do Salário Educação
Demonstrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 R$ 225.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 208.199,57
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) -R$ 16.800,43
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 23.133,29
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 277.599,43
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 52.599,43
1.552.000000 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar
Demonstrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 R$ 81.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 84.749,22
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) R$ 3.749,22
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 9.416,58
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 112.998,96
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 31.998,96
1.600.0000605 - Serviços Públicos de Saúde - Bloco Vigilância em Saúde
Demonstrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 R$ 75.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 71.349,02
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) -R$ 3.650,98
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 7.927,67
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 95.132,03
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 20.132,03
1.604.0000000 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos 
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias
Demonstrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 R$ 318.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 259.776,00
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) -R$ 58.224,00
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 28.864,00
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 346.368,00
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 28.368,00
1.605.0000000 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos 
salariais para profissionais da enfermagem
Demonstrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 (Não foi Orçado para 2023) R$ -
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 1.765,48
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) R$ 1.765,48
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 196,16
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 2.353,97
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 2.353,97
1.711.000804 - Transferência de recursos da União (Lei Complementar 176/2020)
Demonstrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 R$ 401.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 334.706,46
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) -R$ 66.293,54
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 37.189,61
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 446.275,28
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 45.275,28
1.751.000000 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP
Demonstrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 R$ 535.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 530.229,89
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) -R$ 4.770,11
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 58.914,43
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 706.973,19
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 171.973,19
1.759.000700 - Idenfificação dos recursos provenientes do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Demonstrativo da Receita Arrecadada Acumulado Setembro 
de 2023 
A - Total orçado para o exercício de 2023 R$ 1.154.000,00
B - Valor arrecada no período (jan a Setembro 2023) R$ 940.875,16
C - Déficit ou Superávit no período (A - B) -R$ 213.124,84
D - Média de arrecadação: período de 9 meses (B/9) R$ 104.541,68
E - Tendência de arrecadação para janeiro a dezembro de 2023 (D * 12) R$ 1.254.500,21
F - Valor da tendência do excesso de arrecadação (E - A) R$ 100.500,21
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° 1051/2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras
Senhores Vereadores,
Trata-se de propositura que dispõe sobre a abertura de crédito adicional 
suplementar até o montante de R$ R$ 1.990.294,01 (um milhão, novecentos e noventa mil, 
duzentos e noventa e quatro reais e um centavo), destinado à suplementação no orçamento 
vigente do município de Nova Santa Helena.
As dotações orçamentárias do referido projeto de lei, serão cobertos com 
recursos financeiros provenientes do excesso de arrecadação das seguintes Fontes de Recursos:
Onde serão destinados ao reforço suplementar das dotações orçamentárias 
para o custeio de despesas com manutenção (Pessoal e Encargos, Material de Consumo, 
Serviços de Terceiros Pessoas Físicas e Jurídicas) e com Investimentos (Obras e Instalações, 
Equipamentos e Materiais Permanentes e Principal e Juros da Dívida Contratual Resgatado).
As suplementações dos créditos orçamentários serão desdobrados por nível 
de elemento de despesas, através de decreto municipal, atendendo a cada secretaria de acordo 
com sua respectiva fonte de recursos.
1.500.000000 - Recursos Ordinários R$ 1.014.550,37
1.500.100100 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento com ensino R$ 156.378,47
1.500.100200 - Identificação das despesas com ações e serviços públicos de saúde R$ 279.898,39
1.502.000000 - Recursos não vinculados da compensação de impostos R$ 53.065,72
1.5.01.000000 - Outros Recursos não Vinculados R$ 33.200,00
1.5.50.000000 - Transferencia do Salario educação R$ 52.599,43
1.552.000000 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação 
Escolar R$ 31.998,96
1.600.0000605 - Serviços Públicos de Saúde - Bloco Vigilância em Saúde R$ 20.132,03
1.604.0000000 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes 
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias R$ 28.368,00
1.605.0000000 - Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos pisos 
salariais para profissionais da enfermagem R$ 2.353,97
1.711.000804 - Transferência de recursos da União (Lei Complementar 176/2020) R$ 45.275,28
1.751.000000 - Recursos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP R$ 171.973,19
1.759.000700 - Idenfificação dos recursos provenientes do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB R$ 100.500,21
Total R$ 1.990.294,01
Tendência geral de excesso de arrecadação para 2023
O projeto de lei em exame deve ser apreciado pela Câmara Municipal, 
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. A operação de abertura de crédito adicional 
suplementar está previsto na Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas 
gerais de direito financeiro. 
O artigo 41, I e II, da Lei Federal, estabelece que, in verbis: 
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I - SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação 
orçamentária;
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização 
de abertura de crédito adicional suplementar para o reforço de dotações do orçamento em curso.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a 
questão, definindo créditos suplementares:
“Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos 
especiais, abertos e aditados ao orçamento anual, são ou se 
tornam insuficientes, a legislação autoriza a abertura de 
créditos suplementares” (in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 
25ª. Ed., 1993, IBAM, p. 87/88). 
Pelo visto, a doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria 
corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua 
efetivação, desde que observadas às regras específicas inerentes aos procedimentos desta 
natureza. 
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também 
aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e especiais 
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à 
despesa e será precedida de exposição justificativa.
Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
II – os provenientes de excesso de arrecadação.
“Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo 
positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada 
considerando-se, ainda, a tendência do exercício.”
O art. 43- confere o devido supedâneo legal para a abertura 
de créditos adicionais suplementares e especial com recursos 
provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de 
recursos ordinários, observados entre a receita estimada e a 
realizada, levando e considerando ainda a tendência do 
exercício. 
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à 
aprovação do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação 
federal e municipal pertinente à matéria.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei à esta Egrégia 
Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que a matéria ora encaminhada seja analisada 
e aprovada em sua integralidade.
São essas razões que apresentamos no respectivo projeto de lei, portanto, 
contamos com o apoio de vossas Excelências no sentido de aprovar a presente matéria na 
íntegra e por unanimidade em caráter de URGÊNCIA.
Outrossim, nos colocamos a disposição para quaisquer outras informações 
que se fizerem necessárias.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato
Grosso, em 31 de outubro de 2.023.
PAULINHO BORTOLINI
 Prefeito Municipal

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