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ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone/ Fax (066) 3523-1100
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 05/2023
Vereadora Luzia Guedes Carrara
INSTITUI A SEMANA DE NOÇÕES BÁSICAS SOBRE A
LEI MARIA DA PENHA NO MUNICÍPIO DE NOVA
SANTA HELENA -MT, A SER REALIZADA,
ANUALMENTE, A PARTIR DO DIA 25 DE NOVEMBRO.
A Vereadora Luzia Guedes Carrara, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta ao Plenário o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no município de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, a
Semana de Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha com o objetivo de disseminar
informações sobre a Lei 11.340/2006.
Parágrafo único: A Semana de Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha será
comemorada a partir do 25 de novembro de cada ano, passando a integrar o calendário de
eventos do Município de Nova Santa Helena e da Câmara Municipal.
Art. 2º A Semana de Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha tem como objetivo
promover palestras, cursos, orientações e distribuição de material informativo e educativo
(cartazes) e demais atividades relacionadas à conscientização e disseminação de informações
básicas sobre a Lei Maria da Penha.
Parágrafo único: Outras medidas efetivas poderão ser adotadas para concretização da
Semana de Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha, sob a coordenação da Secretaria
Municipal competente.
Art. 3º Para o desenvolvimento da Semana de Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha, o
Poder Executivo poderá realizar convênios em parceria com as entidades sociais envolvidas,
visando a promoção de cursos e treinamentos.
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena-MT em 23 de agosto de 2023.
Luzia Guedes Carrara
Vereadora
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo criar a Semana de Noções
Básicas sobre a Lei Maria da Penha com o objetivo de promover orientações sobre a Lei
11.340/2006.
A Lei Maria da Penha é considerada inovadora por instaurar
Mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, pois até a
sua edição a lei brasileira não possuía dispositivos específicos sobre o tema.
Em virtude disso, a Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) já foi
Reconhecida pela ONU como uma das melhores legislações do mundo no enfrentamento à
violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade do Estado na prevenção e
proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos agressores.
A Organização das Nações Unidas (ONU), desde 1999, reconhece o dia 25
de novembro como o Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres. A
data foi criada com o objetivo de alertar a sociedade sobre os casos de violência e maus tratos
contra as mulheres.
Apesar da notoriedade da Lei Maria da Penha e da instituição do Dia
Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, nosso Município ainda não
dispõe de nenhuma política pública com foco nos direitos das mulheres e noções básicas sobre
a Lei Maria da Penha.
Em virtude disso, a Semana de Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha
busca criar uma ação de grande impacto para a disseminação de informações sobre a Lei nº.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois a informação é elemento de grande relevância no
combate à violência contra as mulheres.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes dessa Casa
De Leis, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, 23 de agosto de 2023.
Luzia Guedes Carrara
Vereadora
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