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materia nº 1042/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1042 / 2023
Date 2023-08-14
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO PROGRAMA VIGENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-06-10T10:04:22.355406-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1042/2023.
DATA: 14 DE AGOSTO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL 
SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO 
PROGRAMA VIGENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um Crédito Adicional 
Suplementar no valor de até R$ 830.000,00 (oitocentos e trinta mil reais), destinados 
à Secretaria Municipal de Assistência Social – SAS.
Artigo 2º - O Crédito preconizado no artigo 1º desta Lei destinar-se-á a cobrir 
despesas da Secretaria, pela suplementação da seguinte classificação funcional￾programática:
Órgão: 10 – Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS
Unidade Orçamentária: 001 – Fundo Municipal de Assistência Social
Função: 08 – Assistência Social
Subfunção: 244 – Assistência Comunitária
Programa: 0013 – Programa de Desenvolvimento Social
Atividade: 2065 – Manutenção do CRAS
Fonte: 660.3110000 – Identificação das Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais.
Natureza da Despesa:
405-449052 – Equipamentos e Material Permanente R$ 830.000,00
TOTAL DA AÇÃO R$ 830.000,00
Art. 3º - Para dar Cobertura ao Crédito Aberto, conforme descrito no artigo anterior 
serão utilizados os recursos àqueles mencionados nos Incisos do § 1º do Art. 43 da 
Lei 4.320/1964.
§ 1º - O crédito suplementar destina-se ao reforço da dotação descrita no art. 2º da 
presente lei, e são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam 
insuficientes. Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a 
efetivação da despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder 
Executivo.
§ 2º - O Decreto de abertura do crédito adicional suplementar indicará os recursos, 
desde que não comprometidos, para fazer face à suplementação da presente Lei.
§ 3º - Os recursos para atender o presente crédito suplementar serão aqueles 
provenientes de emenda parlamentar nº 202339750001 do Deputado Federal 
Emanuel Pinheiro Neto, no âmbito do SIGTV - ESTRUTURACAO DA REDE DE 
SERVICOS DO SUAS – INVESTIMENTO - PORTARIA MC Nº 580, DE 31 DE 
DEZEMBRO DE 2020.
Artigo 4º - Fica igualmente autorizado à atualização na Lei 1059, de 08 de 
novembro de 2022 - LDO 2023, Lei 1060, de 08 de novembro de 2022 – LOA 2023 e 
Lei 988, de 15 de setembro de 2021 – PPA 2022-2025, as alterações orçamentárias 
descritas nos artigos desta lei.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena – MT, Em, 14
de agosto de 2023
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Projeto de Lei nº 1.042/2023
Poder Executivo Municipal
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação de V. Exa. Projeto de Lei que promove 
adequação orçamentária à Lei Orçamentária Anual do exercício de 2023, com vistas 
à abertura de crédito adicional suplementar, nos termos da Lei 4320/64.
A seu turno, o § 1º do art. 43 da referida lei listou as fontes de 
recursos que podem ser consideradas para abertura dos créditos suplementares e 
especiais, quais sejam:
I — o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II — os provenientes do excesso de arrecadação;
III — os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias e 
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV — o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que 
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las
A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos 
orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos 
nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral do Município. Ocorre 
que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não 
prevê a realização de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos 
suficientes para atendê-los no exato momento em que deveriam ser efetuados.
Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela 
despesa que, embora prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que 
atendam ao dispêndio em questão.
Para solucionar o casos, adota-se o mecanismo de créditos 
adicionais. São eles autorizações de despesas não computadas ou 
insuficientemente dotadas na lei de orçamento. Em outras palavras, os créditos 
adicionais são instrumentos de ajustes orçamentários, sendo “fundamental para 
oferecer flexibilidade e permitir a operacionalidade de qualquer sistema 
orçamentário” e que visam a atender as seguintes situações: corrigir falhas da LOA; 
mudança de rumos das políticas públicas; variações de preço de mercado de bens e 
serviços a serem adquiridos pelo governo; e situações emergenciais imprevistas.
Ainda, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os 
créditos adicionais classificam-se em:
 “suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
 “especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação 
orçamentária específica;”
 “extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de 
guerra, comoção intestina ou calamidade pública.”
O crédito suplementar destina-se ao reforço de dotação já existente, 
pois são utilizados quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes. 
Sua abertura depende da prévia existência de recursos para a efetivação da 
despesa, sendo autorizado por lei e aberto por decreto do Poder Executivo. Cabe 
ressaltar que a lei orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos 
suplementares até determinado limite.
Desta forma, vimos através deste solicitar aos Nobres Edis a 
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, no sentido de atender o referido 
crédito para “cumprimento dos objetivos desta municipalidade” qual seja: 
Suplementação da classificação funcional-programática descrita no artigo 2º 
desta lei, destinadas para cobrir despesas da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, Ação: 2065 – Manutenção do CRAS.
Cumpre destacar que o Executivo Municipal, não tem medido 
esforço na busca incessante por recursos, este conseguido através de emenda 
parlamentar nº 202339750001 do Deputado Federal Emanuel Pinheiro Neto, no 
âmbito do SIGTV - ESTRUTURACAO DA REDE DE SERVICOS DO SUAS –
INVESTIMENTO - PORTARIA MC Nº 580, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2020..
Em Ata, o Conselho Municipal de Assistência – CMAS, deliberou 
pela aquisição de diversos equipamentos para Fanfarra Municipal, outros 
equipamentos e um (01) ônibus com acessibilidade.
Como é de conhecimento dos nobres legisladores, os Poderes estão 
impedidos de realizarem despesas sem a previsão legal e a respectiva indicação da 
fonte de custeio e, caso não sejam obedecidos estes preceitos, as contas deste 
exercício estarão comprometidas.
São estas as razões que nos levam a encaminhar à apreciação de 
vossas excelências este Projeto de Lei, razão pela qual, com certeza será aprovado 
na integra, vez que, decisões importantes como estas não podem surtir efeito algum, 
sem antes passarem pelo crivo democrático e de justiça social que sempre 
nortearam as decisões desse Poder Legislativo.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos 
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e 
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta 
estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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