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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-08-21
Ementa“Dispõe sobre a prioridade de atendimento às pessoas portadoras de fibromialgia, às ostomizadas, às que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia ou hemodiálise, nos estabelecimentos públicos ou privados, localizados no município de Nova Santa Helena e fixa outras providências.
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2024-05-20T09:24:01.645443-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone/ Fax (066) 3523-1100
 ___________________________________________________________
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 04/2023
AUTORIA: LUIZ CARLOS PELISSARI
Ementa: “Dispõe sobre a prioridade de atendimento às 
pessoas portadoras de fibromialgia, às ostomizadas, às que 
realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia ou 
hemodiálise, nos estabelecimentos públicos ou privados, 
localizados no município de Nova Santa Helena e fixa outras 
providências.
O Vereador Luiz Carlos Pelissari, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, apresenta ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta lei garante às pessoas portadoras de fibromialgia, às ostomizadas,
às que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia ou hemodiálise, 
atendimento prioritário nos estabelecimentos públicos ou privados, no município de 
Nova Santa Helena. 
Art. 2º Os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, as 
concessionárias e permissionárias de serviço público e as empresas privadas 
localizadas no município de Nova Santa Helena ficam obrigados a disponibilizar, 
durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas 
mencionadas no art. 1º desta lei. 
Art. 3º As pessoas mencionadas no art. 1º poderão utilizar, nos 
estabelecimentos públicos ou privados, as vagas de estacionamento destinadas às
pessoas com deficiência e idosos.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta lei serão válidos somente enquanto 
perdurar a situação prevista no art. 1º.
Art. 5º Para fazer jus aos benefícios previstos nesta lei, os indivíduos 
mencionados no art. 1º deverão apresentar comprovação de sua condição, a qual 
poderá ser demonstrada por meio de laudos médicos, prescrições médicas, relatórios 
de tratamento, certificados de ostomia ou outros documentos equivalentes, expedidos 
por profissionais de saúde devidamente habilitados.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone/ Fax (066) 3523-1100
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Parágrafo único. As informações pessoais e médicas fornecidas para fins de 
comprovação deverão ser tratadas com a devida confidencialidade, em estrito 
cumprimento às regulamentações de proteção de dados.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, 21 de 
agosto de 2023.
Luiz Carlos Pelissari
Vereador
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone/ Fax (066) 3523-1100
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir atendimento prioritário e benefícios às 
pessoas portadoras de fibromialgia, ostomizadas, e aquelas que estão sob tratamento 
de quimioterapia, radioterapia ou hemodiálise, no município de Nova Santa Helena. 
Esses indivíduos frequentemente enfrentam desafios de saúde que demandam 
atenção especial e cuidados diferenciados.
A criação de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados, 
juntamente com a permissão para utilizar vagas de estacionamento destinadas a 
pessoas com deficiência e idosos, visa minimizar obstáculos e dificuldades adicionais 
que essas pessoas enfrentam em sua rotina diária.
A exigência de comprovação de condição por profissionais de saúde 
devidamente habilitados visa assegurar a justa aplicação dos benefícios, evitando 
abusos e garantindo que aqueles que realmente necessitam se beneficiem da medida.
Este projeto reflete o compromisso em promover a inclusão, acessibilidade e 
respeito aos direitos das pessoas que enfrentam condições de saúde desafiadoras. A 
confidencialidade das informações pessoais e médicas fornecidas para comprovação 
é estritamente mantida em conformidade com as regulamentações de proteção de 
dados, assegurando a privacidade dos beneficiários.
Acredito que a implementação deste projeto contribuirá para uma comunidade 
mais solidária e empática, onde todos têm igualdade de oportunidades, 
independentemente de suas condições de saúde.
São essas as razões que me levaram a elaboração deste projeto de lei, sendo 
imprescindível a colaboração dos nobres vereadores desta casa de leis, para que seja 
devidamente aprovado.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, 21 de 
agosto de 2023.
Luiz Carlos Pelissari
Vereador

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