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materia nº 1034/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2023
Date 2023-06-14
EmentaPromove alterações na Lei Municipal nº 826/2017, de 05 de dezembro de 2017 – Código Tributário, e dá outras providências.
native_id450

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-14T11:31:01.114777-03:00 Aprovado 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 1034/2023
DATA: 14 DE JUNHO DE 2023
SÚMULA: Promove alterações na Lei Municipal nº 826/2017, de 
05 de dezembro de 2017 – Código Tributário, e dá outras 
providências.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova 
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei promove alterações na Lei Municipal nº 
826/2017, de 05 de dezembro de 2017 – Código Tributário.
Art. 2º. O §1º do art. 123 da Lei Municipal nº 826/2017, passa a 
vigorar conforme segue:
“Art. 123. (...) 
§ 1º A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser recolhido no mesmo 
documento de arrecadação do IPTU ou Tarifa de Água e Esgoto.
§ 2º (...)”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA
ESTADO DE MATO GROSSO
Em, 14 de junho de 2023
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Embasado por preceitos legais e regimentais, submeto a elevada 
apreciação dos nobres pares a inclusa propositura de Lei que “Promove alterações na Lei 
Municipal nº 826/2017, de 05 de dezembro de 2017 – Código Tributário, e dá outras 
providências.”.
A propositura em comento tem o fito de alterar o disposto no §1º 
do Art. 123 da Lei Municipal nº 826/2017, que institui o Código Tributário do município, no 
que tange apenas na inclusão da possibilidade de lançamento da Taxa de Lixo, junto à Tarifa 
de Água e Esgoto.
Tal alteração faz-se necessária, haja vista proporcionar a 
segregação dos custos da coleta de resíduos sólidos, facilitando aos munícipes o recolhimento 
mensal. Este recurso tem por fito evitar a evasão fiscal municipal, bem como permitir um 
parcelamento constante aos contribuintes, para que não tenham que dispor do montante em 
parcela única junto ao IPTU.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos 
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, 
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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