PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1042/2023.
DATA: 14 DE AGOSTO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
PROGRAMA VIGENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa
Helena, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional
Suplementar no valor de até R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), destinados
à Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS.
Artigo 2º - O Crédito preconizado no artigo 1º desta Lei destinar-se-á a cobrir
despesas da Secretaria, pela suplementação da seguinte classificação funcionalprogramática:
Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS
Unidade Orçamentária: 001 – Fundo Municipal de Assistência Social
Função: 08 – Assistência Social
Subfunção: 244 – Assistência Comunitária
Programa: 0013 – Programa de Desenvolvimento Social
Atividade: 2065 – Manutenção do CRAS
Fonte: 660.3110000 – Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais.
Natureza da Despesa:
405-449052 – Equipamentos e Material Permanente R$ 830.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ 830.000,00
Art. 3º - Para dar Cobertura ao Crédito Aberto, conforme descrito no artigo anterior
serão utilizados os recursos àqueles mencionados nos Incisos do § 1º do Art. 43 da
Lei 4.320/1964.
§ 1º - O crédito suplementar destina-se ao reforço da dotação descrita no art. 2º da
presente lei, e são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam
insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a
efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder
Executivo.
§ 2º - O Decreto de abertura do crédito adicional suplementar indicará os recursos,
desde que não comprometidos, para fazer face à suplementação da presente Lei.
§ 3º - Os recursos para atender o presente crédito suplementar serão aqueles
provenientes de emenda parlamentar nº 202339750001 do Deputado Federal
Emanuel Pinheiro Neto, no âmbito do SIGTV - ESTRUTURACAO DA REDE DE
SERVICOS DO SUAS – INVESTIMENTO - PORTARIA MC Nº 580, DE 31 DE
DEZEMBRO DE 2020.
Artigo 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na Lei 1059, de 08 de
novembro de 2022 - LDO 2023, Lei 1060, de 08 de novembro de 2022 – LOA 2023 e
Lei 988, de 15 de setembro de 2021 – PPA 2022-2025, as alterações orçamentárias
descritas nos artigos desta lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – MT, Em, 14
de agosto de 2023
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 1.042/2023
Poder Executivo Municipal
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove
adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, com vistas
à abertura de crédito adicional suplementar, nos termos da Lei 4320/64.
A seu turno, o § 1º do art. 43 da referida lei listou as fontes de
recursos que podem ser consideradas para abertura dos créditos suplementares e
especiais, quais sejam:
I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II — os provenientes do excesso de arrecadação;
III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las
A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos
orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos
nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral do Município. Ocorre
que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não
prevê a realização de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos
suficientes para atendê-los no exato momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela
despesa que, embora prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que
atendam ao dispêndio em questão.
Para solucionar o casos, adota-se o mecanismo de créditos
adicionais. São eles autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, os créditos
adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental para
oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema
orçamentário” e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA;
mudança de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e
serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais imprevistas.
Ainda, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os
créditos adicionais classificam-se em:
“suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
“especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;”
“extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente,
pois são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes.
Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a efetivação da
despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Cabe
ressaltar que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos
suplementares até determinado limite.
Desta forma, vimos através deste solicitar aos Nobres Edis a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, no sentido de atender o referido
crédito para “cumprimento dos objetivos desta municipalidade” qual seja:
Suplementação da classificação funcional-programática descrita no artigo 2º
desta lei, destinadas para cobrir despesas da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Ação: 2065 – Manutenção do CRAS.
Cumpre destacar que o Executivo Municipal, não tem medido
esforço na busca incessante por recursos, este conseguido através de emenda
parlamentar nº 202339750001 do Deputado Federal Emanuel Pinheiro Neto, no
âmbito do SIGTV - ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DO SUAS –
INVESTIMENTO - PORTARIA MC Nº 580, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020..
Em Ata, o Conselho Municipal de Assistência – CMAS, deliberou
pela aquisição de diversos equipamentos para Fanfarra Municipal, outros
equipamentos e um (01) ônibus com acessibilidade.
Como é de conhecimento dos nobres legisladores, os Poderes estão
impedidos de realizarem despesas sem a previsão legal e a respectiva indicação da
fonte de custeio e, caso não sejam obedecidos estes preceitos, as contas deste
exercício estarão comprometidas.
São estas as razões que nos levam a encaminhar à apreciação de
vossas excelências este Projeto de Lei, razão pela qual, com certeza será aprovado
na integra, vez que, decisões importantes como estas não podem surtir efeito algum,
sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que sempre
nortearam as decisões desse Poder Legislativo.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta
estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal