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materia nº 1073/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1073 / 2024
Date 2024-06-06
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 242/2007 DE 26 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-11T12:37:41.053499-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1073/2024
DATA: 06 DE JUNHO DE 2024
SÚMULA: “ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
242/2007 DE 26 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de 
Nova Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 
242/2007, de 26 de julho de 2007, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Não sendo cumprida a finalidade da presente Lei 
o imóvel doado será revertido ao Patrimônio Público, sem direito a qualquer 
indenização.
§1º. Ultrapassado o prazo do inciso II do § 1º do Art. 2º da 
presente lei e tendo os donatários cumpridos no mínimo 30% (trinta por cento) da obra,
requisito que será apurado pelo departamento de engenharia municipal, reverte-se a 
doação em doação onerosa.
I – Caso constatado o cumprimento disposto no §1º deste 
artigo, a donatário deverá efetuar a devida devolução aos cofres públicos dos valores 
referentes à aquisição do terreno bem como qualquer outro valor que o município 
tenha gasto no empreendimento.
§2º. A avaliação para constatar percentual cumprido 
deverá ser realizado pelo departamento de engenharia do município, por profissional 
do quadro efetivo; em caso avaliação por profissionais temporários ou empresa 
contrata, a avaliação deverá ser ratificada pelo profissional efetivo.
§3. Cumprido integralmente o §1º deste artigo, dá-se por 
cumprida todas obrigações da presente lei, inclusive com a liberação do imóvel descrito 
no artigo 1º da Lei Municipal nº 242/2007, com a devida baixa de clausulas de 
inalienabilidade e clausula de reversão averbadas em matrícula.”. 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a data da publicação da lei 242/2007.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em 
especial a Lei 446/2011.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso 06 de junho de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos (as) Senhores (as) Vereadores(as);
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para 
apreciação e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto em voga que 
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 242/2007 DE 26 DE JULHO DE 2007, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente projeto de Lei, tem como fito transformar a 
doação com clausula de reversão em doação onerosa, criando condições, e estabelecendo 
padrões mínimos para sua conclusão.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei 
aos Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e 
aprovação, valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e 
apreço.
Gabinete do Prefeito do Município de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso 06 de junho de 2024.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
Num. 25440205 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - 25/10/2019 11:31:57
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19102511315733000000024801132
Número do documento: 19102511315733000000024801132
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17/05/2023
Número: 1000510-55.2019.8.11.0096
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
 Órgão julgador: VARA ÚNICA DE ITAÚBA
 Última distribuição : 25/10/2019
 Valor da causa: R$ 120.000,00
 Assuntos: Doação
 Nível de Sigilo: 0 (Público)
 Justiça gratuita? NÃO
 Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Advogados
UNIAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME (RECONVINTE)
GIOVANI RODRIGUES COLADELLO (ADVOGADO(A))
RALFF HOFFMANN (ADVOGADO(A))
MUNICIPIO DE NOVA SANTA HELENA (AUTOR(A))
MUNICIPIO DE NOVA SANTA HELENA (RECONVINDO)
UNIAO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME (REU)
RALFF HOFFMANN (ADVOGADO(A))
GIOVANI RODRIGUES COLADELLO (ADVOGADO(A))
Outros participantes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Movimento Documento Tipo
79089739 09/03/2022 17:02 Sem movimento 1000510-55.2019.8.11.0096 - Manifestação - Desistência Manifestação
Num. 79089739 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ALVARO PADILHA DE OLIVEIRA - 09/03/2022 17:02:29
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22030917022974700000076821632
Número do documento: 22030917022974700000076821632
Este documento foi gerado pelo usuário 030.***.***-14 em 17/05/2023 09:54:33
 Promotoria de Justiça da Comarca de Itaúba
Vara Única da Comarca de Itaúba/MT
Autos PJe n. 1000510-55.2019.8.11.0096 
Meritíssima Juíza,
Trata-se de ação proposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA/MT
visando desconstituir a doação de imóvel público em face de UNIÃO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
LTDA 
Analisando detidamente os autos, nota-se que no Id. Num. 64156794 Pág 1/2, o
Requerente Município, informou que não possui mais interesse no presente feito, manifestando
desistência da demanda.
Verifica-se que a requerida não se opôs ao pedido, bem como renunciou os
eventuais honorários em razão da desistência, em ID. Num. 64232704.
Analisando-se o feito, é possível verificar que a desistência importa em carência da
ação, não havendo mais motivos para o seu prosseguimento.
Ademais, não se verifica nenhum prejuízo ao ente municipal, isso porque o valor
despendido para a aquisição do terreno foi integralmente saldado pela parte requerida, inclusive
com valor superior, donde verificamos que o município recebeu uma espécie de ágio pelo valor
gasto na aquisição do terreno.
Ante o exposto e restando evidenciada a desistência do processo pelo Autor, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por seu representante não se opõe ao
pedido e, por conseguinte, manifesta-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito,
com fundamento nas disposições do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Itaúba/MT, 09 de março de 2022.
Alvaro Padilha de Oliveira
Promotor de Justiça
Promotoria de Justiça de Itaúba/MT
Avenida Tancredo Neves, nº 235, Centro
 CEP: 78510-000
Telefone: (66) 3561-1062 www.mpmt.mp.br
Num. 25440203 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - 25/10/2019 11:31:57
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Número do documento: 19102511315685800000024801130
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Num. 25440203 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - 25/10/2019 11:31:57
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Número do documento: 19102511315685800000024801130
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Num. 25440203 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - 25/10/2019 11:31:57
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Número do documento: 19102511315685800000024801130
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Num. 25440203 - Pág. 4 Assinado eletronicamente por: ATALIAS DE LACORTE MOLINARI - 25/10/2019 11:31:57
https://pje.tjmt.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=19102511315685800000024801130
Número do documento: 19102511315685800000024801130
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Nova Santa Helena 
Av. Brasil, nº 107 - Bairro Centro - Nova Santa Helena – MT - CEP: 78548-000 
LEI N.º 242/2.007. 
 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DESAFETAR ÁREA PÚBLICA E DOAR Á 
EMPRESA UNIÃO ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS E
OBRAS LTDA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Nova Santa 
Helena, Estado de Mato Grosso, Sr. ROQUE CARRARA, no uso de suas atribuições 
legais, e em obediência à Constituição Federal, Constituição do Estado, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, Lei Orgânica do Município e demais legislações, faz saber que a 
Câmara Municipal de Nova Santa Helena/MT., aprovou e eu promulgo e sanciona a 
seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
desafetar a área público, situada na zona rural, no lugar denominada de Gleba Atlântica 
com área superficial de 13.4310 has (treze hectares, quarenta e três ares e dez centiares), 
com os seguintes e confrontações: Norte com a Estrada Marcelândia; Sul com Luiz de 
Souza Leite; Leste com Rio Santa Helena e terras de quem de direito; Oeste com Valdete 
A. Oliveira e Valdomiro A. Oliveira, tudo conforme demonstra o Memorial Descritivo e 
Mapa do imóvel, que passa a fazer parte integrante desta lei. 
Artigo 2º - Fica Autorizada a doação da área publica descrita 
no artigo primeiro a empresa denominada União Administração de Imóveis e Obras Ltda., 
com sede neste município, para utilização e construção de uma industria frigorífica. 
Par. Primeiro – Na escritura pública de doação deverá constar:
I – Clausula de inalienabilidade por prazo de 05 (cinco) anos: 
II – Clausula de reversão caso não seja iniciada a obra de 
construção no prazo de 06 (seis) meses e observada a finalidade no prazo de 02 (dois) anos, 
bem como outras no resguardo no interesse publico. 
Par. Segundo – O prazo previsto no inciso II do parágrafo 
anterior, será contado a partir da data da efetiva entrega do imóvel objeto desta Lei. 
Par. Terceiro – O donatário deverá arcar com as despesas 
cartoriais, por ocasião da lavratura e registro da Escritura Pública de Doação. 
Artigo 3º - não sendo cumprida a finalidade da presente Lei 
o imóvel doado será revertido ao Patrimônio Público acrescido das benfeitorias nele 
existentes, sem direito a qualquer indenização. 
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 5º - Revogam- se as disposições em contrario. 
Gabinete do Prefeito, 26 de julho de 2007. 
 ROQUE CARRARA
 PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
LEI 446/2011 
SÚMULA: PRORROGA-SE O PRAZO DO INCISO II, § 1º DO 
ARTIGO 2º DA LEI 242 DE 26 DE JULHO DE 2007, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
Excelentíssimo Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso, Sr. DORIVAL LORCA faz saber que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte Lei; 
Artigo 1º - Prorroga-se o prazo estipulado no inciso II, § 1º do Artigo 
2º da Lei 242/2007, para a finalidade de construção da Indústria Frigorífica pelo 
prazo improrrogável de 02 (dois) anos, sob pena da Empresa ressarcir o município 
de Nova Santa Helena de todas as despesas efetuadas na área cedida, inclusive os 
recursos despendidos na aquisição da área. 
Artigo 2º - Ficam mantidos todos os demais dispositivos da Lei 242 
de 26 julho de 2007. 
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Santa Helena, Estado de 
Mato Grosso, em 21 de julho de 2.011. 
DORIVAL LORCA 
- Prefeito Municipal - 
Registre-se
Publique-se 
Cumpra-se 
Publicado afixado no mural desta Prefeitura Municipal no período de 21/07/2. 011 à 21/08/2. 011 

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