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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-06-19
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2° DA LEI MUNICIPAL 879/2019, EM SEUS PARÁGRAFOS 2°, INCISO I, E PARÁGRAFO 3°, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2024-07-09T11:38:44.707964-03:00 Aprovado 7 0 0

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 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
 _________________________________________________________
 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
 Nº 05/2024
SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2° DA LEI 
MUNICIPAL 879/2019, EM SEUS PARÁGRAFOS 2°, INCISO I, 
E PARÁGRAFO 3°, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS CONFERIDAS PELO REGIMENTO INTERNO DESTA 
CASA DE LEIS, PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI 
LEGISLATIVO:
 Art. 1º. Esta lei promove alterações na Lei Municipal 879/2019.
 Art. 2º O Inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Municipal 879/2019 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
I – Apresentado requerimento ao presidente da Casa e votado 
e aprovado em plenário por maioria simples;
I – Apresentado o requerimento de diária de viagem ao 
presidente da Casa, será lido em expediente na primeira sessão 
ordinária que sucede sua solicitação.
 Art. 3º O § 3º do art. 2º da Lei Municipal 879/2019 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
§ 3º Fica facultado ao Gestor o deferimento ou não do 
pagamento da respectiva solicitação de diária aprovada.
§ 3º Fica facultado ao Gestor o deferimento ou não do 
pagamento da respectiva solicitação de diária.
 Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT, 19 DE JUNHO DE 2024.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
 PRESIDENTE 1° SECRETÁRIO
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
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 JUSTIFICATIVA
 Nobres edis, como bem sabem, o Regimento desta Casa de Leis em seu Art. 152
determina que proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. Logo após, 
em seu Art. 153, elenca essas proposições, dentre elas, no Inciso XI: o Requerimento.
 No entanto, em nenhuma parte de seu texto fica estabelecido que Requerimento 
de Diárias, tanto de vereadores quanto de servidores, para viagem a serviço desta Casa, 
deva passar por apreciação, votação e aprovação do Plenário.
 Resta claro que, somente após entrar em prática a Lei 879/2019, condicionando 
que somente após votação e aprovação em plenário, por maioria simples, seria 
concedido, cumulativamente, verba indenizatória e diárias para viagem, passou-se a 
haver essa obrigação de aprovação em plenário. Ou seja, além de não haver uma 
exigência regimental, tal Lei burocratizou uma simples decisão administrativa que 
poderia ser tomada pelo gestor desta Casa, decisão que seria mais célere e que não 
prejudicaria alguns parlamentares na busca de verba para o desenvolvimento do 
município, caso ocorrido algumas vezes pela impossibilidade de se fazer uma sessão 
extraordinária e votar seus requerimentos.
 A Lei 879/2019 dentre vários pontos positivos, precisa ser exaltada pela 
transparência que trouxe ao exigir que tais Requerimentos fossem aprovados em 
plenário, mas cabe salientar que o princípio da Publicidade, um dos mais importantes 
da Constituição desta nação, continuará sendo observado, pois os Requerimentos de 
Diárias continuarão sendo lidos em expediente e publicados no SAPL- Sistema de Apoio 
ao Processo Legislativo- alocado no site da Câmara Municipal de Nova Santa Helena, 
Estado de Mato Grosso.
 Assim, considerando a evidente vantajosidade da alteração desta Lei, que trará 
maior agilidade na disponibilização de diárias aos parlamentares que buscam o 
desenvolvimento deste município e sem deixar de lado a publicidade que continuará 
sendo dada ao público quanto a esses requerimentos e, por fim, considerando a 
obrigação de continuarem prestando conta destas viagens, como consta no Art. 4° da
Lei 916/2019, descrita abaixo:
Art. 4º Os Vereadores e Servidores do Legislativo deverão no prazo de até 5 
(cinco) dias após o retorno da viagem apresentar os seguintes documentos 
para efeito de prestação de contas:
 Relatório de viagem, preenchido de próprio punho; 
 Bilhetes de Passagem;
 Comprovantes de participação em cursos e treinamentos; 
 Comprovantes de visitas aos gabinetes dos deputados, senadores, 
governadores e prefeitos; 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
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 Torna-se Urgente a apreciação deste Projeto pelas comissões e, posterior, 
análise, discussão e aprovação pelo soberano Plenário.
São essas as razões que nos levaram à elaboração do presente Projeto de Lei.
Contamos com a colaboração e aprovação dos nobres edis. 
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT, 19 DE 
JUNHO DE 2024.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
 PRESIDENTE 1° SECRETÁRIO

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