PROJETO DE LEI Nº 1045/2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REPASSAR OS VALORES
RECEBIDOS ATRAVÉS DA PORTARIA GM/MS Nº.
1.135, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse dos valores
recebidos através da Portaria GM/MS Nº. 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da
Saúde relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira complementar da
União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023.
Art. 2º - O repasse dos valores se dará forma individualizada conforme o repasse do MS aos
profissionais descritos no caput, vinculados aos quadros efetivos e precários da administração
pública.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 18 de
setembro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Valemo-nos do presente expediente para INFORMAR-LHES que no ano de
2022 foi sancionada a Lei nº. 14.434, de 4 de agosto de 2022 que “altera a Lei nº. 7.498, de 25
de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, in verbis:
“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e
fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais)
mensais.
Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º,
8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste
artigo, para o Enfermeiro, na razão de:
I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;
II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a
Parteira”.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em processo relatado pelo Ministro
Luís Roberto Barroso, suspendeu no dia 04/09/2022 o piso salarial nacional da enfermagem,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e deu prazo de 60 (sessenta) dias para entes
públicos e privados da área da saúde esclarecerem o impacto financeiro, os riscos para
empregabilidade no setor e eventual redução na qualidade dos serviços.
Isso porque, naquela ocasião o Ministro viu risco concreto de piora na
prestação do serviço de saúde principalmente nos hospitais públicos, Santas Casas e hospitais
ligados ao Sistema Único de Saúde (SUS), já que os envolvidos apontaram possibilidade de
demissão em massa e de redução da oferta de leitos. Além disso, alertou que Legislativo e
Executivo não cuidaram das providências para viabilizar a absorção dos custos pela rede de
saúde.
Buscando solucionar a questão, foi então sancionada a Lei nº. 14.581, de 11
de maio de 2023 que “abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do
Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00, para o fim que
especifica, verbi gratia:
“Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei
nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério da Saúde,
crédito especial no valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete bilhões e trezentos
milhões de reais), para atender à programação constante do Anexo”.
Em razão disso, o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal (STF), restabeleceu o piso salarial nacional de enfermeiro, técnico de enfermagem,
auxiliar de enfermagem e parteira, mas ressaltou que os valores devem ser pagos por estados,
municípios e autarquias somente nos limites dos recursos repassados pela União.
Para o setor público, o início dos pagamentos deve observar a Portaria
GM/MS nº. 597, de 12 de maio de 2023 do Ministério da Saúde, que “estabelece os critérios
e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a assistência financeira
complementar da União destinada ao cumprimento dos pisos salariais nacionais de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras no exercício de 2023”.
Já no setor privado, os valores devem ser pagos pelos dias trabalhados a partir
do 1º de julho de 2023.
O Ministro observou, contudo, que o valor de R$ 7.300.000.000,00 (sete
bilhões e trezentos milhões de reais) reservado pela União não parece ser capaz de custear a
integralidade dos recursos necessários para implementação do piso salarial.
Em razão disso, salientou que a lei federal não pode impor piso salarial a
Estados, Distrito Federal e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para
cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando
o princípio federativo, que é cláusula pétrea da Constituição.
Assim, em relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem
como às entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus
pacientes pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o relator fixou que a obrigatoriedade do piso só
existe no limite dos recursos recebidos da União, não impedindo que entes que tiverem essa
possibilidade arquem com a implementação.
Ato contínuo, por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15/05/2023,
que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam
restabelecidos os efeitos da Lei nº. 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e
convenções coletivas (Art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela
instituído nos seguintes termos:
“(i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e
fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a
implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista
na Lei nº 14.434/2022;
(ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal,
Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº
7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades
privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art.
15-A da Lei nº 7.498/1986):
a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso
salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a
título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União
(art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022);
b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar
mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar
crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes
do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas
destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao
projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de
saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas
parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo
tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos
entes referidos no item (ii);
c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o
pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga
horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas
semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber
Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão:
(iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº
7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser
precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência
procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com
demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde. Não havendo
acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento
[...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais
referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria
GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli,
Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes. Tudo nos termos do
voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro
Gilmar Mendes”.
Deste modo, em não tendo sido previsto na Portaria GM/MS nº. 597, de 12
de maio de 2023 do Ministério da Saúde repasse suficientes para os municípios custearem o
piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e
da parteira, a adoção de qualquer providência prescindia do repasse de recursos da União.
No dia 16/08/2023 foi então publicada a Portaria GM/MS Nº. 1.135, de 16 de
agosto de 2023 que “estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência
financeira complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de
enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse referente
ao exercício de 2023”.
Contudo, novamente esta norma aparenta não prevê repasses suficientemente
necessários para o acobertamento do piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de
enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
Deste modo, em tendo sido previsto o repasse de R$ 1.748 (um mil setecentos
e quarenta e oito reais) para o Município de Nova Santa Helena/MT, serve o presente Projeto
de Lei de instrumento hábil a regularizar o repasse feito pela União ao Poder Executivo
Municipal para custeio do piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem,
do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Portanto o presente projeto encontra total respaldo jurídico constitucional.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena - MT, em 18 de
setembro de 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal