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materia nº 1029/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1029 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2024-06-27T08:41:05.843869-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 1029/2023.
DATA: 03 DE MAIO DE 2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE 
SAÚDE (ACS) DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULINHO BORTOLINI, Prefeito do Município de Nova 
Santa Helena, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º. O adicional de insalubridade é devido ao Agente 
Comunitário de Saúde (ACS), em atividade no município de Nova Santa Helena – MT.
Art. 2º. O adicional de insalubridade constitui base de cálculo da 
contribuição previdenciária.
Art. 3º. Ao Agente Comunitário de Saúde (ACS) é devido o 
adicional de insalubridade correspondente a 10% do salário base, a partir do mês maio/2023.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 5º. Ficam revogadas disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA 
HELENA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM, 03 DE MAIO DE 2023.
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1029/2023
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para 
apreciação e aprovação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto em voga que 
“DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE (ACS) DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA-MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
A Emenda Constitucional n° 120, de 05 de maio de 2022, traz em 
seu escopo acerca da concessão de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de 
saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE), concomitantemente, fora abordado 
sobre sua legalidade, uma vez que ACS, que são regidos pela CLT, não fazem jus ao adicional 
até que seja regulamentada a atividade na NR-15 do Ministério do Trabalho.
Faz-se necessário ressaltar a importância das atividades 
realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), que consistem em ações de prevenção 
de doenças e promoção da saúde, utilizando como base os princípios da Educação Popular em 
Saúde.
Esses profissionais são verdadeiros heróis que trabalham 
incansavelmente em defesa da saúde da população brasileira, por meio de medidas preventivas 
que têm um impacto significativo na comunidade e na qualidade de vida das pessoas. Muitas 
vezes, colocam sua própria saúde em risco ao desempenhar suas funções.
De fato, esses agentes têm contato direto com pessoas que sofrem 
de doenças infecciosas, e trabalham em ambientes com presença de vetores e hospedeiros, o 
que, ao longo do tempo, compromete sua própria saúde.
Ainda, corroborando e assegurando a legalidade de pagamento da 
insalubridade aos ACS, o Tribunal de Contas de Mato Grosso, por meio de resolução de 
consulta, originada pelo Município de Sorriso (anexo), trouxe no final de fevereiro de 2023, 
seu entendimento e a necessidade de pagamento da insalubridade.
Assim, cumprindo as legalidades, vem este projeto de lei 
regulamentar a porcentagem de insalubridade aos ACS em 10%, até que o Ministério do 
Trabalho inclua e regulamente a NR-15, podendo assim determinar via laudo técnico, o valor 
do adicional de insalubridade a ser pago, se de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) 
e 10% (dez por cento), respectivamente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e 
mínimo. Restando assegurado o pagamento do percentual mínimo de 10% sobre o seu
vencimento ou salário-base.
Posto isto, justificada a matéria, submeto o Projeto de Lei aos 
Excelentíssimos Vereadores, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, 
valendo-nos da oportunidade para reiterar os protestos da mais alta estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULINHO BORTOLINI
Prefeito Municipal

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