ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
email: camara_nsh@outlook.com Fone (66) 98146-0197
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 05/2024
SÚMULA: “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 2° DA LEI
MUNICIPAL 879/2019, EM SEUS PARÁGRAFOS 2°, INCISO I,
E PARÁGRAFO 3°, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS CONFERIDAS PELO REGIMENTO INTERNO DESTA
CASA DE LEIS, PROPÕE O SEGUINTE PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO:
Art. 1º. Esta lei promove alterações na Lei Municipal 879/2019.
Art. 2º O Inciso I do § 2º do art. 2º da Lei Municipal 879/2019 passa a vigorar com
a seguinte redação:
I – Apresentado requerimento ao presidente da Casa e votado
e aprovado em plenário por maioria simples;
I – Apresentado o requerimento de diária de viagem ao
presidente da Casa, será lido em expediente na primeira sessão
ordinária que sucede sua solicitação.
Art. 3º O § 3º do art. 2º da Lei Municipal 879/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 3º Fica facultado ao Gestor o deferimento ou não do
pagamento da respectiva solicitação de diária aprovada.
§ 3º Fica facultado ao Gestor o deferimento ou não do
pagamento da respectiva solicitação de diária.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT, 19 DE JUNHO DE 2024.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
PRESIDENTE 1° SECRETÁRIO
ESTADO DE MATO GROSSO
CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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JUSTIFICATIVA
Nobres edis, como bem sabem, o Regimento desta Casa de Leis em seu Art. 152
determina que proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara. Logo após,
em seu Art. 153, elenca essas proposições, dentre elas, no Inciso XI: o Requerimento.
No entanto, em nenhuma parte de seu texto fica estabelecido que Requerimento
de Diárias, tanto de vereadores quanto de servidores, para viagem a serviço desta Casa,
deva passar por apreciação, votação e aprovação do Plenário.
Resta claro que, somente após entrar em prática a Lei 879/2019, condicionando
que somente após votação e aprovação em plenário, por maioria simples, seria
concedido, cumulativamente, verba indenizatória e diárias para viagem, passou-se a
haver essa obrigação de aprovação em plenário. Ou seja, além de não haver uma
exigência regimental, tal Lei burocratizou uma simples decisão administrativa que
poderia ser tomada pelo gestor desta Casa, decisão que seria mais célere e que não
prejudicaria alguns parlamentares na busca de verba para o desenvolvimento do
município, caso ocorrido algumas vezes pela impossibilidade de se fazer uma sessão
extraordinária e votar seus requerimentos.
A Lei 879/2019 dentre vários pontos positivos, precisa ser exaltada pela
transparência que trouxe ao exigir que tais Requerimentos fossem aprovados em
plenário, mas cabe salientar que o princípio da Publicidade, um dos mais importantes
da Constituição desta nação, continuará sendo observado, pois os Requerimentos de
Diárias continuarão sendo lidos em expediente e publicados no SAPL- Sistema de Apoio
ao Processo Legislativo- alocado no site da Câmara Municipal de Nova Santa Helena,
Estado de Mato Grosso.
Assim, considerando a evidente vantajosidade da alteração desta Lei, que trará
maior agilidade na disponibilização de diárias aos parlamentares que buscam o
desenvolvimento deste município e sem deixar de lado a publicidade que continuará
sendo dada ao público quanto a esses requerimentos e, por fim, considerando a
obrigação de continuarem prestando conta destas viagens, como consta no Art. 4° da
Lei 916/2019, descrita abaixo:
Art. 4º Os Vereadores e Servidores do Legislativo deverão no prazo de até 5
(cinco) dias após o retorno da viagem apresentar os seguintes documentos
para efeito de prestação de contas:
Relatório de viagem, preenchido de próprio punho;
Bilhetes de Passagem;
Comprovantes de participação em cursos e treinamentos;
Comprovantes de visitas aos gabinetes dos deputados, senadores,
governadores e prefeitos;
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CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA SANTA HELENA
“LEGISLANDO PARA O FUTURO MELHOR”
AV. JOSÉ EMILIO DE MORAES, S/Nº - CENTRO – CEP 78548-000 - NOVA SANTA HELENA – MATO GROSSO
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Torna-se Urgente a apreciação deste Projeto pelas comissões e, posterior,
análise, discussão e aprovação pelo soberano Plenário.
São essas as razões que nos levaram à elaboração do presente Projeto de Lei.
Contamos com a colaboração e aprovação dos nobres edis.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA SANTA HELENA/MT, 19 DE
JUNHO DE 2024.
LUIZ CARLOS PELISSARI VALDIR BRAS DE MORAES
PRESIDENTE 1° SECRETÁRIO