PROJETO DE LEI Nº 1036/2023
DATA: 05 DE JULHO DE 2023
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
termo de convênio com empresa prestadora de Saúde
Suplementar, exames, aos servidores do município de Nova Santa
Helena - MT realizando desconto em folha de pagamento, e dá
outras providências”.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de
Convênio com empresa atuante no ramo de prestação de serviço de saúde suplementar, pax e
congêneres, com a finalidade de fornecimento de serviços de Plano Privado de Assistência à
Saúde médico-hospitalar, diagnóstico, terapia, na segmentação assistencial Ambulatorial e
Hospitalar.
§1º - O contrato de prestação de serviços de Plano Privado de
Assistência à Saúde médico-hospitalar de diagnóstico e terapia, na segmentação assistencial
Ambulatorial e Hospitalar, abrangerá os servidores estatutários ativos, detentores de cargo de
provimento efetivo e os ocupantes de cargos em comissão, contratados temporariamente,
membros do Poder Legislativo Prefeito e Vice-Prefeito
§2º - Fará jus aos serviços de Plano Privado de Assistência à
Saúde médico hospitalar de diagnóstico e terapia, o servidor que aderir voluntariamente ao
contrato, mediante autorização para desconto em folha de pagamento, do valor correspondente
à faixa de utilização dos serviços, conforme destacado na proposta do Plano de Saúde, ou Pax.
§3º - O Poder Executivo Municipal, adotará as medidas
necessárias, segundo o artigo 37 da Constituição da República, para realização de processo de
escolha da Operadora, e/ou credenciamento desta.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder,
com a devida autorização do respectivo servidor, o desconto em folha de pagamento e o devido
repasse de mensalidades de planos e convênios de que trata o artigo anterior, contratados
voluntariamente pelo servidor.
§1º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças,
através do Departamento de Recursos Humanos, deverá identificar o servidor interessado para
elaborar autorização ao servidor para contratar com o plano de saúde mencionado na presente
Lei.
§2º - A soma das consignações não devera exceder a 30% (trinta
por cento) da remuneração ou provento.
Art. 3º. O município de Nova Santa Helena não subsidiará
qualquer espécie de valor do plano individual dos servidores que optarem por contratar com o
plano de saúde, Pax ou congêneres.
Parágrafo único. O município de Nova Santa Helena, por razões
de conveniência e oportunidade, primando pela supremacia do Interesse Público sobre o
individual, poderá rescindir o presente convênio, sem qualquer espécie de aviso prévio ou
comunicação aos servidores, arcando apenas com o ônus do repasse dos valores imediatamente
descontado da folha de pagamento dos servidores que tenham aderido ao plano até o momento
da rescisão do convênio.
Art. 4º. Todas as despesas decorrentes da execução financeira e
orçamentária desta lei serão feitas em dotação orçamentária própria.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA
ESTADO DE MATO GROSSO
Em, 06 de julho de 2023
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com elevada honra que submeto a apreciação e deliberação para
análise de Vossa Excelência e dos Ilustres Vereadores dessa Augusta Casa de Leis Projeto de
Lei Nº 1036/2023 que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar termo de convênio com
empresa prestadora de Saúde Suplementar, exames, aos servidores do município de Nova Santa
Helena - MT realizando desconto em folha de pagamento, e dá outras providências.
A presente propositura tem por objetivo estender aos seus
servidores um benefício que está sendo cada vez mais oferecido pelo Poder Público, com o
escopo de aumentar a sua qualidade de vida, especialmente no que concerne à rotina de trabalho.
Como é sabido, a qualidade de saúde de um indivíduo reflete de
maneira significativa na sua produtividade durante a jornada de trabalho.
Assim, oferecer a possibilidade de o servidor contratar a prestação
de serviços de Plano Privado de Assistência à Saúde médico-hospitalar de diagnóstico e terapia,
na segmentação assistencial Ambulatorial e Hospitalar é uma maneira de diminuir os riscos de
desenvolvimento de doenças que possam comprometer a sua capacidade e produtividade, pois
o servidor passa a ter uma oferta constante de acompanhamento médico ao longo de sua vida.
Por outro lado, sob o ponto de vista do empregador, o aumento da
proteção à saúde representa um grande benefício, pois os servidores terão menor risco de
desenvolverem problemas de saúde no ambiente de trabalho, o que pode evitar problemas com
a produtividade da equipe, afastamentos e aposentadorias por invalidez.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação,
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal