PROJETO DE LEI Nº 1039/2023
DATA: 17 DE JULHO DE 2023
SÚMULA: Cria o Cargo de Secretário Adjunto de Saúde e
Saneamento; e Altera anexo II da Lei Municipal n° 10 de janeiro
de 2001, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos da Administração Municipal de Nova Santa Helena
- MT, e dá outras providências.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Cargo de Secretário Adjunto de Saúde e
Saneamento. E altera o Anexo II da Lei n° 10 de janeiro de 2001, fica alterado, passando a
vigorar conforme anexo da presente lei.
Art. 2º - Fica revogada as disposições em contrário em especial
ao anexo II da Lei n° 865, de 16 de outubro de 2018.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA
ESTADO DE MATO GROSSO
Em, 17 de julho de 2023
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
ANEXO II
CARGOS E PROVIMENTOS EFETIVOS
Discriminação de Cargos Nº de
Cargos
Valor Salarial
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO 01 R$ 5.898,50
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS 01 R$ 5.898,50
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 01 R$ 5.898,50
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 01 R$ 5.898,50
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER 01 R$ 5.898,50
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO 01 R$ 5.898,50
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E TURISMO 01 R$ 5.898,50
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 01 R$ 5.898,50
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 R$ 5.898,50
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS E SERV. PÚBLICOS 01 R$ 5.898,50
SECRETARIO MUNICIPAL ADJUNTO DE GOVERNO 01 R$ 3.454,63
SECRETARIO MUNICIPAL ADJUNTO DE FINANÇAS 01 R$ 3.454,63
SECRETARIO MUNICIPAL ADJUNTO DE ADMINISTRAÇÃO 01 R$ 3.454,63
SECRETARIO MUNICIPAL ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, DESP. LAZER 01 R$ 3.454,63
SECRETARIO MUNICIPAL ADJUNTO DE SAÚDE E SANEAMENTO 01 R$ 3.454,63
SECRETARIO MUNICIPAL ADJUNTO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO 01 R$ 3.454,63
SECRETARIO MUNICIPAL ADJUNTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 R$ 3.454,63
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para
análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Augusta Casa de Leis Projeto de
Lei Nº 1038/2023 Altera anexo II da Lei Municipal n° 10, de 17 de janeiro de 2001, que dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Administração Municipal de Nova Santa
Helena - MT, e dá outras providências.
O Projeto tem por objetivo reorganizar a estrutura dos cargos do
Município de Nova Santa Helena, criando o cargo de Secretário Municipal Adjunto de
Saúde de provimento em comissão, em razão das novas políticas públicas municipais de saúde
plena, da dinâmica na gestão da saúde (que têm aumentado as tarefas e responsabilidades do
Secretário Municipal de Saúde), necessitando-o agora de constante auxílio no desempenho de
suas funções.
Serão competências do Secretário Municipal Adjunto de Saúde
substituir o Secretário Municipal de Saúde nos casos de afastamento ou impedimento,
assumindo integralmente todas as atribuições do respectivo cargo; Assessorar o Secretário
Municipal de Saúde nos assuntos inerentes à pasta; Coordenar, juntamente com o Secretário
Municipal de Saúde, as ações de saúde no âmbito municipal, articulando-se no que for
pertinente com os sistemas estadual e federal, dentro da política nacional e da ação unificada;
Elaborar e executar, em conjunto com outras organizações do setor público ou privado,
programas de saúde e saneamento em áreas definidas por critérios de prioridade social, através
de ajustes e convênios, na forma da lei; Elaborar Programa de Trabalho, definindo objetivos e
metas do órgão e compatibilizando-o com as diretrizes oficialmente estabelecidas; Aplicar, com
o consentimento do Secretário Municipal de Saúde, punições disciplinares a seus subordinados,
bem como exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Secretário
Municipal de Saúde
A intenção do Projeto de Lei é adequar os Órgãos da
Administração Pública Municipal às necessidades da comunidade, bem como organizar seus
departamentos, assessorias e divisões de forma que possamos atingir um dos maiores princípios
da Administração Pública consagrados pela nossa Constituição Federal, que é o Princípio da
Eficiência.
Sobre a matéria perquirida, de antemão, cabe destacar que a
Constituição Federal atribui aos municípios, além da autonomia política e financeira, a
autonomia para organizar o respectivo serviço público, como se verifica:
Art. 18 – A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Nesse diapasão, cada município, pode através de lei que lhe seja
própria, elaborar o estatuto dos seus servidores, com o intuito de organizar o quadro de pessoal,
sempre observando as regras gerais ditadas pela Constituição Federal, assim como, leis de
abrangência nacional e a própria lei orgânica.
Sobre a competência dos municípios, é válido citar ainda Hely
Lopes Meirelles
A competência do Município para organizar o serviço público
e seu pessoal é consectário da autonomia administrativa de
que dispõe (CF, art. 30, I). Atendidas as normas
constitucionais aplicáveis ao servidor público (CF, arts. 37-
41), bem como os preceitos das leis de caráter nacional e de
sua lei orgânica, pode o Município elaborar o regime jurídico
de seus servidores, segundo as conveniências locais. Nesse
campo é inadmissível a extensão das normas estatutárias
federais ou estaduais aos servidores municipais. Só será
possível a aplicação do estatuto da União ou do Estadomembro se a lei municipal assim o determinar expressamente.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2006, 15ª ed., p. 594.
Desta forma fica nítido que é competência Municipal para
deliberar a respeito do seu quadro funcional. Além do mais o artigo 37, II da CF/88, dispõe
sobre a regra e as exceções para contratação de servidores públicos.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Portanto o presente projeto encontra total respaldo jurídico
constitucional.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal